Proposição
Proposicao - PLE
PL 2925/2022
Ementa:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA FIXAÇÃO DE ADESIVOS NOS VEÍCULOS DO SISTEMA PÚBLICO DO TRANSPORTE COLETIVO STPC/DF, PARA INDICAR A LOCALIZAÇÃO DO “PONTO CEGO” AOS CICLISTAS E MOTOCICLISTAS.
Tema:
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/08/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei - (47500)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: MARTINS MACHADO)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA FIXAÇÃO DE ADESIVOS NOS VEÍCULOS DO SISTEMA PÚBLICO DO TRANSPORTE COLETIVO STPC/DF, PARA INDICAR A LOCALIZAÇÃO DO “PONTO CEGO” AOS CICLISTAS E MOTOCICLISTAS.
Art. 1º Ficam as empresas concessionárias do sistema público do transporte coletivo-STPC/DF obrigadas a afixar em seus veículos, adesivos para indicar a localização do ponto cego aos ciclistas e motociclistas.
Parágrafo Único O adesivo de que trata o caput deve ter dimensões mínimas de 60 cm de altura devendo ser aplicado sobre toda a extensão de largura do ponto cedo.
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei serão custeadas pela concessionária de transporte coletivo.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as penalidades previstas na Lei 4.011, de 12 de setembro de 2007.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar, no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente Lei, em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação, inclusive quanto ao modelo de adesivo utilizado e aos locais de sua instalação nos ônibus.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto de lei tem a objetivo de implantar adesivos para indicar, principalmente, aos ciclistas e motociclistas a localização dos “pontos cegos” nos veículos de transporte público de passageiros.
Ponto cego é aquele ponto que impede o motorista do ônibus de ver outros veículos que está ao seu lado ou atrás no trânsito.
A Propositura visa contribuir para a prevenção de acidentes de trânsito decorrentes da visualização comprometida dos motoristas, além assegurar a segurança tanto de ciclistas quanto de motociclistas, dento em vista de são meios de locomoções que estão crescendo a cada ano em todo o Brasil.
Sala das Sessões, / de 2022.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – Republicanos
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/07/2022, às 09:59:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (47901)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”), mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “s”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 5 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/08/2022, às 10:06:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (47912)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 05/08/2022, às 10:18:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CTMU - (49813)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
PARECER Nº , DE 2022 - CTMU
Projeto de Lei 2925/2022
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA FIXAÇÃO DE ADESIVOS NOS VEÍCULOS DO SISTEMA PÚBLICO DO TRANSPORTE COLETIVO STPC/DF, PARA INDICAR A LOCALIZAÇÃO DO “PONTO CEGO” AOS CICLISTAS E MOTOCICLISTAS.
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Valdelino Barcelos
I - RELATÓRIO
Trata-se de análise ao Projeto de Lei n.º 2925/2022, de autoria do Nobre Deputado Martins Machado, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação de adesivos nos veículos do Sistema Público Do Transporte Coletivo STPC/DF, para indicar a localização do “Ponto Cego” aos Ciclistas e Motociclistas”.
A proposição em análise é composta por 5 artigos.
O seu artigo principal está a obrigar as empresas concessionárias do sistema público do transporte coletivo-STPC/DF a afixar em seus veículos, adesivos para indicar a localização do ponto cego aos ciclistas e motociclistas. O adesivo deve ter dimensões mínimas de 60 cm de altura devendo ser aplicado sobre toda a extensão de largura do ponto cedo.
Foi determinado que tramitasse nesta Comissão, bem como na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, e na Comissão de Constituição e Justiça.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana foi instada a se manifestar a respeito do Projeto de Lei n.º 2925/2022, diante da sua competência instituída pelo artigo 69-D, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa, para emitir parecer sobre o mérito de matéria relacionada à direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do Parlamentar, sendo merecedor do mais amplo respeito por parte desta Comissão.
A intenção principal desse projeto é fazer com que as pessoas com que as empresas concessionárias do sistema público do transporte coletivo-STPC/DF passem a afixar em seus veículos, adesivos para indicar a localização do ponto cego aos ciclistas e motociclistas. O adesivo deve ter dimensões mínimas de 60 cm de altura devendo ser aplicado sobre toda a extensão de largura do ponto cedo.
A Propositura visa contribuir para a prevenção de acidentes de trânsito decorrentes da visualização comprometida dos motoristas, além assegurar a segurança tanto de ciclistas quanto de motociclistas, dento em vista de são meios de locomoções que estão crescendo a cada ano em todo o Brasil.
Assim, resta claro e inequívoco que, com a aprovação desta matéria, haverá maior segurança aos direitos daqueles mais vulneráveis no trânsito, sendo, portanto, de altíssima relevância social. Tanto é assim que já está sendo implantada em vários municípios brasileiros.
