(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
“Reconhece o Wheeling, Stunt ou Grau de Rua e demais manobras de motocicletas como prática esportiva no Distrito Federal e dá outras providências.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica reconhecido no Distrito Federal a prática do wheeling, bem como outras práticas que se assemelhem às exibições típicas do segmento, em local devidamente destinado a essa finalidade, como prática esportiva, conforme normas e regras da Federação Brasileira de Wheeling - FBW.
Parágrafo único. Consiste a modalidade wheeling na realização de manobras e acrobacias de solo com motocicletas, assim como também com bicicletas, sejam com duas ou quatro rodas, nas quais força e equilíbrio são exigidos ao máximo dos praticantes, conforme regulamentação da Federação Brasileira de Wheeling - FBW.
Art. 2º A modalidade esportiva reconhecida por esta lei somente poderá ser praticada no Distrito Federal em locais apropriados e devidamente licenciados para a exibição de shows ou competições, observadas as regras estabelecidas pela Federação Brasileira de Wheeling - FBW.
§ 1º Poderão ser licenciados para a prática da modalidade esportiva, conforme previsto no caput deste artigo, espaços públicos ou privados.
§ 2º Poderão ser realizados nesses locais, treinos, eventos, competições e demais encontros com o intuito de difundir a cultura e incentivar a prática segura das manobras realizadas em motocicleta, nos termos do art. 1º desta Lei.
§ 3º São requisitos mínimos ao licenciamento para a prática esportiva a que se refere esta Lei:
I - pista com asfalto de qualidade e medidas conforme as especificações da Federação Brasileira de Wheeling - FBW;
II - local destinado ao público espectador, com observância dos mesmos requisitos de segurança implementados para modalidades esportivas semelhantes;
III - comprovação pelos organizadores do evento ou competição, da implementação de todas as normas de segurança e proteção dos pilotos, recomendadas pela Federação Brasileira de Wheeling - FBW.
Art. 4º São indispensáveis para a prática esportiva descrita nesta Lei o uso dos equipamentos obrigatórios de segurança regulados pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, ou conforme normas e especificações da Federação Brasileira de Wheeling - FBW.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Wheelie (também conhecido como Wheeling, Stunt, ou Grau de Rua) é uma prática de malabarismo com motocicleta ou bicicleta. Consiste em realizar manobras nas quais força e equilíbrio são exigidos ao máximo pelos praticantes, onde apenas uma roda do veículo se mantém no chão.
O Wheeling surgiu na década de 70, quando o californiano Doug Domokos descobriu como controlar apenas com o freio traseiro a motocicleta empinada, e passou a fazer exibições de suas habilidades com a moto entre as etapas das provas de motocross. Wheeling é uma das modalidades que mais exigem sincronismo do piloto e motocicleta.
Conforme foi passando o tempo, os brasileiros começaram a se aperfeiçoar nesse esporte e a executar manobras em baixa velocidade. Foi então que tiveram início os primeiros campeonatos, que avaliavam a habilidade e a capacidade dos competidores em executar vários tipos de manobras com uma roda.
Muitos de nossos brasileiros vão, inclusive, tentar a sorte na Espanha, Portugal, Alemanha e Suíça. Nomes como Ac Farias, Dudu, Ronaldo e Odair competem em campeonatos mundiais e representam o Brasil.
Uma lei distrital que reconheça o Wheeling como prática esportiva incentivará o licenciamento de espaços públicos e privados para a prática do esporte. Neles, poderão ocorrer treinos, eventos, competições e demais encontros, visando difundir a cultura e incentivar a realização segura de manobras com motocicletas.
Se o Wheeling for praticado nas ruas, é considerado uma infração, conforme o Denatran (Código de Trânsito, Lei nº 9.503), (Art. 174 do Código de Trânsito Brasileiro) e o praticante está sujeito a uma multa gravíssima, somando sete pontos na carteira de habilitação, e multa de R$ 191,82 (180 UFIRs), suspensão do direito de dirigir e apreensões da carteira de habilitação e do veículo, e assim deve permanecer, pois se praticada sem as devidas cautelas, coloca em risco a vida de quem pratica e a de terceiros.
Entretanto, enquanto modalidade esportiva, merece atenção do Poder Público, como uma forma de incremento ao esporte que vem crescendo até mesmo entre as mulheres, onde muitas, “arriscam” manobras e se identificam com esse meio.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, junho de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF