Proposição
Proposicao - PLE
PL 296/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 4.883, de 11 de julho de 2012, que dispõe sobre a política de turismo do Distrito Federal, para incluir o turismo religioso como modalidade de turismo na política de turismo do DF.
Tema:
Turismo
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoDocumentos
Resultados da pesquisa
34 documentos:
34 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (67786)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pepa)
Altera a Lei nº 4.883, de 11 de julho de 2012, que dispõe sobre a política de turismo do Distrito Federal, para incluir o turismo religioso como modalidade de turismo na política de turismo do DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.883, de 11 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 2º, I, é acrescido da letra “A”, com a seguinte redação:
I-A – turismo religioso: deslocamento voluntário de pessoas motivado por razões religiosas com a finalidade de conhecer espaços físicos, monumentos e rituais que representem a história e a cultura difundidas pelas diferentes religiões.
II – o art. 2º, II, é acrescido da alínea “d”, com a seguinte redação:
d) turista religioso: pessoa que se desloca individualmente ou em grupo para local diferente daquele de sua residência permanente, motivada por razões religiosas.
III – o art. 3º, VI, passa a vigorar com a seguinte redação:
VI – valorização do patrimônio natural, cultural e religioso, com enfoque na vocação de Brasília para o turismo cultural, cívico, arquitetônico e religioso;
IV – o art. 3º é acrescido do inciso XIV:
XIV – promoção do turismo religioso, para incluir o Distrito Federal nos roteiros turísticos religiosos nacionais e internacionais.
V – o art. 4º, III, c, passa a vigorar com a seguinte redação:
c) priorizar ações voltadas preferencialmente aos segmentos-âncora de turismo de eventos e negócios, arquitetônico, cívico e religioso;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa alterar a Lei distrital nº 4.883/2012, para incluir o fomento à modalidade religiosa nos princípios e diretrizes da Política de turismo do Distrito Federal.
O turismo religioso é um segmento com expressiva atuação na economia nacional e com relevante impacto nos aspectos culturais. Dados do Ministério do Turismo apresentados em audiência pública na Câmara dos Deputados indicam que, em 2019, quase 18 milhões de viagens realizadas dentro do Brasil tinham por objetivo o turismo religioso.
Segundo informações do referido Ministério[1], as principais vertentes religiosas identificadas no Brasil são as seguintes: Catolicismo, Judaísmo, Espiritismo, Afro-Brasileiras, Protestantismo, Misticismo, Islamismo, Ecumenismo, Budismo e Religiões Ayahuasqueiras.
No país, as atividades de busca espiritual e prática religiosa envolvem festas e comemorações religiosas, peregrinações, romarias, roteiros de cunho religioso, retiros espirituais, apresentações artísticas religiosas, encontros e celebrações de evangelização de fiéis, visitação a espaços e a edificações religiosas (igrejas, templos, santuários, terreiros), realização de itinerários e percurso de cunho religioso.
No Distrito Federal, de acordo com o Boletim de Inteligência de Mercado no Turismo, publicado pelo Ministério do Turismo, há duas principais Rotas: a Católica e a Ecumênica. Aquela tem como principais atrativos: a Catedral Metropolitana de Nossa Senhora Aparecida, a Igrejinha Nossa Senhora de Fátima, o Santuário Dom Bosco, a Catedral Rainha da Paz e Ermida Dom Bosco. A Rota Ecumênica inclui Mesquita do Centro Islâmico do Brasil, Templo Shin Budista da Terra Pura e Templo da Boa Vontade. Em Planaltina, os principais atrativos incluem o Morro da Capelinha, a Igrejinha de São Sebastião, a Pedra Fundamental e o Vale do Amanhecer. Em relação aos principais eventos, há Pentecostes, Via Sacra no Morro da Capelinha em Planaltina – Páscoa e Quermesse do Templo Budista.
