Proposição
Proposicao - PLE
PL 2864/2022
Ementa:
Institui a política de prevenção e atuação frente ao assédio moral e sexual nas instituições de ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/06/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) GAB DEP SARDINHA
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Projeto de Lei - (45467)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Institui a política de prevenção e atuação frente ao assédio moral e sexual nas instituições de ensino do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica instituída, nos termos desta Lei, a política de prevenção e atuação frente ao assédio moral e sexual nas instituições de ensino do Distrito Federal.
§1º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - assédio moral: toda e qualquer conduta reiterada praticada por alguém de nível hierárquico superior que atinja a moral, a honra ou a dignidade de alguém em nível hierárquico inferior, causando-lhe indevido constrangimento psicológico, tanto no âmbito das relações de trabalho, quanto das relações de ensino;
II - assédio sexual: aquele tipificado no art. 216-A do Código Penal, tanto no âmbito das relações de trabalho, quanto das relações de ensino.
§ 2º A Política instituída por esta Lei é formulada segundo o princípio da prioridade absoluta da criança e do adolescente, conforme estabelecido no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º da Lei Federal nº 8.089, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), principalmente com o objetivo de assegurar os direitos referentes à saúde, à educação, à dignidade, ao respeito e à liberdade.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Educação e de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal devem incentivar e promover ações, com a comunidade escolar, sobre o tema envolvendo assédio moral e sexual, especialmente fomentando iniciativas que contemplem:
I - a realização de campanhas de conscientização sobre o tema do assédio moral e sexual nas escolas públicas e privadas;
II - a implementação de cursos e debates relativos à temática;
III - a formação e qualificação permanente de gestores, corpo docente, corpo técnico-administrativo e de toda comunidade escolar sobre o tema de assédio moral e sexual no ambiente escolar;
IV - a fornecimento e distribuição de material informativo sobre o tema.
Art. 3º Incumbe a todo estabelecimento de ensino elaborar política interna de prevenção e combate ao assédio moral e sexual, que deve conter, no mínimo:
I - proibição à prática de assédio moral e sexual no âmbito do estabelecimento de ensino;
II - disseminação de boas práticas para prevenção do assédio no ambiente escolar;
III - informações sobre as legislações relativas ao assédio moral e sexual;
IV - disponibilização de canais de denúncia acessíveis aos discentes, docentes e demais colaboradores; a ser amplamente divulgado à comunidade escolar, de modo a garantir que estejam cientes de sua existência e atribuições;
V - disponibilização de material que oriente a atuação dos profissionais das instituições de ensino diante de incidentes de assédio moral ou sexual;
VI - estabelecimento de procedimentos para a investigação de ocorrências dessa natureza, garantindo o sigilo e o devido processo para todas as partes;
VII - Informações precisas sobre quais sanções serão aplicadas contra indivíduos envolvidos em assédio moral ou sexual;
VIII - informações precisas sobre as retaliações aplicáveis a quem praticar assédio moral ou sexual, bem como aos que atrapalharem investigação que tenha a finalidade apurar tais fatos;
IX - criação de programa de treinamento, presencial ou à distância, possibilitando a identificação do assédio moral e sexual, suas modalidades, os desdobramentos jurídicos, os direitos de reparação das vítimas, o funcionamento do processo de denúncia, os remédios jurídicos disponíveis, bem como indicando as obrigações daqueles que tomam conhecimento de assédio sexual;
X - apoio psicológico às vítimas de assédio moral e sexual, propiciando grupos de discussão e apoio, entre outros.
Art. 4º O atendimento psicológico poderá ser realizado de forma virtual ou presencial por intermédio do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) ou outros órgãos similares, da rede de atendimento existente no Distrito Federal.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Educação e de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal podem celebrar acordos de cooperação e parcerias com as Unidades Básicas de Saúde (UBS), unidades hospitalares, organizações não governamentais e universidades, públicas e privadas, para a prestação de atendimento psicológico às vítimas de assédio moral e sexual, com vistas à implementação dos objetivos desta Lei.
Art. 5º Devem ser criadas comissões próprias para a apuração de denúncias de assédio moral e sexual no âmbito das Secretarias de Estado de Educação e de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal, com a participação dos representantes da comunidade escolar, devendo haver a cientificação das partes envolvidas de todas as decisões constantes no procedimento.
Art. 6º As sanções disciplinares aplicáveis aos membros do corpo docente e do corpo técnico-administrativo devem obedecer ao disposto na legislação vigente, devendo ser assegurada a ampla defesa e o direito ao contraditório.
