Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 09/08/2022, às 10:10:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei n° 2.761/2022, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências", o qual se converteu na Lei nº 7.171, de 1º de agosto de 2022.
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
O Governo do Distrito Federal comunica a esta Casa, por meio Mensagem N° 229/2022-GAG, de 1º de agosto de 2022, nos termos do §1º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei n° 2.761/2022, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências", o qual se converteu na Lei nº 7.171, de 1º de agosto de 2022, de autoria do Poder Executivo.
Em sua exposição de motivos, o Governador declarou que vetou parcialmente a proposição, especificamente a dispositivos inseridos no texto do PLDO/2023, bem como em seus Anexos: I - Metas e Prioridades, IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, VI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Con3nuado, XI - Renúncia Tributária e XIII - Subfunções relacionadas a emendas parlamentares individuais obrigatórias.
Justifica que o veto aos incisos X do art. 3°; XI e §§ 2° e 3 º do art. 21 no que tange à aquisição de equipamentos e meios para a preparação do ambiente escolar com as condições sanitárias adequadas e investimentos em tecnologia e equipamentos para possibilitar o amplo acesso ao ensino, tais recursos já estão contemplados quando da disponibilização do teto orçamentário para a Secretaria de Educação e FUNDEB. No que tange aos demais pontos, tem como fator de restrição, os Limites Constitucionais e os definidos na Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), especialmente no que se refere à Educação e à Saúde. Acarretando sanções previstas nos arts. 22 e 23 do mesmo diploma legal. Acrescenta que, nesse sentido, torna-se estreita a faixa de recursos livres para atender outras demandas.
No que tange aos §§ 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7° e 8° do art. 27 e §3º do art. 28, esses dispositivos acabam por ferir o princípio fundamental da Separação dos Poderes, na medida em que invade a prerrogativa do Poder ou órgão, ou da Defensoria Pública do Distrito Federal, de analisar o mérito, a conveniência e a oportunidade para a execução do programa de trabalho.
Com relação ao Art. 29, por já possuir um Sistema próprio das Emendas Parlamentares, disponível aos cidadãos, acessível e em funcionamento, vetou-se o dispositivo em comento, por já existir ferramenta que disponibiliza, de maneira atualizada, as informações solicitadas no disposi3vo em análise.
Com relação ao Art. 34; verificou-se no dispositivo acima, o superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial, dos recursos arrecadados em razão da Lei nº 7.155, de 10 de junho de 2022, devem ser utilizados na amortização e no pagamento do serviço da dívida pública federal, portanto, não podendo ser utilizado para transferência à conta do Fundo Solidário Garantidor. Dessa forma, veta-se o dispositivo em análise, por ir de encontro ao disposto na legislação pertinente.
Para os incisos II e III do art. 35 e art. 52; enfatiza que dispositivo relacionados, ao dispor sobre matérias que extrapolam o conteúdo estabelecido pela Constituição Federal e pela LODF para a Lei de Diretrizes Orçamentárias, apresentam-se inconstitucionais. Ainda, em relação aos doze milhões acrescidos no inciso II do art. 35, o valor representa um crescimento desproporcional, uma vez que a programação orçamentária já estaria sendo atualizada pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPCA do exercício anterior.
O Art. 54 e alínea “e” do §6º do art. 57; no tocante à exclusão da limitação de empenho e movimentação financeira relacionadas a situações de calamidade pública, o órgão central não possui marcadores específicos para calamidade, impossibilitando, dessa forma, o atendimento ao que está disposto no artigo.
O veto ao §4º do art. 62, justificou que além de engessar possíveis fontes de recursos para a abertura de créditos, pode impossibilitar o atendimento de casos urgentes que possam ocorrer antes dessa data prevista.
Vetos a itens do Anexo I, justifica; que foi suplementado de forma a comprometer a capacidade fiscal do Distrito Federal ao tornar todos os novos subtítulos como metas e prioridades. E conforme disposição legal, as metas e prioridades devem ter precedência quando da alocação dos recursos e, por não haver viabilidade na execução das emendas ao Anexo de Metas e Prioridades, e por não haver maiores informações sobre o seu impacto e estudos respectivos, vetam-se os subtítulos em comento por serem contrários ao interesse público.
Vetos a itens do Anexo IV; incidiu por estarem em discordância com as competências legislativas do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias – PLDO.
Vetos a itens do Anexo VI; justifica que foi adicionada ao demonstrativo, em duplicidade, a ação orçamentária 4138 – Desenvolvimento de Ação de Serviços Sociais na Unidade Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (23901), porém com incorreção do código da Unidade, haja vista que o Código de UO 23901 é do Fundo de Saúde do Distrito Federal.
Vetos a itens do anexo XI; a redação dos arts. 3º e 4º da proposta não aponta adequadamente os itens e subitens correspondentes do benefício tributário pretendido no Anexo Único da LC 937/17, o que impossibilita a quantificação correta da renúncia de receita implicada nestes casos.
Vetos a itens do anexo XIII; justifica que por tratar de assunto diverso ao que a legislação engloba.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2022, às 18:43:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 10/08/2022, às 09:56:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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