Proposição
Proposicao - PLE
PL 301/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 6.418, de 9 de dezembro de 2019, que estabelece a aplicação de multa administrativa pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais, e dá outras providências
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
18/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (68360)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Altera a Lei nº 6.418, de 9 de dezembro de 2019, que estabelece a aplicação de multa administrativa pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais, e dá outras providências
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.418, de 9 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - A ementa da Lei nº 6.418, de 9 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Estabelece a aplicação de multa administrativa pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais, bem como por provocação injustificada de alarma, pânico ou tumulto e dá outras providências.”
II - O Caput do art. 1° da Lei nº 6.418, de 9 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam sancionados com multa administrativa como penalidade pelos custos relativos à conduta ilícita, independentemente das sanções previstas na lei penal em vigor:
“I - os proprietários de linhas telefônicas de cujos aparelhos sejam originados trotes aos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais;
“II - aquele que, por qualquer meio físico ou virtual:
“a) provoque alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente;
“b) pratique, sem justa causa, qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto.”
III - O § 1° do art. 1° da Lei nº 6.418, de 9 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º A multa administrativa a que se refere o Caput fica estabelecida até o limite de 10 salários mínimos vigentes, nos termos do regulamento, podendo ser ampliada em até 10 vezes, em razão da gravidade da conduta
eou por sua reincidência, nos termos do regulamento.”IV - O § 2° do art. 1° da Lei nº 6.418, de 9 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Em caso de conduta praticada por menor de 18 anos, a multa incidirá sobre o seu responsável legal.”
V - O Caput do art. 3° da Lei nº 6.418, de 9 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Identificado o autor da conduta ou o proprietário da linha telefônica originária do acionamento indevido, são enviados relatórios ao órgão responsável pela lavratura do auto de infração e o envio da multa ao endereço do infrator.”
VI - O parágrafo único do art. 3° da Lei nº 6.418, de 9 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Após o recebimento do auto de infração, o autor da conduta ou proprietário da linha telefônica originária do acionamento indevido tem prazo de 30 dias para apresentar defesa por escrito junto ao órgão competente, que pode acatar o pedido cancelando a aplicação da multa, nos termos do regulamento.”
VII - O Caput art. 4° da Lei nº 6.418, de 9 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O autor da conduta ou o responsável pela linha telefônica originária do trote devem assistir à palestra educativa, a ser ministrada pelo órgão responsável pela segurança pública do Distrito Federal, de modo a evitar a reincidência do trote ou da conduta.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Nobres Deputados e Deputadas, o projeto de lei que aqui se propõe tem por fundamental escopo ampliar as hipóteses de cabimento da aplicação da multa administrativa prevista na Lei nº 6.418, de 9 de dezembro de 2019, que estabelece apenas a imposição da multa referida no caso de acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais.
No contexto social presente, em que pese a tentativa da legislação penal em coibir condutas nocivas à sociedade considerada em seu todo, veem-se condutas que devem ser objeto de maior reprimenda estatal, pela via normativa, como as veiculadas nesta proposição, qual seja a provocação de alarme, anunciando desastre ou perigo inexistente, e a prática de qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto, quer seja em meio físico, seja no formato virtual.
Os últimos acontecimentos, no âmbito do Distrito Federal, nos revelam um crescimento significativo nos casos de alarme, tumulto e pânico provocados por pessoas que não possuíam motivos razoáveis e justificáveis para tal. Além dos transtornos provocados pela conduta à normalidade social, ao comércio local e à paz pública, no mais das vezes, o aparato público é acionado para avaliar a situação, conter a desordem originada, proteger os bens públicos e privados e resguardar a integridade das pessoas. Toda essa gestão pública impõe o uso de recursos públicos que poderiam (e deveriam) ser aplicados na manutenção e melhoria de outros serviços públicos. é em virtude desses contextos que se propõe a aplicação da sanção administrativa na hipótese acima mencionada.
À guisa de complementação de ordem constitucional ao exposto, assim dispõe a Magna Carta Federal:
Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; (grifo nosso)
(...)
