Da Comissão de Educação e Cultura sobre o Projeto de Lei Nº 306/2023, que “Institui a Política Distrital de Atenção Psicossocial nos Estabelecimentos Públicos de Ensino (PDAPE), e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, o Projeto de Lei nº 306, de 2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que “institui a Política Distrital de Atenção Psicossocial nos Estabelecimentos Públicos de Ensino (PDAPE), e dá outras providências”.
Essa política visa integrar e articular as áreas de educação e saúde para promover ações de promoção, prevenção e atenção psicossocial nas escolas públicas.
Os objetivos da PDAPE são: promover a saúde mental da comunidade escolar; garantir acesso à atenção psicossocial; promover a integração entre os serviços educacionais, de saúde e assistência social; informar a sociedade sobre a importância dos cuidados psicossociais; oferecer educação permanente para gestores e profissionais das áreas envolvidas, além de realizar atendimento e palestras para eliminar a violência doméstica e familiar contra mulheres.
As diretrizes para a implementação da PDAPE compreendem a participação da comunidade escolar e da comunidade local, a interdisciplinaridade e intersetorialidade das ações, a integração da escola com os serviços de atenção primária à saúde, a oferta de serviços de atenção psicossocial, a promoção de espaços de reflexão e comunicação sem preconceito e discriminação, a participação dos estudantes no processo de construção da atenção psicossocial, a veiculação de informações cientificamente verificadas e o esclarecimento de informações incorretas, o exercício da cidadania e respeito aos direitos humanos e a articulação com os serviços públicos de saúde especializados em saúde mental.
Segundo a Proposição, a assistência psicológica deve ser garantida aos alunos vítimas de violência doméstica, abuso sexual e discriminação, independentemente da fase processual de apuração.
O Projeto estabelece ainda que a execução da PDAPE é de responsabilidade das Coordenações Regionais de Ensino (CREs), em colaboração com representantes da atenção básica, comunidades escolares e, se necessário, serviços de proteção social básica e rede de atenção psicossocial.
As despesas são custeadas pelo orçamento do Distrito Federal, podendo ser suplementadas, se necessário, e a regulamentação da Lei fica a cargo do Poder Executivo.
Seguem cláusulas de vigência e revogação.
Na justificação, o Autor afirma que o Projeto de Lei busca estabelecer a Política Distrital de Atenção Psicossocial nos Estabelecimentos Públicos de Ensino (PDAPE) para promover a saúde mental nas escolas.
O Autor destaca a gravidade do adoecimento psicológico tanto em alunos quanto em profissionais de educação, com dados de pesquisas que evidenciam altos índices de ansiedade, estresse, dores de cabeça e afastamentos por problemas psicológicos. Também ressalta a piora da saúde mental dos estudantes, mostrando a necessidade de intervenções eficazes.
Segundo o Autor, o Projeto reconhece a escola como um local fundamental para combater o adoecimento psicológico e propõe a integração entre os sistemas de saúde e educação para desenvolver ações preventivas. Destaca também a importância de garantir o desenvolvimento pleno de crianças e adolescentes, bem como a saúde integral de todos os envolvidos na educação.
Para embasar a proposta, o Autor enumera as competências do Distrito Federal para legislar sobre educação e saúde, conforme previsto na Constituição e na Lei Orgânica do Distrito Federal. Também menciona a inspiração em um projeto de lei semelhante em tramitação no Congresso Nacional.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno desta Casa, a educação é matéria da competência desta Comissão
O Projeto de Lei nº 306/2023 institui a Política Distrital de Atenção Psicossocial nos Estabelecimentos Públicos de Ensino (PDAPE).
A saúde mental vem se tornando uma preocupação cada vez maior da nossa sociedade, e a comunidade escolar não é exceção.
Ao contrário. As escolas estão lidando cada vez mais com inúmeros desafios, como bullying, depressão, ansiedade, suicídio, automutilação, transtorno de imagem, déficit de atenção e transtornos invasivos de personalidade de crianças e adolescentes, agravados ainda mais pela pandemia de Covid -19.
Muitos profissionais da educação também sofrem com problemas de saúde mental.
Nesse contexto, é necessário enfrentar a questão e começar a debater a formulação de políticas públicas capazes de manter mentalmente saudável toda a comunidade escolar.
Por isso, creio oportuna a formulação da política sugerida pelo Deputado Rogério Morro da Cruz, que dá um passo importante em direção a uma educação mais abrangente e inclusiva, que reconhece a importância da saúde mental e emocional no desenvolvimento integral dos estudantes.
Ao aprovarmos essa política, a CLDF estará demonstrando o seu compromisso com o bem-estar e o sucesso de nossos estudantes, proporcionando-lhes as ferramentas necessárias para enfrentar os desafios de forma saudável e construir um futuro promissor.
Creio, porém, necessário incluir também as crianças nessa política, posto que, ao incorporar por remissão o contido no art. 3º da Lei Distrital nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, o Projeto de Lei ora analisado acaba por não incluir os estudantes com menos de 13 anos de idade, que também precisam dos mesmos cuidados.
Dessa forma, apresento emenda para incluir todos os estudantes na Política Distrital de Atenção Psicossocial nos Estabelecimentos Públicos de Ensino.
III - CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 306/2023, de iniciativa do Deputado Rogério Morro da Cruz, institui a Política Distrital de Atenção Psicossocial nos Estabelecimentos Públicos de Ensino (PDAPE).
A saúde mental vem se tornando uma preocupação cada vez maior da nossa sociedade, e a comunidade escolar não é exceção.
Ao propor uma política específica para isso, o Projeto tenta enfrentar a situação, envolvendo as áreas de educação e saúda, com ferramentas adequadas à realidade escolar.
Entendi necessário incluir também as crianças nessa política, posto que o art. 3º da Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, abrange apenas os estudantes com mais de 13 anos de idade.
Por essas razões, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 306/2023, com a emenda nº 1.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2026, às 13:14:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site