Proposição
Proposicao - PLE
PL 3037/2022
Ementa:
Dispõe sobre a instalação de composteiras orgânicas nas escolas da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal para o reaproveitamento de sobras da produção de merenda escolar.
Tema:
Meio Ambiente
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/11/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, PLENARIO
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Projeto de Lei - (51658)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)
Dispõe sobre a instalação de composteiras orgânicas nas escolas da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal para o reaproveitamento de sobras da produção de merenda escolar.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. Todas as unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal deverão possuir ao menos uma composteira orgânica em suas dependências, utilizando resíduos orgânicos de sobras da produção de merenda escolar.
Art. 2º. Os recursos para viabilizar a instalação das composteiras nas escolas serão garantidos pelo orçamento da Secretaria de Estado de Educação e das suplementações orçamentárias oriundas do Programa de Descentralização Financeira e Orçamentária – PDAF.
Art. 3º. Prioritariamente, o composto orgânico gerado pela composteira será aplicado em hortas e em espaços escolares visando o aproveitamento na merenda ofertada, em atividades complementares voltadas à educação ambiental, mas também pode ser disponibilizado aos alunos para suas hortas residenciais e à comunidade do entorno.
Art. 4º. A utilização e montagem das composteiras, deverá estar associada como forma de aprendizado teórico e prático voltadas às atividades complementares de educação ambiental para os alunos nas disciplinas que a unidade escolar definir.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição é baseada na Lei 9.897/2022 de iniciativa popular do Estado do Rio de Janeiro que tem como objetivo transformar através da compostagem os resíduos orgânicos da merenda escolar das escolas públicas.
As unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal são geradoras de resíduos orgânicos através do fornecimento e preparo da merenda escolar. O presente projeto contribuirá na redução de volume de resíduos sólidos urbanos destinados aos aterros sanitários, mediante o consumo dos resíduos orgânicos no processo de compostagem e aumento da vida útil destas estruturas de saneamento ambiental. O adubo orgânico produzido pela transformação de resíduos sólidos através de composteiras pode ser utilizado nas hortas escolares e locais no entorno de forma a aproveitar a matéria orgânica. Os materiais e ferramentas necessários são de fácil aquisição em redes e podem ser facilmente fabricados no ambiente escolar e adequados nas verbas transferidas às direções escolares, o que pode fazer com que a medida seja implementada sem aumento de despesa.
A proposta aproxima os alunos de Educação Básica de forma prática com diversas diretrizes da BNCC (Base Nacional Comum Curricular), como a valorização da higiene ambiental, valorização do desenvolvimento sustentável, consciência dos deveres do cidadão com o meio ambiente, entre outras. Tais atividades funcionam como atividades complementares de um reforço à educação ambiental que faz parte da formação do cidadão e deve ser incentivado no ambiente escolar, considerando a existência de uma sinergia com diversas disciplinas formais, como biologia e geografia, a qual pode ser desenvolvida em todas as séries a partir de atividades práticas. A proposta contempla a inclusão dos alunos da Educação Básica em importantes discussões que são abordadas nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU, como os eixos de consumo e produção responsáveis, cidades e comunidades sustentáveis, e visa contribuir para a destinação adequada dos resíduos sólidos urbanos, no que diz respeito ao desenvolvimento sustentável, adotando uma prática comum em diversas cidades em todo mundo. Espera-se que o aprendizado da utilização de uma composteira, e até a fabricação de uma composteira simples, desdobre-se por dezenas de milhares de lares de alunos, de modo que essa capilaridade poderá ser de grande contribuição para sociedade.
A necessidade de discussão e aprovação do presente projeto de lei encontra respaldo e semelhança em todo o país, onde iniciativas idênticas à presente estão sendo propostas e aprovadas.
Pelo exposto, e considerando a relevância da matéria e o interesse público por ele defendido, espero contar com o apoio dos meus Nobres Pares na aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2022, às 12:09:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (51667)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”) , CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 16 de novembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 16/11/2022, às 15:30:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (51675)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de novembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 17/11/2022, às 13:59:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (51783)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 231, de 18 de novembro de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 3.037/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 18 de novembro de 2022
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 18/11/2022, às 08:18:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (56597)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio as Comissões Permanentes - SACP,
Senhora Chefe,
Conforme solicitado no Memorando-Circular n° 001/2023-SACP, encaminhamos o PL 3037/2022 para as providências relativas ao artigo 137 do Regimento Interno da CLDF.
