Proposição
Proposicao - PLE
PL 3024/2022
Ementa:
Estabelece a pauta de valores venais dos veículos automotores registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 2023.
Tema:
Economia
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/10/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 1 - SELEG - (50606)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”, “b” e “c”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Informo que os Arquivos Anexos referente a Lei Orçamentária do Distrito Federal de 2023 estão disponíveis na CMI no site: \\arquivos\ceof_IPTU_2023. :\\arquivos\ceof_IPVA_2023.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 28 de outubro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/10/2022, às 11:14:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (50628)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF E CCJ, para exame e parecer, nos termos do 90, I e art. 162, § 1º, VI, do RI - CLDF.
Brasília, 28 de outubro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 28/10/2022, às 12:04:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - Cancelado - PLENARIO - (53760)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 3024/2022 que “Estabelece a pauta de valores venais dos veículos automotores registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 2023.”
Modifique-se o art. 1º, §1º, da Proposição em epígrafe para o seguinte:
Art. 1º ....................................
§1º A pauta de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA será a reduzida na forma do art. 1º da Lei nº 7.043, de 30 de dezembro de 2022, aplicando-se a atualização monetária de 6,46%.
JUSTIFICAÇÃO
Em decorrência de variáveis econômicas externas, a despeito da tendência de desvalorização de automóveis entre exercícios anteriores a 2022, houve valorização da pauta da ordem de 22,03%, percentual muito acima da inflação, a ser utilizado em 2022, conforme Projeto de Lei nº 2.328/2021.A Câmara Legislativa, após ampla discussão, aprovou emenda modificativa atualizando a pauta de 2022 em 22,03%, mas aplicando redutor para 10,42%.Ocorre que, conforme texto da Proposição, a pauta a ser utilizada em 2023 será a mesma de 2022, cujo aumento foi igual a 22,03%. Esse percentual é ainda superior à aplicação do INPC dos últimos 12 meses ao percentual do redutor aplicado pela CLDF em 2022 (10,42%). Nesse sentido, propõe-se emenda modificativa para aplicação do índice inflacionário dos últimos 12 meses em cima da pauta reduzida e não da real de 2022.Tomemos como exemplo um automóvel (alíquota de 3%), cujo valor em 2021 era da ordem de R$ 50.000,00. Se aplicarmos o INPC dos últimos 12 meses (6,46%), o imposto a pagar em 2023 seria igual R$ 1.763,30, perfazendo uma diferença superior em R$ 107,00 em relação a pauta reduzida de 2022 aprovada pela CLDF. Se utilizarmos o texto da Proposição, sem limitador de pauta, o imposto em 2023 será da ordem de R$ 1.830,45, superior em R$ 330,45 em relação à 2022.
ITEM
I. VEÍCULO
IMPOSTO 2021 (3%)
1. PAUTA 2021 R$ 50.000,00 R$ 1.500,00 2. PAUTA REAL 2022 (22,03%) R$ 61.015,00 R$ 1.830,45 3. PAUTA REDUZIDA CLDF 2022 (10,42%) R$ 55.210,00 R$ 1.656,30 4. PAUTA REDUZIDA CLDF C/INPC 12 MESES R$ 58.776,57 R$ 1.763,30 5. DIFERENÇA PL Nº 3.904 x PAUTA REAL (2-1) R$ 11.015,00 R$ 330,45 6. DIFERENÇA EMENDA INPC x PAUTA REDUZIDA (4-3) R$ 3.566,57 R$ 107,00 Utiliza-se, para fins de atualização da pauta reduzida em 2022, o IPNC, apurado pelo IBGE, entre novembro de 2021 e outubro de 2022 igual a 6,46%.

Assim, no sentido da busca pela equidade e justiça fiscal, em contexto de perda de poder aquisitivo de nossa população, defendemos a correção e devida atualização ao índice utilizado para atualização da pauta de valores venais do IPVA.
