Proposição
Proposicao - PLE
PL 2859/2022
Ementa:
Dispõe sobre o prazo máximo de 12 meses para que o paciente com indicação de cirurgia bariátrica e metabólica se submeta ao procedimento cirúrgico.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/06/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (45309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Dispõe sobre o prazo máximo de 12 meses para que o paciente com indicação de cirurgia bariátrica e metabólica se submeta ao procedimento cirúrgico.
Art. 1° O paciente com indicação de cirurgia bariátrica e metabólica tem direito de se submeter à cirurgia para o tratamento da obesidade no Sistema único de Saúde – SUS, no prazo de até 12 meses, contados a partir do dia em que for firmada a indicação de cirurgia pelo médico cirurgião bariátrico ou endocrinologista.
Parágrafo único. Para efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput, considerar-se-à efetivamente iniciado o primeiro tratamento para realização da cirurgia a partir da realização de consultas com cardiologista, pneumologista, endocrinologista, nutricionista e psicólogo, conforme a necessidade terapêutica do caso.
Art. 2° Os exames e as consultas necessárias para finalizar o processo de pré-operatório deverão ser realizados mediante solicitação fundamentada do médico responsável de forma prioritária e gratuita.
Art. 3° Caso o atendimento não seja realizado dentro do prazo estipulado pelo art. 1° por meio das unidades da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, o Poder Público providenciará a sua imediata realização na rede privada de saúde.
Art. 4° A padronização das cirurgias para tratamento da obesidade deverá ser revista, republicada e atualizada sempre que se fizer necessário, para se adequar ao conhecimento científico e à disponibilidade de novos tratamentos comprovados.
Art. 5° As denúncias e reclamações de usuários do serviço público de saúde quanto ao descumprimento desta Lei devem ser encaminhadas à Comissão de Defesa do Consumidor e à Comissão de Educação, Saúde e Cultura da Câmara Legislativa do Distrito Federal e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Art. 6º Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, a direção do hospital ou outra unidade pública de saúde sujeitam-se, por infringir as disposições desta Lei e de seu regulamento, isolada ou cumulativamente, às seguintes sanções administrativas:
I - advertência;
II - multa
III - suspensão;
IV - demissão;
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
No Brasil, uma pesquisa do IBGE apontou que 96 milhões de indivíduos estão acima do peso e 41 milhões são considerados obesos. Segundo dados do DATASUS, o número de brasileiros com indicação de cirurgia bariátrica gira em torno de 4,5 milhões. São realizadas por ano, em média, 95 mil cirurgias bariátricas, contando com a rede pública e privada. A rede pública é responsável por menos de 20% dessas cirurgias. Com a pandemia esses números pioraram muito.
A obesidade está relacionada a outras comorbidades, como hipertensão arterial, dislipidemia, infarto agudo do coração, diabetes, problemas renais, problemas oftalmológicos. Além dessas doenças, alguns canceres aumentam a incidência devido à obesidade. Os problemas motores, como dor nas articulações de joelho e tornozelo, dor na coluna e a dificuldade de praticar atividade física agravam ainda mais a situação. Além dessas comorbidades, os pacientes obesos encontram dificuldade de locomoção, principalmente no sistema público, apresentam menos chances de arrumar um emprego, além de sofrerem discriminação em casa, no trabalho e na escola.
Esses problemas de saúde são responsáveis por grande parte dos atendimentos nos serviços hospitalares e ambulatoriais da rede pública e privada. Esses agravantes acabam por lotar os serviços de emergência, atendimento em posto de saúde e UPAS.
A cirurgia bariátrica, ao promover o emagrecimento e a melhora das doenças como o diabetes, a pressão alta e o colesterol alto, faz com que diminua os agravos a saúde, bem como o número de atendimentos e internação relacionados a esses problemas.
No Distrito Federal, há uma grande número de pacientes na fila do SUS para a realização da cirurgia bariátrica. Desta forma, quando o paciente recebe a indicação da cirurgia bariátrica por um profissional habilitado, é importante que ele não fique esperando para ser operado, pois essas doenças podem piorar, o que diminui a chance de controle das mesmas, além de elevar o risco de morte durante a espera.
Diante do exposto, solicito apoio dos nobres parlamentares para a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em …
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 11:19:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (46114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 1.510/20, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de cirurgias plásticas reparadoras, após gastroplastia (cirurgia bariátrica) pela Rede Distrital de Saúde e dá outras providências”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília, 24 de junho de 2022
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Despacho - 2 - GAB DEP RAFAEL PRUDENTE - (46167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Despacho
À SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Solicito a retomada de tramitação do PL nº 2859/2020, que versa sobre o prazo máximo para a realização de cirurgia bariátrica após a sua indicação por médicos especialistas, enquanto o PL nº 1510/2020 dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de cirurgia reparadora após o paciente ser submetido à cirurgia bariátrica. Desta forma, entende-se que não há relação entre os conteúdos dos Projetos.
Atenciosamente,
Brasília, 24 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ISABELA COSTA NEIVA - Matr. Nº 22525, Cargo Especial de Gabinete, em 24/06/2022, às 16:19:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (48435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 15 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 15/08/2022, às 18:23:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (48440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 16/08/2022, às 09:26:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 48440, Código CRC: 8052ba3f
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Despacho - 5 - CESC - (48501)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 167, de 17 de agosto de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.859/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 17 de agosto de 2022
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 17/08/2022, às 08:20:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 48501, Código CRC: 8d6fbe64
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Despacho - 6 - CESC - (49183)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Arlete Sampaio
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.859/2022
Senhora chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Arlete Sampaio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 2.859/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 01/09/2022, conforme publicação no DCL nº 178, de 01/09/2022, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 15/09/2022.
Brasília, 1 de setembro de 2022
Marlon Moisés
Assessor - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 01/09/2022, às 09:49:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 49183, Código CRC: 9fb248da
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Despacho - 7 - CESC - (56703)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio as Comissões Permanentes - SACP,
Senhora Chefe,
Conforme solicitado no Memorando-Circular n° 001/2023-SACP, encaminhamos o PL 2859/2022 para as providências relativas ao artigo 137 do Regimento Interno da CLDF.
Brasília, 27 de janeiro de 2023
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 27/01/2023, às 18:45:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 56703, Código CRC: 763e0832
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Despacho - 8 - SACP - ART137 - (73919)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada a Portaria GMD nº 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 22 de maio de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 22/05/2023, às 15:41:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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