De maneira a prestigiar a ordem local e o bem-estar social, a Lei Orgânica do Distrito Federal estatui os seguintes objetivos prioritários desta unidade da federação:
Art. 3° São objetivos prioritários do Distrito Federal:
I - garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
(...)
III - preservar os interesses gerais e coletivos;
IV - promover o bem de todos;
V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
(...)
XII – promover, proteger e defender os direitos da criança, do adolescente e do jovem. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 73 de 23/04/2014)
(...)
Nota-se, com a ocorrência do alarme, do tumulto ou do pânico, a violação ao direito de reunião, de ir e vir, de integridade física e psicológica, de bem-estar e de tantos outros que, direta ou de modo transversal, são cerceados pela conduta praticada sem fundamento justificável, o que se pretende proteger por meio da lei oriunda deste projeto.
Ademais, para além do caráter punitivo, a sanção também possui caráter educativo. Por esta razão principiológica, propõe-se majorar o valor da multa administrativa, que passa a limitar-se a 10 salários mínimos vigentes, permitindo-se, inclusive, ser ampliada em até 10 vezes, superando, portanto, o limite anterior de 3 salários mínimos vigentes.
Por oportuno, imperioso destacar a necessidade de se fazer constar, na ordem jurídica distrital, previsão normativa que responsabilize os responsáveis legais por menores de idade caso estas crianças e adolescentes incorram nas condutas previstas na Lei nº 6.418, de 2019, haja vista o tratamento especial que recebem do Estado Brasileiro.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões em, abril de 2023.
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2023, às 18:15:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68360, Código CRC: aa51cfb4
-
Despacho - 1 - SELEG - (68705)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a” e “b”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 21/04/2023, às 08:51:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68705, Código CRC: 23fd1d3d
-
Despacho - 2 - SACP - (68779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências de anexar a Lei citada na proposição.
Brasília, 24 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 24/04/2023, às 09:11:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (69329)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 25 de abril de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 25/04/2023, às 16:48:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 69329, Código CRC: 479c0e1b
-
Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (129438)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2024 - cs
Projeto de Lei nº 301/2023
Da Comissão de Segurança – CS ao Projeto de Lei n° 301 de 2023, que “Altera a Lei nº 6.418, de 9 de dezembro de 2019, que estabelece a aplicação de multa administrativa pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais, e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Iolando
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Segurança - CS, o Projeto de Lei n° 301 de 2023, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que “Altera a Lei nº 6.418, de 9 de dezembro de 2019, que estabelece a aplicação de multa administrativa pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais, e dá outras providências”.
O projeto propõe diversas modificações à legislação vigente, incluindo a ampliação das condutas passíveis de penalidade administrativa, como a provocação injustificada de alarme, pânico ou tumulto, seja por meio físico ou virtual. Dentre as alterações propostas, destacam-se:
Ementa: Ampliação da descrição das condutas sancionáveis, incluindo a provocação de alarme, pânico ou tumulto.
Art. 1º, Caput: Inclusão de novas condutas passíveis de multa administrativa, como ações que provoquem alarme falso e tumultos.
Art. 1º, § 1º: Aumento do valor máximo da multa administrativa, que passa de 3 para 10 salários mínimos, com possibilidade de ampliação em até 10 vezes.
Art. 1º, § 2º: Responsabilização dos responsáveis legais por menores de 18 anos pelas infrações cometidas.
Art. 3º, Caput e Parágrafo Único: Detalhamento do procedimento de lavratura do auto de infração e prazos para defesa.
Art. 4º: Obrigatoriedade de participação em palestras educativas para autores de trotes.
O autor justifica a proposição apontando para o aumento de incidentes no Distrito Federal envolvendo alarmes falsos e a necessidade de uma resposta mais robusta do Estado, tanto em termos punitivos quanto educativos. A proposta também visa adequar a legislação à realidade atual, onde o uso de tecnologias e redes sociais amplia o alcance e os impactos de condutas irresponsáveis.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas, no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do artigo 69-A do Regimento Interno da Câmara Legislativa, compete à Comissão de Segurança - CS emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias: segurança pública e ação preventiva em geral.