Do mesmo modo, considerando a necessidade, oportunidade, conveniência e relevância da matéria, não vemos outro encaminhamento senão o de endossar a presente iniciativa.
Portanto, sob esses argumentos, resta claro que o projeto respeita toda a análise meritória afeta a esta Comissão, razão pela qual, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei número 2925 de 2022.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO valdelino barcelos
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.valdelinobarcelos@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2022, às 09:55:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 49813, Código CRC: 6b428e56
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Folha de Votação - CTMU - (50464)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLHA DE VOTAÇÃO - CTMU
Projeto de Lei nº 2925/2022
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA FIXAÇÃO DE ADESIVOS NOS VEÍCULOS DO SISTEMA PÚBLICO DO TRANSPORTE COLETIVO STPC/DF, PARA INDICAR A LOCALIZAÇÃO DO “PONTO CEGO” AOS CICLISTAS E MOTOCICLISTAS.
Autoria:
Deputado Martins Machado - Gab 10
Relatoria:
DEPUTADO VALDELINO BARCELOS
Parecer:
PELA APROVAÇÃO
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
DEP. VALDELINO BARCELOS
R
x
DEP. AGACIEL MAIA
x
DEP. CHICO VIGILANTE
P
x
DEP. EDUARDO PEDROSA
x
DEP. JORGE VIANNA
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
DEP. DELMASSO
DEP. JOÃO CARDOSO
DEP. ARLETE SAMPAIO
DEP. IOLANDO ALMEIDA
DEP. DANIEL DONIZET
TOTAIS
03
02
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 27/10/2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2022, às 11:00:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2022, às 16:54:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2022, às 09:59:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 50464, Código CRC: b26e54fd
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Despacho - 3 - CTMU - (51426)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP para as providências decorrentes.
Brasília, 10 de novembro de 2022.
Rita de cassia macedo araújo
Supervisor de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA MACEDO BRANDAO - Matr. Nº 13281, Cargo em Comissão de Supervisão , em 10/11/2022, às 11:14:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 51426, Código CRC: b74ca533
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Despacho - 4 - SACP - (51433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 10 de novembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 10/11/2022, às 11:43:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 51433, Código CRC: 1ee1a3d2
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Despacho - 5 - CEOF - (57843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 07/02/2023.
Brasília-DF, 07 de fevereiro de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 07/02/2023, às 10:56:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (289216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 11 de março de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 11/03/2025, às 13:20:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289216, Código CRC: 5f1feb9f
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (335058)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 2925/2022, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA FIXAÇÃO DE ADESIVOS NOS VEÍCULOS DO SISTEMA PÚBLICO DO TRANSPORTE COLETIVO STPC/DF, PARA INDICAR A LOCALIZAÇÃO DO “PONTO CEGO” AOS CICLISTAS E MOTOCICLISTAS.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2.925/2022 (PL nº 2.925/22) é de autoria do Deputado Martins Machado e dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de adesivos nos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) para indicar a localização do “ponto cego” aos ciclistas e motociclistas. Segue o inteiro teor da proposição:
Art. 1º Ficam as empresas concessionárias do sistema público do transporte coletivo-STPC/DF obrigadas a afixar em seus veículos, adesivos para indicar a localização do ponto cego aos ciclistas e motociclistas.
Parágrafo Único. O adesivo de que trata o caput deve ter dimensões mínimas de 60 cm de altura devendo ser aplicado sobre toda a extensão de largura do ponto cedo.
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei serão custeadas pela concessionária de transporte coletivo.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as penalidades previstas na Lei 4.011, de 12 de setembro de 2007.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar, no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente Lei, em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação, inclusive quanto ao modelo de adesivo utilizado e aos locais de sua instalação nos ônibus.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor destaca que a proposição visa contribuir para a prevenção de acidentes de trânsito e para a proteção de ciclistas e motociclistas a partir da sinalização dos “pontos cegos” — locais em que o motorista pode não enxergar carros ou motos que estão nas proximidades — nos veículos de transporte público de passageiros.
Disponibilizado em 2 de agosto de 2022, o projeto foi distribuído, para análise de mérito, à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU); para análise de mérito e de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF); e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Na CTMU, a proposição foi aprovada sem emendas.
Tramitando na CEOF e na CCJ na forma do art. 162 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), não há registro de emendas apresentadas no prazo próprio desta fase.
II – VOTO DO RELATOR
O RICLDF, nos termos do art. 64, inciso I, e parágrafo único, atribui a esta CCJ a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O PL nº 2.925/22 visa instituir a obrigatoriedade de fixação de adesivos nos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) para indicar a localização do “ponto cego” aos ciclistas e motociclistas.
