Proposição
Proposicao - PLE
PL 2753/2022
Ementa:
Altera a Lei 5.216/13, que “Institui o Programa Jovem Candango”, para ampliar o limite etário para contratação de aprendizes por empresas e órgãos públicos, e dá outras providências.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Cidadania
Educação
Trabalho
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
12/05/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (41854)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: DEPUTADO EDUARDO PEDROSA)
Altera a Lei 5.216/13, que “Institui o Programa Jovem Candango”, para ampliar o limite etário para contratação de aprendizes por empresas e órgãos públicos, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.216, de 14 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – é acrescido o parágrafo único ao art. 1º que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
Parágrafo único. O Programa Jovem Candango além de contribuir para a geração de oportunidades de emprego, trabalho e renda à juventude do Distrito Federal, deve assegurar o fortalecimento da promoção ao acesso dos jovens ao conhecimento científico, artístico, cultural, lazer, inovação e empreendedorismo, a fim de garantir seu processo de escolarização.
II - os incisos VI e VIII do art. 4º passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 4º (...)
I – (...)
VI – prazo de contratação do aprendiz de até dois anos, exceto quando se tratar de aprendiz com deficiência;
VIII – destinação de, no mínimo, cinco por cento das vagas a pessoas com deficiência ou reabilitado aprendiz e de cinco por cento para adolescentes acolhidos no Distrito Federal, estes últimos, mediante processo de guia de acolhimento judicial;
III – é acrescido parágrafo único ao art. 4º que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º (...)
Parágrafo único. Para fins desta lei, considera-se reabilitado aprendiz, a pessoa com deficiência que passou por processo de assistência educativa ou reeducativa e de adaptação ou readaptação profissional para o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vive.
IV – o inciso I do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º (...)
I - ter idade entre quatorze e vinte e dois anos;
V - é acrescido os §§ 5º e 6º ao art. 5º que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º (...)
§ 1º (...)
§ 5º Ao aprendiz com idade inferior a dezoito anos é assegurado acompanhamento psicopedagógico diferenciado, em respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 6º Os Jovens beneficiários do Programa que ultrapassarem a faixa etária máxima de contratação como aprendizes serão encaminhados, para as vagas de ocupação formal, respeitadas suas posições classificatórias.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Ampliar e oferecer conhecimento e oportunidade para adolescentes e jovens aprendizes é um grande desafio para os programas de aprendizagem instituídos pelo Governo.
Percebemos que nos últimos anos, em especial no período da pandemia da Covid-19, existe uma preocupação para a inserção dos jovens no mercado de trabalho, pois, muitos se sentem inseguros e impotentes com o seu próprio futuro profissional.
Neste toar, o Programa Jovem Candango instituído pelo Governo do Distrito Federal, por intermédio da Lei 5.216/13, tem o intuito ajudar a formação de jovens autônomos, para conseguir o primeiro emprego e aprender uma nova profissão. Com isso, o jovem começa a entender melhor sobre como começar a se sustentar além de poder ajudar nas contas de casa.
Além disso o Jovem Candango é um Programa que visa promover a formação técnico-profissional metódica, por meio de atividades práticas e teóricas, compatíveis com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz, incorporando a aprendizagem à Administração Pública, promovendo a convivência e fortalecimento de vínculos e garantindo a promoção da integração dos jovens ao mercado do trabalho.
Hoje, o Programa Jovem Candango, atende adolescentes e jovens de 14 a 18 anos, que tem a chance de entrar no mercado de trabalho, sobretudo os mais carentes, que consegue uma renda para ajudar sua família e no seguimento dos estudos.
Segundo o Governo do Distrito Federal, o Programa - que já atendeu mais de cinco mil jovens - foi criado pela Lei Distrital nº 5.216/2013, regulamentada pelo Decreto nº 40.883/2020 e alterada pelo Decreto nº 41.199/2020. Em junho de 2020, de acordo com o Decreto nº 40.892/2020, a gestão e a execução do programa Jovem Candango foram transferidas da Secretaria de Estado de Juventude para a Secretaria de Esporte e Lazer, que também se responsabilizar por contratos e instrumentos vinculados ao projeto.
