Proposição
Proposicao - PLE
PL 2777/2022
Ementa:
Dispõe sobre a proibição de aplicação de exames e provas do Curso de Formação, em dias de guarda religiosa, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/05/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (41478)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Dispõe sobre a proibição de aplicação de exames e provas do Curso de Formação, em dias de guarda religiosa, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado, no exercício da liberdade religiosa, o direito de ausentar-se de exames, provas ou de aulas de Cursos de Formação previstas em editais de concursos públicos, mediante prévio e motivado requerimento, marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião seja vedado o exercício de tais atividades.
Parágrafo único. O responsável pela aplicação das provas e pela realização dos cursos de formação deverá apresentar a datas ou períodos alternativos, sem custo adicional, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5° da Constituição Federal.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de projeto de lei que tem a finalidade de assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de exames, provas ou de aula do Curso de Formação marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos, a data alternativa, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5º da Constituição Federal.
A relevância do presente Projeto de Lei reside no fato de que a proteção da Liberdade Religiosa constitui-se um dos pilares do Estado Democrático de Direito, erigido por Declarações e Tratados Internacionais e pela Constituição Brasileira como um Direito Humano Fundamental e, assim, se propõe a proteger a dignidade da pessoa humana, sendo um patrimônio de cada indivíduo, do qual é possuidor desde o dia do seu nascimento.
Sem Liberdade Religiosa, em todas as suas dimensões, não há plena liberdade civil, nem plena liberdade política, isto é, não há possibilidade de Democracia. Além disso, a luta pela Liberdade Religiosa está no pano de fundo da conquista dos demais direitos humanos tidos por fundamentais.
As religiões são a manifestação mais pura da rica diversidade cultural do povo brasileiro. Todavia, vivemos num momento da humanidade marcado pela intolerância religiosa. Há templos vandalizados e profanados e até pessoas sendo mortas, há pessoas impedidas de exercer sua liberdade de consciência e crença no ambiente estudantil/acadêmico e também no ambiente profissional, sofrendo prejuízos e tendo direitos mitigados. O Distrito Federal precisa de leis que realmente protejam as religiões e a liberdade de crença.
A Constituição Federal brasileira de 1988 concede à pessoa o direito de liberdade de crença contém previsão no artigo 5º estabelecendo textualmente que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantia, na forma da lei, a proteção aos locais de cultos e suas liturgias” (inciso VI) e, consequentemente, que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se à cumprir prestação alternativa, fixada em lei.” (inciso VIII)
Verifica-se que o direito à liberdade de pensamento, consciência e religião consagrados no âmbito internacional são assegurados na nossa Carta Magna, nos incisos VI, VII, VIII e IX do artigo 5º, além de serem derivações da ideia de pluralismo, que é um dos pilares/fundamentos da República.
Quanto ao papel do Distrito Federal em relação à religiosidade, devemos estar atentos e vigilantes para que os princípios que dizem respeito à liberdade religiosa, presentes na Declaração dos Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, e também presentes na nossa Constituição Federal, não sejam violados.
Deve o Distrito Federal implementar prestações positivas que assegurem a plena vivência da liberdade religiosa, que não são apenas compatíveis, como também recomendadas pela Constituição da República.
A separação entre Igreja e Estado não pode implicar o isolamento daqueles que guardam uma religião à sua esfera privada. O princípio da laicidade não se confunde com laicismo. O Estado deve proteger a diversidade, em sua mais ampla dimensão, dentre as quais incluo a liberdade religiosa e o direito de culto. O limite ao exercício de tal direito está no próprio texto constitucional, nos termos do inciso VI do art. 5º.
A fixação, por motivos de crença religiosa dos candidatos em Curso de Formação, de data e/ou horário alternativos para realização de etapas do certame deve ser permitida, dentro de limites de adaptação razoável, após manifestação prévia e fundamentada de objeção de consciência por motivos religiosos. Trata-se de prática a ser adotada pelo Estado, na medida em que representa concretização do exercício da liberdade religiosa sem prejuízo de outros direitos fundamentais.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2022, às 16:09:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (43334)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 20 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/05/2022, às 10:15:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (43339)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 20 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 20/05/2022, às 10:26:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - (48303)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2022
Da COMISSÃO DE ASSUNSTOS SOCIAIS ao PROJETO DE LEI N. 2.777/2022, que “Dispõe sobre a proibição de aplicação de exames e provas do Curso de Formação, em dias de guarda religiosa, no âmbito do Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei n. 2.777/2022 que "Dispõe sobre a proibição de aplicação de exames e provas do Curso de Formação, em dias de guarda religiosa, no âmbito do Distrito Federal".
A proposição foi apresentada com dois artigos.
O primeiro artigo estabelece que fica assegurado, no exercício da liberdade religiosa, o direito de ausentar-se de exames, provas ou de aulas de cursos de formação, previstas em editais de concursos públicos, mediante prévio e motivado requerimento, marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião seja vedado o exercício de tais atividades.
No parágrafo único é estabelecido que o responsável pela aplicação das provas e pela realização dos cursos de formação deverá apresentar a datas ou períodos alternativos, sem custo adicional, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5° da Constituição Federal..
Já no artigo segundo trata da entrada em vigor.
Recebido nesta Comissão de Assuntos Sociais, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme previsto pelo Regimento Interno dessa Câmara Legislativa no art. 64, §1°, I, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre proposições que tratam de questões relativas a servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social.
O presente projeto tem por finalidade assegurar, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de exames, provas ou de aula do curso de formação marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos, a data alternativa.
Em sua justificação o autor aduz:
A relevância do presente Projeto de Lei reside no fato de que a proteção da Liberdade Religiosa constitui-se um dos pilares do Estado Democrático de Direito, erigido por Declarações e Tratados Internacionais e pela Constituição Brasileira como um Direito Humano Fundamental e, assim, se propõe a proteger a dignidade da pessoa humana, sendo um patrimônio de cada indivíduo, do qual é possuidor desde o dia do seu nascimento.
Nessa linha, a disponibilização de data alternativa para realização de atividades incompativeis com suas crenças religiosas deve ser permitida, dentro de limites de adaptação razoável, após manifestação prévia e fundamentada de objeção de consciência por motivos religiosos, de modo a garantir ao participante o direito à liberdade de pensamento, consciência e religião, consagrados no art. 5° de nossa Carta Magna.
Assim, resta claro que o Projeto de Lei n. 2.777/2022 tramita em conformidade com a legislação que deve ser observada por esta Comissão de Assuntos Sociais. Portanto, esta relatoria vota, no mérito, pela APROVAÇÃO da proposta.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2022, às 15:38:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (50415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
projeto de lei nº 2777/2022
“Dispõe sobre a proibição de aplicação de exames e provas do Curso de Formação, em dias de guarda religiosa, no âmbito do Distrito Federal."
Autoria:
Deputado: Delmasso.
RELATORIA
Deputado: Martins Machado.