Deputada ARLETE SAMPAIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2022, às 15:18:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 2 - Cancelado - PLENARIO - (53767)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda Modificativa
(Autoria: Deputada)
Emenda ao Projeto de Lei nº 3024/2022 que “Estabelece a pauta de valores venais dos veículos automotores registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 2023.”
Modifique-se o art. 1º, §1º, da Proposição em epígrafe para o seguinte:
Art. 1º ....................................
§1º A pauta de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA será a reduzida na forma do art. 1º da Lei nº 7.043, de 30 de dezembro de 2021, aplicando-se a atualização monetária de 6,46%.
JUSTIFICAÇÃO
Em decorrência de variáveis econômicas externas, a despeito da tendência de desvalorização de automóveis entre exercícios anteriores a 2022, houve valorização da pauta da ordem de 22,03%, percentual muito acima da inflação, a ser utilizado em 2022, conforme Projeto de Lei nº 2.328/2021.A Câmara Legislativa, após ampla discussão, aprovou emenda modificativa atualizando a pauta de 2022 em 22,03%, mas aplicando redutor para 10,42%.Ocorre que, conforme texto da Proposição, a pauta a ser utilizada em 2023 será a mesma de 2022, cujo aumento foi igual a 22,03%. Esse percentual é ainda superior à aplicação do INPC dos últimos 12 meses ao percentual do redutor aplicado pela CLDF em 2022 (10,42%). Nesse sentido, propõe-se emenda modificativa para aplicação do índice inflacionário dos últimos 12 meses em cima da pauta reduzida e não da real de 2022.Tomemos como exemplo um automóvel (alíquota de 3%), cujo valor em 2021 era da ordem de R$ 50.000,00. Se aplicarmos o INPC dos últimos 12 meses (6,46%), o imposto a pagar em 2023 seria igual R$ 1.763,30, perfazendo uma diferença superior em R$ 107,00 em relação a pauta reduzida de 2022 aprovada pela CLDF. Se utilizarmos o texto da Proposição, sem limitador de pauta, o imposto em 2023 será da ordem de R$ 1.830,45, superior em R$ 330,45 em relação à 2022.
ITEM
I. VEÍCULO
IMPOSTO 2021 (3%)
1. PAUTA 2021 R$ 50.000,00 R$ 1.500,00 2. PAUTA REAL 2022 (22,03%) R$ 61.015,00 R$ 1.830,45 3. PAUTA REDUZIDA CLDF 2022 (10,42%) R$ 55.210,00 R$ 1.656,30 4. PAUTA REDUZIDA CLDF C/INPC 12 MESES R$ 58.776,57 R$ 1.763,30 5. DIFERENÇA PL Nº 3.904 x PAUTA REAL (2-1) R$ 11.015,00 R$ 330,45 6. DIFERENÇA EMENDA INPC x PAUTA REDUZIDA (4-3) R$ 3.566,57 R$ 107,00 Utiliza-se, para fins de atualização da pauta reduzida em 2022, o IPNC, apurado pelo IBGE, entre novembro de 2021 e outubro de 2022 igual a 6,46%.

Assim, no sentido da busca pela equidade e justiça fiscal, em contexto de perda de poder aquisitivo de nossa população, defendemos a correção e devida atualização ao índice utilizado para atualização da pauta de valores venais do IPVA.
Deputada ARLETE SAMPAIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2022, às 16:49:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 53767, Código CRC: 0b2daaef
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Emenda (Modificativa) - 3 - Cancelado - CEOF - (53769)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda modificativa
(Autoria: Relator Deputado Agaciel Maia)
Emenda ao Projeto de Lei nº 3024/2022 que “Estabelece a pauta de valores venais dos veículos automotores registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 2023.”
Art. 1º O lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para o exercício de 2023 se fará observando a pauta de valores anexa, em seus indíces de atualização, aplicando-se redutor desse, de modo que esse seja de 7,19% (sete inteiros e dezenove centésimos por cento).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem o intuito de aplicar o índice INPC acumulado no ano de 2022 para a atualização da pauta de valores venais do projeto em comento, tendo em vista que a tabela FIPE, utilizado para elaboração dos anexos, em razão de sua exacerbada majoração, não é mais utilizada nos âmbitos público e privado.