Brasília, 27 de janeiro de 2023
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 27/01/2023, às 14:20:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - ART137 - (70753)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento nº 491/2023 de autoria do(a) Sr.(a) Deputado(a) Chico Vigilante, lido em 04/05/2023 e aprovado em 08/05/2023, conforme Portaria GMD nº 212/2023, publicada no DCL de 09/05/2023, em que solicita a retomada de tramitação desta proposição.
À CESC, para dar continuidade a tramitação da matéria.
Brasília, 9 de maio de 2023
DANIEL VITAL
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 09/05/2023, às 09:00:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CESC - (76735)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 3037/2022
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 3037/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 2/6/2023, conforme publicação no DCL nº 117, de 2/6/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 19/6/2023.
Brasília, 2 de junho de 2023.
Luciano Dartora
Analista Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 02/06/2023, às 09:01:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (77477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 3037/2022
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 3037/2022, que “Dispõe sobre a instalação de composteiras orgânicas nas escolas da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal para o reaproveitamento de sobras da produção de merenda escolar.”
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei determina que todas as unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal possuam, em suas dependências, uma composteira orgânica, cuja finalidade é o reaproveitamento das sobras de alimentos utilizados na feitura da merenda escolar.
Estabelece também que o adubo gerado pelas composteiras será preferencialmente utilizado nas hortas escolares e em atividades pedagógicas diversas, podendo ser doado para as famílias dos estudantes e para a comunidade do entorno da escola.
O Projeto de Lei define que os recursos necessários à implementação das composteiras orgânicas nas escolas advirá do Programa de Descentralização Financeira e Orçamentária — PDAF.
Por fim, a proposta estabelece que a utilização e a montagem das composteiras deverão estar associadas a conteúdos e práticas de educação ambiental.
O Autor justifica sua proposição afirmando que há considerável geração de resíduos orgânicos na produção de merenda escolar, e que sua reutilização, possível por meio das composteiras, além de promover a redução da produção de resíduos, poderá ser integrada aos conteúdos escolares, notadamente àqueles ligados à educação ambiental.
Menciona, o Autor, que a instalação de composteiras requer ferramentas e técnicas simples e baratas, não gerando grande aumento de despesas. Enfatiza também que o incentivo a práticas de reciclagem de materiais está presente tanto na Base Nacional Comum Curricular quanto nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, propostos pela Organização das Nações Unidas.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
A proposição estabelece que todas as escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal disponham, em suas dependências, de uma composteira orgânica, com o objetivo de reaproveitar as sobras de alimentos utilizados na preparação da merenda escolar.
A composteira é usada para transformar em adubos resíduos biológicos, por meio de um processo em que a matéria orgânica, acomodada em caixas com minhocas e micro-organismos, se decompõem e depois é usado como adubo orgânico.
Trata-se de uma técnica milenar, utilizada em diversas culturas, que traz uma série de vantagens, como a redução do volume de resíduos nos aterros, a mitigação da emissão de gases, como o metano, etc.
Nas escolas, a construção de composteiras poderá trazer benefícios ainda mais significativos, somando-se aos já mencionados: a possibilidade de integrar a construção e utilização das composteiras, e do adubo por elas gerado, nas práticas pedagógicas escolares, com ênfase em educação ambiental, e também relacionados à matemática (como geometria e grandezas), geografia (natureza e qualidade de vida), sociologia (mundo do trabalho), e por aí segue, conforme a criatividade dos nossos professores.
Por fim, ressalta-se que a construção de composteiras pode ser realizada com materiais cotidianos e tecnologias simples, de forma a não criar incremento de despesas para a gestão escolar.
Diante disso, creio que o Projeto de Lei ora analisado atende aos critérios de relevância e viabilidade, necessários à sua aprovação, razão pela qual, no mérito, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 3.037/2023 do Deputado Chico Vigilante.
Sala das Comissões, em 07 de junho de 2023.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
Relator
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2023, às 10:40:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEC - (79326)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 3037/2022
Dispõe sobre a instalação de composteiras orgânicas nas escolas da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal para o reaproveitamento de sobras da produção de merenda escolar.
