Proposição
Proposicao - PLE
PL 352/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, que dispõe sobre a prioridade de atendimento às gestantes, às lactantes, às pessoas acompanhadas de criança no colo, aos idosos com idade igual ou superior a 60 anos, às pessoas com deficiência, às pessoas com obesidade grave ou mórbida, às pessoas que se submetem a hemodiálise, às pessoas com fibromialgia, às pessoas portadoras de neoplasia maligna e às pessoas com transtorno do espectro autista – TEA, para incluir os pais e/ou responsáveis de menores com TEA na prioridade de atendimento.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Cidadania
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, GAB DEP EDUARDO PEDROSA
Documentos
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Despacho - 4 - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - (72033)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Despacho
ANEXO - LEI ALTERADA
LEI Nº 4.027, DE 16 DE OUTUBRO DE 2007
(Autoria do Projeto: Deputado Leonardo Prudente)Dispõe sobre a prioridade de atendimento às gestantes, às lactantes, às pessoas acompanhadas de criança no colo, aos idosos com idade igual ou superior a 60 anos, às pessoas com deficiência, às pessoas com obesidade grave ou mórbida, às pessoas que se submetem a hemodiálise, às pessoas com fibromialgia, às pessoas portadoras de neoplasia maligna e às pessoas com transtorno do espectro autista – TEA. (Ementa com a redação da Lei nº 6.945, de 13/09/2021.) [1]
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As gestantes, as lactantes, as pessoas acompanhadas de criança no colo, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as pessoas com deficiência, as pessoas com obesidade grave ou mórbida, as pessoas que se submetem à hemodiálise, as pessoas com fibromialgia, as pessoas portadoras de neoplasia maligna e as pessoas com transtorno do espectro autista – TEA têm atendimento prioritário nos estabelecimentos comerciais, de serviços e nas instituições financeiras localizadas no Distrito Federal (Caput com a redação da Lei nº 6.945, de 13/09/2021.)[2]
§ 1º O atendimento prioritário, para fins desta Lei, compreende: (Parágrafo com a redação da Lei nº 4.679, de 24/11/2011, e renumerado pela Lei nº 6.193, de 31/7/2018.)
I – oferta de assentos para acomodação durante a espera;
II – oferecimento de senha para organização dos atendimentos.
§ 2º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada como pessoa com deficiência, sendo amparada pelo atendimento prioritário. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.193, de 31/7/2018.)
§ 3º Os estabelecimentos mencionados nesta Lei devem identificar a prioridade devida às pessoas com transtorno do espectro autista – TEA, por meio do uso de sinal que mostre a fita colorida que é símbolo mundial referente a essa condição. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.945, de 13/9/2021.)
Art. 1º-A Os estabelecimentos a que se refere o caput do art. 1º deverão ser dotados de bebedouro para uso dos consumidores dos serviços de que trata esta Lei. (Artigo acrescido pela Lei nº 4.679, de 24/11/2011.)
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais e de serviços e as instituições financeiras ficam obrigados a afixar, em local visível, placa com os seguintes dizeres: “Atendimento prioritário a gestantes, mães com crianças no colo, idosos com idade igual ou superior a 60 anos, pessoas com deficiência física, pessoas com obesidade grave ou mórbida, pessoas que se submetem à hemodiálise, pessoas com fibromialgia, pessoas portadoras de neoplasia maligna e pessoas com transtorno do espectro autista – TEA. Lei distrital nº 4.027/2007.” (Artigo com a redação da Lei nº 6.945, de 13/09/2021.) [3]
Parágrafo único. A placa a que se refere o caput deverá ter as dimensões mínimas de 20cm X 15cm (vinte centímetros por quinze centímetros).
Art. 3º Art. 3º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis: (Artigo com a redação da Lei nº 4.679, de 24/11/2011.) [4]
I – no caso de pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos, às penalidades previstas na legislação específica;
II – no caso de pessoa jurídica de direito privado:
a) a advertência para saneamento das irregularidades no prazo de cinco a trinta dias;
b) a multa de R$1.000,00 (um mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais) e prazo de até cinco dias para adequação ao disposto nesta Lei, se descumprida a notificação prevista na alínea a;
c) a suspensão temporária das atividades, após o prazo definido na alínea b, até que sejam cumpridas as condições disciplinadas nesta Lei;
d) a revogação do alvará de funcionamento, se fracassadas as etapas anteriores.
Art. 4º A fiscalização e a aplicação da penalidade disposta nesta Lei serão definidas pelo Poder Executivo em regulamento a ser expedido no prazo máximo de sessenta dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de outubro de 2007
119º da República e 48º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 18/10/2007.