Parecer:
Pela Aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Iolando Almeida
X
Dep. Robério Negreiros
P
X
Dep. Fábio Félix
Dep. João Cardoso
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Delmasso
Dep. Jorge Viana
Dep. Daniel Donizet
Dep. Prof. Reginaldo Veras
Depª. Júlio Lucy
Totais
03
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01.
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
DEPUTADO MARTINS MACHADO
PRESIDENTE DA CAS
5ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 24 DE OUTUBRO DE 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 27/10/2022, às 15:55:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 27/10/2022, às 16:00:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 27/10/2022, às 16:56:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (50569)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 5ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 24 DE OUTUBRO DE 2022.
Brasília, 28 de outubro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 28/10/2022, às 09:38:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (50595)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 28 de outubro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 28/10/2022, às 10:45:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CEOF - (57853)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Jaqueline Silva para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 07/02/2023.
Brasília-DF, 07 de fevereiro de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 07/02/2023, às 11:02:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - (60770)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 2777/2022
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 2777, de 2022, que dispõe sobre a proibição de aplicação de exames e provas do Curso de Formação, em dias de guarda religiosa, no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 2777, de 2022, apresentado com dois artigos, cuja ementa está reproduzida acima.
O art. 1° assegura, “no exercício da liberdade religiosa, o direito de ausentar-se de exames, provas ou de aulas de Cursos de Formação previstas em editais de concursos públicos, mediante prévio e motivado requerimento, marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião seja vedado o exercício de tais atividades”.
Já seu parágrafo único cria obrigação ao responsável pela aplicação das provas e pela realização dos cursos de formação de apresentar datas ou períodos alternativos, sem custo adicional, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5° da Constituição Federal.
O art. 2º estabelece a cláusula de vigência da lei (na data de sua publicação).
Em sua justificação, o autor explana que pretende resguardar o direito fundamental insculpido no inciso VIII do caput do art. 5º da Constituição Federal, além de proteger a dignidade da pessoa humana e a liberdade religiosa “um dos pilares do Estado Democrático de Direito, erigido por Declarações e Tratados Internacionais”.
Como fato motivador da proposição, são elencados a diversidade cultural do povo brasileiro e o direito à liberdade de pensamento, consciência e religião, consagrados nos incisos VI, VII, VIII e IX do art. 5º da Carta Magna.
O autor ressalta ainda que o Distrito Federal deve “implementar prestações positivas que assegurem a plena vivência da liberdade religiosa”, e que “a separação entre Igreja e Estado não pode implicar o isolamento daqueles que guardam uma religião à sua esfera privada.”
Por fim, o nobre parlamentar assevera que:
[...] a fixação, por motivos de crença religiosa dos candidatos em Curso de Formação, de data e/ou horário alternativos para realização de etapas do certame deve ser permitida, dentro de limites de adaptação razoável, após manifestação prévia e fundamentada de objeção de consciência por motivos religiosos. Trata-se de prática a ser adotada pelo Estado, na medida em que representa concretização do exercício da liberdade religiosa sem prejuízo de outros direitos fundamentais.
O presente projeto foi lido em 19 de maio de 2022 e distribuído à Comissão de Assuntos sociais – CAS, para análise de mérito; à CEOF, para análise de mérito e de admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Em votação na CAS, o projeto foi aprovado na sua 5ª Reunião Extraordinária remota de 24 de outubro de 2022.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CEOF.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de matéria com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições, conforme art. 64, II, ‘a’, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF.
Pelo § 2º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o parecer exarado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, podendo ser interposto recurso ao Plenário, subscrito por, no mínimo, um oitavo dos Deputados.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 2.777/2022 trata do direito de ausentar-se de exames, de provas ou de aulas de cursos de formação previstas em editais de concursos públicos, mediante prévio e motivado requerimento, marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião seja vedado o exercício de tais atividades. Por conseguinte, garante a realização dos cursos de formação em datas ou períodos alternativos, sem custo adicional.
De início, cabe ressaltar a mens legislatores de assegurar àqueles que estejam prestando concurso público o direito de não ser prejudicado na etapa do curso de formação em razão de sua religião. Embora a letra da lei fale em “direito de se ausentar” de exame ou aula do curso de formação, não se pretende eliminar essa etapa para certos candidatos, mas sim garantir que lhes seja ofertada obrigação alternativa.
Assim, com a finalidade de melhor elucidar a obrigação legal, apresenta-se, em anexo, emenda modificativa ao art. 1º do PL nº 2777/2022. Ato contínuo, apresenta-se outra emenda modificativa para retificação do texto da ementa, pois o projeto de lei não proíbe a realização dos exames, provas ou aulas de cursos de formação nas datas de guarda religiosa, mas apenas garante, na alegação da crença religiosa, data alternativa para a realização.
Feitas as sugestões acima, resta cristalino que a proposição sob análise cria obrigação para o Estado quando se concebe direito a determinados candidatos participarem de curso de formação em data e local diferenciados dos demais candidatos.
A realização de concurso público pela Administração Pública pode se dar de forma direta, sendo o processo seletivo realizado por um de seus órgãos e seu quadro de servidores, ou, alternativamente, por meio de contratação de empresa especializada. Esta segunda opção é a mais comum, em que o Estado faz uso do procedimento licitatório, podendo se valer da inexigibilidade ou dispensa.
Sobre o tema, o Distrito Federal editou a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que “estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”. Segundo seu art. 17, o curso de formação é uma etapa do concurso público, dependendo de previsão na lei do respectivo plano de carreira.
O mesmo diploma normativo prevê regras a respeito do valor da inscrição do concurso, o qual busca dar efetividade ao custeio da atividade de que se trata a proposição. Assim dispõe o art. 22 da lei:
Art. 22. O valor da inscrição não pode exceder a cinco por cento dos vencimentos iniciais do cargo público objeto do concurso.
Parágrafo único. Para definir o valor de inscrição, devem-se levar em conta:
I – os vencimentos do cargo público;
II – a escolaridade exigida;
III – o número de fases e de provas do concurso público;
IV – o custo para a realização do concurso público e sua relação com a expectativa de receita com as inscrições. (grifo editado)
Nesse sentido, tem-se que a orientação firmada pela Lei n° 4.949/2012 deve considerar no valor da inscrição, entre outros aspectos, eventual custo adicional para realização do concurso público e sua relação com a expectativa de receita com as inscrições.
Portanto, não se pode atestar que a criação de novos mandamentos a serem seguidos pelos certames públicos gera impacto orçamentário. A taxa de inscrição é reflexo dos custos de realização. Se o custo aumenta com o surgimento de novas regras em relação ao curso de formação, o resultado é o aumento da taxa de inscrição para fazer frente à nova realidade.
Não se nega, contudo, o cenário hipotético em que o montante arrecadado não é suficiente para cobrir todas as despesas e o Estado é obrigado a arcar com a diferença por meio de outras fontes. Nesse caso, haveria realmente impacto financeiro extraordinário. Entretanto, não se pode utilizar a situação extrema como linha de medida, sob pena de superdimensionar a repercussão financeira do PL.