Cabe salientar que o índice de atualização utilizado na presente emenda é o mesmo utilizado pelo Governo do Distrito Federal quando da oferta da atualização da pauta de valores do IPTU para o exercício de 2023, disposto no parágrafo único do art. 2º do PL 3023/2022.
Ante o exposto, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
agaciel maia
Deputado Distrital - Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2022, às 17:34:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 4 - Cancelado - CEOF - (53777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda modificativa
(Autoria: Relator Deputado Agaciel Maia)
Emenda ao Projeto de Lei nº 3024/2022 que “Estabelece a pauta de valores venais dos veículos automotores registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 2023.”
O Projeto de Lei nº 3024/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º O lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para o exercício de 2023 se fará observando a pauta de valores anexa, em seus indíces de atualização, aplicando-se redutor desse, de modo que esse seja de 7,19% (sete inteiros e dezenove centésimos por cento) em relação à pauta de valores utilizada em 2022.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem o intuito de aplicar o índice INPC acumulado no ano de 2022 para a atualização da pauta de valores venais do projeto em comento, tendo em vista que a tabela FIPE, utilizado para elaboração dos anexos, em razão de sua exacerbada majoração, não é mais utilizada nos âmbitos público e privado.
Cabe salientar que o índice de atualização utilizado na presente emenda é o mesmo utilizado pelo Governo do Distrito Federal quando da oferta da atualização da pauta de valores do IPTU para o exercício de 2023, disposto no parágrafo único do art. 2º do PL 3023/2022.
Ante o exposto, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
agaciel maia
Deputado Distrital - Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2022, às 17:48:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 53777, Código CRC: 0122a323
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Emenda (Modificativa) - 5 - Cancelado - PLENARIO - (53929)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Relator Deputado Agaciel Maia)
Emenda ao Projeto de Lei nº 3024/2022 que “Estabelece a pauta de valores venais dos veículos automotores registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 2023.”
O Projeto de Lei nº 3024/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º O lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para o exercício de 2023 se fará observando a pauta de valores anexa, em seus indíces de atualização, aplicando-se limitador desse, de modo que seja de 7,19% (sete inteiros e dezenove centésimos por cento) em relação à pauta de valores utilizada em 2022.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
justificação
A presente emenda tem o intuito de aplicar o índice INPC acumulado no ano de 2022 para a atualização da pauta de valores venais do projeto em comento, tendo em vista que a tabela FIPE, utilizado para elaboração dos anexos, em razão de sua exacerbada majoração, não é mais utilizada nos âmbitos público e privado.
Cabe salientar que o índice de atualização utilizado na presente emenda é o mesmo utilizado pelo Governo do Distrito Federal quando da oferta da atualização da pauta de valores do IPTU para o exercício de 2023, disposto no parágrafo único do art. 2º do PL 3023 /2022.
Ante o exposto, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
agaciel maia
Deputado Distrital - Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2022, às 17:25:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 53929, Código CRC: 9ab6c862
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Emenda (Aditiva) - 6 - Cancelado - PLENARIO - (54088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
EMENDA ADITIVA N° /2022 - PLENÁRIO (1° TURNO)
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS/DF)
Ao Projeto de Lei nº 3024/2022 que “estabelece a pauta de valores venais dos veículos automotores registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 2023.”
Acrescente-se o Art. 2° ao Projeto de Lei n° 3.024/2022, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
Art. 2° A Lei n° 6.466, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 16. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2020, produzindo efeitos no que tange aos artigos 3º a 10, até 31 de dezembro de 2023.
Art. 16-A. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2020, produzindo efeitos no que tange ao artigo 2º, até 31 de dezembro de 2027.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade conceder a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA até 31 de dezembro de 2027 para os veículos dispostos nos incisos de I a XIII do art. 2° da Lei n° 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que “dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP”.