Inicialmente, quanto à constitucionalidade formal, é necessário estabelecer se a proposição trata sobre os temas de trânsito e transporte, matérias de competência privativa da União, ou se trata de política de educação para segurança no trânsito, sendo competência comum entre a União e os demais entes federados, conforme os seguintes dispositivos da Constituição Federal:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
...
XI - trânsito e transporte;
...
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
...
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. (g.n.)
De acordo com o art. 1º da proposição, fica criada a obrigação de adesivagem de veículos do sistema de transporte público coletivo para indicar os “pontos cegos”, ou seja, os locais externos aos veículos em que, caso exista outro veículo, bicicleta ou mesmo um pedestre, ficaria o condutor impossibilitado de perceber essa presença.
A adesivagem tem como objetivo, conforme a justificação do projeto de lei, a redução do número de acidentes a partir da melhor identificação desses “pontos cegos”, o que permite enquadrar a temática do projeto em uma política de educação, haja vista o caráter informativo dos adesivos, para a segurança do trânsito, tanto de ciclistas e motociclistas, conforme citado no art. 1º, quanto de condutores de outros veículos e de pedestres, que podem se posicionar em algum desses “pontos cegos”.
Também vale ressaltar que a proposição não tem implicação direta na circulação geral de veículos no Distrito Federal e na forma de organização de trânsito e transporte, uma vez que é voltada especificamente para os veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo distrital. Quanto ao ponto, é necessário destacar que o Distrito Federal tem competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, o serviço público de transporte coletivo. Vejamos as disposições constitucionais:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
...
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
...
Art. 32. ...
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. (g.n.)
Nesse sentido, tem o Distrito Federal competência para legislar sobre o tema.
Para finalizar a discussão quanto à competência legislativa, é importante destacar que está em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 1.388/2025, que altera a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro — CTB) e a Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998, para dispor sobre tecnologia de alerta de ponto cego e dispositivos de visibilidade aumentada em caminhões e ônibus, com o objetivo de mitigar riscos de colisões[1]. Diferentemente do projeto em análise, a proposição trata de instalação de adesivos e tecnologias em todos os ônibus e caminhões do país como “equipamento obrigatório do veículo”, na forma do art. 105 do CTB, imiscuindo-se nas condições de rodagem de todos esses veículos, caracterizando-se como matéria de trânsito e transporte.
Ainda na análise da constitucionalidade formal, o projeto comporta iniciativa parlamentar, na forma do art. 71, inciso I, da LODF[2], pois a matéria não está inserida nas iniciativas privativas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, da Defensoria Pública do Distrito Federal ou do Governador.
Em tempo, conforme tratado na competência legislativa, o Distrito Federal pode prestar o serviço público de transporte coletivo de forma direta ou mediante concessão ou permissão. A proposição em apreço trata precisamente dos veículos utilizados no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) e, embora a prestação direta e a concessão sejam de competência do Poder Executivo, o projeto não atrai a iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal. Explico.
A despeito de tratar sobre serviço público e impor uma obrigação a concessionárias do STPC/DF, a proposição, além de tratar de matéria de segurança e informação no trânsito, com impacto para toda a população, não tem aptidão para ferir o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos já vigentes da prestação do serviço público de transporte. Isso porque, após a apresentação do projeto de lei em apreço, foi publicada, pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF), a Portaria nº 294, de 3 de novembro de 2025[3], com o seguinte conteúdo:
PORTARIA Nº 294, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a definição de critérios, formato e obrigatoriedade quanto a implantação e afixação de adesivo alertando sobre ponto cego, nos Ônibus do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 105, parágrafo único, incisos III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 1º, VI, do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 6, de 17 de outubro de 2022, resolve:
Art. 1° Fica determinada a obrigatoriedade das delegatárias do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, afixarem em todos os ônibus, nos locais indicados, adesivos alertando os pedestres, ciclistas, motociclistas, condutores de veículos particulares (automóveis e demais veículos), que trafegam pelas vias do Distrito Federal, quanto ao ponto cego dos ônibus, com o objetivo de evitar acidentes no trânsito e promoção de um trânsito mais seguro.
Art. 2° As delegatárias deverão confeccionar e afixar em todos os ônibus do STPC/DF adesivos no formato, cor e tamanho conforme modelo constante no Anexo I.
§ 1º O tamanho dos adesivos poderá variar de acordo com as proporções e/ou impedimentos técnicos e construtivos dos veículos do SPTC/DF, conforme previsto na RESOLUÇÃO N° 4.742, DE 08 DE MAIO de 2013 ou outra legislação que vier a substituir.
Art. 3° Os adesivos deverão ser afixados nas laterais dos veículos, sendo: 2 para os de tecnologia Miniônibus, Midiônibus, Ônibus Básico e Ônibus Padron, 4 para os Ônibus Articulados e 6 para os Ônibus Bi-Articulados.
Art. 4º Em caso de descumprimento desta Portaria, serão aplicadas as devidas penalidades às operadoras.
