Proposição
Proposicao - PLE
PL 2855/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Despacho - 1 - SELEG - (45449)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SPL para indexações, em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”, “b” e “c”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 16 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 16/06/2022, às 18:03:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (45490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90,I E ART. 162,§1º,VI, DO RI-CLDF.
Brasília, 20 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 20/06/2022, às 10:06:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - PLENARIO - (46191)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
EMENDA Nº ___________, DE 2022 (Modificativa)
(Autoria: Bloco Democracia e Resistência)
Ao Projeto de Lei n° 2.855, de 2022, de autoria do Poder Executivo, que "Dispõe quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU."
Dê-se ao art. 6º, II, b, do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 6º ..........
II –
b) exclusivamente residencial portador de alvará de construção, pelo prazo improrrogável de trinta e seis meses, contado da data de expedição do documento pelo órgão competente, aplicada a partir do exercício seguinte à referida data de expedição;
JUSTIFICAÇÃO
A redação do dispositivo a ser modificado é a seguinte:
b) exclusivamente residencial portador de alvará de construção, pelo prazo improrrogável de trinta e seis meses, contado da data de expedição do documento pelo órgão competente, aplicada a partir do exercício seguinte à referida data de expedição, desde que o proprietário do imóvel não seja titular de outro, da mesma natureza, no Distrito Federal, conforme disposto em regulamento;
A regra atual é a seguinte:
Art. 19. O imposto incidirá sobre o valor venal do imóvel, resultante de arbitramento pela autoridade administrativa, com base nos elementos do Cadastro Imobiliário Fiscal, à razão das alíquotas seguintes:
V – 1% sobre o valor venal de imóvel portador de alvará de construção, pelo prazo improrrogável de 36 meses, contado da data de expedição do documento pelo órgão competente.
Como se observa, o Projeto acrescenta uma condição para que os proprietários de imóveis não residenciais possam usufruir da redução de alíquota de 3% para 1%: desde que não possua outro imóvel residencial.
Pretende-se com a emenda suprimir essa condição, que não está presente nas normas atuais. Aliás, essa restrição constava das normas anteriores, mas foi retirada por proposta do atual Governo (PL 2.399/2021 e Lei nº 7.037, de 29/12/2021).
Por essas razões, esperamos a aprovação da presente emenda.
Brasília-DF, 28 de junho de 2022
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder do Bloco
Deputada ARLETE SAMPAIO
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2022, às 11:29:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 14:48:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 2 - PLENARIO - (46193)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
EMENDA Nº ___________, DE 2022 (Modificativa)
(Autoria: Bloco Democracia e Resistência)
Ao Projeto de Lei n° 2.855, de 2022, de autoria do Poder Executivo, que "Dispõe quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU."
Dê-se ao art. 26 do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 26. Fica facultado ao Poder Executivo expedir regulamento para a fiel execução desta Lei.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei propõe a seguinte redação:
Art. 26. O Poder Executivo editará as normas complementares necessárias ao fiel execução desta Lei.
No entanto, não está na competência do Poder Executivo expedir normas complementares. Essas servem para suprir lacunas legais e, como tal, precisam ser em lei em sentido formal, isto é, ato normativo aprovado pelo Poder Legislativo.
Quando é necessária a edição de normas para o fiel cumprimento da lei, o compete ao Poder Executivo editar regulamento, aprovado por decreto, conforme consta na Lei Orgânica do DF:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
VII – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
Por essas razões, esperamos a aprovação da presente emenda.
Brasília-DF, 28 de junho de 2022
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder do Bloco
Deputada ARLETE SAMPAIO
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2022, às 11:37:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 14:48:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 3 - PLENARIO - (46195)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
EMENDA Nº ___________, DE 2022 (Modificativa)
(Autoria: Bloco Democracia e Resistência)
Ao Projeto de Lei n° 2.855, de 2022, de autoria do Poder Executivo, que "Dispõe quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU."
Dê-se ao art. 2º, § 1º, do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 2º ..........
§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se como zona urbana a definida no Plano Diretor de Ordenamento Territorial, na qual existam pelo menos dois dos melhoramentos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola do ensino fundamental ou estabelecimento público de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.