Ocorre, contudo, que tanto a Lei federal que disciplina a contratação de aprendizes por empresas e órgãos públicos, quanto diversas Leis estaduais que tratam sobre o mesmo tema, de forma expressa, ampliaram a faixa etária dos aprendizes para os 24 (vinte e quatro) anos de idade ou para 22 (vinte e dois) anos de idade.
Neste sentido, a presente proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 5.216, de 2013, que instituiu o Programa Jovem Candango, a fim de aperfeiçoar a norma em vigência, considerando a ampliação da idade para inclusão e inserção laboral de jovens no mercado de trabalho.
A inserção de jovens no mercado de trabalho se revela um desafio ainda maior para a sociedade moderna, por isso a ampliação da idade da faixa etária no programa, permitirá que mais jovens tenham oportunidade de ingressar no mercado de trabalho e migração para o grupo de ocupados, após a saída da escola.
O DF apresenta uma estrutura etária similar à do Brasil. O IBGE estimou que, em 2020, 24,4% da população do DF seria composta por jovens de 15 a 29 anos, cerca de 746 mil pessoas. Em 2050, a estimativa é de que a população jovem do Distrito Federal se reduziria a cerca de 652 mil pessoas, representando 17,3% da população.
As rápidas alterações no mundo do trabalho contemporâneo acirram a competição entre os trabalhadores. Os jovens passaram a ter outras demandas laborais, com novos enfoques de educação e qualificação profissional, nem sempre acessíveis aos jovens de famílias pobres, tais como conhecimento em informática e língua estrangeira. Os jovens de baixa renda enfrentam adversidades ainda maiores, comparativamente aos demais jovens, seja pela região onde moram, baixa escolaridade, falta de transporte público, preconceito por parte dos contratantes, falta de experiência profissional, entre outros motivos.
As barreiras de acesso da população jovem também são observadas no Distrito Federal. Esses resultados reforçam a necessidade da adoção prioritária de estratégias para inserção de jovens no mercado de trabalho que possam atenuar essas distorções e diminuir desigualdades socioeconômicas e financeiras estruturais.
Neste toar, a Lei federal nº 11.180, de 23 de setembro de 2005, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, elevou de 18 anos para 24 anos o limite etário máximo para contratação de aprendizes por empresas e órgãos públicos, conforme dispõe o art. 18, in verbis:
Art. 18. Os arts. 428 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
(...)
§ 5º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
§ 6º Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização." (NR)
"Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5º do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
(...)." (NR)
Por seu turno, o art. 1º do Decreto federal nº 11.061, de 4 de maio de 2022, que “Altera o Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, e o Decreto nº 10.905, de 20 de dezembro de 2021, para dispor sobre o direito à profissionalização de adolescentes e jovens por meio de programas de aprendizagem profissional”, assim prevê:
“Art. 44. Este Capítulo dispõe sobre a aprendizagem profissional para adolescentes e jovens de quatorze a vinte e quatro anos, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 1º Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se:
I - aprendiz - a pessoa que firma contrato de aprendizagem profissional, nos termos do disposto no art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;
II - aprendiz egresso - aprendiz que efetivamente concluiu o curso de aprendizagem profissional e teve seu contrato de aprendizagem profissional extinto no seu termo;
III - entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica - entidades com competência atribuída legalmente para realizar aprendizagem profissional ou habilitadas pelo Poder Executivo federal para essa finalidade, nos termos do disposto no art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e
IV - formação técnico-profissional metódica - atividades teóricas e práticas, que desenvolvem competências profissionais, conhecimentos, habilidades e atitudes, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva para propiciar ao aprendiz qualificação profissional adequada ao mercado de trabalho.