Autoria:
Deputado Chico Vigilante
Relatoria:
Deputado Ricardo Vale
Parecer:
Pela Aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
x
Dayse Amarilio
x
Thiago Manzoni
x
Jorge Vianna
Ricardo Vale
R
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt Vilela
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a):
em:
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 01 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 19/06/2023.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 10:44:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 11:01:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 11:42:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 14:33:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CESC - (80050)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 27 de junho de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 27/06/2023, às 08:24:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (80217)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 27/06/2023, às 11:12:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CDESCTMAT - (84140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 3037/2022 foi distribuído a Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 14/8/2023.
Brasília, 14 de agosto de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 14/08/2023, às 13:27:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 84140, Código CRC: 576fb4ba
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (97329)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 3.037/2022
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 3.037/2022, que “dispõe sobre a instalação de composteiras orgânicas nas escolas da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal para o reaproveitamento de sobras da produção de merenda escolar".
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 3.037/2022, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que prevê dispor sobre a instalação de composteiras orgânicas nas escolas da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal para o reaproveitamento de sobras da produção de merenda escolar.
É disposto no art. 1º que todas as unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal deverão possuir ao menos uma composteira orgânica em suas dependências, utilizando resíduos orgânicos de sobras da produção de merenda escolar.
O art. 2º assegura que os recursos para viabilizar a instalação das composteiras nas escolas serão garantidos pelo orçamento da Secretaria de Estado de Educação e das suplementações orçamentárias oriundas do Programa de Descentralização Financeira e Orçamentária – PDAF.
O art. 3º estabelece prioritariamente, o composto orgânico gerado pela composteira será aplicado em hortas e em espaços escolares visando o aproveitamento na merenda ofertada, em atividades complementares voltadas à educação ambiental, mas também pode ser disponibilizado aos alunos para suas hortas residenciais e à comunidade do entorno.
É previsto no art. 4º que a utilização e montagem das composteiras, deverá estar associada como forma de aprendizado teórico e prático voltadas às atividades complementares de educação ambiental para os alunos nas disciplinas que a unidade escolar definir.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor afirma que há considerável geração de resíduos orgânicos na produção de merenda escolar, e que sua reutilização, possível por meio das composteiras, além de promover a redução da produção de resíduos, poderá ser integrada aos conteúdos escolares, notadamente àqueles ligados à educação ambiental.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida em 16/11/2022 e tramitará em cinco comissões, para análise de mérito na CESC, CDESCTMAT e na CAS, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF, e em análise de admissibilidade na CCJ.
Quando em análise na Comissão de Educação, Saúde e Cultura, a proposição teve seu parecer aprovado na 8ª Reunião Ordinária, de 19 de junho de 2023.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas ao cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição produção (art. 69-B, “j”).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O presente parecer tem como objetivo avaliar o mérito do projeto de lei que propõe a instalação de composteiras orgânicas nas escolas da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, visando o reaproveitamento das sobras da produção de merenda escolar. Tal iniciativa tem implicações ambientais, econômicas e pedagógicas e merece consideração cuidadosa.
O projeto de lei promove a sustentabilidade ambiental ao incentivar a prática de compostagem nas escolas. A compostagem é uma maneira eficaz de reduzir o desperdício de alimentos, diminuir a quantidade de resíduos sólidos enviados para aterros sanitários e produzir adubo orgânico de alta qualidade para uso nas escolas ou em comunidades locais. Isso contribui para a redução do impacto ambiental e o fortalecimento da consciência ambiental nas escolas.
Além dos benefícios ambientais, a compostagem reduz os custos associados ao gerenciamento de resíduos sólidos. A economia de recursos financeiros pode ser direcionada para outras necessidades das escolas, como melhorias na infraestrutura, equipamentos educacionais e programas de apoio aos alunos.
A instalação de composteiras nas escolas proporciona uma oportunidade valiosa para a educação ambiental. Os estudantes podem aprender sobre a importância da compostagem, da gestão de resíduos sólidos e da conservação do meio ambiente. Isso contribui para a formação de cidadãos mais conscientes e responsáveis.