A proposição está em conformidade com os preceitos constitucionais e legais aplicáveis, especialmente no que tange à competência legislativa do Distrito Federal. O projeto visa a ampliação das sanções previstas na Lei nº 6.418, de 9 de dezembro de 2019, de modo a incluir novas condutas que colocam em risco a ordem pública, como a provocação injustificada de alarme, pânico ou tumulto, seja em meio físico ou virtual.
Sem embargo, o projeto se alinha às diretrizes programáticas de segurança pública do Governo do Distrito Federal, contribuindo para a promoção de um ambiente mais seguro para todos os cidadãos. Senão vejamos.
No âmbito do PPA 2024-2027, destaca-se o Programa Temático "DF Mais Seguro", que tem como objetivo principal “fortalecer a segurança pública no Distrito Federal por meio de ações integradas de prevenção e combate à criminalidade, com foco na proteção das pessoas, no fortalecimento das instituições de segurança e na promoção de um ambiente seguro para todos”. Este programa também enfatiza a importância de “ações específicas para a proteção dos grupos vulneráveis e a prevenção de crimes por meio de monitoramento eletrônico e outras tecnologias”.
Por sua vez, a Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social, instituída pela Lei nº 6.456/2019, estabelece:
Art. 3º São princípios da Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social:
[...]
III - promoção do aumento da sensação de segurança pública;
....
Art. 4º São diretrizes da Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social:
[..]
IV - fortalecimento das ações de prevenção, priorizando políticas de redução da letalidade violenta, com ênfase paraos grupos vulneráveis;
[..]
VII - priorização de investimentos em projetos estruturantes e de inovação tecnológica;
No mesmo sentido, o Decreto nº 42.831, de 17 de dezembro de 2021, que aprova o Plano Distrital de Segurança Pública e Defesa Social - PDISP, estabelece como um de seus fundamentos:
Art. 6º O PDISP tem por finalidade aprimorar os resultados da Segurança Pública do Distrito Federal, devendo, par ao estabelecimento dos seus objetivos, estratégias e iniciativas considerar os seguintes fundamentos:
[...]
II - diminuição do medo do crime, proporcionando à sociedade maior sensação de segurança, bem como o aumento da confiança nas instituições de segurança pública;
[...]
XI - promoção de ações conjuntas das instituições de segurança pública de maneira eficaz, transparente e compartilhada, com a finalidade de garantir a plena execução da Política de Segurança Pública do Distrito Federal eda Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC);
A relevância da proposta é evidente ao se considerar o impacto negativo que a provocação injustificada de alarme, pânico ou tumulto, seja por meio físico ou virtual, podem causar à segurança e ao bem-estar da população, além de sobrecarregar desnecessariamente os serviços de emergência e as forças de segurança pública. Ao ampliar as penalidades, inclusive aumentando o valor das multas e prevendo a responsabilização dos responsáveis legais por menores de 18 anos, o projeto busca não apenas punir, mas também educar, prevenindo a reincidência dessas práticas nocivas.
Em face do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei n° 301, de 2023, no âmbito desta Comissão de Segurança - CS.
Sala das Comissões, em
Deputada Doutora Jane
Presidente
Deputado Iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2024, às 13:13:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 129438, Código CRC: 9bcd6b31
-
Folha de Votação - Cancelado - CS - (137081)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Folha de votação
Projeto de Lei nº 301/2023
Altera a Lei nº 6.418, de 9 de dezembro de 2019, que estabelece a aplicação de multa administrativa pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais, e dá outras providências
Autoria:
Deputado Wellington Luiz
Relatoria:
Deputado Iolando
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Iolando
R
X
Pastor Daniel de Castro
P
X
Roosevelt
X
Hermeto
Doutora Jane
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 15/10/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2024, às 15:11:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2024, às 16:12:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 22/10/2024, às 14:12:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 137081, Código CRC: 57edaf88
-
Despacho - 4 - CS - (138870)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, encaminho o PL 301/2023, aprovado na 3ª RO de 15/10/2024.
Brasília, 22 de outubro de 2024.
ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA
Secretária de Comissão
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Documento assinado eletronicamente por ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA - Matr. Nº 22652, Secretário(a) de Comissão, em 22/10/2024, às 18:37:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 138870, Código CRC: 5c7a8642
-
Despacho - 5 - SACP - (138906)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS, para verificar a divergência entre as assinaturas e os votos da folha de votação.