§ 2º A idade máxima de até vinte e quatro anos para desempenho de atividade de aprendizagem profissional não se aplica:
I - a pessoas com deficiência, que poderão ser contratadas como aprendizes a partir de quatorze anos de idade; e
II - a aprendizes inscritos em programas de aprendizagem profissional que envolvem o desempenho de atividades vedadas a menores de vinte e um anos de idade, os quais poderão ter até vinte e nove anos de idade.” (NR) (grifos nossos)
Ainda, a Instrução Normativa nº 146, de 25 de julho de 2018, do Ministério do Trabalho/Secretaria de Inspeção do Trabalho, dispõe sobre a fiscalização do cumprimento das normas relativas à aprendizagem profissional, prevê também, no seu art. 6º, contrato de trabalho de aprendizagem para maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos:
“Art. 6º O contrato de trabalho de aprendizagem possui natureza especial e tem por principal característica, segundo o art. 428 da CLT, o compromisso do empregador de assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e do aprendiz de executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.” (grifos nossos)
Prevê, ainda, os arts. 11 e 12 da referida Instrução Normativa:
“Art. 11. A idade máxima de vinte e quatro anos é condição de extinção automática do contrato de aprendizagem, não se aplicando tal critério às pessoas com deficiência, para as quais a contratação é possível mesmo após essa idade.
Art. 12. Nos estabelecimentos em que sejam desenvolvidas atividades em ambientes ou funções proibidas a menores de dezoito anos, devem ser contratados aprendizes na faixa etária entre dezoito e vinte e quatro anos ou aprendizes com deficiência maiores de dezoito anos.” (grifos nossos)
Nestes termos, a alteração do limite etário de 18 para 22 anos, visa o alinhamento com as demais políticas públicas de emprego para a juventude.
Como se vê, a regulamentação do contrato de aprendizagem, encontra fundamento legal no art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, regulamentado pelo Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018 (Decreto nº 11.061, de 4 de maio de 2022), e o Decreto nº 10.905, de 20 de dezembro de 2021, e pela Lei federal nº 11.180, de 2005, cuja redação apresentou alterações significativas a dispositivos constantes na CLT.
Infere-se que o instituto da aprendizagem é um mecanismo fundamental para promover a qualificação profissional jovem adolescente, vez que representa uma política efetiva de inclusão, propiciando uma oportunidade de ingresso no mercado de trabalho por meio do ensino técnico.
O limite etário máximo de 22 anos para contratação de aprendizes por empresas e órgãos públicos, permitirá a ampliação do Programa Jovem Candango, possibilitando que mais jovens possam ser inseridos no mercado de trabalho para formação e qualificação profissional.
Esta oportunidade servirá de porta de entrada para o seu início profissional dando a chance de escolha futura e também a sua efetivação através deste processo de aprendizagem, ao termino do contrato especial.
Segundo, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE o desemprego entre os jovens de 18 a 24 anos ficou em 22,8% no 4º trimestre de 2021. Houve uma queda de 6,2 pontos percentuais frente aos 29,0% registrados no mesmo período do ano anterior. É o menor patamar desde o 4º trimestre de 2015 (19,2%).
No Distrito Federal o DIEESE e a CODEPLAN organizaram o Boletim Juventude e Mercado de Trabalho, de periodicidade anual e lançado no mês de agosto de 2021, onde gera subsídios ao debate público e políticas sociais voltadas a realidade de adolescentes (15 a 17 anos), jovens-jovens (18 a 24 anos) e jovens adultos (25 a 29 anos).
Segundo o referido Boletim do DIEESE/CODEPLAN, os obstáculos vivenciados pela juventude em sua inserção no mercado de trabalho e formação escolar compõem o quadro da desigualdade brasileira, aprofundada pela atual crise econômico-sanitária, após um curto período de alento. Em geral, esta situação é expressa em elevadas taxas de desemprego, na dificuldade em conciliar estudo e trabalho e na pequena probabilidade de inserção qualificada, visto que a maior parcela da juventude não adquiriu experiência em inserções anteriores e/ou formação escolar correspondente.
Estes dilemas, que caracterizam o início da vida laboral, foram intensificados no período Pandêmico, quando o desemprego aumentou e houve ampliação das dificuldades para manutenção das atividades econômicas, sobretudo, as mais vulneráveis, além de total transformação das rotinas da educação.
Os dados retratados no Boletim Juventude e Mercado de Trabalho, foram feitos entre maio de 2020 e abril de 2021, voltados para a inserção da população jovem, de 15 a 29 anos. Neste período, a taxa de desemprego total alcançava 35,2% da População Economicamente Ativa (PEA) juvenil e 81,7% dos jovens haviam concluído o ensino médio.