Por sua vez, observa-se que, na realidade, o projeto trouxe o desfecho mais dispendioso para o Estado a fim de resguardar a liberdade religiosa de um candidato, qual seja: a oferta de um curso de formação em separado. Ainda que seja uma alternativa, ela não é a única. A administração pública poderia, por exemplo, montar o calendário de aulas do curso de formação “oficial” de modo a respeitar todos os credos antes mesmo do início das atividades, com um custo adicional reduzido.
Cabe questionar, ainda, quantas vezes haveria a necessidade de aplicar o comando legal pretendido, pois não é possível precisar em quais concursos e em qual quantidade a escusa religiosa seria invocada.
A conclusão, portanto, é pela impossibilidade de enquadrar o impacto financeiro. Não se nega, mais uma vez, que ele possa existir. Todavia, em razão do explanado, entende-se que ele seja de um patamar irrelevante. A título complementar, pertinente citar o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, intitulada Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, que considera “não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17”, a seguir transcritos, com grifos editados.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição.
Em outra análise, no que concerne ao planejamento estatal, o Plano Plurianual – PPA do Distrito Federal para o quadriênio 2020-2023, Lei n° 6.490, de 29 de janeiro de 2020, para todos os programas do tipo Gestão, Manutenção e Serviço ao Estado [1], insere como um de seus indicadores [2] a capacitação de servidores, onde podem estar enquadras as ações orçamentárias com os cursos de formação.
Dessa forma, afere-se que a pretensão de lei de conciliar direitos individuais fundamentais ao objetivo de capacitar seus servidores – ainda candidatos no concurso público –, está em conformidade com os seus instrumentos de planejamento e orçamento.
Em suma, percebe-se que a proposição não gerará novos impactos diretos e imediatos no orçamento distrital, haja vista que não provoca aumento de despesa pública de pronto, nem reduz a receita orçamentária. Desta forma, a matéria não contraria as leis orçamentárias e de finanças públicas em vigor. Assim, sob o ponto de vista da adequação orçamentária e financeira da proposição, conclui-se pela admissibilidade do PL nº 2.777/2022 nesta comissão.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso II do art. 64 do RICLDF, aventada no início do voto deste parecer, tendo em vista que a proposição é adequada por não repercutir imediatamente sobre o orçamento distrital, nem contrariar dispositivo da legislação orçamentária ou de finanças públicas, entende-se que não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer de mérito por esta Comissão.
Pelo exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, nos termos do art. 64, II, do RICLDF, pela admissibilidade do PL nº2777/2022, com o acolhimento das duas emendas modificativas anexas.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Presidente
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
_________________________________________________________
[1] Definição dada pelo PPA: “Os Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, definidos por área temática, traduzem o conjunto das ações orçamentárias destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental. Assim, para cada Programa Temático há um Programa de Gestão, que, por meio de suas ações dão suporte àquele. E o Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado – Regional, destinado às ações de apoio a gestão das Administrações Regionais, no sentido de demonstrar a execução de tais despesas regionalmente”
[2] Segundo a Lei do PPA, Art. 3º, § 2º, IV:
IV – indicador: parâmetro que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um programa, auxiliando a avaliação de seus resultados;
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Despacho - Cancelado - CEOF - (65315)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Jaqueline Silva para anexar as emendas mencionadas no parecer.
Brasília-DF, 28 de março de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
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Despacho - 6 - CEOF - (65317)
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Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Jaqueline Silva para anexar as emendas mencionadas no parecer.
Brasília-DF, 28 de março de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
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Emenda (Modificativa) - 1 - CEOF - Aprovado(a) - Deputada Jaqueline Silva - (69557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda Nº1 modificativa
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva )
COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS
Ao Projeto de Lei nº 2777, de 2022, que dispõe sobre a proibição de aplicação de exames e provas do Curso de Formação, em dias de guarda religiosa, no âmbito do Distrito Federal.
Dê-se à ementa do projeto a seguinte redação:
Dispõe sobre a aplicação de exames e provas do Curso de Formação, em dias de guarda religiosa, no âmbito do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O objeto do projeto de lei não é a proibição da realização dos exames, provas ou aulas de cursos de formação nas datas de guarda religiosa. O que se objetiva é garantir ao candidato o direito de cumprir sua obrigação em data alternativa, em homenagem ao direito constitucional a que se refere o inciso VIII do caput do art. 5° da Carte Magna.
Por isto, dada a divergência do texto da ementa com as disposições da lei, apresentamos a presente emenda modificativa.
Deputada JAQUELINE SILVA
Relatora
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Emenda (Modificativa) - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Deputada Jaqueline Silva - (69789)
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Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
EMENDA Nº 2 MODIFICATIVA
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva )
COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS
Ao Projeto de Lei nº 2777, de 2022, que dispõe sobre a proibição de aplicação de exames e provas do Curso de Formação, em dias de guarda religiosa, no âmbito do Distrito Federal.
Dê-se ao art. 1º, do projeto, a seguinte redação:
Art. 1º Fica assegurado ao candidato o direito de não realizar exames, provas ou aulas de cursos de formação previstos em editais de concursos públicos, marcados em dia que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades.
§ 1º O candidato deverá formular seu pedido mediante prévio e motivado requerimento.
§ 2° O responsável pela aplicação das provas e pela realização dos cursos de formação deverá apresentar datas ou períodos alternativos, sem custo adicional.
JUSTIFICAÇÃO
A necessidade de modificação do art. 1º exsurge por não apresentar texto articulado, carecendo de reparo.
Por isto, com o propósito de aperfeiçoá-lo, e adequando-o à boa técnica legislativa, apresentamos a presente emenda.
Deputada JAQUELINE SILVA
Relatora
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Folha de Votação - CEOF - (76816)
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Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2777/2022
Dispõe sobre a proibição de aplicação de exames e provas do Curso de Formação, em dias de guarda religiosa, no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Ex-Deputado Delmasso
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer:
Pela admissibilidade, com o acolhimento das duas emendas modificativas anexas.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
R
X
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
X
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 06/06/2023.
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2023, às 11:45:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2023, às 12:20:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2023, às 15:53:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CEOF - (77500)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
O PARECER 2 FOI APROVADO NA 2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA CEOF EM 06/06/2023. AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 7 de junho de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
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Despacho - 8 - SACP - (77544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de junho de 2023
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 07/06/2023, às 12:54:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - (93248)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Projeto de Lei nº 2777/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2777/2022, que “Dispõe sobre a proibição de aplicação de exames e provas do Curso de Formação, em dias de guarda religiosa, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Delmasso
RELATOR(A): Deputado(a) <Informe o nome do relator(a)>
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça, de autoria do Deputado Delmasso, o Projeto de Lei n.° 2.777, de 2022, que “Dispõe sobre a proibição de aplicação de exames e provas do Curso de Formação, em dias de guarda religiosa, no âmbito do Distrito Federal”.
