Proposição
Proposicao - PLE
PL 2815/2022
Ementa:
Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que "dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências".
Tema:
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
31/05/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (41303)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que "dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – O parágrafo único do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° (...)
"Parágrafo único. O serviço de táxi é atividade de interesse público que consiste no transporte de passageiros e bens em veículos automotores de aluguel, próprio ou de terceiros, a taxímetro físico ou smart taxímetro, na modalidade pré-pago, fila virtual, por aplicativo de chamadas de táxis ou rádio táxi, cuja capacidade seja de até sete passageiros.”
II – O inciso IV do art. 8° passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8° (...)
"IV - apresentar atestado médico e toxicológico que comprove estar em condições físicas e mentais para o exercício da atividade de taxista.”
III – O inciso I do art. 20 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20 (...)
"I – Identificação, mediante afixação com o símbolo internacional de acesso nas portas traseiras e tampa frontal e logomarca da empresa de rádio taxi, cooperativa ou aplicativo de corrida cadastrado;”
IV – A Lei nº 5.323/2014 passa a vigorar acrescida do art. 25-B:
"Art. 25-B. O veículo do serviço por aplicativo de chamadas de táxi deve atender, além das disposições do Código de Trânsito Brasileiro e demais posturas locais, no mínimo, às seguintes especificações e equipamentos:
I – idade máxima de:
a) dez anos para os veículos a gasolina, álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;
b) quinze anos para os veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV.
II – capacidade mínima de porta-malas de duzentos e cinquenta litros, não computado o volume ocupado pelos cilindros de GNV, se for o caso;
III – cores branca ou prata, com programação visual por adesivos ou imãs de identificação da operadora do sistema de chamadas por aplicativos de táxi nas portas traseiras do veículo aprovada pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal;
IV – sistema de ar-condicionado;
V – quatro portas;
VI – smart taxímetro, em aparelhos com sistema que expresse antecipadamente o valor da corrida, que emita tíquetes e com recebimento por cartões de débito, credito e PIX, aprovado pela unidade gestora;
VII – caixa luminosa com a palavra “TÁXI” centralizada sobre o teto;
VIII – luz de freio elevada no vidro traseiro;
IX – licenciamento no Distrito Federal;
§ 1º O veículo, no local indicado pela unidade gestora, deve conter QR Code que apresente:
I – identificação do autorizatário autônomo ou da pessoa jurídica, do motorista auxiliar ou de motorista de pessoa jurídica, contendo nome completo, número do CPF ou CNPJ e foto;
II – número da autorização;
III – placa do veículo;
IV - validade da autorização e vistoria veicular;
§ 2º Fica permitida a veiculação de propaganda nas áreas externas dos veículos, com a prévia autorização da unidade gestora, desde que não interfira na programação visual estabelecida em regulamento, obedecidas as normas do Código Nacional de Trânsito.
§ 3º Fica permitida a instalação de película térmica transparente com o selo do Inmetro no para-brisa.
§ 4º Fica proibido o uso de taxímetro físico e dispensado a instalação de faixas nas portas dianteiras.
§ 5º As novas autorizações expedidas pelo Poder Público relacionadas a veículos do sistema de aplicativo de chamadas de táxi de que trata este artigo devem contemplar taxistas auxiliares de condutor autônomo e taxistas locatários."
V – A Lei nº 5.323/2014 passa a vigorar acrescida do art. 25-C:
"Art. 25-C. O veículo executivo do serviço por aplicativo de chamadas de táxi deve atender, além das disposições do Código de Trânsito Brasileiro e demais posturas locais, no mínimo, às seguintes especificações:
I - ter idade máxima de:
a) dez anos para veículos a gasolina, álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV;
b) quinze anos para veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão do primeiro CRLV.
II - possuir:
a) dimensões mínimas de espaço entre eixos de 2.300mm e largura mínima de 1.700mm;
b) carroceria do tipo sedã ou Sport Utility Vehicle - SUV ou Station Wagon, Pickup ou Jeep;
c) bancos de couro;
d) capacidade máxima de 7 lugares;
e) cor preta, com programação visual por adesivos ou imãs de identificação da operadora do sistema de chamadas por aplicativos de táxi nas portas traseiras do veículo aprovada pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal;
f) sistema de ar-condicionado;
g) quatro portas;
h) smart taxímetro, em aparelhos com sistema que expresse antecipadamente o valor da corrida, que emita tíquetes e com recebimento por cartões de débito, crédito e PIX, aprovado pela unidade gestora;
i) licenciamento no Distrito Federal;
j) placa de led verde luminosa com a palavra “TÁXI”, fixada no centro do para-brisas;
k) luz de freio elevada no vidro traseiro.