JUSTIFICAÇÃO
Segundo o Projeto, constitui zona urbana do Distrito Federal a localidade onde se observe a existência de, no mínimo, dois dos melhoramentos abaixo relacionados, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.
Não parece ser isso que está no Código Tributário Nacional, que serviu à formulação do texto do projeto de lei:
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
Inicialmente, é de se lembrar que a seguinte disposição do CTN:
Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
Lado outro, a definição em lei municipal a que o CTN se refere não é inserida na legislação tributária, mas nas normas urbanísticas. E os requisitos são para a incidência do IPTU sobre os imóveis situados na zona urbana, e não para definir zona urbana, isto é, se o imóvel estiver situado em localidade definida como zona urbana na lei municipal, mas o Poder Público não fez pelo menos duas das melhorias citadas, o IPTU não pode ser cobrado.
Por isso, a definição do projeto parece errada, pois repete os requisitos do CTN para caracterizar a zona urbana, mas não os vincula à zona urbana definida nas normas distritais, cujo PDOT separa claramente o que é zona urbana e o que é zona rural por meio das expressões macrozona urbana e macrozona rural.
A vinculação da incidência do IPTU às definições de zona urbana do PDOT parece importante, porque, se forem usados apenas os parâmetros, seria em tese possível cobrar IPTU de imóveis rurais que atendam a dois dos requisitos acima. Por essas razões, esperamos a aprovação da presente emenda.
Além disso, o PDOT, por definição constitucional (CF/1988, art. 182, § 1º), é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, cabendo-lhe, na forma do Estatuto das Cidades (art. 39), fixar as “exigências fundamentais de ordenação da cidade, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas”.
Assim, em que pese o Código Tributário Nacional ser a lei complementar do sistema tributário brasileiro, suas disposições, que são de 1966, devem ser lidas à luz das disposições constitucionais de 1988 e das normas delas decorrentes, especialmente o PDOT no caso do IPTU com o qual este tem uma interface direta.
Também estamos atualizando a nomenclatura. Escola primária é expressão da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1961 (Lei federal nº 4.024/1961), que se encontra totalmente superada, pois destina-se ao ensino inicial de quatro anos, a partir dos sete anos de idade. Atualmente, há as escolas de ensino fundamental (Lei federal nº 9.394/1996). E posto de saúde é apenas um dos vários estabelecimentos que presta serviços de saúde, ao lado de hospitais, unidades básicas, etc.
Por essas razões, esperamos a aprovação da presente emenda.
Brasília-DF, 28 de junho de 2022
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder do Bloco
Deputada ARLETE SAMPAIO
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2022, às 12:01:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 14:49:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 5 - PLENARIO - (46221)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2855/2022 que “Dispõe quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.”
Dê-se ao Artigo 6º do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 6º As alíquotas do IPTU são:
I - 3%, para imóvel:
a) não edificado; e
b) com edificações em construção ou demolição, condenadas ou em ruínas;
II - 1%, para imóvel:
a) de natureza não residencial edificado, observado o disposto na alínea "b" do inciso V; e
b) exclusivamente residencial portador de alvará de construção, pelo prazo improrrogável de trinta e seis meses, contado da data de expedição do documento pelo órgão competente, aplicada a partir do exercício seguinte à referida data de expedição;
III - 0,90%, para imóvel edificado:
a) de natureza residencial cujo valor venal é a partir de R$:20.000.000,00, observado o disposto nos §§3º a 6º;
IV - 0,60% para imóvel edificado:
a) de natureza residencial cujo valor venal está na faixa entre R$: 5.000.000,00 e R$: 19.999.999,00, observado o disposto nos §§3º a 6º;
V - 0,30% para imóvel edificado:
a) de natureza residencial cujo valor venal seja de até R$: 4.999.999,00, observado o disposto nos §§3º a 6º; e
b) que seja utilizado como residência e, simultaneamente, para a atividade econômica desenvolvida pelo microempreendedor individual - MEI ou por microempresa - ME optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devendo o fato ser objeto de declaração do contribuinte, na forma e no prazo disciplinados do Secretário de Estado de Economia.
§ 1º Observado o disposto no § 2º, consideram-se edificados os imóveis:
I - que possuam carta de habite-se expedida por órgão competente; e
II - cuja área construída definida no regulamento:
a) tenha sido objeto de declaração espontânea do contribuinte, na forma disposta em ato do Secretário de Estado de Economia, apresentada até o último dia do exercício anterior ao do lançamento do imposto, ressalvados os casos de inexatidão ou falsificação da declaração; e
b) tenha sido constatada pela Administração Tributária.