O art. 1° visa assegurar, “no exercício da liberdade religiosa, o direito de ausentar-se de exames, provas ou de aulas de Cursos de Formação previstas em editais de concursos públicos, mediante prévio e motivado requerimento, marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião seja vedado o exercício de tais atividades”.
O parágrafo único do artigo inaugural objetiva criar obrigação ao responsável pela aplicação das provas e pela realização dos cursos de formação de apresentar datas ou períodos alternativos, sem custo adicional, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5° da Constituição Federal.
O art. 2º estabelece a cláusula de vigência da lei (na data de sua publicação).
Na justificação, o autor explana que pretende resguardar o direito fundamental insculpido no inciso VIII do caput do art. 5º da Constituição Federal, além de proteger a dignidade da pessoa humana e a liberdade religiosa, “um dos pilares do Estado Democrático de Direito, erigido por Declarações e Tratados Internacionais”.
Como fato motivador da proposição, são elencados a diversidade cultural do povo brasileiro e o direito à liberdade de pensamento, consciência e religião, consagrados nos incisos VI, VII, VIII e IX do art. 5º da Carta Magna.
O autor ressalta ainda que o Distrito Federal deve “implementar prestações positivas que assegurem a plena vivência da liberdade religiosa”, e que “a separação entre Igreja e Estado não pode implicar o isolamento daqueles que guardam uma religião à sua esfera privada.”
Por fim, o parlamentar assevera que:
[...] a fixação, por motivos de crença religiosa dos candidatos em Curso de Formação, de data e/ou horário alternativos para realização de etapas do certame deve ser permitida, dentro de limites de adaptação razoável, após manifestação prévia e fundamentada de objeção de consciência por motivos religiosos. Trata-se de prática a ser adotada pelo Estado, na medida em que representa concretização do exercício da liberdade religiosa sem prejuízo de outros direitos fundamentais.
A proposição foi lida em 19 de maio de 2022 e distribuída à Comissão de Assuntos sociais – CAS, para análise de mérito; à CEOF, para análise de mérito e de admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Em votação na CAS, o projeto foi aprovado na 5ª Reunião Extraordinária remota de 24 de outubro de 2022.
No âmbito da CEOF, a proposição foi admitida com o acolhimento de duas emendas modificativas:
- A primeira deu nova redação à ementa do projeto, nos seguintes termos: “Dispõe sobre a aplicação de exames e provas do Curso de Formação, em dias de guarda religiosa, no âmbito do Distrito Federal”. Como justificação, argumentou-se que a pretensão do projeto não é proibir a realização dos exames, provas ou aulas de curso de formação nas datas de guarda religiosa, mas garantir ao candidato o direito de cumprir a obrigação em data alternativa;
- A segunda deu nova redação ao art. 1º, de modo a aperfeiçoá-lo e adequá-lo à boa técnica legislativa:
Art. 1º Fica assegurado ao candidato o direito de não realizar exames, provas ou aulas de cursos de formação previstos em editais de concursos públicos, marcados em dia que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades.
§ 1º O candidato deverá formular seu pedido mediante prévio e motivado requerimento.
§ 2° O responsável pela aplicação das provas e pela realização dos cursos de formação deverá apresentar datas ou períodos alternativos, sem custo adicional.
Por fim, em tramitação nesta CCJ, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ – a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O Projeto de Lei n.° 2.777, de 2022, com as emendas aprovadas no âmbito da CEOF, objetiva assegurar ao candidato inscrito em concurso público o direito de não realizar exames, provas ou aulas de cursos de formação previstos no respectivo edital, caso tais atividades sejam marcadas em dia de guarda religiosa, segundo os preceitos da sua religião. Depreende-se da justificação, do teor do projeto e das emendas que a pretensão legislativa se limita à etapa de concurso público denominada “curso de formação”.
A aprovação em concurso público, como se sabe, é exigência prévia à investidura em cargos efetivos ou empregos públicos (CF, art. 37, II e LODF, art. 19, II). Ressalvada a exigência de avaliação dos candidatos por meio de provas ou de provas e títulos, bem como um prazo de validade específico, a Constituição Federal não estabeleceu uma forma ou procedimento determinado para a realização dos certames. Com efeito, o art. 37, II, da CF, prevê expressamente (após a redação dada pela EC n.º 19/1998) que a realização dos concursos públicos deverá observar a forma prevista em lei. É nesse âmbito que se encontra o objeto do projeto em exame, na medida em que estatui um procedimento a ser observado pelo Distrito Federal durante o andamento dos certames públicos.
No que se refere à competência legislativa, nota-se que se trata de tema associado ao direito administrativo, matéria sobre a qual o Distrito Federal tem competência para legislar, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal/1988, bem como do art. 14 da Lei Orgânica do DF.
Quanto à iniciativa legislativa, é certo que o tema não se encontra entre aqueles reservados à iniciativa privativa do Tribunal de Contas do DF, da Defensoria Pública do DF ou do Chefe do Poder Executivo. Por outro lado, uma análise menos acurada do projeto poderia levar à conclusão de que a norma proposta versa sobre provimento de cargos públicos, cuja iniciativa foi atribuída exclusivamente ao Governador do Distrito Federal, conforme art. 71, § 1º, II, da LODF:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
II – servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (g. n.)
Não é esse, contudo, o entendimento que deve prosperar. A prévia necessidade de aprovação em concurso público como requisito de investidura em cargo de provimento efetivo não permite concluir que leis que tratem de especificidades do processo de seleção sejam de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, porquanto não se deve interpretar extensivamente as limitações taxativamente impostas ao exercício da atividade tipicamente legislativa. Desse modo, inexistindo previsão constitucional expressa em sentido contrário, admite-se a iniciativa parlamentar sobre a matéria, uma vez que essa é a regra geral a ser observada.
Ainda quanto à iniciativa legislativa, ressalta-se a existência de precedente judicial sobre o tema, que examinou a constitucionalidade da Lei Distrital n.º 6.488/2020, que alterou (mediante iniciativa parlamentar) a Lei Distrital n.º 4.949/2012, para prever que os candidatos que não tenham sido classificados entre o quantitativo de vagas disponibilizadas no certame não fossem considerados eliminados. No Recurso Extraordinário 1.330.817/DF, o Relator Ministro Edson Fachin proferiu decisão monocrática pela constitucionalidade da legislação distrital, justamente sob o argumento de que o concurso público é etapa anterior ao provimento, descabendo a exigência de iniciativa privativa do Executivo:
O art. 61, §1º, inciso II, “c”, da Constituição da República, refere-se a competência de iniciativa legislativa que disponha sobre o provimento de cargos públicos, seu regime jurídico, estabilidade e aposentadoria. Mais especificamente acerca do provimento de cargos públicos, essa norma constitucional refere-se a requisitos e condições de provimento dos cargos, não podendo pretender-se uma interpretação extensiva que abarque a matéria relativa à classificação e eliminação de candidatos em concurso público, que é etapa anterior ao efetivo provimento.