§ 1º O veículo, nos locais indicados pela unidade gestora, deve conter QR Code que apresente:
I - a identificação do autorizatário autônomo ou da pessoa jurídica, do motorista auxiliar ou de motorista de pessoa jurídica, contendo nome completo, número do CPF ou CNPJ e foto;
II – validade da autorização e vistoria veicular;
III - o número da autorização;
IV - a placa do veículo;
§ 2º Fica permitida a veiculação de propaganda nas áreas externas dos veículos, com a prévia autorização da unidade gestora, desde que não interfira na programação visual estabelecida em regulamento, obedecidas as normas do Código Nacional de Trânsito.
§ 3º Fica permitida a instalação de película térmica transparente com o selo do Inmetro no para-brisa.
§ 4º Fica proibido o uso de taxímetro físico e dispensado a instalação de faixas nas portas dianteiras.
§ 5º As novas autorizações expedidas pelo Poder Público relacionadas a veículos do sistema de aplicativo de chamadas de táxi executivo de que trata este artigo devem contemplar taxistas auxiliares de condutor autônomo e taxistas locatários."
VI – O art. 26 e seu parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. A quantidade de autorizações é definida pelo Governador, ouvida a entidade representativa da categoria.
Parágrafo único. A relação de táxi por habitante não pode ser inferior a quatrocentos habitantes por táxi."
VII – O art. 30 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. Fica permitida a substituição do veículo em operação por outro com, no máximo, doze meses de fabricação anterior, desde que observada a idade limite do veículo."
VIII - O art. 31 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. Os pontos de táxi, estacionamentos e pontos de apoio dos taxistas são definidos pela Secretaria de Estado de Transportes e Mobilidade do Distrito Federal, que deve disciplinar a sua utilização, edificados pelo Governo do Distrito Federal e geridos pelos autorizatários ou entidade de classe representativa, que poderá firmar ajustes com empresas parceiras para manutenção e publicidade."
IX – A Seção II do Capítulo IV passa a vigorar com a seguinte denominação:
CAPÍTULO IV (...)
SEÇÃO II
"DOS PONTOS DE TÁXI, PONTOS DE APOIO E ESTACIONAMENTOS”
X – Acrescente-se o art. 32-A à Lei 5.323/2014:
“Art. 32-A. Os Pontos de Apoio são áreas públicas disponibilizadas pelo Governo do Distrito Federal à entidade de classe representativa dos taxistas ou taxistas autorizatários, visando disciplinar a fila nos locais como aeroportos, rodoviárias, shoppings centers, hospitais e pontos turísticos”.
Parágrafo único. A gestora administrativa do Ponto de Apoio será a responsável pela elaboração de suas normas, que deverá ser aprovada pela SEMOB-DF"
XI – Acrescente-se o art. 32-B à Lei 5.323/2014:
“Art. 32-B. Fica a entidade de classe representativa dos taxistas responsável pelo controle do acesso, gestão das filas, da conservação, da manutenção e da administração dos Pontos de Apoio que gerir, observando-se a legislação pertinente, podendo cobrar pela manutenção e firmar ajustes de parceria para melhorar a gestão."
XII - Acrescente-se o art. 32-C e seus respectivos parágrafos à Lei 5.323/2014:
“Art. 32-C. Considera-se o Ponto de Apoio no Aeroporto a área pública situada no SMPW Quadra 14, Conjunto 01, Módulos D, E, U, S, Área Especial/ Aeroporto, CEP: 71.741-401.
§ 1º O acesso dos veículos do serviço de táxi às filas virtuais e físicas nos pontos de embarque de passageiros do Aeroporto Internacional de Brasília Presidente Juscelino Kubitscheck será realizado a partir de plataforma virtual.
§ 2º Fica expressamente proibido o embarque de passageiro do serviço táxi na plataforma superior do Terminal 1 do Aeroporto Internacional de Brasília Presidente Juscelino Kubitscheck, bem como em local diverso dos identificados por meio de placas de sinalização oficiais.