Além dos benefícios educacionais para os alunos, a instalação de composteiras nas escolas pode sensibilizar a comunidade local sobre questões ambientais. As escolas podem se tornar centros de referência em práticas sustentáveis, influenciando positivamente as atitudes e comportamentos dos moradores da região.
O projeto de lei está alinhado com as políticas nacionais e locais que buscam promover a sustentabilidade, a redução de resíduos e a melhoria da qualidade de vida das comunidades. Ele contribui para o cumprimento de metas e compromissos ambientais estabelecidos por órgãos competentes.
O projeto de lei que propõe a instalação de composteiras orgânicas nas escolas da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal para o reaproveitamento de sobras da produção de merenda escolar possui mérito inegável. Ele promove a sustentabilidade ambiental, a economia de recursos financeiros, a educação ambiental e a sensibilização da comunidade. Além disso, está alinhado com políticas nacionais e locais relacionadas à gestão de resíduos e à promoção de práticas sustentáveis.
Recomenda-se, portanto, a aprovação deste projeto de lei, respeitando as eventuais diretrizes e regulamentações necessárias para sua implementação eficaz. Sua adoção contribuirá para o desenvolvimento de um ambiente escolar mais sustentável, educativo e consciente, beneficiando não apenas as escolas, mas também a sociedade como um todo.
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Assim, em razão do disposto no Art. 62, do Regimento Interno, que determina que as comissões permanentes exerçam as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão exercer atribuições de outra comissão e manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 3.037/2022, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (98149)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 3037/2022
“Dispõe sobre a instalação de composteiras orgânicas nas escolas da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal para o reaproveitamento de sobras da produção de merenda escolar."Autoria:
Deputado Chico Vigilante
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
R
x
Deputada Doutora Jane
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Joaquim Roriz Neto
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 2 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
5ª Reunião Extraordinária realizada em 24/10/2023
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Despacho - 10 - CDESCTMAT - (99262)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 2 - CDESCTMAT foi aprovado na 5° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 24/10/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 26 de outubro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 26/10/2023, às 14:58:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (99295)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de outubro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 26/10/2023, às 16:05:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - CAS - (103549)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 3037/2022, foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 16/11/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 19/02/2024, às 13:01:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CAS - Não apreciado(a) - Projeto de Lei nº 3.037, de 2022 - (312495)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 3037/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 3037/2022, que “Dispõe sobre a instalação de composteiras orgânicas nas escolas da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal para o reaproveitamento de sobras da produção de merenda escolar.”
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei n° 3.037, de 2022, que “Dispõe sobre a instalação de composteiras orgânicas nas escolas da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal para o reaproveitamento de sobras da produção de merenda escolar”, de autoria do Deputado Chico Vigilante, nos seguintes termos:
Art. 1º. Todas as unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal deverão possuir ao menos uma composteira orgânica em suas dependências, utilizando resíduos orgânicos de sobras da produção de merenda escolar.
Art. 2º. Os recursos para viabilizar a instalação das composteiras nas escolas serão garantidos pelo orçamento da Secretaria de Estado de Educação e das suplementações orçamentárias oriundas do Programa de Descentralização Financeira e Orçamentária – PDAF.
Art. 3º. Prioritariamente, o composto orgânico gerado pela composteira será aplicado em hortas e em espaços escolares visando o aproveitamento na merenda ofertada, em atividades complementares voltadas à educação ambiental, mas também pode ser disponibilizado aos alunos para suas hortas residenciais e à comunidade do entorno.
Art. 4º. A utilização e montagem das composteiras, deverá estar associada como forma de aprendizado teórico e prático voltadas às atividades complementares de educação ambiental para os alunos nas disciplinas que a unidade escolar definir.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
A justificação do projeto destaca que a compostagem dos resíduos da merenda escolar nas unidades públicas do Distrito Federal reduzirá o volume de lixo destinado a aterros, possibilitará a produção de adubo para hortas escolares e comunitárias e poderá ser implementada sem aumento de despesas. Ressalta ainda o potencial pedagógico da medida, em consonância com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU, ao aproximar os alunos da educação ambiental e do desenvolvimento sustentável, com efeitos multiplicadores na sociedade e alinhamento a iniciativas semelhantes já adotadas em outras localidades, como a Lei nº 9.897/2022, de iniciativa popular no Estado do Rio de Janeiro.
