Proposição
Proposicao - PLE
PL 2775/2022
Ementa:
Assegura às mulheres que sofram perda gestacional precoce, o direito a atendimento psicossocial nas unidades de saúde da rede pública e privada e, dá outras providências.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Cidadania
Direitos Humanos
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/05/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (43124)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Assegura às mulheres que sofram perda gestacional precoce, o direito a atendimento psicossocial nas unidades de saúde da rede pública e privada e, dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado às mulheres que sofram perda gestacional precoce, o direito a atendimento psicossocial nas unidades de saúde da rede pública e privada, no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. Considera-se perda gestacional, para os fins desta lei, toda e qualquer situação que resultar ao óbito perinatal, fetal, ou morte neonatal ou interrupção médica da gestação legalmente autorizada.
Art. 2º São direitos assegurados às mulheres que sofram perda gestacional:
I - receber informações claras sobre a perda gestacional;
II - manter prontuário com histórico recente sobre a ocorrência da perda gestacional ou neonatal, com o objetivo de se evitar questionamentos, respeitando o luto e promovendo a superação;
III - ter acompanhamento psicológico a partir do momento do diagnóstico, constatado em exames médicos específicos e durante todo o período de internação;
IV - permanecer no pré-parto e no pós-parto imediato, em enfermaria separada das demais pacientes que não sofreram perda gestacional;
V - ser informada sobre o procedimento médico a ser adotado, inclusive quanto à medicação compatível para alívio da dor;
VI - ser respeitado o tempo para o luto da mãe, bem como para despedida do bebê neomorto ou natimorto.
§ 1º Os direitos previstos nos incisos I e III se estendem ao acompanhante.
§ 2º A unidade de saúde deverá consultar os familiares da parturiente sobre o desejo de guardarem alguma lembrança do bebê, como fotografia ou mecha de cabelo.
Art. 3º Sem prejuízo de outras ações de saúde, constituem procedimentos que objetivam o respeito e conscientização sobre a situação da família enlutada:
I - confecção de materiais informativos e de orientação sobre o luto, bem como sua distribuição gratuita;
II - produção e divulgação de conteúdo sobre o respeito ao luto de mães e familiares no âmbito dos hospitais públicos e privados;
III - incentivar pesquisas, junto às instituições de ensino, sobre luto parental e suas consequências, como doenças psicológicas e psicossomáticas.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A assistência voltada para mulheres em situação de perda fetal ainda não recebe a atenção prioritária das ações de saúde, o que pode ser identificado na escassez de atividades de saúde voltadas para esse cuidado.
A perda gestacional é a complicação mais comum da gestação, cerca de 20% das gravidezes clinicamente diagnosticadas evoluem para interrupção espontânea e não está associada somente a morbidade física ou alta mortalidade, mas com repercussões sociais e psicológicas importantes à família. É um momento delicado para a mulher que perde a idealização da progressão da gestação e de seu filho.
Há evidências de que no primeiro trimestre da gestação ocorrem a maioria das perdas gestacionais, principalmente com IG entre 8 e 12 semanas, sendo que 50% delas é decorrente de anormalidades cromossômicas, com alterações numéricas ou estruturais. Podem ocorrer erros espontâneos esporádicos, como erros da meiose, mitose ou fertilização. Os erros meióticos maternos estão relacionados com o aumento da idade materna.
As causas de perdas gestacionais são várias: genéticas, anatômicas, hormonais, ambientais, imunológicas, doenças maternas, malformações fetais, complicações da própria gestação, má assistência pré-natal, má assistência neonatal e, em alguns casos, causas desconhecidas.
No entanto, independentemente da causa ou do momento da perda gestacional e neonatal, o intenso sofrimento e a falta de amparo fazem parte da realidade das mães e seus familiares.
Diante de uma perda gestacional é importante identificar a causa, não só para esclarecimento dos pais, mas também para o planejamento de futura gestação. Isso permite um melhor suporte psicológico e assistência pré-natal adequada e especializada obtendo melhores resultados.
Segundo especialistas, a perda durante a gestação causa na mulher inúmeras reações dolorosas, sendo este um acontecimento significativo que envolve aspectos ligados à própria identidade da mulher, os valores sociais, os costumes, a capacidade de gestar, dúvidas e expectativas para o futuro, especialmente quando a gestação é planejada.
Além disso, toda a construção representacional que foi desenvolvida durante a gestação é interrompida e impedida de se concretizar resultando em negação do fato, aceitação e sofrimento para a mulher que vivencia este processo.
Noutro giro, ao encarar o processo de perda e o luto, a mulher que sofre perda gestacional, a depender do período da gestação em que ocorreu a perda do concepto, precisa lidar com as modificações ocorridas em seu corpo, que antes gestante, agora precisa se restabelecer, criando memórias e desafios para esta mulher com os cuidados com abdome, loquiação, pontos (quando existentes) e involução da lactação. Um processo que muitas vezes é deixado de lado ou não comentado durante esse processo em sobreposição ao luto vivenciado pela mulher.
Sendo assim, é inerente a complexidade que envolve a perda gestacional e do seu impacto psíquico, em que há o desenvolvimento do luto, por seu filho e pela própria maternidade, e que engloba aspectos físicos, cognitivos, comportamentais e sociais, devendo ser encarado como um processo que envolve várias fases e que inclui um conjunto de sentimentos, atitudes e emoções.
Por outro lado, tratar de mulheres que sofrem perda gestacional requer dos profissionais de saúde um amplo conhecimento técnico científico, além de ter um olhar atento ao modo de vida, simbolismo social da gestação e pensamentos das usuárias que vivenciam estas situações particulares. É primordial que a equipe de enfermagem conheça as questões relacionadas à integralidade do cuidado às mulheres que sofrem perda gestacional, pois o conhecimento sobre essas demandas favorece uma abordagem com maior enfoque na assistência integral desse público-alvo.
Desse modo, entender esse cuidado como essencial dentro das maternidades, envolvendo a interdisciplinaridade e multidisciplinaridade dos profissionais envolvidos pode refletir em uma assistência mais ampla e com maior visibilidade nesses espaços.
Para isso buscamos através de tal proposição, determinar mínimos direitos a estas pessoas, sejam na hora da perda com escolhas de como proceder, no pós-perda devendo ser informada das suas opções sobre medicamentos e procedimentos e também o acompanhamento psicológico.
Por todo o exposto, conto com a colaboração e o apoio dos Nobres Pares, à aprovação deste Projeto de Lei, pela sua importância e alcance social.
Sala das Sessões,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2022, às 17:14:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43124, Código CRC: be125ffc
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Despacho - 1 - SELEG - (43328)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a” ), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 20 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/05/2022, às 10:05:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43328, Código CRC: c380e967
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Despacho - 2 - SACP - (43335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 20 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 20/05/2022, às 10:25:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43335, Código CRC: ff094c78
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Despacho - 3 - CESC - (43388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 105, de 23 de maio de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.775/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 23 de maio de 2022
Marlon Moisés
Assessor CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 23/05/2022, às 09:13:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43388, Código CRC: 192eef4c