Proposição
Proposicao - PLE
PL 337/2023
Ementa:
Prevê a unificação dos sistemas de acesso às informações pertencentes aos serviços de saúde pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
26/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (68570)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Prevê a unificação dos sistemas de acesso às informações pertencentes aos serviços de saúde pública do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. Fica instituído o sistema unificado de acesso às informações pertencentes aos serviços de saúde pública do Distrito Federal.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à Administração Pública direta, autárquica e fundacional, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Distrito Federal.
Art. 2º. A implementação do sistema unificado possui como objetivos:
I - garantir o acesso à informação em saúde necessário à continuidade do cuidado do cidadão e da cidadã;
II - promover a integração e a interoperalidade das informações em saúde na rede pública distrital;
III - a diminuição dos erros de comunicação interna e, consequentemente, maior segurança de informações.
Art. 3º Fica estabelecida a manutenção de uma plataforma digital única contendo as informações relativas aos serviços de saúde ofertados aos pacientes em estabelecimentos públicos, a fim de assegurar os objetivos previstos nesta lei.
Parágrafo único. Poderão ser registrados na plataforma digital de que trata o caput deste artigo, prontuários médicos, resultados e laudos de exames de apoio diagnóstico, procedimentos ambulatoriais e hospitalares, prescrições médicas e outros dados de saúde.
Art. 4º. O acesso ao sistema unificado se dará por mecanismo de autenticação pessoal apropriado.
Art. 5°. O sistema unificado funcionará em conformidade com o disposto na Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, também conhecida como a Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 6°. O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente propositura visa estabelecer elos e conexões entre os estabelecimentos de saúde pública do Distrito Federal, a fim de prover resposta e estrutura informacional adequada à população.
Ora, a obtenção de informações é fundamental para a boa gestão do sistema de saúde e também para o atendimento de cada indivíduo. Assim, avançar na informatização dos serviços de saúde contribui tanto para a celeridade do serviço, bem como, facilita a compilação de dados e estatísticas essenciais para elaborar planos de trabalho e embasar as políticas públicas em saúde.
No mesmo sentido, a proposição pode gerar economia com insumos como papel e tinta de impressora, por exemplo, no âmbito da administração pública. A bem verdade, por todos os ângulos analisados, a proposta atende ao interesse público e à necessidade do paciente assistido, o qual terá priorizada a segurança e a proteção de seus dados.
Tem-se que, atualmente, todos os dados da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES/DF) e do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (Iges-DF) são compilados em sistemas diversos. Isso pulveriza as informações e dificulta a consulta rápida e precisa. A unificação, dessa maneira, além de integrar, trará maior velocidade, segurança e confiabilidade.
Portanto, em razão da relevância da matéria, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação do projeto de lei.
Sala de sessões em …
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2023, às 17:59:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68570, Código CRC: 2c4ac298
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Despacho - 1 - SELEG - (69955)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria apresentada . Lei nº 6.151/18/ , que "Dispõe sobre a obrigatoriedade da publicação, em sítio eletrõnico oficial, das listas de espera dos pacientes que aguardam por consultas, exames e intervenções cirúrgicas nos estabelecimentos da Rede Pública de Saúde do Distrito Federal e Lei nº 5.834/17, que "Dispõe sobre a divulgação de informação a respeito de medicamentos distribuídos gratuitamente à população pelo Sistema Único de Saúde e dá outras providências"
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/04/2023, às 18:45:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - (70825)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Despacho
Senhor Secretário Legislativo,
Em atenção ao Despacho que retornou o Projeto de Lei n° 337/2023 que “Prevê a unificação dos sistemas de acesso às informações pertencentes aos serviços de saúde pública do Distrito Federal e dá outras providências”, a este gabinete, tecemos as seguintes considerações:
A alegação da devolução do Projeto acima se fundamenta na existência de Legislação pertinente à matéria apresentada, qual seja, a Lei nº 6.151/18, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade da publicação, em sítio eletrônico oficial, das listas de espera dos pacientes que aguardam por consultas, exames e intervenções cirúrgicas nos estabelecimentos da Rede Pública de Saúde do Distrito Federal”; e a Lei nº 5.834/17, que "Dispõe sobre a divulgação de informação a respeito de medicamentos distribuídos gratuitamente à população pelo Sistema Único de Saúde e dá outras providências".
Entretanto, analisando as normas, é possível verificar que o objeto dos textos legais está adstrito somente aos dados acerca de medicamentos distribuídos gratuitamente e das listas de espera para atendimento, o que não é o caso do projeto do Deputado Pastor Daniel de Castro.