Diante do exposto, rogamos aos nobres Parlamentares o acatamento da presente Emenda Aditiva.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2022, às 21:04:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 54088, Código CRC: 0b2c9dde
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Emenda (Modificativa) - 7 - Cancelado - CEOF - (54168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda modificativa
(Autoria: Relator Deputado Agaciel Maia)
Emenda ao Projeto de Lei nº 3024/2022 que “Estabelece a pauta de valores venais dos veículos automotores registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 2023.”
O Projeto de Lei nº 3024/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º O lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para o exercício de 2023 se fará observando a pauta de valores anexa, em seus indíces de atualização, aplicando-se limitador desse, de modo que seja de 7,19% (sete inteiros e dezenove centésimos por cento) em relação à pauta de valores utilizada em 2022.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem o intuito de aplicar o índice INPC acumulado no ano de 2022 para a atualização da pauta de valores venais do projeto em comento, tendo em vista que a tabela FIPE, utilizado para elaboração dos anexos, em razão de sua exacerbada majoração, não é mais utilizada nos âmbitos público e privado.
Cabe salientar que o índice de atualização utilizado na presente emenda é o mesmo utilizado pelo Governo do Distrito Federal quando da oferta da atualização da pauta de valores do IPTU para o exercício de 2023, disposto no parágrafo único do art. 2º do PL 3023 /2022.
Ante o exposto, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
AGACIEL MAIA
Deputado Distrital - Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2022, às 01:26:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 54168, Código CRC: a338e043
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Emenda (Aditiva) - 8 - Cancelado - CEOF - (54209)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda modificativa
(Autoria: Relator Deputado Agaciel Maia)
Emenda ao Projeto de Lei nº 3024/2022 que “Estabelece a pauta de valores venais dos veículos automotores registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 2023.”
O Projeto de Lei nº 3024/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º O lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para o exercício de 2023 se fará observando a pauta de valores anexa, em seus indíces de atualização, aplicando-se limitador desse, de modo que seja de 6,46% (seis inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) em relação à pauta de valores utilizada em 2022.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem o intuito de aplicar o índice INPC acumulado no ano de 2022 para a atualização da pauta de valores venais do projeto em comento, tendo em vista que a tabela FIPE, utilizado para elaboração dos anexos, em razão de sua exacerbada majoração, não é mais utilizada nos âmbitos público e privado.
Cabe salientar que o índice de atualização utilizado na presente emenda é o mesmo utilizado pelo Governo do Distrito Federal quando da oferta da atualização da pauta de valores do IPTU para o exercício de 2023, disposto no parágrafo único do art. 2º do PL 3023 /2022.
Ante o exposto, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
AGACIEL MAIA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
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Parecer - 1 - Cancelado - CEOF - (54231)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2022 - CEOF
Projeto de Lei 3024/2022
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS – CEOF, sobre o Projeto de Lei nº 3.024, de 2022 que, “Estabelece a pauta de valores venais dos veículos automotores registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 2023”.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Agaciel Maia
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para exame e parecer de mérito e admissibilidade acerca do Projeto de Lei nº 3.024, de 2022, de autoria do Poder Executivo, que estabelece a pauta de valores venais dos veículos automotores registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 2023.
O art. 1º dispõe sobre a pauta de valores venais dos veículos automotores registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento do IPVA, relativamente ao exercício de 2023. O §1º dispõe sobre a atualização monetária do imposto. O §2º dispõe que o disposto no art. 2º, § 6º, da Lei Federal nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, é atendido com a publicação de Ato do Subsecretário da Receita, no Diário Oficial do Distrito Federal, que contemple somente os itens incluídos ou alterados na pauta de que trata o caput, desde que não implique majoração do imposto.
O art. 2º dispõe sobre a entrada em vigor da referida Lei e da produção de seus efeitos.