Não há falar em reserva da iniciativa parlamentar para além das hipóteses taxativamente previstas no texto da Constituição da República Federativa ou Estaduais, por força do princípio da simetria. Os diplomas legais que não criam ou alteram a estrutura ou a atribuição de órgãos da Administração Pública, nem tratam do regime jurídico de servidores públicos, não usurpam a iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Reitero que a regra classificatória de concurso público é matéria que não se enquadra na competência do Chefe do Executivo (art. 61, §1º, inciso II, “c”, CF). (g.n.)
Quanto à espécie legislativa designada, lei ordinária, não se verifica óbice, uma vez que a Lei Orgânica do DF não reserva a matéria à edição de qualquer outra espécie legislativa determinada. Todavia, ante a existência, no âmbito do Distrito Federal, de lei que estabelece normais gerais para a realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional, é recomendável que a novidade legislativa, caso aprovada, seja inserida na referida lei, para uma adequada sistematização externa, conforme art. 84, III, da Lei Complementar n.º 13, de 1996.
Sob a ótica da constitucionalidade material, observa-se, a princípio, conflito entre direitos fundamentais constitucionalmente previstos. De um lado o direito à liberdade religiosa consagrado no art. 5º, VI. De outro o direito à igualdade previsto no caput do art. 5º. Isso porque se pretende dispensar tratamento diferenciado a candidato em função de convicção religiosa, em procedimento de seleção pública em que critérios equânimes são recomendados para garantir a lisura do certame.
Como cediço, mesmo os direitos fundamentais não são absolutos, porque "encontram limites externos, representados por outros direitos fundamentais e por interesses coletivos protegidos constitucionalmente, inscritos na Constituição sob a forma de princípios ou de fins públicos.".
E é a partir dessa compreensão que se admite a relativização de direito fundamental contraposto a outro direito de idêntica envergadura, como é o caso da lege ferenda. Entretanto, não se pode, objetivamente, restringir um direito fundamental a ponto de esvaziá-lo.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal se debruçou em questão semelhante à proposta pelo projeto de lei em análise, ao apreciar, após o reconhecimento de repercussão geral, o Tema 386 – Realização de etapas de concurso público em datas e locais diferentes dos previstos em edital por motivos de crença religiosa do candidato –, conforme ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENDIDA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO EM HORÁRIO DIVERSO DAQUELE DETERMINADO PELA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CERTAME POR FORÇA DE CRENÇA RELIGIOSA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EM CONFLITO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MÉRITO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IGUALDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A tessitura constitucional deve se afastar da ideia de que a laicidade estatal, compreendida como sua não-confessionalidade, implica abstenção diante de questões religiosas. Afinal, constranger a pessoa de modo a levá-la à renúncia de sua fé representa desrespeito à diversidade de ideias e à própria diversidade espiritual. 2. No debate acerca da adequação de atividades administrativas a horários alternativos em respeito a convicções religiosas, deve o Estado implementar prestações positivas que assegurem a plena vivência da liberdade religiosa, que não são apenas compatíveis, como também recomendadas pela Constituição da República, a teor do inciso VII do art. 5º, CRFB, que assegura a “prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”, bem como do art. 210, §1º, CRFB, o qual dispõe que o “ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. 3. A separação entre Igreja e Estado não pode implicar o isolamento daqueles que guardam uma religião à sua esfera privada. O princípio da laicidade não se confunde com laicismo. O Estado deve proteger a diversidade, em sua mais ampla dimensão, dentre as quais incluo a liberdade religiosa e o direito de culto. O limite ao exercício de tal direito está no próprio texto constitucional, nos termos do inciso VI do art. 5º. 4. A fixação, por motivos de crença religiosa do candidato em concurso público, de data e/ou horário alternativos para realização de etapas do certame deve ser permitida, dentro de limites de adaptação razoável, após manifestação prévia e fundamentada de objeção de consciência por motivos religiosos. Trata-se de prática a ser adotada pelo Estado, na medida em que representa concretização do exercício da liberdade religiosa sem prejuízo de outros direitos fundamentais. 5. Recurso extraordinário não provido, fixando-se a seguinte tese: “Nos termos do art. 5º, VIII, da CF, é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital por candidato que invoca a escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presente a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração pública, que deverá decidir de maneira fundamentada." (RE 611874, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-068 DIVULG 09-04-2021 PUBLIC 12-04-2021)
A partir da tese fixada nesse julgado, verifica-se a possibilidade de assegurar a candidato, por motivo de crença religiosa, a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, após manifestação prévia e fundamentada. Todavia, a medida deve ser razoável, capaz de preservar a igualdade entre todos os candidatos e não acarretar ônus desproporcional à Administração pública. Nota-se que se buscou, em decisão ponderada, garantir o espaço de incidência de direitos igualmente relevantes.
A pretensão legislativa da proposição em tela parece se coadunar com o precedente acima, ao menos no plano abstrato. Contudo, não se pode ignorar que, em concreto, a etapa de concurso público em que se preveja a realização de determinadas espécies de prova é incompatível com exceções que permitam a sua aplicação em data diversa da definida para os demais candidatos. Nesse caso específico, não será possível preservar a igualdade entre todos os participantes, porque a natureza do exame assim não permite, a exemplo das provas escritas formuladas por meio de questões objetivas e/ou discursivas.
Assim, torna-se imperioso que a redação do projeto de lei excepcione o direito que se pretende garantir, na esteira do definido pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que o administrador público, à luz do caso concreto, avalie se é possível a realização de etapa de concurso público em data diversa para determinado público – em razão de crença religiosa –, com o fim de preservar a igualdade entre os candidatos e não acarretar ônus desproporcional à Administração pública.
Tratamento diferente pode-se dar, entretanto, para a realização da etapa em horário diverso. Solução interessante já consta do ordenamento jurídico vigente no Distrito Federal. A Lei n.° 4.949, de 2012, que “Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”, em seção que versa sobre a aplicação das provas, garante ao candidato que alegar convicção religiosa a reserva de sala especial para aguardar o término do horário impeditivo (art. 51, § 3°).
Portanto, conclui-se que o projeto é constitucional do ponto de vista formal e material, observada a inclusão de redação que permita proteger a Administração pública de ônus desproporcional e preservar a igualdade entre os candidatos de concursos públicos no âmbito do Distrito Federal.
Seguindo a análise quanto aos aspectos da admissibilidade, não se identificam na proposição óbices quanto à legalidade. Nesse ponto, cabe ressaltar que o projeto atende aos ditames que regem à repartição constitucional de competências legislativas entre os entes federados e não contraria nenhuma norma federal ou distrital.
Rememore-se que o conteúdo do projeto tem contornos definidos à etapa de concurso público denominada “curso de formação”. Sobre o tema, a Lei n.° 4.949, de 2012, apenas prevê que essa etapa depende de previsão na lei do respectivo plano de carreira (art. 17), à qual cabe, por conseguinte, desenhar o seu formato. A proposição, nesse contexto, também atende ao aspecto da juridicidade, notadamente por conter redação apta a inovar o ordenamento jurídico local, servindo de parâmetro geral a ser observado nos cursos de formação das carreiras que a prevejam.