O Projeto de Lei em comento, por outro lado, dispõe acerca das informações relativas aos serviços de saúde, ofertados aos pacientes em estabelecimentos públicos, de modo geral: prontuários médicos, resultados e laudos de exames de apoio diagnóstico, procedimentos ambulatoriais e hospitalares, prescrições médicas e outros dados de saúde.
Ora, a proposição trata da unificação dos sistemas de acesso às informações pertencentes aos serviços de saúde pública do Distrito Federal, por entender que a obtenção de informações é fundamental para a boa gestão do sistema de saúde e também para o atendimento de cada indivíduo.
Nesse sentido, é mais abrangente, pois não engloba apenas o sítio eletrônico da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), como é o caso das duas leis supracitadas. Dessa forma, o Projeto de Lei visa promover a integração e a interoperalidade das informações em saúde na rede pública distrital e, assim, garantir o acesso à informação em saúde necessário à continuidade do cuidado do cidadão e da cidadã.
Tem-se que, atualmente, todos os dados da Secretaria de Saúde e do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (Iges-DF), por exemplo, são compilados em sistemas diversos. Isso pulveriza as informações e dificulta a consulta rápida e precisa.
A unificação, dessa maneira, além de integrar, trará maior velocidade, segurança e confiabilidade. Ademais, facilitará a compilação de dados e estatísticas essenciais para elaborar planos de trabalho e embasar as políticas públicas em saúde.
Portanto, salvo melhor juízo, não há que se falar em analogia nas normas ora apresentadas pelo o que solicitamos reconsideração no Despacho e o seguimento da tramitação do Projeto de Lei ora discutido.
Atenciosamente.
Brasília, 09 de maio de 2023
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 09/05/2023, às 13:31:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (72427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 16/05/2023, às 15:29:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (72434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 17/05/2023, às 14:42:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 72434, Código CRC: e7c56cb1
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Despacho - 5 - CESC - (72897)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 105, de 18 de maio de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 337/2023, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 18 de maio de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 18/05/2023, às 08:34:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 72897, Código CRC: a0b7ecdf
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Despacho - 6 - CESC - (82588)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 337/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 337/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 1º/8/2023, conforme publicação no DCL nº 162, de 1º/8/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 14/8/2023.
Brasília, 1º de agosto de 2023.
Luciano Dartora
Analista Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 01/08/2023, às 09:14:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - Nº 1 Deputado Gabriel Magno - (86415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 337/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 337, de 2023, que prevê a unificação dos sistemas de acesso às informações pertencentes aos serviços de saúde pública do Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Pastor Daniel
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Pastor Daniel, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 337, de 2023, o qual, em seu art. 1º, institui o sistema unificado de acesso às informações pertencentes aos serviços de saúde pública do Distrito Federal. Em parágrafo único do mesmo artigo, delimita-se a abrangência da regra, a saber: aplica-se à Administração Pública direta, autárquica e fundacional, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades, controladas direta ou indiretamente pelo Distrito Federal.
No art. 2º, o autor explicita que são objetivos do sistema unificado: i) garantir o acesso à informação em saúde necessário à continuidade do cuidado do cidadão e da cidadã; ii) promover a integração e a interoperabilidade das informações em saúde na rede pública distrital; iii) diminuir os erros de comunicação interna e, consequentemente, gerar maior segurança sobre a informação.
O art. 3º estabelece a manutenção de uma plataforma digital única que concretize o disposto na lei. Além disso, em seu parágrafo único, assevera que poderão ser registrados na plataforma os prontuários médicos, resultados e laudos de exames de apoio diagnóstico, procedimentos ambulatoriais e hospitalares, prescrições médicas e outros dados de saúde.
O art. 4º menciona que o acesso à plataforma deve ocorrer por meio de autenticação pessoal.
No art. 5º, destaca-se que a lei seguirá os preceitos vigentes na Lei Geral de Proteção de Dados.
Finalmente, os arts. 6º e 7º apresentam, respectivamente, dispositivo sobre regulamentação da lei pelo Poder Executivo e cláusula de vigência da lei na data de publicação.
Na justificação, o autor alega que avançar na informatização dos serviços de saúde contribui tanto para a celeridade do serviço, bem como facilita a compilação de dados e estatísticas essenciais para elaborar planos de trabalho e embasar as políticas públicas em saúde.
O Projeto foi lido em 26/4/2023 e encaminhado para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC. Para manifestação quanto ao mérito e à admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Por fim, para verificação de admissibilidade, será avaliado pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de saúde pública. É o caso do Projeto em comento, o qual institui o sistema unificado de acesso às informações pertencentes aos serviços de saúde pública do Distrito Federal.