Ou seja, entre maio de 2020 e abril de 2021, em média, a juventude correspondia a 28,9% da População em Idade Ativa do Distrito Federal, constituindo um contingente de 713 mil pessoas, distribuído em três grupos de distintas dimensões –a dos adolescentes, com idade entre 15 e 17 anos (5,3%); a dos jovens-jovens, entre 18 e 24 anos (14,7%); e, a dos jovens adultos, na faixa etária entre 25 e 29 anos (9,5%).
Na População Economicamente Ativa, 29,5% dos trabalhadores tinham entre 15 e 29 anos, revelando a expressiva participação juvenil no mercado de trabalho regional.
Este engajamento, entretanto, retratava as dificuldades de inserção desta parcela dos trabalhadores, que estavam sobre representados no total de desempregados, com proporção de 55,4%, e sub-representação no contingente de ocupados residentes no DF, 23,5%.
Segundo os dados analisados, independente da faixa etária observada, a exclusão ocupacional entre jovens atingia diferencialmente a parcela feminina, cuja taxa de desemprego média era de 39,3%, face a masculina, de 31,6%.


Neste sentido, às motivações para apresentação do projeto de lei, tem-se o elevado índice de desemprego na faixa etária dos adolescentes e jovens com idade para serem aprendizes (quatorze a vinte e quatro anos) – mesmo o mercado de trabalho tendo potencial para contratar bem mais aprendizes – e a constatação de que a legislação necessita ser modificada para gerar mais incentivos à contratação, de modo que esses índices de desemprego caiam com o respectivo crescimento na oferta de vagas.
Neste cenário a aprendizagem é uma estratégia que pode minimizar, sem custos concentrados, o problema do desalento juvenil, principalmente dos jovens com baixa escolaridade, que não têm oportunidade de qualificação profissional e por isso, chances menores de empregabilidade.
Assim, faz-se necessário que o Poder Público busque e promova alternativas para propiciar aos jovens iniciantes e com baixa renda familiar, uma preparação de qualidade para adquirir os conhecimentos necessários para iniciar uma carreira profissional profícua e de sucesso.
Por todo o exposto, conto com a colaboração e o apoio dos Nobres Pares, à aprovação deste Projeto de Lei, pela sua importância e alcance social.
Sala das Sessões,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2022, às 15:02:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 41854, Código CRC: 8c2dd4f1
-
Despacho - 1 - SELEG - (42639)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 13 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/05/2022, às 09:53:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 42639, Código CRC: d6aa88f2
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Despacho - 2 - SACP - (42643)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 13/05/2022, às 09:58:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 42643, Código CRC: f3be6c7f
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Parecer - 1 - CAS - (47505)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2022 - CAS
Projeto de Lei 2753/2022
Altera a Lei 5.216/13, que “Institui o Programa Jovem Candango”, para ampliar o limite etário para contratação de aprendizes por empresas e órgãos públicos, e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 2.753, de 2022, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa. O PL visa ampliar o limite de idade para participação no Programa Jovem Candango, entre outras alterações à Lei que o instituiu.
O art. 1º do Projeto, por meio de 5 incisos, introduz alterações nos arts. 1º, 4º e 5º da Lei no 5.216, de 14 de novembro de 2013.
O inciso I acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Lei, o qual estabelece que o Programa, para garantir o processo de escolarização dos jovens atendidos, deve assegurar o acesso ao conhecimento científico, artístico, cultural, lazer, inovação e empreendedorismo.
De acordo com o inciso II, que propõe alterações ao art.4º da Lei, o prazo de contratação do aprendiz é de até 2 anos, exceto nos casos de aprendiz com deficiência (art. 4º, VI). Outro aspecto tratado é o percentual de vagas destinadas a pessoas com deficiência cuja reserva de 5% passa a ser compartilhada com o “reabilitado aprendiz”, de acordo com a nova redação dada ao inciso VIII do art. 4º.
O parágrafo único, acrescido ao art. 4º da Lei, trata da definição de reabilitado aprendiz como “a pessoa com deficiência que passou por processo de assistência educativa ou reeducativa e de adaptação ou readaptação profissional para o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vive”.
A idade limite para o jovem participar do Programa passa de 18 para 22 anos, conforme a nova redação proposta para o inciso I do art. 5º da lei.