Quanto aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Sobre a técnica legislativa, conforme adiantado, existe, no âmbito do Distrito Federal, lei que estabelece normais gerais para a realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional. Por isso, é recomendável que a novidade legislativa, caso aprovada, seja inserida na referida lei, para uma adequada sistematização externa, conforme art. 84, III, da Lei Complementar n.º 13, de 1996. Ademais, há necessidade de reparos, a fim de garantir precisão e clareza ao texto, nos termos do art. 50, da Lei Complementar n.° 13, de 1996.
Por fim, registra-se que as conclusões aqui apresentadas quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade e à técnica legislativa também se aplicam às emendas aprovadas no âmbito da CEOF.
Pelo exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.° 2.777, de 2022, e das emendas da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões,
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 29/09/2023, às 15:21:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (93249)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei nº 2777/2022, que “Dispõe sobre a proibição de aplicação de exames e provas do Curso de Formação, em dias de guarda religiosa, no âmbito do Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei n.º 2.777, de 2022, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI N.º 2.777/2022
(Autoria: Deputado Delmasso)
Inclui o Art. 17-A na Lei n.º 4.949, de 15 de outubro de 2012, que “Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”, para dispor sobre a participação em aula ou prova na etapa de curso de formação, em dias de guarda religiosa.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Lei n.º 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescido do Art. 17-A:
“Art. 17-A. Fica assegurado ao candidato, mediante prévio e motivado requerimento, o direito de participar, em dia ou horário alternativo, de aula ou prova de curso de formação previsto como etapa de concurso público, marcadas em dia ou horário em que seja inviável o exercício de tais atividades, em razão de objeção de consciência por motivo de crença religiosa.
§ 1º A decisão que deferir o requerimento deve ser motivada e apresentar, cumulativamente:
I - a análise dos motivos que justificam a razoabilidade da alteração;
II - a demonstração de que será preservada a igualdade entre todos os candidatos;
III - a demonstração de que a alteração não gera ônus desproporcional para a Administração pública.
§ 2° Em caso de deferimento, o responsável pela realização do curso de formação deve apresentar data ou horário alternativo, sem custo adicional.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
É preciso que a redação do projeto de lei excepcione o direito que se pretende garantir, na esteira do definido pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 386, de modo que o administrador público, à luz do caso concreto, avalie se é possível a realização de etapa de concurso público em data diversa para determinado público – em razão de crença religiosa –, com o fim de preservar a igualdade entre os candidatos e não acarretar ônus desproporcional à Administração pública.
Também se pretende aperfeiçoar a proposição, de modo a adequá-la à boa técnica legislativa, conforme art. 84, III, da Lei Complementar n.º 13, de 1996. Ademais, há necessidade de reparos, a fim de garantir precisão e clareza ao texto, nos termos do art. 50, da Lei Complementar n.° 13, de 1996.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Despacho - 9 - CCJ - (96966)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Parecer 03 - CCJ incluído na Pauta da 4ª Reunião Extraordinária em 10/10/2023. Não apreciado.
Brasília, 11 de outubro de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 11/10/2023, às 10:33:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CCJ - Aprovado(a) - Emenda - (101178)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - ccj
Projeto de Lei nº 2777/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2777/2022, que “Dispõe sobre a proibição de aplicação de exames e provas do Curso de Formação, em dias de guarda religiosa, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça, de autoria do Deputado Delmasso, o Projeto de Lei n.° 2.777, de 2022, que “Dispõe sobre a proibição de aplicação de exames e provas do Curso de Formação, em dias de guarda religiosa, no âmbito do Distrito Federal”.
O art. 1° visa assegurar, “no exercício da liberdade religiosa, o direito de ausentar-se de exames, provas ou de aulas de Cursos de Formação previstas em editais de concursos públicos, mediante prévio e motivado requerimento, marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião seja vedado o exercício de tais atividades”.
O parágrafo único do artigo inaugural objetiva criar obrigação ao responsável pela aplicação das provas e pela realização dos cursos de formação de apresentar datas ou períodos alternativos, sem custo adicional, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5° da Constituição Federal.
O art. 2º estabelece a cláusula de vigência da lei (na data de sua publicação).
Na justificação, o autor explana que pretende resguardar o direito fundamental insculpido no inciso VIII do caput do art. 5º da Constituição Federal, além de proteger a dignidade da pessoa humana e a liberdade religiosa, “um dos pilares do Estado Democrático de Direito, erigido por Declarações e Tratados Internacionais”.
Como fato motivador da proposição, são elencados a diversidade cultural do povo brasileiro e o direito à liberdade de pensamento, consciência e religião, consagrados nos incisos VI, VII, VIII e IX do art. 5º da Carta Magna.
O autor ressalta ainda que o Distrito Federal deve “implementar prestações positivas que assegurem a plena vivência da liberdade religiosa”, e que “a separação entre Igreja e Estado não pode implicar o isolamento daqueles que guardam uma religião à sua esfera privada.”
Por fim, o parlamentar assevera que:
[...] a fixação, por motivos de crença religiosa dos candidatos em Curso de Formação, de data e/ou horário alternativos para realização de etapas do certame deve ser permitida, dentro de limites de adaptação razoável, após manifestação prévia e fundamentada de objeção de consciência por motivos religiosos. Trata-se de prática a ser adotada pelo Estado, na medida em que representa concretização do exercício da liberdade religiosa sem prejuízo de outros direitos fundamentais.
A proposição foi lida em 19 de maio de 2022 e distribuída à Comissão de Assuntos sociais – CAS, para análise de mérito; à CEOF, para análise de mérito e de admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Em votação na CAS, o projeto foi aprovado na 5ª Reunião Extraordinária remota de 24 de outubro de 2022.
No âmbito da CEOF, a proposição foi admitida com o acolhimento de duas emendas modificativas:
- A primeira deu nova redação à ementa do projeto, nos seguintes termos: “Dispõe sobre a aplicação de exames e provas do Curso de Formação, em dias de guarda religiosa, no âmbito do Distrito Federal”. Como justificação, argumentou-se que a pretensão do projeto não é proibir a realização dos exames, provas ou aulas de curso de formação nas datas de guarda religiosa, mas garantir ao candidato o direito de cumprir a obrigação em data alternativa;
- A segunda deu nova redação ao art. 1º, de modo a aperfeiçoá-lo e adequá-lo à boa técnica legislativa:
Art. 1º Fica assegurado ao candidato o direito de não realizar exames, provas ou aulas de cursos de formação previstos em editais de concursos públicos, marcados em dia que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades.
§ 1º O candidato deverá formular seu pedido mediante prévio e motivado requerimento.
§ 2° O responsável pela aplicação das provas e pela realização dos cursos de formação deverá apresentar datas ou períodos alternativos, sem custo adicional.