Brasília, 22 de outubro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 22/10/2024, às 19:10:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 138906, Código CRC: c11bfdf6
-
Folha de Votação - CS - (139568)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Folha de votação
Projeto de Lei nº 301/2023
Da Comissão de Segurança – CS ao Projeto de Lei n° 301 de 2023, que “Altera a Lei nº 6.418, de 9 de dezembro de 2019, que estabelece a aplicação de multa administrativa pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais, e dá outras providências”.
Autoria:
Deputado Wellington Luiz
Relatoria:
Deputado Iolando
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Iolando
R
X
Pastor Daniel de Castro
X
Roosevelt
Hermeto
Doutora Jane
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[X] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 15/10/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2024, às 16:41:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2024, às 16:44:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2024, às 12:27:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (139885)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 29 de outubro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 29/10/2024, às 10:07:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (281506)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBSTITUTIVO
(Do Relator)
Emenda ao Projeto de Lei nº 301/2023, que “Altera a Lei nº 6.418, de 9 de dezembro de 2019, que estabelece a aplicação de multa administrativa pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais, e dá outras providências”
Dê-se ao Projeto de Lei n.º 301, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI N.º 301, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Altera a Lei n.º 6.418, de 9 de dezembro de 2019, que “Estabelece a aplicação de multa administrativa pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais, e dá outras providências”, para incluir a conduta de provocação injustificada de alarma, pânico ou tumulto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei n.º 6.418, de 9 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
“Estabelece a aplicação de multa administrativa pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais, bem como por provocação injustificada de alarma, pânico ou tumulto e dá outras providências.”
II – o art. 1°, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam sancionados com multa administrativa como penalidade pelos custos relativos à conduta ilícita, independentemente das sanções previstas na lei penal em vigor:
I – o proprietário de linha telefônica de cujo aparelho seja originado trote aos serviços telefônicos de atendimento a emergências e combate a incêndios ou ocorrências policiais;
II – aquele que, por qualquer meio físico ou virtual:
a) provoque alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente;
b) pratique, sem justa causa, qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto.”
III – o art. 1°, § 1°, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º A multa administrativa a que se refere o caput fica estabelecida até o limite de 10 salários-mínimos vigentes, podendo ser ampliada em até 10 vezes, em razão da gravidade da conduta e da reincidência do autor, nos termos do regulamento.”
IV – o § 2° do art. 1º fica revogado;
V – o art. 3°, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Identificado o autor da conduta ou o proprietário da linha telefônica originária do acionamento indevido, será enviado relatório ao órgão responsável pela lavratura do auto de infração e envio da multa ao endereço do infrator.”
VI – o art. 3°, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Após o recebimento do auto de infração, o autor da conduta ou proprietário da linha telefônica originária do acionamento indevido tem prazo de 30 dias para apresentar defesa por escrito junto ao órgão competente, que pode acatar o pedido e cancelar a aplicação da multa, nos termos do regulamento.”
VII – o art. 4°, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O autor da conduta ou o responsável pela linha telefônica originária do trote devem assistir à palestra educativa, a ser ministrada pelo órgão responsável pela segurança pública do Distrito Federal, de modo a evitar a reincidência do cometimento da infração.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Comissões, 16 de dezembro de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 16/12/2024, às 18:02:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (281507)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 301/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 301/2023, que “Altera a Lei nº 6.418, de 9 de dezembro de 2019, que estabelece a aplicação de multa administrativa pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais, e dá outras providências”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei n.º 301/2023, de iniciativa do Deputado Wellington Luiz, que “Altera a Lei nº 6.418, de 9 de dezembro de 2019, que estabelece a aplicação de multa administrativa pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais, e dá outras providências”. A proposição é composta pelos seguintes dispositivos:
Art. 1º A Lei nº 6.418, de 9 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - A ementa da Lei nº 6.418, de 9 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Estabelece a aplicação de multa administrativa pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais, bem como por provocação injustificada de alarma, pânico ou tumulto e dá outras providências.”
