Proposição
Proposicao - PLE
PL 2761/2022
Ementa:
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023, e dá outras providências.
Tema:
Economia
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/05/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Emenda - 214 - CEOF - (46491)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda Modificativa
(Autoria: Relator Geral Deputado Agaciel Maia)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2761/2022 que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023, e dá outras providências. ”
Dê-se ao art. 67º do projeto a seguinte redação:
“Art. 67. As proposições legislativas e as suas emendas, observado o disposto no art. 69 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem redução de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal deverão ser instruídas com demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes.
§ 1º O proponente é o responsável pela elaboração e pela apresentação do demonstrativo a que se refere o caput.
§ 2º Quando solicitados pelo Poder Legislativo, os órgãos e entidades distritais fornecerão, no âmbito de suas competências, no prazo máximo de sessenta dias, os subsídios técnicos relacionados ao cálculo do impacto orçamentário e financeiro associado à proposição legislativa, para fins da elaboração do demonstrativo a que se refere o caput.
§ 3º O demonstrativo a que se refere o caput deverá conter memória de cálculo com grau de detalhamento suficiente para evidenciar a verossimilhança das premissas e a pertinência das estimativas.
§ 4º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro, elaborada com fundamento no demonstrativo de que trata o caput, deverá, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 16 e nos § 1º, § 2º e § 3º do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal:
I - constar da exposição de motivos ou de documento equivalente que acompanhe a proposição legislativa, caso a proposição não tenha origem parlamentar; ou
II – constar como anexo à proposição legislativa apresentada, caso ela tenha origem no Poder Legislativo ou tenha sido alterada pelo referido Poder durante a sua tramitação.
§ 5º Caso o demonstrativo a que se refere o caput apresente redução de receita ou aumento de despesas, a proposição deverá:
I - na hipótese de redução de receita, cumprir, no mínimo, um dos seguintes requisitos:
a) ser demonstrado pelo proponente que a redução foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária, na forma do disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;
b) estar acompanhada de medida compensatória que anule o efeito da redução de receita no resultado primário, por meio de aumento de receita corrente ou redução de despesa; ou
c) comprovar que os efeitos financeiros líquidos da medida são positivos e não prejudicam o alcance da meta de resultado fiscal, quando decorrentes de:
1. extinção, transformação, redução de serviço público ou do exercício de poder de polícia;
ou
2. instrumentos de transação ou acordo, conforme disposto em lei; e
II - na hipótese de aumento de despesa, observar o seguinte:
a) se for obrigatória, estar acompanhada de medidas de compensação, por meio:
1. do aumento de receita, o qual deverá ser proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, na hipótese prevista no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal; ou
2. da redução de despesas, a qual deverá ser de caráter permanente, na hipótese prevista no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; ou
b) se não for obrigatória, cumprir os requisitos previstos no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, sem prejuízo do disposto no § 3º do referido artigo e no inciso II do caput do art. 171 desta Lei, dispensada a apresentação de medida compensatória.
Justificação
Atualiza-se o art. 67 do Projeto de Lei em epígrafe, utilizando-se como referência o texto aprovado há anos para as sucessivas Leis de Diretrizes Orçamentárias da esfera federal.
Ao oferecer um maior detalhamento das regras que deverão ser seguidas na propositura de iniciativas legislativas que tenham potencial de gerar redução de receitas ou aumento de despesas, o teor da emenda apresentada oferecerá à Câmara Legislativa do Distrito Federal maior segurança em suas análises técnicas e políticas.
Além de estar compatível com o teor dos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal que tratam do assunto, a modificação alinha-se ainda à Constituição Federal, que assim preceitua nos Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
Agaciel maia
Relator Geral
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 11:05:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 215 - CEOF - (46494)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda modificativa
(Autoria: Relator Geral Deputado Agaciel Maia)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2761/2022 que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023, e dá outras providências. ”
Dê-se ao Capítulo VIII a seguinte redação:
“DOS ASPECTOS ORÇAMENTÁRIOS E TRIBUTÁRIOS DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO”
Justificação
A redação atual do título do capítulo faz menção apenas às disposições sobre alterações na legislação tributária. Ocorre que o teor dos artigos é mais abrangente, já que faz menção também a aspectos gerais sobre adequação orçamentária das alterações na Legislação.
agaciel maia
Relator Geral
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Emenda - 216 - CEOF - (46495)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda aditiva
(Autoria: Relator Geral Deputado Agaciel Maia)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2761/2022 que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023, e dá outras providências. ”
Acrescente-se ao Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS previsto no art. 41, a seguinte redação:
DISCRIMINAÇÃO
ACRÉSCIMOS AUTORIZADAS (1)
PROVIMENTO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2023
2024
2025
II. ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO
- PODER LEGISLATIVO
- Câmara Legislativa do DF
(...)