§ 3º Não é permitida a entrada e/ou permanência no Ponto de Apoio do Aeroporto de veículos não autorizados;
§ 4º Não é permitida a busca ou aliciamento de passageiros por taxistas na área interna do terminal.”
XIII - Acrescente-se o art. 32-D e seus respectivos parágrafos à Lei 5.323/2014:
“Art. 32-D. Fica a entidade de classe representativa, conforme previsto no art. 50 da Lei Distrital 5.323/2014, responsável pelo controle do acesso, da conservação, da manutenção e da administração do Ponto de Apoio no Aeroporto, inclusive dos novos módulos, pontos de táxis do Aeroporto Internacional de Brasília, observando-se a legislação vigente, podendo inclusive firmar ajustes com terceiros para melhorar a gestão.
§ 1º O desenvolvimento e a manutenção corretiva e evolutiva do aplicativo, bem como os custos referente ao seu desenvolvimento, manutenção, utilização e administração são de responsabilidade da gestora administrativa do ponto de apoio.
§ 2º Fica a gestora administrativa obrigada a manter o histórico mensal dos táxis registrados no Ponto de Apoio do Aeroporto e transmitir à SEMOB-DF sempre que solicitado.
§ 3º Fica a gestora administrativa obrigada a criar fontes de abastecimento, oficinas mecânicas, energia solar, lava a jato, borracharia e outros serviços necessários ao suporte e apoio a classe e à manutenção do ponto de apoio.”
XIV - Acrescente-se o art. 32-E e seus respectivos parágrafos à Lei 5.323/2014:
“Art. 32-E. Os taxistas deverão observar a Norma do Ponto de Apoio, que deve ser afixada em local visível nas suas dependências e no site da entidade de classe representativa que for responsável pelo controle de acesso.
§ 1º A Norma do Ponto de Apoio deve ser aprovada pela unidade gestora e pela unidade fiscalizadora da SEMOB-DF.
§ 2º Fica a entidade de classe representativa obrigada a encaminhar cópias da Norma do Ponto de Apoio e alterações, imediatamente após a edição, para as unidades gestora e fiscalizadora da SEMOB-DF."
XV - Acrescente-se o art. 32-F e seus respectivos parágrafos à Lei 5.323/2014:
“Art. 32-F. O embarque de passageiros nos terminais do Aeroporto Internacional de Brasília em táxis dotados de sistema auxiliar de comunicação somente poderá ocorrer nos locais identificados por meio de placas de sinalização oficiais, respeitado o limite máximo de vagas definido.
§ 1º O tempo máximo para aguardo do passageiro no local será de três minutos.
§ 2º É obrigatório o fornecimento de dados que comprovem o atendimento à demanda, por parte do prestador do serviço, quando solicitado pela autoridade fiscalizadora ou por outro taxista."
XVI - Acrescente-se a Seção IV ao Capítulo IV da Lei nº 5323/2014:
CAPÍTULO IV (...)
SEÇÃO IV
"DO SERVIÇO POR APLICATIVO DE CHAMADAS DE TÁXIS”
XVII - Acrescente-se o art. 42-A à Lei 5323/2014:
“Art. 42-A. Os autorizatários que optarem pelo serviço por aplicativo de chamadas de táxi devem dotar seus veículos com sistema para esta finalidade.
I - O sistema de chamadas de táxi por aplicativo poderá ser realizado por empresa constituída pelos autorizatários ou por terceiros que firmarem ajustes com a entidade representativa da classe, desde que organizados para esta finalidade, com prévia autorização da unidade gestora, devendo ainda observar o que segue:
a) regularidade na constituição da empresa;
b) ter sede ou filial no Distrito Federal;
c) possuir licença de funcionamento, devendo ser observado o pagamento das obrigações tributárias pertinentes.
II - O sistema de chamadas de táxi por aplicativos deverá bloquear os veículos e motoristas em casos de autorizações vencidas junto à unidade gestora."
XVIII - Acrescente-se o art. 42-B à Lei 5323/2014:
“Art. 42-B. O autorizatário e locatário do serviço de táxi por aplicativo de chamadas deverá renovar a autorização remotamente, a cada seis meses, enviando à SEMOB-DF toda documentação exigida pelo art. 8º desta Lei.
Parágrafo único. No processo de renovação da autorização, o motorista do serviço por aplicativo de chamadas de táxis deverá comprovar à unidade gestora, através de relatório emitido pela operadora do aplicativo a qual esteja cadastrado, pelo menos cinquenta por cento do horário de operação do motorista auxiliar ou autorizatário."
