Proposição
Proposicao - PLE
PL 3055/2022
Ementa:
Dispõe sobre a Reestruturação e Desmembramento da Carreira de Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária em saúde, altera a Lei nº 5.237, de 16 dezembro 2013 e dá outras providências.
Tema:
Servidor Público
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/12/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoDocumentos
Resultados da pesquisa
31 documentos:
31 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 4 - SELEG - (58015)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para adequação da Redação Final às Notas Técnicas propostas e posterior reencaminhamento à SELEG para republicação no DCL.
Brasília, 8 de fevereiro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 08/02/2023, às 08:24:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 58015, Código CRC: e8fe243f
-
Redação Final - CCJ - (58016)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 3.055 DE 2022
Redação Final
Dispõe sobre a reestruturação e o desmembramento da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária em Saúde, altera a Lei nº 5.237, de 16 dezembro 2013, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DA CARREIRA
Art. 1º A carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária em Saúde do Distrito Federal, criada pela Lei nº 5.237, de 16 dezembro de 2013, é reestruturada e desmembrada por meio desta Lei.
§ 1º Fica criada a carreira Vigilância Ambiental em Saúde, em suas finalidades, com alteração dos cargos na saúde do Distrito Federal.
§ 2º Fica criado o cargo de Inspetor Fiscal de Vigilância Ambiental em Saúde – IFIVAS resultante do desmembramento e da reestruturação de atribuições de nível superior (Especialista) dos quadros da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
§ 3º O cargo de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS permanece resultante do desmembramento e da reestruturação de atribuições de nível médio (Técnico) dos quadros da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – carreira: conjunto de cargos distribuídos de acordo com sua responsabilidade e sua complexidade;
II – progressão: passagem do padrão em que se encontra o servidor para os subsequentes, dentro da mesma classe, considerando-se o tempo de serviço no cargo ocupado;
III – promoção funcional: mudança do último padrão da classe em que o servidor se encontra para o primeiro padrão da classe imediatamente superior do mesmo cargo;
IV – classe e padrão: posição do servidor na tabela de escalonamento vertical.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO
Art. 3º O ingresso nos cargos da carreira Vigilância Ambiental em Saúde se dá no primeiro padrão da classe inicial, mediante concurso público de provas ou provas e títulos, obedecendo-se aos seguintes requisitos de investidura:
I – Inspetor Fiscal de Vigilância Ambiental em Saúde – IFIVAS: apresentar certificado ou diploma de conclusão do curso de ensino superior expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino (Ministério da Educação): 400 vagas;
II – Agente de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS: apresentar certificado de ensino Médio (Técnico) ou equivalente expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino (Ministério da Educação) e aproveitamento em curso técnico fornecido pela instituição: 1.500 vagas.
Art. 4º O exercício dos cargos de IFIVAS e AVAS da carreira Vigilância Ambiental em Saúde se dá no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, mas pode, sem prejuízo da atribuição, dar-se em conjunto com órgãos ambientais, autarquias e Defesa Civil do Distrito Federal.
§ 1º Os atuais Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS da Lei nº 5.237, de 2013, que possuam formação com certificados ou diplomas exigidos para o cargo de Inspetor Fiscal de Vigilância Ambiental em Saúde – IFIVAS, no ato da reestruturação desta Lei, podem desempenhar as atribuições e as atividades inerentes às exigências do cargo, percebem a remuneração do Anexo I desta Lei e são enquadrados na mesma classe e padrão correspondentes aos em que estão na Lei nº 5.237, de 2013, na tabela do referido Anexo desta Lei;
§ 2º Os Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS da Lei nº 5.237, de 2013, que não possuam formação superior (certificado ou diploma) exigida para o cargo de Inspetor Fiscal de Vigilância Ambiental em Saúde – IFIVAS desta Lei têm prazo de 4 anos para a conclusão de ensino superior a fim de poderem exercer as atribuições e as atividades inerentes ao cargo.
§ 3º Caso não se cumpra o previsto no § 2º, os atuais AVAS permanecem desenvolvendo suas atribuições relativas ao cargo, percebem a remuneração do Anexo II desta Lei e são enquadrados na mesma classe e padrão em que se encontram na Lei nº 5.237, de 2013, na tabela do referido Anexo desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 5º A jornada de trabalho dos servidores da carreira desta Lei é de 40 horas semanais.
Art. 6º Ficam definidas as atribuições dos cargos de Inspetor Fiscal de Vigilância Ambiental em Saúde e de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde na forma deste artigo.
§ 1º O Inspetor Fiscal de Vigilância Ambiental em Saúde – IFIVAS tem como atribuições o exercício de atividades de vigilância, inspeção e fiscalização de agravos ambientais que possuam nexo com a promoção da saúde mediante ações de planejamento, execução e controle das fontes de poluição ambiental, biológicas e não biológicas; a regulação, a fiscalização e o controle de serviços de saneamento ambiental; as ações de controle e fiscalização de zoonoses; as ações de saúde e saneamento, sobretudo em casos de calamidades, de situações de emergência, de acidentes com produtos perigosos e de contaminação ambiental decorrente de agentes físicos, químicos e biológicos; a vigilância e o controle de vetores, reservatórios, hospedeiros transmissores de doenças e animais peçonhentos; a implantação e a manutenção de subsistema integrado de informação sobre meio ambiente e saúde; a integração do sistema de monitoramento ambiental e de saúde; a elaboração e a emissão de parecer de impacto ambiental relativo à saúde pública para licença prévia de instalação e operação de estabelecimentos, empreendimentos e serviços relacionados à saúde; a execução de ações educativas da população relativas à saúde e à vigilância ambiental em saúde e desenvolvimento de outras medidas essenciais à conquista e à manutenção de melhores níveis de qualidade de vida, em conformidade com a Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014.