(...)
(...)
1.1.2 Projeto em elaboração (Projeto S/N)
Revisão do Adicional de Qualificação (AQ)
478 Processo SEI nº 00001-00022348/2022-43 8.766.068
9.050.966
9.345.122
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo incluir no PLDO 2023 autorização para se ampliar o percentual contido no art. 13 da Lei nº 4.342, de 22 de junho de 2009, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, de 15% para 20%.
Estudos demonstram que o ganho de competências institucionais ocorre a partir do aumento de competências individuais obtido fundamentalmente a partir de cursos de capacitação, pós-graduação e eventos de formação profissional. Estimular o desenvolvimento do servidor contribui para a filiação e o seu pertencimento à instituição e é instrumento indispensável para dar sentido ao trabalho. No caso do serviço público, observa-se uma tendência à desmotivação e à burocratização, dada a repetição de rotinas, todavia, a formação continuada estimulada representa alternativa indispensável para o resgate, o fortalecimento e a valorização do servidor na perspectiva de conectá-lo cada vez mais ao atendimento do interesse público.
A ampliação do percentual visa estimular os servidores efetivos na busca contínua do aumento das competências individuais e coletivas em um processo de desenvolvimento profissional por meio da obtenção de graus, títulos ou certificados de conclusão de cursos, tendo por foco a missão institucional da CLDF.
Outrossim, a atualização constante do Adicional de Qualificação se torna urgente em um contexto de inovação e otimização no mundo do trabalho, que tem passado por fortes transformações no ambiente do mundo digital.
Nessa compreensão, a presente iniciativa dialoga com a necessidade de valorização e dignificação do servidor na carreira legislativa e, consequentemente, na excelência da qualidade do atendimento e serviços prestados pelo Poder Legislativo local.
Por fim, é fundamental considerar o Adicional de Qualificação como um instrumento otimizador da atual política de desenvolvimento de pessoal, em uma lógica de atratividade e manutenção dos servidores do legislativo distrital com qualificações compatíveis com a natureza, associadas ao crescente grau de complexidade e responsabilidades dos cargos da Carreira Legislativa, com vistas à formação de um corpo funcional de alto nível, instituindo um serviço público moderno, profissionalizado, responsável, eficiente e democrático.
agaciel maia
Relator Geral
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 11:14:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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- PODER LEGISLATIVO
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Emenda - 217 - CEOF - (46499)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda Aditiva
(Autoria: Relator Geral Deputado Agaciel Maia)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2761/2022 que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023, e dá outras providências. ”
Insira-se a seguinte linha ao item II. do Anexo IV do PL 2671/2022:

JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda eiva de solicitação do Sindivacs no sentido de fazer prever no Anexo IV da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023 a autorização para garantir tratamento isonômico entre AVAS e ACS.
Ante o exposto, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
agaciel maia
Relator Geral
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 11:28:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46499, Código CRC: 10798519
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Emenda - 218 - CEOF - (46535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda aditiva
(Autoria: Relator Geral Deputado Agaciel Maia)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2761/2022 que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023, e dá outras providências. ”
Insira-se a seguinte programação ao Anexo I - Metas e Prioridades do PL 2761/2022:
UO: 22201
Programa: 6206
Ação: 3902
Localização: Sobradinho
Subtítulo: Reforma de praças e espaços culturais em Sobradinho.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa atender solicitação da população de Sobradinho no sentido de incluir como prioridade do GDF para o ano de 2023 a revitalização e reforma dos espaços públicos da Região Administrativa.
Ante o exposto, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
Agaciel maia
Relator Geral
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 11:51:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 46535, Código CRC: 0f4c0422
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