Proposição
Proposicao - PLE
PL 340/2023
Ementa:
Altera o Capítulo IV da Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, que “Dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências”, para incluir o artigo 7º-B, que trata da lotação, exercício e remanejamento dos servidores da Carreira.
Tema:
Servidor Público
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, PLENARIO
Documentos
Resultados da pesquisa
35 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (104907)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 340/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 340/2023, que “Altera o Capítulo IV da Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, que “Dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências”, para incluir o artigo 7º-B, que trata da lotação, exercício e remanejamento dos servidores da Carreira.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 340, de 2023, de autoria do Deputado João Cardoso, “Altera o Capítulo IV da Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, que ‘Dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências’, para incluir o artigo 7º-B, que trata da lotação, exercício e remanejamento dos servidores da Carreira”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º O título do capítulo IV da Lei n.º 5.106, de 3 de maio de 2013, passa a ter a seguinte redação:
"CAPÍTULO IV
DO INGRESSO, DA HABILITAÇÃO E DA LOTAÇÃO
Art. 2º A Lei n.º 5.106, de 3 de maio de 2023, passa a vigorar acrescida dos seguintes art. 7º-B, com a seguinte redação:
Art. 7º-B Ao servidor integrante da carreira de que trata esta Lei será permitida a alteração de lotação e de exercício, mediante concurso de remoção, realizado anualmente.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Educação regulamentará a alteração de lotação e exercício de que trata o Art. 2º, desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Na justificação, o autor pontua que o projeto de lei visa à inclusão de previsão expressa de concurso de remoção para os servidores da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal. Justifica o autor que a medida tem como escopo o fortalecimento da carreira, a melhor organização dos recursos humanos pela Administração Pública e a isonomia de tratamento entre essa carreira e a carreira de Magistério Público.
Lida em Plenário em 27 de abril de 2023, a proposição foi distribuída à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) para análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) para análise de mérito e de admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para análise de admissibilidade.
Nesta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 64, § 1º, inciso I, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas “servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social”.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O projeto tem como finalidade incluir na Lei n.º 5.106/2013, que “Dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências”, dispositivo para prever expressamente o concurso de remoção, com periodicidade anual, para os servidores integrantes da carreira.
Pois bem, a matéria tratada no projeto de lei em análise se mostra de extrema relevância, uma vez que traz medida que atende aos anseios de servidores que são essenciais para o funcionamento da educação no Distrito Federal. Conforme bem assentado pelo autor na justificação, esses servidores prestam suporte, executam e coordenam as atividades técnicas, administrativas e de logística no âmbito de competência da Secretaria de Estado de Educação. Além disso, também cabe aos profissionais da carreira o suporte às atividades de cuidado, higiene e estímulo de crianças no âmbito de atuação da citada Secretaria.
Assim, não há dúvidas quanto à necessidade social de se garantir o fortalecimento da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal. Inclusive, nos últimos anos, a carreira vem passando por processos de modernização com o fim de melhor organizá-la e de reconhecer sua importância.
Haja vista a importância das atividades exercidas pelos servidores da carreira e a necessidade de modernização e atualização constante do serviço público distrital, é necessária e relevante a adoção de medidas que permitam tal modernização, como a medida ora proposta. Destaca-se que, além de benéfico para o servidor, o concurso de remoção também é benéfico para a Administração, pois permite melhor organização dos recursos humanos à disposição dos órgãos.
Ademais, a previsão de concurso de remoção para a Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal mostra-se viável e efetiva. Conforme bem citado pelo autor da proposição, a Lei Complementar n.º 840/2011, que trata do regime jurídico dos servidores civis do Distrito Federal, tem previsão expressa quanto à possibilidade de remoção de servidores; dispondo, ainda, que a remoção pode ser realizada mediante concurso de remoção.
O meio utilizado, com alteração na lei que organiza a carreira, também se mostra adequado. No restante, a medida é proporcional frente aos resultados pretendidos, pois além de fortalecer a carreira e permitir melhor organização dos recursos humanos à disposição da Administração Pública, também dá tratamento isonômico para a carreira quando comparado a outras carreiras do Distrito Federal, a exemplo da carreira Magistério Público.
Mais uma vez, enaltecemos a conveniência e a oportunidade da medida proposta, ao tempo que salientamos que a análise desta Comissão se restringe aos aspectos de mérito. A adequação financeira e orçamentária e a constitucionalidade da medida serão objeto de avaliação em comissões próprias (CEOF e CCJ).
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 340/2023.
Sala das Comissões, em …
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
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Folha de Votação - CAS - (124294)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 340/2023
Ementa: Altera o Capítulo IV da Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, que “Dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências”, para incluir o artigo 7º-B, que trata da lotação, exercício e remanejamento dos servidores da Carreira.
Autoria:
Dep. João Cardoso
Relatoria:
Dep. Martins Machado
Parecer:
Parecer pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
5
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 1/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 4ª Reunião Ordinária realizada em 12/06/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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Despacho - 6 - CAS - (124773)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 1 na 4ª Reunião Ordinária em 12 de junho de 2024.
Brasília, 14 de junho de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT-11459-39
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Despacho - 7 - SACP - (124807)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de junho de 2024.
daniel vital
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