[1] Texto original: Dispõe sobre a prioridade de atendimento às gestantes, às mães com crianças no colo, aos idosos com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos e aos portadores de deficiência física e dá outras providências.Texto alterado: Dispõe sobre a prioridade de atendimento às gestantes, às pessoas acompanhadas de criança no colo, aos idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, às pessoas com deficiência e às pessoas com obesidade grave ou mórbida. (Ementa com a redação da Lei nº 4.299, de 16/1/2009.)
Texto alterado: Dispõe sobre a prioridade de atendimento às gestantes, às lactantes, às pessoas acompanhadas de criança no colo, aos idosos com idade igual ou superior a 60 anos, às pessoas com deficiência, às pessoas com obesidade grave ou mórbida, às pessoas que se submetem à hemodiálise e às pessoas portadoras de neoplasia maligna. (Ementa com a redação da Lei nº 5.788, de 22/12/2016.)
Texto alterado: Dispõe sobre a prioridade de atendimento a gestantes, lactantes, pessoas acompanhadas de criança no colo, idosos com idade igual ou superior a 60 anos, pessoas com deficiência, pessoas com obesidade grave ou mórbida, pessoas que se submetem a hemodiálise, pessoas com fibromialgia e pessoas portadoras de neoplasia maligna. (Ementa com a redação da Lei nº 6.801, de 28/01/21)
[2] Texto original: Art. 1º As gestantes, as mães com crianças no colo, os idosos com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos e os portadores de deficiência física terão atendimento prioritário nos estabelecimentos comerciais, de serviços e similares.
Texto alterado: Art. 1º As gestantes, as pessoas acompanhadas de criança no colo, os idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, as pessoas com deficiência e as pessoas com obesidade grave ou mórbida terão atendimento prioritário nos estabelecimentos comerciais, de serviços e similares e nas instituições financeiras do Distrito Federal. (Caput com a redação da Lei nº 4.299, de 16/1/2009.)
Parágrafo único. Atendimento prioritário, para fins desta Lei, é a não sujeição das pessoas definidas no art. 1º a filas comuns.
Texto alterado: Art. 1º As gestantes, as pessoas acompanhadas de criança no colo, os idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, as pessoas com deficiência e as pessoas com obesidade grave ou mórbida terão atendimento prioritário nos estabelecimentos comerciais, de serviços e similares e nas instituições financeiras localizadas no Distrito Federal. (Artigo com a redação da Lei nº 4.679, de 24/11/2011.)
Texto alterado: Art. 1º As gestantes, as lactantes, as pessoas acompanhadas de criança no colo, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as pessoas com deficiência, as pessoas com obesidade grave ou mórbida, as pessoas que se submetem à hemodiálise e as pessoas portadoras de neoplasia maligna têm atendimento prioritário nos estabelecimentos comerciais, de serviços e similares e nas instituições financeiras localizadas no Distrito Federal. (Caput com a redação da Lei nº 5.788, de 22/12/2016.)
Texto alterado: Art. 1º As gestantes, as lactantes, as pessoas acompanhadas de criança no colo, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as pessoas com deficiência, as pessoas com obesidade grave ou mórbida, as pessoas que se submetem a hemodiálise, as pessoas com fibromialgia e as pessoas portadoras de neoplasia maligna têm atendimento prioritário nos estabelecimentos comerciais, de serviços e similares e nas instituições financeiras localizadas no Distrito Federal. (Caput com a redação da Lei nº 6.801, de 28/01/2021.)
[3]Texto original: Art. 2º Os estabelecimentos comerciais, de serviços e similares ficam obrigados a afixar, em local visível, placa com os seguintes dizeres: “Atendimento prioritário às gestantes, às mães com crianças no colo, aos idosos com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos e aos portadores de deficiência física. Lei Distrital nº 4.027/2007”.
[4] Texto original: Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores a multa de R$500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo único. Em caso de reincidência, o valor da multa será cobrado em dobro.
Brasília, 15 de maio de 2023
eduardo pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2023, às 15:03:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 72033, Código CRC: b1d24cb3
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Despacho - 5 - SACP - (75387)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 29 de maio de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 29/05/2023, às 14:05:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 75387, Código CRC: 1dd3fbf7
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Despacho - 6 - CESC - (76043)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 114, de 30 de maio de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 352/2023, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 30 de maio de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 30/05/2023, às 08:36:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 76043, Código CRC: 09950e96
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Despacho - 7 - CESC - (82590)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 352/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 352/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 1º/8/2023, conforme publicação no DCL nº 162, de 1º/8/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 14/8/2023.
Brasília, 1º de agosto de 2023.
Luciano Dartora
Analista Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 01/08/2023, às 09:17:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 82590, Código CRC: 13c950e0