O sistema de informação em saúde – SIS é um mecanismo imprescindível, na atualidade, para a coleta, processamento, armazenamento, gerenciamento e análise de dados relacionados à assistência e vigilância de agravos. Pode-se, então, estabelecer uma relação direta entre a consistência da informação que a gestão possui e a qualidade das políticas públicas por ela propostas e implementadas. Não há, no complexo panorama da Administração Pública, como fundamentar decisões e boas práticas sem o apoio de evidências e indicadores concretos.
Em relação ao conceito de interoperabilidade, trazido pelo Projeto, compreende-se que se refere ao conjunto mínimo de premissas, políticas e especificações técnicas que disciplinam o intercâmbio de informações entre os sistemas de saúde federal, municipais, distrital e estaduais, estabelecendo condições de interação com os entes federativos e a sociedade.
Quanto ao objeto central da Proposição, ressalte-se que a urgência de modernização da gestão da informação é uma realidade em todas as searas do serviço público no País. O Ministério da Saúde, por exemplo, afirmou recentemente que lançará o “e-SUS Linha da Vida”, que é uma plataforma com exposição dos principais dados de assistência à saúde do cidadão, a partir da interoperabilidade entre uma série de sistemas.
Para ilustrar o problema da coexistência de centenas de sistemas e o desafio que esse contexto impõe aos gestores, citamos o estudo realizado em 2021 pelo ex-ministro da saúde, Arthur Chioro, e o ex-diretor do Departamento de Informática do SUS – DATASUS, Giliate Coelho Neto. Apesar de constituir um exemplo advindo da esfera federal, é sabido que os cenários nos entes subnacionais, dado que muitos dos sistemas se repetem, seguem a mesma lógica. Segundo os autores, parte da questão pode ser resumidamente explicada da seguinte forma:
O frágil tensionamento produzido por trabalhadores e gestores de saúde e pelo próprio Movimento Sanitário por mais transparência dessas bases, e a pequena produção científica sobre as estruturas e relações de poder envolvidas na gestão do SIS parecem tímidos e insuficientes quando comparados à velocidade de incorporação das TI pelos serviços e gestões da saúde (que ficam cada vez mais dependentes delas para manter o seu funcionamento básico). Em parte, essa dificuldade pode estar relacionada aos desafios de compreensão de um objeto que, devido à confluência de saberes e práticas entre os campos da informação e da informática, vem se tornando mais complexo e demanda estruturas mais significativas de pesquisa multidisciplinar, ainda pouco desenvolvidas no campo da Saúde Coletiva.
Percebe-se, dessa forma, que a velocidade de criação e implantação de novos sistemas não vem acompanhada pelo cuidado em promover diálogo entre as bases, o que faz com que o gestor obtenha um conjunto incontável de dados que não chegam a produzir informação fidedigna e de qualidade. Em última instância, significa dizer que esses dados não servirão de apoio ao aprimoramento das políticas e, por consequência, não se reverterão em mais acesso e qualidade nos serviços de saúde.
Dito isso, do ponto de vista da constitucionalidade, legalidade e regimentalidade, em que pese o fato de que a Comissão competente se debruçará sobre tais aspectos em tempo oportuno, registramos que não há óbices identificáveis à tramitação do Projeto. Registre-se que o texto em comento, de maneira acertada, apenas estabelece linhas gerais para o processo de unificação, quando a ação for regulamentada e posta em prática pela Administração, em observância às competências instituídas para cada Poder.
Na perspectiva de mérito, considerados os quesitos de necessidade, conveniência e oportunidade de aprovação da lei, reconhecemos a relevância da Proposição para promover a integração dos dados pacientes, a melhor gestão das filas, a elaboração de políticas mais eficientes, a amenização dos erros de conduta clínica, a simplificação dos processos de trabalho, além da redução de custos ao erário, em breve espaço de tempo.
Ante o exposto, somos, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 337, de 2023.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2023, às 09:10:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEC - (89268)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 337/2023/(ano)
Prevê a unificação dos sistemas de acesso às informações pertencentes aos serviços de saúde pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Gabriel Magno
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
R
x
Dayse Amarilio
P
x
Thiago Manzoni
x
Jorge Vianna
Ricardo Vale
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
3
0
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
[x ] Parecer nº 01 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
10ª Reunião Ordinária realizada em 04/09/2023.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2023, às 16:26:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2023, às 16:40:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2023, às 15:54:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CESC - (90106)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 13 de setembro de 2023.
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor CESC
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Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 13/09/2023, às 16:12:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 90106, Código CRC: 2d33a9a6
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Despacho - 8 - SACP - (90145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 9 - CAS - (93756)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Informo que a matéria, PL 337/2023, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 02/10/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (108674)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 337/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 337/2023, que “Prevê a unificação dos sistemas de acesso às informações pertencentes aos serviços de saúde pública do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 337, de 2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel, que institui o sistema unificado de acesso às informações pertencentes aos serviços de saúde pública do Distrito Federal, conforme art. 1º.