§ 2º O Agente de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS tem como atribuições o desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde; a realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica; a identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária responsável; a divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas; a realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças; o cadastramento e a atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças; a execução de ações de prevenção e controle de doenças utilizando as medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores; a execução de ações de campo em projetos que visem avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças; o registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas do Sistema Único de Saúde; a identificação e o cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais; a mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores.
§ 3º São consideradas atividades dos Agentes de Combate às Endemias assistidas por profissional de nível superior e condicionadas à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e de atenção básica, a participação no planejamento, na execução e na avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como na notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações; a participação na coleta de animais e no recebimento, acondicionamento, conservação e transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou pelo diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública no município; a participação na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais ou por meio de outros procedimentos pertinentes; a participação na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública; a participação, em caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da área de vigilância em saúde, na realização do planejamento, do desenvolvimento e da execução de ações de controle da população de animais, visando ao combate à propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública.
§ 4º O Agente de Combate às Endemias pode participar, mediante treinamento adequado, da execução, da coordenação ou da supervisão das ações de vigilância epidemiológica e ambiental.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 7º A tabela de escalonamento vertical da carreira Vigilância Ambiental em Saúde fica estabelecida na forma dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 8º Fica criada a Gratificação por Habilitação em Atividades de Vigilância em Saúde – GHVA, concedida aos integrantes da carreira Vigilância Ambiental em Saúde quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos na área de interesse e expedidos por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino, graduação, especialização com carga horária mínima de 360 horas, mestrado e doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação, a qual é calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado.
§ 1º A Gratificação referida no caput é concedida da seguinte forma:
I – para o cargo de Fiscal ou Auditor de Vigilância Ambiental em Saúde: diploma de graduação e certificados de especialização, mestrado e doutorado;
II – para o cargo de Agente de Combate às Endemias: diploma de graduação e certificado de especialização.
§ 2º Os percentuais da GHVA ficam estabelecidos na forma seguinte:
Títulos
%
Cursos de nível superior com carga horária acima de 80 horas na área de saúde ambiental
10%
Graduação
20%
Especialização
25%
Mestrado
30%
Doutorado
35%
§ 3º Os cursos de especialização, mestrado e doutorado só são considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e desde que guardem relação com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor.
§ 4º Só pode o servidor alcançar 10% com cursos de profissionais de nível superior na área, acumulando 2 cursos com carga horária superior a 80 horas.
§ 5º O servidor não pode perceber cumulativamente o valor de mais de 1 título entre os previstos neste artigo, exceto para cursos de capacitação e de aprimoramento.
§ 6º No prazo de 90 dias, a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal deve estabelecer os critérios a serem utilizados para a concessão da GHVA.
§ 7º A GHVA é concedida no mês subsequente ao do requerimento apresentado pelo servidor.
§ 8º A GHVA não é concedida quando o título ou o certificado for o utilizado para dar cumprimento ao edital normativo do concurso de ingresso ao cargo ocupado pelo servidor.
§ 9º A Gratificação de que trata este artigo é devida aos servidores aposentados ou aos beneficiários de pensão que já se encontrem nessa condição na data de publicação desta Lei, salvo os alcançados pelo § 10.
§ 10. Os títulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de percepção da GHVA não podem ser utilizados novamente visando à concessão de outra vantagem.
§ 11. Os servidores da carreira de que trata esta Lei, a partir da sanção desta Lei, deixam de perceber a Gratificação de Titulação – GT, instituída pelo art. 15 da Lei nº 5.237, de 2013.
§ 12. Os atuais integrantes da carreira que percebem a GT passam a perceber, a partir de 1º de janeiro de 2023, a GHVA.
§ 13. Sobre a GHVA não incide contribuição previdenciária.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que especifica.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.
Anexo I
Carga horária semanal: 40 horas
Cargo
Classe
Padrão
Venc. Básico
Inspetor Fiscal de Vigilância Ambiental em Saúde - IFIVAS
Especial
V
12.307,69
IV
11.448,62
III
10.649,50
II
9.906,17
I
9.214,72
Primeira
V
8.817,56
IV
8.602,41
III
8.392,51
II
8.187,74
I
7.987,96
Segunda
V
7.643,68
IV
7.457,17
III
7.275,21
II
7.097,70
I
6.924,52
Anexo II
Carga horária semanal: 40 horas
Cargo
Classe
Padrão
Venc. Básico
Agente de Vigilância Ambiental em Saúde - AVAS
Especial
V
6.192,57
IV
5.560,18
III
5.302,49
II
5.143,00
I
5.002,11
Primeira
V
4.833,79
IV
4.789,17
III
4.745,24
II
4.702,01
I
4.659,46
Segunda
V
4.577,00
IV
4.536,41
III
4.496,47
II
4.457,16
I
4.418,46
Terceira
V
4.343,47
IV
4.306,56
III
4.270,24
II
4.234,49
I
4.199,30
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO CIMON SIMOES DE ARAUJO - Matr. Nº 16809, Consultor(a) Legislativo, em 08/02/2023, às 08:20:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 58016, Código CRC: c9fa154d