XIX - Acrescente-se o art. 42-C à Lei 5323/2014:
“Art. 42-C. O uso do smart taxímetro será permitido para todas as modalidades de serviço de táxi, desde que firmados ajustes com a entidade de classe representativa dos taxistas, devendo observar o que segue:
I – o smart taxímetro deve ser dotado de sistema que apresente previamente o valor da corrida, PIN-PAD ou por aproximação de cartões para recebimento, impressora para emissão do recibo da corrida, autorizado pela unidade gestora e devidamente em nome do autorizatário, podendo ser compartilhado apenas com os seus motoristas auxiliares cadastrados.
II – a instalação do taxímetro virtual deve ocorrer através de suporte afixado no painel do veículo, de modo a oferecer todo e pleno acompanhamento do passageiro;
III – o smart taxímetro não pode ser compartilhado com outros motoristas ou veículos."
XX - Acrescente-se o art. 42-D à Lei nº 5323/2014:
“Art. 42-D. O aplicativo de chamada de táxi deve ser disponibilizado gratuitamente aos usuários nas plataforma digitais."
XXI - Acrescente-se o art. 42-E à Lei nº 5323/2014:
“Art. 42-E. São deveres da pessoa jurídica que opera o serviço auxiliar de comunicação e o sistema de chamadas de táxi por aplicativo:
I - disponibilizar equipamentos de comunicação, bem como tornar acessível a disponibilização do sistema de chamadas por aplicativo, obedecendo às normas da legislação específica para o serviço;
II – manter o registro, por trinta dias, de todas as chamadas, por veículo, contendo informações de data, hora e origem da corrida e apresentar a unidade gestora quando solicitado."
XXII - Acrescente-se o art. 42-F à Lei nº 5323/2014:
“Art. 42-F. É proibido ao operador do sistema de chamadas por aplicativo de corridas permitir que motoristas não cadastrados na unidade gestora operem com o sistema de chamadas via aplicativo."
XXIII - Acrescente-se o art. 42-G à Lei nº 5323/2014:
“Art. 42-G. Em caso de taxímetro virtual é obrigatório a demonstração prévia do valor da corrida ao passageiro.
§ 1º O custo do serviço auxiliar de comunicação e do sistema de chamadas por aplicativo não incide no cálculo das tarifas, nem pode ser cobrado dos usuários dos serviços.
§ 2º A tarifa do sistema de aplicativo de chamadas de táxi será sempre inferior a tarifa do taxímetro físico.
§ 3º Não poderá ser cobrado por volume nem excesso de bagagem.
§ 4º Fica autorizada a cobrança de preços inferiores ao da tarifa definida pelo Governador."
XXIV - Acrescente-se o art. 42-H à Lei nº 5323/2014:
“Art. 42-H. É facultado ao autorizatário, motorista auxiliar ou motorista de pessoa jurídica do serviço por aplicativo de chamada de táxi, a qualquer momento, a realização de transporte de passageiros ou bens para outros municípios brasileiros, desde que apresente à ANTT ou qualquer outro agente de fiscalização, quando solicitado, extrato digital da solicitação da corrida pelo passageiro."
XXV - O art. 50 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50. A Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal pode firmar ajustes com as instituições representativas dos autorizatários autônomos e das pessoas jurídicas, para fins de organização das filas nos pontos de táxi, para orientação de usuários do serviço de táxi, bem como gestão da renovação das autorizações e emissão de documentações."
XXVI - O art. 80 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 80. É facultada ao autorizatário, motorista auxiliar ou motorista de pessoa jurídica a realização de transporte de passageiros do transporte coletivo, cobrando o mesmo valor, entre os horários de 6h às 00h."
Art. 2º Acrescente-se à Lei nº 5.323/2014, onde couber, os seguintes artigos:
“Art. XX Qualquer convênio do serviço de táxi para transporte de servidores públicos federais, estaduais, distritais, municipais, TaxiGov, das autarquias ou empresas privadas somente poderá ser feita por empresas constituídas pelos autorizatários ou terceiros que firmarem ajustes com a entidade representativa da classe, desde que organizados especialmente para esta finalidade, com prévia autorização da unidade gestora”.
“Art. XX Fica autorizados o trânsito de táxis nas faixas do B.R.T, desde que identificados com programação visual nas portas trazeiras.”