O referido projeto foi distribuído para tramitação nas referidas comissões: em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”, “b” e “c”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal em seu art. 64, II, “a”, “b” e “c”, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das proposições que versem sobre adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições; matérias sobre plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, crédito adicional, contas públicas operações de crédito internas e externas a qualquer título a serem contraídas pelo Governo do Distrito Federal; e matérias de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive contribuição dos servidores públicos para sistemas de previdência e assistência social.
O IPVA é um imposto, espécie de tributo, que incide sobre a propriedade de veículos automotores e tem fundamento no inciso III do art. 155 da Constituição Federal. No âmbito local, o IPVA está previsto no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 (Código Tributário do Distrito Federal - CTDF), disciplinado na Lei federal nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, e regulamentado pelo Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012.
Importa informar que, por se tratar de fixação de base de cálculo do IPVA, a proposição em exame, por força do disposto no art. 150, § 1º (2ª parte), da Constituição Federal e no art. 128, § 6º, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), não se subsume ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 150, III, "c", da Constituição Federal e no art. 128, III, "c", da LODF. Por outro lado, há necessidade de observância ao princípio da anterioridade geral, previsto no art. 150, III, "b", o que revela a obrigatoriedade da publicação da norma ainda no exercício de 2022.
É importante destacar que, a tabela FIPE, utilizado para elaboração dos anexos, em razão de sua exacerbada majoração, não é mais utilizada nos âmbitos público e privado, portanto foi apresentada, por este relator, um substitutivo, com o intuito de aplicar o índice INPC acumulado no ano de 2022 para a atualização da pauta de valores venais do projeto em comento.
Cabe salientar que o índice de atualização utilizado no substituto é o mesmo utilizado pelo Governo do Distrito Federal quando da oferta da atualização da pauta de valores do IPTU para o exercício de 2023, disposto no parágrafo único do art. 2º do PL 3023 /2022.
É válido informar ainda que a minuta de Projeto de Lei em comento não veicula aumento de despesa nem benefício ou qualquer forma de desoneração fiscal o que torna dispensáveis, portanto, os estudos da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, não se aplicando, ainda, as exigências do art. 8º do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010.
Sob o aspecto, portanto, da adequação financeira e orçamentária, não encontramos nenhum obstáculo que possa inviabilizar a aprovação do projeto, e quanto ao mérito não há dúvida que o Projeto de Lei vai ao encontro dos anseios maiores da sociedade.
Insta informar que a referida demanda é conveniente e oportuna. A conveniência e a oportunidade da proposição normativa são elementos constitutivos do poder discricionário, que é o atribuído da administração pública, pelo qual pode escolher entre várias condutas, aquela que melhor atender ao interesse público. Há conveniência sempre que o ato interessa, convém ou satisfaz ao interesse público. Há oportunidade quando o ato é praticado no momento adequado ao atendimento do interesse público.
No quesito em análise, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais no âmbito desta comissão, fica claro que o PL n° 3.024/2022 atende os requisitos, mostrando-se de grande relevância e oportunidade.
Dessa forma, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, votamos pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 3.024/2022, na forma do substitutivo apresentado por este relator, que é a emenda nº 08, rejeitando as emendas 02 e 06 e, ressaltando que as emendas 01, 03, 04, 05 e 07 foram canceladas.
Sala das Comissões,
DEPUTADO agaciel maia
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Emenda (Aditiva) - 9 - PLENARIO - (Autoria: Bloco Democracia e Resistência) - (54264)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
emenda ADITIVA
(Autoria: Bloco Democracia e Resistência)
Emenda ao Projeto de Lei nº 3024/2022 que “Estabelece a pauta de valores venais dos veículos automotores registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 2023.”
Adite-se o seguinte art. 2º ao Projeto de Lei em epígrafe, renumerando-se os demais:
Art. 2º O valor do imposto a ser lançado no exercício de 2023 não pode ser superior a 5,97% do valor lançado no exercício de 2022.
JUSTIFICAÇÃO
Anualmente, o GDF apresenta à CLDF a Pauta de Valores dos Veículos com placa do Distrito Federal para o cálculo do IPVA, que deve vigorar no ano seguinte.