§ 2º Quando o valor da construção não alcançar um décimo do valor venal do respectivo terreno, consideram-se não edificados os imóveis:
I - portadores de carta de habite-se expedida a partir de 1997; e
II - objeto da declaração espontânea de área construída de que trata a alínea "a" do inciso II do § 1º.
§ 3º A aplicação da alíquota referentes a uso residencial fica limitada ao período em que o imóvel for utilizado exclusivamente para fins residenciais.
§ 4º Deixando o imóvel de que trata o § 3º de ter utilização exclusivamente residencial, o contribuinte deverá comunicar o fato à Administração Tributária, no prazo de trinta dias da ocorrência e, na forma e no prazo previstos em regulamento, recolher a diferença proporcional do imposto em função das alíquotas previstas no caput, observado o disposto no § 4º do art. 7º.
§ 5º A falta de comunicação da mudança na utilização do imóvel, no prazo previsto no § 4º, implica presunção relativa de que a mudança ocorreu na data do primeiro lançamento em que o contribuinte foi beneficiado com a redução de alíquota, e acarretará a perda do benefício, retroativa à data da concessão, com a aplicação das penalidades previstas na alínea "c" do inciso III do art. 22 e na alínea "b" do inciso II do art. 23.
§ 6º Aos imóveis edificados de natureza residencial, que sejam utilizados como residência e, simultaneamente, para atividade econômica sujeita ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e/ou ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, aplica-se a alíquota de:
I - 0,30%, 0,60% ou 0,90% no que tange à área utilizada como residência, observada a faixa de valor venal do imóvel; e
II - 1%, relativamente à área utilizada para atividade econômica.
§ 7º O disposto no § 6º não se aplica à hipótese prevista na alínea "b" do inciso V do caput e aos imóveis edificados cujos proprietários deixem de informar a área ocupada pela atividade econômica, na forma e no prazo disciplinados em ato do Secretário de Estado de Economia.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa contribuir para a efetivação da justiça fiscal no Distrito Federal, ao criar novas alíquotas de IPTU para imóveis edificados, de natureza residencial, cujos valores venais sejam a partir de 5 milhões e de 20 milhões de reais. Compreendendo a centralidade do enfrentamento às desigualdades, as novas receitas oriundas do aumento da arrecadação tributária de milionários podem ser alocadas no fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que se encontra colapsado.
Destaca-se que, além da possibilidade de aumento progressivo do IPTU em caso de descumprimento da função social da propriedade, a Emenda Constitucional nº 29/2000 inscreveu no texto constitucional nova hipótese de progressividade de alíquotas de IPTU, quais sejam, em razão do valor ou da localização e do uso do imóvel, senão vejamos:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
(...)
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
Em mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.732, por unanimidade, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do referido trecho da Emenda Constitucional nº 29/2000, e exarou o seguinte entendimento:
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 3º da EC nº 29, de 13 de setembro de 2003, que alterou o § 1º do art. 156 da Constituição Federal, instituindo a progressividade fiscal do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU. Constitucionalidade. Improcedência. 1. No julgamento do RE nº 423.768/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio, o Plenário do STF refutou a tese da inconstitucionalidade da EC nº 29/03, na parte em que modificou o arquétipo constitucional do IPTU para permitir o uso do critério da progressividade como regra geral de tributação, em acréscimo à previsão originária da Carta Magna, calcada no art. 185, § 4º, inciso II, que trata da progressividade sancionatória do imposto pelo desatendimento da função social da propriedade imobiliária urbana. Não se vislumbra a presença de incompatibilidade entre a técnica da progressividade e o caráter real do IPTU, uma vez que a progressividade constitui forma de consagração dos princípios da justiça fiscal e da isonomia tributária. 2. Ação julgada improcedente.
Por todo o exposto, além de meritório, é constitucional formal e materialmente aprovar, nesta Casa Legislativa, a proposta de alíquota progressiva de IPTU de acordo com o valor venal do imóvel, uma vez que concretiza em âmbito local os princípios da justiça fiscal e da isonomia tributária.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 15:04:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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