Lida em Plenário em 16 de novembro de 2022, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à então Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para análise de mérito e admissibilidade, o projeto tramitará na Comissão de Orçamento e Finanças – CEOF e, para análise de admissibilidade, na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Na CESC e na CDESCTMAT, os pareceres favoráveis dos relatores foram aprovados na 8ª Reunião Ordinária realizada em 19 de junho 2023 e na 5ª Reunião Extraordinária realizada em 24 de dezembro de 2023, respectivamente.
No âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto de lei em exame propõe a implantação, no âmbito das unidades escolares da rede pública do Distrito Federal, de processos de compostagem dos resíduos orgânicos provenientes da merenda escolar. A matéria insere-se na competência da Comissão de Assuntos Sociais, nos termos do art. 66, inciso VIII, do RICLDF, por tratar de política de combate às causas de insegurança alimentar.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
A iniciativa parlamentar apresenta dupla dimensão: ambiental e social. De um lado, reduz a destinação inadequada de resíduos a aterros; de outro, viabiliza a produção de adubo que pode ser utilizado em hortas escolares e comunitárias. A relação direta com a segurança alimentar emerge na medida em que a compostagem possibilita ampliar a produção de alimentos saudáveis no âmbito escolar, fortalecendo práticas pedagógicas e nutricionais, além de contribuir para a redução de custos com insumos agrícolas.
Dados recentes do IBGE, divulgados em abril de 2024, mostram que, em 2023, 27,6% dos lares brasileiros (21,6 milhões de domicílios) tinham algum grau de insegurança alimentar, enquanto 72,4% estavam em segurança alimentar[1].
No Distrito Federal, estudo do Instituto de Pesquisa Estatística do Distrito Federal – IPEDF, tendo como base a Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios Contínua (PDAD, 2021), indicou que 21% dos domicílios se encontravam em algum grau de insegurança alimentar, distribuídos em 12,9% leve, 4,2% moderada e 3,9% grave[2].
Nesse contexto, a proposição configura medida preventiva e estratégica, ao estimular a produção local de alimentos e aproximar a comunidade escolar de práticas sustentáveis de consumo e reaproveitamento. O projeto encontra respaldo na Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Lei nº 11.346/2006) e no Plano Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional, que estabelecem ações integradas para a promoção do direito humano à alimentação adequada. Também converge com o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), voltado à garantia de refeições saudáveis aos estudantes da rede pública.
A relevância social da medida é inequívoca, ao articular educação ambiental e promoção da segurança alimentar. A utilização dos resíduos da merenda para a produção de composto orgânico possibilita a manutenção de hortas escolares, que podem complementar a merenda, diversificar a oferta de alimentos e incentivar hábitos saudáveis entre os estudantes. Indiretamente, a proposta repercute sobre as famílias e comunidades, seja pela disponibilização do adubo, seja pelo estímulo à adoção de práticas semelhantes em âmbito domiciliar.
Quanto à efetividade, trata-se de medida de baixo custo, uma vez que utiliza resíduos já existentes e pode ser implementada por meio de técnicas simples e acessíveis, com potencial de garantir sustentabilidade financeira e operacional no médio e longo prazos.
[1] Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/39838-seguranca-alimentar-nos-domicilios-brasileiros-volta-a-crescer-em-2023#:~:text=7%2C8%25).-,A%20propor%C3%A7%C3%A3o%20de%20domic%C3%ADlios%20com%20inseguran%C3%A7a%20alimentar%20moderada%20ou%20grave,inferior%20a%20meio%20sal%C3%A1rio%20m%C3%ADnimo.
[2] IPEDF – INSTITUTO DE PESQUISA E ESTATÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL. Segurança alimentar no Distrito Federal: um panorama sociodemográfico. Estudo. Brasília: IPEDF, 2023. Disponível em: https://ipe.df.gov.br/w/seguranca-alimentar-no-distrito-federal-um-panorama-sociodemografico
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, verifica-se que a proposição contribui para o enfrentamento das causas estruturais da insegurança alimentar, por articular a gestão sustentável de resíduos com a produção de alimentos e com a promoção da saúde escolar. Por esse motivo, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 3.037, de 2022.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 29/09/2025, às 13:30:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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