A Pauta constitui-se do valor de cada veículo, segundo a marca, o modelo e ano de fabricação, de modo que todos os veículos registrados no Distrito Federal figurem na pauta com o respectivo valor venal, que é a base de cálculo do IPVA.
Quanto à tributação do IPVA, as alíquotas, incidentes sobre o valor venal respectivo, estão definidas na Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985.
Veículos
Alíquotas
Veículos de carga com lotação acima de 2.000 kg, caminhões-tratores, micro-ônibus, ônibus e tratores de esteira, de rodas ou mistos
1%
Ciclomotores, motocicletas, motonetas, quadriciclos e triciclos
2%
Automóveis, caminhonetes, camionetas, utilitários e demais veículos não discriminados nas linhas anteriores
3%
Na proposta de IPVA para o exercício de 2023, existem 13.693 modelos diferentes de veículos, com 41.494 valores venais lançados para os veículos com anos de 2008 a 2022. O aumento médio do valor venal desses veículos é de 8,48%:

Exemplificando com veículos mais conhecidos, tem-se o quadro seguinte:

A previsão de arrecadação tributária nos projetos de lei orçamentária anual também reflete o aumento na cobrança do IPVA:
R$ 1.421.313.677,12
R$ 1.518.349.903,00
R$ 97.036.225,88
6,83%
Em termos de comportamento da arrecadação do IPVA, os valores nominais de 1995 até 2023 são os seguintes:
Exercício
Valores (R$)
Crescimento %
Ano anterior
Acumulado
1995
55.817.622,00
-
0
1996
65.614.580,00
18%
18%
1997
86.158.747,00
31%
54%
1998
90.050.000,00
5%
61%
1999
96.345.000,00
7%
73%
2000
103.596.000,00
8%
86%
2001
128.942.000,00
24%
131%
2002
157.379.000,00
22%
182%
2003
172.135.000,00
9%
208%
2004
215.592.064,58
25%
286%
2005
266.011.562,27
23%
377%
2006
318.063.437,46
20%
470%
2007
364.170.516,00
14%
552%
2008
419.149.405,00
15%
651%
2009
535.887.620,41
28%
860%
2010
537.171.204,33
0%
862%
2011
622.809.854,68
16%
1016%
2012
554.372.404,67
-11%
893%
2013
598.893.684,48
8%
973%
2014
696.590.252,39
16%
1148%
2015
782.035.139,32
12%
1301%
2016
918.686.266,14
17%
1546%
2017
993.958.251,52
8%
1681%
2018
1.057.738.941,94
6%
1795%
2019
1.314.322.988,43
24%
2255%
2020
1.239.703.642,08
-6%
2121%
2021
1.285.022.905,70
4%
2202%
2022
1.421.313.677,12
11%
2446%
2023
1.518.349.903,00
7%
2620%
Fontes: Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária (RREO). Para 2022, os dados são de nov/2021 a out/2022; para 2023, os dados são do Projeto de Lei do IPVA.
Depreende-se, assim, que o veículo, embora tenha um ano a mais de uso, terá um IPVA maior em 2023, assim como já ocorreu em 2022.
A LDO para 2023 (Lei nº 7.171/2022), antecipando-se aos fatos, previu um redutor linear de 5%, caso a pauta não seja aprovada:
Art. 76. O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até o dia 1º de novembro de 2022, os projetos de lei com as pautas de valores venais:
I – de imóveis e edificações para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, no exercício financeiro de 2023;
II – dos veículos automotores para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no exercício financeiro de 2023.
§ 1º Os Projetos de Lei de que trata este artigo devem ser devolvidos para sanção até o dia 15 de dezembro de 2022.
§ 2º Se as pautas de que trata este artigo não forem publicadas até 31 de dezembro de 2022, aplica-se o seguinte:
I – os valores da pauta do IPTU para 2023 são os mesmos da pauta de 2022, reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001;
II – os valores da pauta do IPVA para 2023 devem ser os mesmos da pauta respectiva de 2022, com redutor de 5%.