Pelo art. 2º da proposição, a implementação do sistema unificado possui como objetivos: garantir o acesso à informação em saúde necessário à continuidade do cuidado do cidadão e da cidadã; promover a integração e a interoperalidade das informações em saúde na rede pública distrital; e diminuir os erros de comunicação interna e, consequentemente, prover maior segurança de informações.
O art. 3º estabelece a manutenção de uma plataforma digital única que concretize o disposto na lei. Além disso, de acordo com seu parágrafo único, poderão ser registrados na plataforma os prontuários médicos, resultados e laudos de exames de apoio diagnóstico, procedimentos ambulatoriais e hospitalares, prescrições médicas e outros dados de saúde.
Pelo art. 4º, o acesso à plataforma deve ocorrer por meio de autenticação pessoal.
No art. 5º, destaca-se que a lei seguirá os preceitos vigentes na Lei Geral de Proteção de Dados.
Por fim, os arts. 6º e 7º apresentam, respectivamente, dispositivo sobre regulamentação da lei pelo Poder Executivo e cláusula de vigência da lei na data de publicação.
Na justificação, o autor argumenta que “avançar na informatização dos serviços de saúde contribui tanto para a celeridade do serviço, bem como facilita a compilação de dados e estatísticas essenciais para elaborar planos de trabalho e embasar as políticas públicas em saúde”.
O Projeto foi lido em 26/4/2023 e encaminhado para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC. Para manifestação quanto ao mérito e à admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Por fim, para verificação de admissibilidade, será avaliado pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 64, § 1º, II, do Regimento Interno, compete à CAS emitir parecer de mérito sobre temas que tratem da criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
A presente proposição visa instituir o sistema unificado de acesso às informações pertencentes aos serviços de saúde pública do Distrito Federal.
Atualmente, os dados dos serviços da Secretaria da Saúde são agrupados em sistemas diversos, o que pulveriza as informações e dificulta a consulta rápida e precisa, trazendo prejuízo ao paciente e dificultando o acompanhamento de sua saúde.
Entendemos que a unificação das informações é fundamental e urgente em todas as áreas do serviço público, mas, quando se trata de saúde, o sistema unificado é de total relevância e pode salvar vidas. O processo de monitoramento do paciente precisa ser mais célere e mais seguro. Precisamos conseguir rastrear eletronicamente todo o caminho percorrido por um cidadão que recebe atendimento médico em algum dos equipamentos de saúde do Distrito Federal, evitando que a cada atendimento seu prontuário seja refeito.
Vale ressaltar que, em 2023, foi publicado o Decreto nº 44.161, de 25 de janeiro 2023, que instituiu o Grupo Executivo para modernização dos sistemas de gestão da Saúde do Distrito Federal, com a finalidade de elaborar proposições visando à modernização e melhoria da prestação do serviço de saúde do Distrito Federal. O referido Grupo Executivo foi constituído pelos titulares da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal – SEPLAD/DF; da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF; e do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF.
Dessa forma, avaliamos que existe uma percepção generalizada da necessidade e urgência para a modernização dos sistemas de informação. Neste sentido, a proposição contribui para o ordenamento jurídico no sentido de estabelecer linhas gerais para o processo de unificação, quando a ação for regulamentada pelo Poder Executivo.
Portanto, no que tange à análise de mérito, reconhecemos que o projeto é relevante, conveniente e oportuno, pois vai garantir o acesso à informação em saúde necessário à continuidade do cuidado dos usuários, vai promover a integração e a interoperalidade das informações em saúde na rede pública distrital e poderá gerar maior segurança de informações.
Pelo exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 337 de 2023, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
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Folha de Votação - CAS - (121121)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 337/2023
Ementa: Prevê a unificação dos sistemas de acesso às informações pertencentes aos serviços de saúde pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Dep. Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Dep. Dayse Amarilio
Parecer:
Parecer pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
R
X
Dep. Max Maciel
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
P
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 2/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 3ª Reunião Ordinária realizada em 15/05/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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Despacho - 10 - CAS - (121314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 2 na 3ª Reunião Ordinária em 15 de maio de 2024.
Brasília, 16 de maio de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT - 11459
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Despacho - 11 - SACP - (121335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CFGTC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de maio de 2024.
daniel vital
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Despacho - 12 - CFGTC - (121561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 105, de 17 de maio de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 337/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis (1º dia: 17/05/2024, Último dia: 03/06/2024), sejam apresentadas emendas.
Brasília, 17 de maio de 2024
PAULA DE BRITO ARAUJO
Técnico Administrativo Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por PAULA DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 13175, Técnico Administrativo Legislativo, em 17/05/2024, às 15:47:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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