II - O Caput do art. 1° da Lei nº 6.418, de 9 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam sancionados com multa administrativa como penalidade pelos custos relativos à conduta ilícita, independentemente das sanções previstas na lei penal em vigor:
“I - os proprietários de linhas telefônicas de cujos aparelhos sejam originados trotes aos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais;
“II - aquele que, por qualquer meio físico ou virtual:
“a) provoque alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente;
“b) pratique, sem justa causa, qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto.”
III - O § 1° do art. 1° da Lei nº 6.418, de 9 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º A multa administrativa a que se refere o Caput fica estabelecida até o limite de 10 salários-mínimos vigentes, nos termos do regulamento, podendo ser ampliada em até 10 vezes, em razão da gravidade da conduta e ou por sua reincidência, nos termos do regulamento.”
IV - O § 2° do art. 1° da Lei nº 6.418, de 9 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Em caso de conduta praticada por menor de 18 anos, a multa incidirá sobre o seu responsável legal.”
V - O Caput do art. 3° da Lei nº 6.418, de 9 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Identificado o autor da conduta ou o proprietário da linha telefônica originária do acionamento indevido, são enviados relatórios ao órgão responsável pela lavratura do auto de infração e o envio da multa ao endereço do infrator.”
VI - O parágrafo único do art. 3° da Lei nº 6.418, de 9 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Após o recebimento do auto de infração, o autor da conduta ou proprietário da linha telefônica originária do acionamento indevido tem prazo de 30 dias para apresentar defesa por escrito junto ao órgão competente, que pode acatar o pedido cancelando a aplicação da multa, nos termos do regulamento.”
VII - O Caput art. 4° da Lei nº 6.418, de 9 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O autor da conduta ou o responsável pela linha telefônica originária do trote devem assistir à palestra educativa, a ser ministrada pelo órgão responsável pela segurança pública do Distrito Federal, de modo a evitar a reincidência do trote ou da conduta.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Conforme justificação, o projeto de lei tem como objetivo ampliar as hipóteses de cabimento da multa administrativa prevista na Lei n.º 6.418, de 9 de dezembro de 2019, a fim de coibir a conduta de provocação injustificada de alarma, pânico ou tumulto. O autor destaca que houve aumento de ocorrências do tipo de conduta que se pretende coibir, o que traz inúmeros transtornos à normalidade social, à paz pública e ao bem-estar das pessoas.
O autor ainda ressalta que multa administrativa imposta também tem caráter educativo, razão pela qual postula o aumento do seu limite para 10 salários-mínimos, podendo ser ampliada em até 10 vezes. Por fim, relata a necessidade de fazer constar do ordenamento jurídico distrital a penalização dos responsáveis legais de crianças e adolescentes que praticarem os atos previstos na Lei n.º 6.418/2019.
Lido em Plenário no dia 18 de abril de 2023, o projeto foi distribuído à Comissão de Segurança (CSEG), para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
A proposição em questão, sem emendas, foi aprovada no âmbito da CSEG.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
À Comissão de Constituição e Justiça é atribuído o exame de admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
O Projeto de Lei n.º 301/2023 propõe alterações na Lei n.º 6.418/2019, que “Estabelece a aplicação de multa administrativa pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais e dá outras providências”. Segue quadro comparativo da redação atual da lei e das alterações propostas[1]:
Lei n.º 6.418/2019
Redação proposta pelo PL n.º 301/2023
Estabelece a aplicação de multa administrativa pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais e dá outras providências.
Estabelece a aplicação de multa administrativa pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais, bem como por provocação injustificada de alarma, pânico ou tumulto e dá outras providências.
Art. 1º Ficam sancionados com multa administrativa como penalidade pelos custos relativos a conduta ilícita os proprietários de linhas telefônicas de cujos aparelhos sejam originados trotes aos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais, independentemente das sanções previstas na lei penal em vigor.
§ 1º A multa administrativa a que se refere o caput fica estabelecida até o limite de 3 salários mínimos vigentes.
§ 2º Os critérios de gradação, fixação e cobrança da multa prevista no caput serão estabelecidos em regulamento.