Por fim, em tramitação nesta CCJ, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ – a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O Projeto de Lei n.° 2.777, de 2022, com as emendas aprovadas no âmbito da CEOF, objetiva assegurar ao candidato inscrito em concurso público o direito de não realizar exames, provas ou aulas de cursos de formação previstos no respectivo edital, caso tais atividades sejam marcadas em dia de guarda religiosa, segundo os preceitos da sua religião. Depreende-se da justificação, do teor do projeto e das emendas que a pretensão legislativa se limita à etapa de concurso público denominada “curso de formação”.
A aprovação em concurso público, como se sabe, é exigência prévia à investidura em cargos efetivos ou empregos públicos (CF, art. 37, II e LODF, art. 19, II). Ressalvada a exigência de avaliação dos candidatos por meio de provas ou de provas e títulos, bem como um prazo de validade específico, a Constituição Federal não estabeleceu uma forma ou procedimento determinado para a realização dos certames. Com efeito, o art. 37, II, da CF, prevê expressamente (após a redação dada pela EC n.º 19/1998) que a realização dos concursos públicos deverá observar a forma prevista em lei. É nesse âmbito que se encontra o objeto do projeto em exame, na medida em que estatui um procedimento a ser observado pelo Distrito Federal durante o andamento dos certames públicos.
No que se refere à competência legislativa, nota-se que se trata de tema associado ao direito administrativo, matéria sobre a qual o Distrito Federal tem competência para legislar, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal/1988, bem como do art. 14 da Lei Orgânica do DF.
Quanto à iniciativa legislativa, é certo que o tema não se encontra entre aqueles reservados à iniciativa privativa do Tribunal de Contas do DF, da Defensoria Pública do DF ou do Chefe do Poder Executivo. Por outro lado, uma análise menos acurada do projeto poderia levar à conclusão de que a norma proposta versa sobre provimento de cargos públicos, cuja iniciativa foi atribuída exclusivamente ao Governador do Distrito Federal, conforme art. 71, § 1º, II, da LODF:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
II – servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (g. n.)
Não é esse, contudo, o entendimento que deve prosperar. A prévia necessidade de aprovação em concurso público como requisito de investidura em cargo de provimento efetivo não permite concluir que leis que tratem de especificidades do processo de seleção sejam de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, porquanto não se deve interpretar extensivamente as limitações taxativamente impostas ao exercício da atividade tipicamente legislativa. Desse modo, inexistindo previsão constitucional expressa em sentido contrário, admite-se a iniciativa parlamentar sobre a matéria, uma vez que essa é a regra geral a ser observada.
Ainda quanto à iniciativa legislativa, ressalta-se a existência de precedente judicial sobre o tema, que examinou a constitucionalidade da Lei Distrital n.º 6.488/2020, que alterou (mediante iniciativa parlamentar) a Lei Distrital n.º 4.949/2012, para prever que os candidatos que não tenham sido classificados entre o quantitativo de vagas disponibilizadas no certame não fossem considerados eliminados. No Recurso Extraordinário 1.330.817/DF, o Relator Ministro Edson Fachin proferiu decisão monocrática pela constitucionalidade da legislação distrital, justamente sob o argumento de que o concurso público é etapa anterior ao provimento, descabendo a exigência de iniciativa privativa do Executivo:
O art. 61, §1º, inciso II, “c”, da Constituição da República, refere-se a competência de iniciativa legislativa que disponha sobre o provimento de cargos públicos, seu regime jurídico, estabilidade e aposentadoria. Mais especificamente acerca do provimento de cargos públicos, essa norma constitucional refere-se a requisitos e condições de provimento dos cargos, não podendo pretender-se uma interpretação extensiva que abarque a matéria relativa à classificação e eliminação de candidatos em concurso público, que é etapa anterior ao efetivo provimento.
Não há falar em reserva da iniciativa parlamentar para além das hipóteses taxativamente previstas no texto da Constituição da República Federativa ou Estaduais, por força do princípio da simetria. Os diplomas legais que não criam ou alteram a estrutura ou a atribuição de órgãos da Administração Pública, nem tratam do regime jurídico de servidores públicos, não usurpam a iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Reitero que a regra classificatória de concurso público é matéria que não se enquadra na competência do Chefe do Executivo (art. 61, §1º, inciso II, “c”, CF). (g.n.)
Quanto à espécie legislativa designada, lei ordinária, não se verifica óbice, uma vez que a Lei Orgânica do DF não reserva a matéria à edição de qualquer outra espécie legislativa determinada. Todavia, ante a existência, no âmbito do Distrito Federal, de lei que estabelece normais gerais para a realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional, é recomendável que a novidade legislativa, caso aprovada, seja inserida na referida lei, para uma adequada sistematização externa, conforme art. 84, III, da Lei Complementar n.º 13, de 1996.
Sob a ótica da constitucionalidade material, observa-se, a princípio, conflito entre direitos fundamentais constitucionalmente previstos. De um lado o direito à liberdade religiosa consagrado no art. 5º, VI. De outro o direito à igualdade previsto no caput do art. 5º. Isso porque se pretende dispensar tratamento diferenciado a candidato em função de convicção religiosa, em procedimento de seleção pública em que critérios equânimes são recomendados para garantir a lisura do certame.
Como cediço, mesmo os direitos fundamentais não são absolutos, porque "encontram limites externos, representados por outros direitos fundamentais e por interesses coletivos protegidos constitucionalmente, inscritos na Constituição sob a forma de princípios ou de fins públicos.".