§ 3º Os itens que não constarem das pautas de que trata este artigo são tributados pelo valor cadastrado junto à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º na hipótese de lançamento por declaração.
Tudo isso considerado, cremos necessário limitar o aumento do IPVA ao INPC acumulado de dezembro de 2021 a novembro de 2022, que está em 5,97%.
Por essas razões, esperamos a aprovação da presente emenda.
Brasília-DF, 13 de dezembro de 2022
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder do Bloco
Deputada ARLETE SAMPAIO
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2022, às 16:02:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2022, às 16:25:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2022, às 16:44:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 10 - CEOF - (54286)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda modificativa
(Autoria: Relator Deputado Agaciel Maia)
Emenda ao Projeto de Lei nº 3024/2022 que “Estabelece a pauta de valores venais dos veículos automotores registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 2023.”
O Projeto de Lei nº 3024/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º O lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para o exercício de 2023 se fará observando a pauta de valores anexa, em seus indíces de atualização, aplicando-se limitador desse, de modo que seja de 5,97% (cinco inteiros e noventa e sete centésimos por cento) em relação à pauta de valores utilizada em 2022.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem o intuito de aplicar o índice INPC acumulado no ano de 2022 para a atualização da pauta de valores venais do projeto em comento, tendo em vista que a tabela FIPE, utilizado para elaboração dos anexos, em razão de sua exacerbada majoração, não é mais utilizada nos âmbitos público e privado.
Cabe salientar que o índice de atualização utilizado na presente emenda é o mesmo utilizado pelo Governo do Distrito Federal quando da oferta da atualização da pauta de valores do IPTU para o exercício de 2023, disposto no parágrafo único do art. 2º do PL 3023 /2022.
Ante o exposto, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
AGACIEL MAIA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2022, às 17:04:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 11 - PLENARIO - (54296)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
EMENDA ADITIVA N° /2022 - PLENÁRIO (1° TURNO)
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS/DF)
Ao Projeto de Lei nº 3.024/2022 que “estabelece a pauta de valores venais dos veículos automotores registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 2023.”
Acrescente-se o Art. 2° ao Projeto de Lei n° 3.024/2022, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
Art. 2° A Lei n° 6.466, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 16. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2020, produzindo efeitos no que tange aos artigos 3º a 10, até 31 de dezembro de 2023.
Art. 16-A. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2020, produzindo efeitos no que tange ao artigo 2º, até 31 de dezembro de 2025.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade conceder a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA até 31 de dezembro de 2025 para os veículos dispostos nos incisos de I a XIII do art. 2° da Lei n° 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que “dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP”.
Diante do exposto, rogamos aos nobres Parlamentares o acatamento da presente Emenda Aditiva.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2022, às 18:07:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (54347)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 14 de dezembro de 2022.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 14/12/2022, às 08:24:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CCJ - (54445)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 3024/2022 para elaboração de redação final, na forma do texto original e das emendas de nº 9, 10 e 11.
Brasília, 14 de dezembro de 2022
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 14/12/2022, às 13:54:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (54541)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei Nº 3.024 DE 2022
Redação Final
Estabelece a pauta de valores venais dos veículos automotores registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA relativamente ao exercício de 2023.
Art. 1º O lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para o exercício de 2023 se faz observando a pauta de valores anexa, em seus indíces de atualização, aplicando-se limitador desse, de modo que seja de 5,97% em relação à pauta de valores utilizada em 2022.
Art. 2º O valor do imposto a ser lançado no exercício de 2023 não pode ser superior a 5,97% do valor lançado no exercício de 2022.
Art. 3º A Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2020, produzindo efeitos no que tange aos arts. 3º a 10, até 31 de dezembro de 2023.
II – fica acrescido o seguinte art. 16-A:
Art. 16-A. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2020, produzindo efeitos no que tange ao art. 2º, até 31 de dezembro de 2025.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.
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