Art. 5° As delegatárias terão um prazo de 90 dias para adequar os seus veículos aos termos desta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Assim, vê-se que as atuais concessionárias do STPC/DF já têm a obrigação de adesivagem dos veículos para sinalização dos pontos cegos, com o objetivo de “evitar acidentes no trânsito e promover um trânsito mais seguro” (art. 1º da Portaria supracitada). Contudo, conforme será devidamente explorado na análise de juridicidade, é válido adiantar que a existência de tal obrigação por Portaria não impede que o Poder Legislativo legisle sobre o tema, desde que não avance em questões administrativas que devam ser objeto de instrumentos normativos do Poder Executivo, como decretos e portarias.
Sobre o aspecto da constitucionalidade material, o projeto vai ao encontro de direitos sociais[4] relacionados à educação, ao transporte e à segurança, dado o caráter informativo da obrigação de adesivagem e sua contribuição para a segurança no trânsito para veículos e pedestres. E mais: a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) determina como objetivo prioritário distrital o atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, transporte e segurança pública (art. 3º, inciso VI).
Ainda na LODF, há capítulo dedicado especificamente ao sistema de transporte distrital, que deve ser subordinado aos princípios de preservação da vida, segurança e conforto das pessoas (art. 335, caput). Quanto aos serviços de transporte público coletivo, a LODF ainda prevê:
Art. 342. A prestação dos serviços de transporte público coletivo atenderá aos seguintes princípios:
...
III - segurança;
...
Assim, a obrigatoriedade de adesivagem indicativa de ponto cego prevista no projeto de lei configura importante medida para concretização do princípio da segurança aplicável à prestação de transporte público no Distrito Federal, uma vez que permite que os demais condutores e pedestres saibam identificar facilmente onde se localizam os pontos sem visibilidade para os condutores dos veículos de transporte público.
Em continuidade aos aspectos de admissibilidade, a espécie normativa escolhida — lei ordinária — está de acordo com o regramento vigente, uma vez que a LODF não demanda a edição de lei complementar para abordar o tema em questão (art. 75, parágrafo único).
Acerca da juridicidade e da legalidade, o projeto em análise possui as características necessárias para a sua admissibilidade, pois reúne os atributos de novidade, abstratividade, generalidade, imperatividade e coercibilidade. Nesse ponto, conforme já supracitado, ainda que exista Portaria de órgão do Poder Executivo impondo obrigação para os atuais concessionários do STPC/DF, não havendo ingerência indevida em questões propriamente administrativas, não há impedimento para que o Poder Legislativo legisle sobre o tema.
A veiculação da matéria por meio de lei confere à obrigação um caráter mais estável e perene no tempo, ao menos quando comparado o processo legislativo ao processo de produção de expedientes administrativos. Não apenas as concessionárias atuais ficam obrigadas, como também os futuros contratos para a prestação de serviço público de transporte no âmbito distrital, bem como os veículos utilizados na prestação direta do serviço (a partir do substitutivo apresentado).
Também é relevante destacar que a proposição não contraria qualquer disposição de lei federal, como o CTB, ou de resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que não expediu nenhum normativo sobre o tema[5].
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, com fundamento nos arts. 23, inciso XII, 30, incisos I e V, e § 1º, todos da Constituição Federal; nos arts. 3º, inciso VI, 71, inciso I, 335, caput, e 342, inciso III; todos da Lei Orgânica do Distrito Federal; manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE constitucional e jurídica do Projeto de Lei nº 2.925, de 2022.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
[1] A proposição foi aprovada, na forma do substitutivo, pela Comissão de Viação e Transportes e pela Comissão de Finanças e Tributação. Confira-se em https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2492279. Consulta realizada em 23 de abril de 2026, às 10h23.
[2] Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
[3] Confira-se em https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/60df47145fbf42ee866311036ae72049/Portaria_294_03_11_2025.html. Acesso em 22 de abril de 2026.
[4] Conforme o art. 6º, caput, da Constituição Federal:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015) (g.n.)
[5] O Contran já expediu resoluções que tratam de itens de segurança em veículos grandes como ônibus, como é o caso da Resolução CONTRAN nº 966, de 17 de maio de 2022, que “Dispõe sobre os requisitos técnicos dos espelhos retrovisores de veículos” e da Resolução nº 643, de 14 de dezembro de 2016, que “Dispõe sobre o emprego de película retrorrefletiva em veículos”. Disponíveis em https://www.gov.br/transportes/pt-br/assuntos/transito/conteudo-contran/resolucoes/Resolucao9662022.pdf e https://www.gov.br/transportes/pt-br/assuntos/transito/conteudo-contran/resolucoes/resolucao_643-2016.pdf. Acesso em 23 de abril de 2026, às 12h13.
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2026, às 10:30:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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