E é a partir dessa compreensão que se admite a relativização de direito fundamental contraposto a outro direito de idêntica envergadura, como é o caso da lege ferenda. Entretanto, não se pode, objetivamente, restringir um direito fundamental a ponto de esvaziá-lo.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal se debruçou em questão semelhante à proposta pelo projeto de lei em análise, ao apreciar, após o reconhecimento de repercussão geral, o Tema 386 – Realização de etapas de concurso público em datas e locais diferentes dos previstos em edital por motivos de crença religiosa do candidato –, conforme ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENDIDA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO EM HORÁRIO DIVERSO DAQUELE DETERMINADO PELA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CERTAME POR FORÇA DE CRENÇA RELIGIOSA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EM CONFLITO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MÉRITO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IGUALDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A tessitura constitucional deve se afastar da ideia de que a laicidade estatal, compreendida como sua não-confessionalidade, implica abstenção diante de questões religiosas. Afinal, constranger a pessoa de modo a levá-la à renúncia de sua fé representa desrespeito à diversidade de ideias e à própria diversidade espiritual. 2. No debate acerca da adequação de atividades administrativas a horários alternativos em respeito a convicções religiosas, deve o Estado implementar prestações positivas que assegurem a plena vivência da liberdade religiosa, que não são apenas compatíveis, como também recomendadas pela Constituição da República, a teor do inciso VII do art. 5º, CRFB, que assegura a “prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”, bem como do art. 210, §1º, CRFB, o qual dispõe que o “ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. 3. A separação entre Igreja e Estado não pode implicar o isolamento daqueles que guardam uma religião à sua esfera privada. O princípio da laicidade não se confunde com laicismo. O Estado deve proteger a diversidade, em sua mais ampla dimensão, dentre as quais incluo a liberdade religiosa e o direito de culto. O limite ao exercício de tal direito está no próprio texto constitucional, nos termos do inciso VI do art. 5º. 4. A fixação, por motivos de crença religiosa do candidato em concurso público, de data e/ou horário alternativos para realização de etapas do certame deve ser permitida, dentro de limites de adaptação razoável, após manifestação prévia e fundamentada de objeção de consciência por motivos religiosos. Trata-se de prática a ser adotada pelo Estado, na medida em que representa concretização do exercício da liberdade religiosa sem prejuízo de outros direitos fundamentais. 5. Recurso extraordinário não provido, fixando-se a seguinte tese: “Nos termos do art. 5º, VIII, da CF, é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital por candidato que invoca a escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presente a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração pública, que deverá decidir de maneira fundamentada." (RE 611874, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-068 DIVULG 09-04-2021 PUBLIC 12-04-2021)
A partir da tese fixada nesse julgado, verifica-se a possibilidade de assegurar a candidato, por motivo de crença religiosa, a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, após manifestação prévia e fundamentada. Todavia, a medida deve ser razoável, capaz de preservar a igualdade entre todos os candidatos e não acarretar ônus desproporcional à Administração pública. Nota-se que se buscou, em decisão ponderada, garantir o espaço de incidência de direitos igualmente relevantes.
A pretensão legislativa da proposição em tela parece se coadunar com o precedente acima, ao menos no plano abstrato. Contudo, não se pode ignorar que, em concreto, a etapa de concurso público em que se preveja a realização de determinadas espécies de prova é incompatível com exceções que permitam a sua aplicação em data diversa da definida para os demais candidatos. Nesse caso específico, não será possível preservar a igualdade entre todos os participantes, porque a natureza do exame assim não permite, a exemplo das provas escritas formuladas por meio de questões objetivas e/ou discursivas.
Assim, torna-se imperioso que a redação do projeto de lei excepcione o direito que se pretende garantir, na esteira do definido pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que o administrador público, à luz do caso concreto, avalie se é possível a realização de etapa de concurso público em data diversa para determinado público – em razão de crença religiosa –, com o fim de preservar a igualdade entre os candidatos e não acarretar ônus desproporcional à Administração pública.
Tratamento diferente pode-se dar, entretanto, para a realização da etapa em horário diverso. Solução interessante já consta do ordenamento jurídico vigente no Distrito Federal. A Lei n.° 4.949, de 2012, que “Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”, em seção que versa sobre a aplicação das provas, garante ao candidato que alegar convicção religiosa a reserva de sala especial para aguardar o término do horário impeditivo (art. 51, § 3°).
Portanto, conclui-se que o projeto é constitucional do ponto de vista formal e material, observada a inclusão de redação que permita proteger a Administração pública de ônus desproporcional e preservar a igualdade entre os candidatos de concursos públicos no âmbito do Distrito Federal.
Seguindo a análise quanto aos aspectos da admissibilidade, não se identificam na proposição óbices quanto à legalidade. Nesse ponto, cabe ressaltar que o projeto atende aos ditames que regem à repartição constitucional de competências legislativas entre os entes federados e não contraria nenhuma norma federal ou distrital.
Rememore-se que o conteúdo do projeto tem contornos definidos à etapa de concurso público denominada “curso de formação”. Sobre o tema, a Lei n.° 4.949, de 2012, apenas prevê que essa etapa depende de previsão na lei do respectivo plano de carreira (art. 17), à qual cabe, por conseguinte, desenhar o seu formato. A proposição, nesse contexto, também atende ao aspecto da juridicidade, notadamente por conter redação apta a inovar o ordenamento jurídico local, servindo de parâmetro geral a ser observado nos cursos de formação das carreiras que a prevejam.
Quanto aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Sobre a técnica legislativa, conforme adiantado, existe, no âmbito do Distrito Federal, lei que estabelece normais gerais para a realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional. Por isso, é recomendável que a novidade legislativa, caso aprovada, seja inserida na referida lei, para uma adequada sistematização externa, conforme art. 84, III, da Lei Complementar n.º 13, de 1996. Ademais, há necessidade de reparos, a fim de garantir precisão e clareza ao texto, nos termos do art. 50, da Lei Complementar n.° 13, de 1996.
Por fim, registra-se que as conclusões aqui apresentadas quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade e à técnica legislativa também se aplicam às emendas aprovadas no âmbito da CEOF.
Pelo exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.° 2.777, de 2022, e das emendas da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
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Folha de Votação - CCJ - (101283)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2777/2022
Dispõe sobre a proibição de aplicação de exames e provas do Curso de Formação, em dias de guarda religiosa, no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Delmasso
Relatoria:
Deputado Fábio Felix Parecer:
Pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2777, de 2022, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, e das emendas da CEOF, na forma do substitutivo apresentado pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
x
Chico Vigilante
x
Robério Negreiros
x
Fábio Felix
R
x
Iolando
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( )
Rejeitado
[ X ] Parecer nº 04 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Extraordinária realizada em 07/11/2023.
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Despacho - 10 - CCJ - (101581)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 5ª Reunião Extraordinária de 2023.
Brasília, 09 de novembro de 2023
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Despacho - 11 - SACP - (101617)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer sobre o Substitutivo apresentado na CCJ.
Brasília, 9 de novembro de 2023
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Despacho - 12 - CAS - (103365)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Martins Machado para análise e parecer quanto à Emenda (Substitutivo) 3, apresentada perante a CCJ (93249).
FELIPE ANDRADE
Secretário da CAS
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Parecer - 5 - CAS - Não apreciado(a) - (111443)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 2777/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre as Emendas 1, 2 e 3 ao Projeto de Lei nº 2777/2022, que “Dispõe sobre a proibição de aplicação de exames e provas do Curso de Formação, em dias de guarda religiosa, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Trata-se de análise sobre as emendas 1 e 2, aprovadas CEOF e na CCJ, bem como do Substitutivo ao Projeto de Lei n. 2.777/2022 que "Dispõe sobre a proibição de aplicação de exames e provas do Curso de Formação, em dias de guarda religiosa, no âmbito do Distrito Federal".
A Comissão de Constituição e Justiça acatou as 3 emendas. Chega à análise desta comissão para emissão de parecer as referidas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme previsto pelo Regimento Interno dessa Câmara Legislativa no art. 64, §1°, I, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre proposições que tratam de questões relativas a servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social.
As emendas ofertadas e acatadas no âmbito da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, bem como na Comissão de Constituição e Justiça merecem, igualmente, total guarida por parte desta comissão de assuntos sociais, razão pela qual o parecer é pela APROVAÇÃO das emendas 1,2 e 3.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2024, às 11:43:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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