Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o dia da “Maratona Monumental de Brasília”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica incluído no Calendário de Eventos Oficiais do Distrito Federal o dia da “Maratona Monumental de Brasília”, a ser comemorado anualmente no domingo de páscoa.
Art. 2° O Órgão competente de esportes procederá as ações necessárias destinadas às atividades que serão realizadas.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo consolidar a "Maratona Monumental de Brasília" como um evento que promove a integração da capital federal por meio da prática esportiva, em especial, a corrida de rua, e recolocar Brasília no cenário das grandes provas do Brasil com a visão de atrair corredores do DF, Entorno e demais Estados para participarem do evento, dando ênfase e destaque ao colocar Brasília no cenário nacional e mundial do esporte, dar visibilidade as marcas dos patrocinadores e apoiadores através de ativações gerais e específicos antes, durante e após a realização do evento, e reativar o empreendedorismo local e a economia colaborativa.
Em Brasília já foram realizadas três maratonas e uma maratoninha, com público médio estimado de 4 mil atletas.
O evento deste ano está previsto para o dia 27/11/22, com saída prevista para as 5:30 horas no shopping Popular de Brasília.
A proposta visa fortalecer o evento e integrá-la no calendário das maratonas do Brasil.
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2022, às 15:08:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o dia da “Maratona Monumental de Brasília”.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1° Fica incluída no Calendário de Eventos Oficiais do Distrito Federal a Maratona Monumental de Brasília, a ser realizada anualmente no domingo de Páscoa.
Art. 2º A Maratona Monumental de Brasília será a maratona oficial de Brasília durante o período em que for realizada no DF.
Art. 3º O Órgão competente de esportes procederá as ações necessárias destinadas às atividades que serão realizadas.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo consolidar a "Maratona Monumental de Brasília" como um evento que promove a integração da capital federal por meio da prática esportiva, em especial, a corrida de rua, e recolocar Brasília no cenário das grandes provas do Brasil com a visão de atrair corredores do DF, Entorno e demais Estados para participarem do evento, dando ênfase e destaque ao colocar Brasília no cenário nacional e mundial do esporte, dar visibilidade as marcas dos patrocinadores e apoiadores através de ativações gerais e específicos antes, durante e após a realização do evento, e reativar o empreendedorismo local e a economia colaborativa.
Em Brasília já foram realizadas três maratonas e uma maratoninha, com público médio estimado de 4 mil atletas.
O evento deste ano está previsto para o dia 27/11/22, com saída prevista para as 5:30 horas no shopping Popular de Brasília.
A proposta visa fortalecer o evento e integrá-la no calendário das maratonas do Brasil.
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2022, às 16:37:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “a”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/05/2022, às 08:20:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 26/05/2022, às 09:32:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site