Art. 1º Ficam sancionados com multa administrativa como penalidade pelos custos relativos à conduta ilícita, independentemente das sanções previstas na lei penal em vigor:
I - os proprietários de linhas telefônicas de cujos aparelhos sejam originados trotes aos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais;
II - aquele que, por qualquer meio físico ou virtual:
a) provoque alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente;
b) pratique, sem justa causa, qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto.
§ 1º A multa administrativa a que se refere o Caput fica estabelecida até o limite de 10 salários mínimos vigentes, nos termos do regulamento, podendo ser ampliada em até 10 vezes, em razão da gravidade da conduta e ou por sua reincidência, nos termos do regulamento.
§ 2º Em caso de conduta praticada por menor de 18 anos, a multa incidirá sobre o seu responsável legal.
Art. 3º Identificados os proprietários da linha telefônica originária do acionamento indevido, são enviados relatórios ao órgão responsável pela segurança pública competente, que adota as medidas cabíveis, inclusive a lavratura do auto de infração e o envio da multa ao endereço do infrator.
Parágrafo único. Após o recebimento do auto de infração, o proprietário da linha telefônica originária do acionamento indevido tem prazo de 30 dias para apresentar defesa por escrito junto ao órgão competente, que pode acatar o pedido cancelando a aplicação da multa.
Art. 3º Identificado o autor da conduta ou o proprietário da linha telefônica originária do acionamento indevido, são enviados relatórios ao órgão responsável pela lavratura do auto de infração e o envio da multa ao endereço do infrator.
Parágrafo único. Após o recebimento do auto de infração, o autor da conduta ou proprietário da linha telefônica originária do acionamento indevido tem prazo de 30 dias para apresentar defesa por escrito junto ao órgão competente, que pode acatar o pedido cancelando a aplicação da multa, nos termos do regulamento.
Art. 4º O responsável pela linha telefônica originária do trote deve assistir a palestra educativa, a ser ministrada pelo órgão responsável pela segurança pública do Distrito Federal, de modo a evitar a reincidência do trote pelo infrator.
Art. 4º O autor da conduta ou o responsável pela linha telefônica originária do trote devem assistir à palestra educativa, a ser ministrada pelo órgão responsável pela segurança pública do Distrito Federal, de modo a evitar a reincidência do trote ou da conduta.
Quanto aos aspectos formais de admissibilidade, observa-se que a matéria se insere na competência distrital para tratar de assunto de interesse local. Temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios e, reflexamente, do Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 30 c/c § 1° do art. 32, ambos da Constituição Federal (CF)[2].
Além disso, consta da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) que compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre a manutenção da ordem e segurança internas, conforme o art. 17, inciso XIV.
Ainda sobre a constitucionalidade formal, observa-se que a proposição comporta iniciativa parlamentar, pois a matéria não está inserida na iniciativa privativa do Tribunal de Contas do Distrito Federal, da Defensoria Pública do Distrito Federal ou do Governador.
Quanto à espécie legislativa designada – lei ordinária –, não se verifica óbice, uma vez que a LODF não reserva a matéria à edição de qualquer outra espécie legislativa determinada. Ademais, salienta-se que a proposição visa alterar lei ordinária vigente, havendo congruência entre a espécie legislativa alteradora e a espécie legislativa alterada.
Para a análise da constitucionalidade material, faz-se necessário separar a proposição em seus três tipos de alterações distintas: (i) a inclusão da conduta de provocação injustificada de alarma, pânico ou tumulto, (ii) a alteração de redação do art. 1º, § 1º, para tratar do quantum máximo da multa administrativa para as condutas previstas na lei e (iii) a alteração do art. 1º, § 2º, que trata da incidência da multa sobre os responsáveis legais quando as condutas forem praticadas por crianças ou adolescentes.