Dessa forma, no Distrito Federal, há locais e monumentos religiosos, bem como público interessado. Apesar desse cenário, nossa Unidade Federativa não é nacionalmente reconhecida como uma das principais rotas de turismo religioso, o que pode mudar caso haja mais investimentos, políticas públicas e projetos direcionados ao setor.
Incentivar o turismo religioso - além de gerar renda, empregabilidade, movimentar diferentes setores da economia e fomentar investimentos públicos e privados para o Distrito Federal - contribuirá para enriquecimento cultural da população local por meio da disseminação das tradições das diferentes religiões, além de favorecer a tolerância religiosa.
A propósito, vale destacar que o turismo religioso possui interface com o de negócios e eventos pelo potencial de realizar grandes comemorações e solenidades ligadas à fé. Ademais, possui o condão de contribuir para o desenvolvimento da cidade, inclusive com o potencial de melhorar as condições de vida das comunidades envolvidas. Os benefícios não se restringem aos que visitam o DF, alcançando também a própria população local.
Nesse sentido, propomos o presente Projeto de Lei que visa fomentar o turismo religioso, inserindo-o, de forma explícita, na Política de Turismo do Distrito Federal. A Proposição apresenta temática atual e com forte vocação para incrementar a economia local. No V Fórum Nacional de Turismo Religioso, realizado em dezembro de 2021, o então Ministro do Turismo Gilson Machado Neto[2] afirmou que “[...] turismo religioso tem um enorme potencial para o desenvolvimento do turismo em nosso país, gerando fluxo turístico entre as regiões. Por esse motivo, o Ministério do Turismo tem trabalhado para estruturar o segmento e dar visibilidade aos eventos”.
O Projeto ora proposto também mostra sintonia com o Plano de Turismo Criativo de Brasília[3], que é um projeto de desenvolvimento sustentável para Brasília e o Entorno, com vista a transformar a região em polo nacional e internacional do turismo cultural, gastronômico, cívico, rural, ecológico, místico, religioso, esportivo, rural e de eventos.
Com este Projeto em lei, espera-se que o Poder Público potencialize as ações destinadas ao setor, bem como realize melhorias de infraestrutura onde se encontram os locais e os monumentos sagrados.
Nesse sentido, requeremos aos nobres Pares a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, de abril de 2023.
Deputado pepa[1] Fonte: Boletim de Inteligência de Mercado no turismo (BIMT). 10. ed. Jul/2022. Mercado no Turismo - BIMT. O documento traz elementos conceituais do Turismo Religioso, dados atuais sobre o tema, além do mapeamento do Turismo Religioso no Brasil, com informações, por Unidade Federativa, sobre os principais destinos brasileiros, seus atrativos, principais eventos, assim como as religiões relacionadas a essas práticas e espaços sagrados. Disponível em: <http://bibliotecarimt.turismo.gov.br/_layouts/15/start.aspx#/SitePages/BIMT%2010%C2%AA%20edi%C3%A7%C3%A3o%20-%20Turismo%20Religioso.aspx>. Acesso em: 22/3/2023.
[2]Disponível em: <https://www.gov.br/turismo/pt-br/assuntos/noticias/turismo-religioso-e-tema-de-forum-nacional>. Acesso em: 20/3/2023.
[3] O Plano de Turismo Criativo de Brasília, política pública de turismo, é parte integrante do Programa de Governo Cidade, Cidadão, Cidadania e do Planejamento Estratégico da Secretaria Adjunta de Turismo. Reflete a integração com as políticas do Governo Federal por meio de programas e projetos. Disponível em: <https://www.turismo.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2017/11/Plano-de-Turismo-Criativo_.pdf>. Acesso em: 24/3/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2023, às 11:24:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 67786, Código CRC: 1ed0e321
-
Despacho - 1 - SELEG - (68130)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/04/2023, às 11:07:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68130, Código CRC: abd1af77
-
Despacho - 2 - SACP - (68132)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 14/04/2023, às 11:12:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68132, Código CRC: 9f377dec