Art. 3º Fica fixado o prazo de doze meses, contados da publicação desta Lei, para que todos os operadores do serviço de táxi estejam integralmente de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição objetiva atualizar a Lei Distrital nº 5.323, de 17 de março de 2014, a qual dispõe sobre a prestação de serviços de táxi no âmbito da Capital da República. É fato notório que a atual Lei se encontra em estado de obsolescência, tendo em vista as novas formas de transporte de passageiros.
As múltiplas opções de aplicativos de transporte e de compartilhamento de veículos estão aumentando a concorrência no setor. Os prestadores do serviço de táxi do Distrito Federal estão cientes de que a mobilidade urbana está em mutação e que precisam se adaptar à nova realidade.
A atualização deste modal está vinculada à modernização da frota, melhoria na qualidade do serviço ofertado e implementação de tecnologias disponíveis no mercado. A utilização de aplicativos para chamadas de táxi e taxímetros virtuais, que calculam o valor da corrida previamente para os passageiros, são exemplos que fazem a diferença na hora do consumidor optar pelo serviço.
A modernização e melhoria do serviço aliados à diminuição das exigências para se dirigir um táxi, assim como ocorre nas plataformas da “economia de compartilhamento”, podem servir de resposta para a manutenção deste modal mesmo diante da entrada de novos competidores no mercado.
Diante do exposto, rogo aos nobres Parlamentares apoio para a aprovação desta proposição.
Sala de Sessões,
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2022, às 15:29:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 41303, Código CRC: 5c93a25b
-
Despacho - 1 - SELEG - (44721)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”), mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “s”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 3 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/06/2022, às 09:20:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 44721, Código CRC: 3f7ce464
-
Despacho - 2 - SACP - (44723)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 03/06/2022, às 09:33:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 44723, Código CRC: 5e3f7034
-
Despacho - 3 - SACP - (46186)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este fica apenso ao Projeto 2470/2021
Brasília, 27 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 27/06/2022, às 10:31:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 46186, Código CRC: ebd4ece3
-
Despacho - 4 - SELEG - (48388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Em atendimento ao Requerimento de Retirada de Tramitação n° 3461/2022, encaminho o presente processo ao SACP para conhecimento e posterior conclusão.
Brasília, 15 de agosto de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 15/08/2022, às 11:49:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 48388, Código CRC: 922a687b
-
Despacho - 5 - SACP - (48390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Terceira Secretaria, para providências de desapensamento do o Projeto de Lei nº 2815/2022 ao Projeto de Lei nº 2470 /2021, para retirada e arquivamento do PL 2815/2022, conforme Requerimento nº 3461/2022.
Brasília, 15 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 15/08/2022, às 11:57:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 48390, Código CRC: 20785a37
-
Despacho - 6 - GTS - (48530)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Ao SACP
De ordem do Secretário Executivo, para providências conforme Portaria GMD 204/2022
Brasília, 18 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823
www.cl.df.gov.br - gab3s@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCO CESAR DOUETTS GOUVEIA - Matr. Nº 11215, Técnico Legislativo, em 18/08/2022, às 14:01:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 48530, Código CRC: da5cdb56
-
Despacho - 7 - SACP - (48535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Projeto de Lei 2815/2022 fica desapensado do Projeto de Lei 2470/2021, conforme determinado pela Portaria GMD 204/2022, publicada no DCL de 18 de agosto de 2022.
Brasília, 18 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 18/08/2022, às 16:27:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (48538)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação do PL 2815/2022 fica concluída, conforme determinado pela Portaria GMD nº 204/2022, publicada no DCL de 18 de agosto de 2022.
Brasília, 18 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 18/08/2022, às 16:27:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CTMU - (57749)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Em atendimento ao Memorando-Circular nº 1/2023-SACP, de 02/01/2023, que trata de solicitação de envio de todas as proposições que se enquadram nos termos do art. 137 do Regimento Interno da CLDF, encaminhamos a presente proposição para as providências que couberem.
Brasília, 6 de fevereiro de 2023
FERNANDA AZEVEDO
Assessora da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
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Despacho - 10 - CTMU - (62513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Em atenção aos despachos exarados pela SELEG e pelo SACP, e ainda à Portaria n° 204 de 15 de agosto de 2022, a CTMU considera encerrada a tramitação desta proposição.
Brasília, 16 de março de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão da CTMU
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