Quanto à inclusão da conduta de provocação injustificada de alarma, pânico ou tumulto como infração punida administrativamente em âmbito distrital, não se verifica qualquer óbice de constitucionalidade material. Inicialmente, impende destacar que a conduta é tipificada no Decreto-Lei n.º 3.688, de 3 de outubro de 1941, Lei das Contravenções Penais, como contravenção penal contra a paz pública, vejamos:
Art. 41. Provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto:
Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Embora a conduta seja prevista como contravenção penal, considerando a independência das instâncias penais e administrativas, não há impedimento para o seu sancionamento administrativo pelo ente distrital. No ordenamento jurídico brasileiro, uma mesma conduta pode ensejar a responsabilização do seu autor nas esferas penal, administrativa e civil. É o caso previsto, por exemplo, na Lei federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Sobre a responsabilização no âmbito administrativo e criminal, vejamos excerto das lições de Mendes, Buonicore e De-Lorenzi:
(...) É descabido, por isso, falar de uma completa vedação de múltiplo sancionamento no ordenamento brasileiro. Assim, a cumulação entre sanções pode ser admitida, desde que haja “diversidade de instâncias, de fundamentação e de função sancionatória”, de forma que se deve verificar, além da diversidade de autoridades responsáveis pelas punições, a existência de diferentes bases normativas para a imposição e de distintas funções cumpridas pelas sanções.[3]
No caso da proposição em análise, resta evidente a diversidade de autoridades responsáveis pelas punições, não se confundindo a apuração da contravenção penal com a apuração do ilícito administrativo. As bases normativas também são diferentes, sendo, inclusive, de entes federativos distintos.
Por fim, há diferentes fundamentos e funções cumpridas pelas sanções, uma vez que a penalização administrativa no âmbito distrital visa à garantia não apenas da paz pública, mas também da normalidade de funcionamento de serviços públicos e privados que podem ser perturbados pelas condutas descritas. É derivada, então, do poder de polícia da administração para garantia da normalidade de funcionamento do Estado e do bem-estar da população.
Quanto à alteração de redação do art. 1º, § 1º, para tratar do quantum da multa administrativa para as condutas previstas na lei, igualmente não se verifica qualquer óbice de constitucionalidade material. Conforme destacado na justificação da proposição, a imposição da penalidade de multa para as condutas previstas na lei tem caráter de reprimenda administrativa, mas também caráter educativo e preventivo.
A alteração do limite máximo da multa de 3 para 10 salários-mínimos continua guardando conformidade com o princípio da razoabilidade, que rege a administração pública, na forma do caput do art. 19 da LODF. Embora tenha havido aumento do valor possível máximo da multa, inclusive com possibilidade de aplicação de fator multiplicador de 10 vezes, o texto ressalta que a aplicação deve considerar a gravidade da conduta e a ocorrência ou não de reincidência, na forma do regulamento da lei.
A atualização guarda consonância com a vedação da proteção insuficiente, permitindo a aplicação de penalidade administrativa mais adequada à gravidade da conduta. Respeita, ainda, o princípio da legalidade, uma vez que se estabelece o quantitativo máximo da multa e o parâmetro para cálculo.
Quanto à alteração do art. 1º, § 2º, que passaria a tratar da incidência da multa sobre os responsáveis legais quando as condutas fossem praticadas por crianças ou adolescentes, verifica-se que tal alteração é materialmente inconstitucional. Embora os arts. 932, incisos I e II, e 933, ambos do Código Civil, prevejam a responsabilidade objetiva dos pais, tutores e curadores pelos atos ilícitos praticados por crianças, adolescentes, tutelados e curatelados, tal responsabilidade se restringe à esfera civil e não pode ser usada como parâmetro para o caso em análise.
A Lei n.º 6.418/2019, que se pretende alterar, é uma expressão do poder de polícia da administração pública, que em nada se confunde com a responsabilização por ilícitos civis. Assim, limita-se a liberdade dos indivíduos em prol do interesse público geral, da coletividade. No caso em concreto, definem-se determinadas condutas como ilícitos administrativos a fim de se garantir tranquilidade e bom andamento dos serviços públicos relacionados a calamidades e emergências, além de garantir a paz social e a as liberdades da população.
Nas lições de Daniel Ferreira, o ilícito administrativo consiste no “comportamento voluntário, violador da norma de conduta que o contempla, que enseja a aplicação, no exercício da função administrativa, de uma sanção da mesma natureza”[4]. A multa administrativa prevista na lei tem, então, caráter retributivo pela infração administrativa praticada, não cabendo a responsabilização objetiva dos responsáveis legais por crianças e adolescentes que praticarem os atos previstos na lei.