Art. 7º Os estabelecimentos de ensino, a depender da sua vinculação, devem informar anualmente, às Secretarias de Estado de Educação e de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal, relatórios das ocorrências de assédio moral e sexual para fins de planejamento das ações necessárias para a implementação e a correta execução das diretrizes da Política instituída por esta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Distrito Federal, suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor após um ano da sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade proteger as crianças e adolescentes, por meio da criação da política de prevenção e atuação frente ao assédio moral e sexual nas instituições de ensino do Distrito Federal, de forma a combater toda e qualquer conduta reiterada praticada por alguém de nível hierárquico superior que atinja a moral, a honra ou a dignidade de alguém em nível hierárquico inferior, causando-lhe indevido constrangimento psicológico, tanto no âmbito das relações de trabalho, quanto das relações de ensino, bem como combater qualquer tipo de constrangimento praticado por alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, conforme o art. 216-A do Código Penal.
São diversas as situações de violência que atingem milhares de meninas e mulheres no país, dentre elas, o assédio sexual e moral se sobressai como uma prática recorrente e multissituacional. Os relatos e dados referentes a episódios de assédio destacam que os espaços públicos, locais de trabalho, transporte público constituem cenários em que meninas e mulheres estão expostas a situações de assédio. Em relação ao ambiente escolar, a realidade não é diferente, várias são as notícias veiculadas na imprensa local dando conta de atos de assédio praticados contra alunas e alunos das redes pública e particular de ensino.
As instituições de ensino constituem um espaço que deve promover e assegurar o conhecimento, o desenvolvimento de habilidades e competências cognitivas. Além disso, precisa garantir a segurança para toda a comunidade escolar, desse modo, é fundamental que este ambiente propicie acolhimento de demandas relativas a situações de violência tal como o assédio sexual e moral. Do mesmo modo, precisa abordar o tema e qualificar toda a comunidade escolar para lidar e inibir práticas desse tipo.
Dessa forma, esta propositura contribui para fomentar um debate mais amplo a respeito desta relevante pauta e igualmente fornece dispositivos legais para que o Poder Público se comprometa e atue na prevenção e no combate ao assédio moral e sexual nas instituições de ensino. Consideramos que as ações legislativas representam um importante mecanismo para dar vazão às demandas sociais e que refletem, neste caso, a importância de se prevenir e reprimir condutas que afetam recorrentemente milhares de meninas e mulheres.
Ressalte-se, ainda, que esta iniciativa contempla o clamor de alunas e alunos das escolas instaladas no território do Distrito Federal. Nesse sentido, podemos dizer que esta proposta é resultado da escuta, construção coletiva legislativa e mobilização de estudantes em torno da pauta. Por isso, reiteramos a importância desta Casa em acolher as demandas que são trazidas pela população juvenil e de mulheres.
Por fim, esta proposta legislativa reafirma a prioridade absoluta conferida às crianças e adolescentes, sobretudo na acolhida e atendimento de episódios relativos à violação de direitos. E igualmente fornece parâmetros de ações e incidências que serão capazes de tornar as instituições de ensino locais mais seguras não apenas para meninas e mulheres, mas para a comunidade escolar como um todo.
Quanto ao aspecto legal desta proposição, deve ser dito que a Constituição Federal assegura tratamento prioritário à criança e ao adolescente, conforme estabelecido no seu art. 227, verbis:
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Nesse mesmo diapasão estatui a Lei Federal nº 8.069, de 13 de junho de 1990 (Estatuto da Criação e do Adolescente), que diz o seguinte em seus artigos 4º, 15 e 16:
“Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
...............................................................................................................
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI - participar da vida política, na forma da lei;
VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.”
Ressaltamos, por fim, que ainda a Carta Magna assegura competência ao Distrito Federal para legislar sobre a proteção à criança, consoante disposto no seu art. 24, inciso XV, senão vejamos:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(....)
XV – proteção à infância e à juventude;”
Não havendo óbice legal à tramitação da presente proposição e comprovada a sua importância à proteção da criança e do adolescente, rogo aos nobres Pares o apoio para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em....................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2022, às 22:13:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 45467, Código CRC: e9e34919
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Despacho - 1 - SELEG - (46124)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 6.289/19, que “Institui a campanha permanente de conscientização e enfrentamento do assédio e da violência sexual no Distrito Federal” .(Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 24 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/06/2022, às 09:39:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46124, Código CRC: 4d0826a2
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Despacho - 2 - SELEG - (93996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP
Em atendimento ao Memorando Nº 212/2023-SACP (nº SEI: 1360622), segue proposição para arquivamento, em conformidade com o disposto no art. 137 do RI-CLDF.
Brasília, 3 de outubro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 03/10/2023, às 09:49:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 93996, Código CRC: bfe0619d
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Despacho - 3 - SACP - ART137 - (94322)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 457, de 03 de outubro de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 4 de outubro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 04/10/2023, às 09:16:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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