A CF prevê, em seu art. 5º, inciso XLV, que nenhuma pena passará da pessoa do condenado. Embora seja um princípio fortemente ligado ao direito penal, sua aplicação não se restringe às cominações de penas por crimes e contravenções. No âmbito do direito administrativo, o postulado é aplicado como princípio da intranscendência subjetiva das sanções[5], com a mesma ideia de que as penalidades não devem passar do autor do ilícito.
Dessa forma, sugere-se a exclusão da previsão de penalização dos responsáveis legais de crianças e adolescentes praticantes dos atos puníveis. Ademais, com a exclusão dessa alteração proposta para o § 2º, o texto já vigente do referido § 2º tornar-se-ia desnecessário, pois seria incorporado ao § 1º, pelo que se propõe a revogação do parágrafo.
No tocante ao aspecto da legalidade, a proposição reúne condição de admissibilidade, pois atende aos limites impostos à competência legislativa do Distrito Federal e não contraria nenhuma norma federal ou distrital.
Quanto à juridicidade, nota-se que a proposição contém norma de caráter geral e abstrato e inova o ordenamento jurídico, atendendo ao disposto no art. 8º da Lei Complementar n.º 13, de 1996.[6]
Por fim, no que tange aos aspectos de regimentalidade, técnica legislativa e redação, não há impedimentos para a aprovação da proposição. Entretanto, identifica-se a necessidade de ajustes para conformação do texto com os dispositivos da Lei Complementar n.º 13/1996 (LC n.º 13/1996).
Assim, sugere-se substitutivo para alterar a redação do inciso IV do art. 1º do PL, bem como para, em conformidade com a LC n.º 13/1996: (i) iniciar os textos dos incisos com letra minúscula - art. 72, § 3º, inciso II; (ii) retirar a repetição da identificação da lei em cada inciso do art. 1º do PL, visto que já identificada no caput do artigo - art. 72; (iv) ajustar vocábulos à forma singular - art. 50, inciso VI, alínea a; e (v) corrigir erros de ortografia e pontuação.
Pelo exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE constitucional e jurídica do Projeto de Lei n.º 301/2023, na forma do substitutivo em anexo.
Sala das Comissões, em 16 de dezembro de 2024.
ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Os dispositivos não alterados não foram incluídos na tabela.
[2] Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.
...
Art. 32. ...
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
[3] MENDES, Gilmar; BUONICORE, Bruno Tadeu; DE-LORENZI, Felipe da Costa. Ne bis in idem entre Direito Penal e Administrativo Sancionador: considerações sobre a multiplicidade de sanções e de processos em distintas instâncias. Revista Brasileira de Ciências Criminais. vol. 192. ano 30. p. 75-112. São Paulo: Ed. RT, setembro – outubro/2022. Disponível em: https://www.thomsonreuters.com.br/content/dam/ewp-m/documents/brazil/pt/pdf/other/rbccrim-192-ne-bis-in-idem-entre-direito-penal-e-administrativo-sancionador.pdf. Acesso em: 3 de dezembro de 2024.
[4] FERREIRA, Daniel. Infrações e Sanções Administrativas. Tomo de Direito Administrativo e Constitucional. 1º Ed, 2017. Disponível em https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/107/edicao-1/infracoes-e-sancoes-administrativas. Acesso em 2 de dezembro de 2024.
[5] Nesse sentido, vide: Súmula n.º 615 do Superior Tribunal de Justiça e Ação Civil Originária n.º 1393 – Supremo Tribunal Federal.
[6] Art. 8º A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo.
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-
Folha de Votação - CCJ - (288732)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de lei nº 301/2023
Altera a Lei nº 6.418, de 9 de dezembro de 2019, que estabelece a aplicação de multa administrativa pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Wellington Luiz
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma do substitutivo apresentado pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
R
X
Fábio Félix
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 11/03/2025.
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Despacho - 7 - CCJ - (289203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer da CCJ foi aprovado na 1ª Reunião Ordinária de 2025.
Brasília, 11 de março de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 8 - SACP - (289223)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na ordem do dia.
Brasília, 11 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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