Ainda em relação à idade dos jovens, o PL propõe dois novos parágrafos a serem acrescidos ao art. 5º. De acordo com o § 5º, aos jovens participantes do Programa com idade inferior a 18 anos é assegurado acompanhamento psicopedagógico diferenciado. O § 6º estabelece que os jovens participantes do Programa, ao atingirem a idade máxima de contratação como aprendizes, serão encaminhados para as vagas de ocupação formal.
Os dois últimos artigos tratam da vigência da Lei na data de sua publicação e da cláusula de revogação genérica, respectivamente.
O Autor, na Justificação, enfatiza a importância da preparação de jovens para o mercado de trabalho e afirma que o Programa Jovem Candango, instituído pela Lei distrital no 5.216/2013, atua na formação de jovens autônomos, proporcionando o aprendizado de uma profissão e a obtenção do primeiro emprego. Destaca que o Programa já atendeu mais de cinco mil jovens no Distrito Federal. Para justificar a ampliação da faixa etária abrangida pelo Programa, o autor cita a Lei federal nº 11.180, de 23 de setembro de 2005, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a qual elevou de 18 para 24 anos o limite etário máximo para contratação de aprendizes por empresas e órgãos públicos.
Na justificação sobre a necessidade de ampliação do Programa, cita o Boletim Juventude e Mercado de Trabalho, que aponta os obstáculos que adolescentes e jovens enfrentam para entrar no mercado de trabalho no DF. Essa parcela da população sofre com elevadas taxas de desemprego, tem dificuldades para conciliar estudos e trabalho e para obter posições qualificadas, pois não tem experiência laboral prévia.
A matéria, lida em 12 de maio de 2022, foi distribuída para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, com base no art. 64, §1º, I, do Regimento Interno desta Casa, que trata de competência concorrente com a CEOF sobre “servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social”. Entretanto, constata-se equívoco nesse apontamento, pois, embora a matéria seja afeita às atribuições da CAS, trata de temas abrigados entre aqueles relacionados ao art. 65. A proposta aborda questões relativas ao trabalho (art. 65, I, b), à garantia a pessoas com deficiência (art. 65, I, c), à proteção à juventude (art. 65, I, d) e à política de incentivo à criação de emprego (art. 65, I, h). Também será encaminhado à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Por determinação do art. 65, I, incisos b, c, d e h do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito da matéria em pauta, que trata de alterações ao Programa Jovem Candango.
O PL em comento tem por objetivo alterar a Lei que instituiu o Programa Jovem Candango, para alinhá-la à legislação federal que trata do tema, especialmente em relação ao limite máximo de idade para participação, bem como para assegurar o acesso dos jovens a conhecimentos importantes no processo de escolarização e garantir a destinação de vagas do Programa a pessoas com deficiência que passaram por processo de reabilitação.
A matéria está inserida no campo das iniciativas que contribuem para inserção e manutenção de jovens no mercado de trabalho. Favorece mecanismos para expandir o acesso ao aprendizado profissional, aumentar a empregabilidade de jovens e a inclusão de adolescentes e jovens vulneráveis no mercado de trabalho.
Na análise de mérito de uma matéria, deve-se considerar como atributos básicos, entre outros, oportunidade e necessidade, além do impacto social. Nesses termos, passa-se à apreciação do Projeto de Lei nº 2.753/2022.
No Distrito Federal, estão implementados dois programas de aprendizagem profissional e inserção de jovens no mercado de trabalho. O Programa Aprendiz Legal, iniciativa federal, e o Programa Jovem Candango, de abrangência local, instituída por meio da Lei distrital no 5.216/2013, a qual o PL em comento pretende alterar.
Os obstáculos enfrentados pelos jovens, para obterem o primeiro emprego, são bem conhecidos. Um dos desafios é encontrar uma empresa ou organização que considere o fato de que o jovem está em desenvolvimento e que o estimule a continuar os estudos e o desenvolvimento profissional, além de garantir direitos trabalhistas e previdenciários.
Programa Aprendiz Legal
De abrangência nacional, o Programa Aprendiz Legal, que estabelece a aprendizagem profissional para adolescentes e jovens, está regulado pela Lei federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, que alterou o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, o qual trata da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
A Lei de Aprendizagem, como ficou conhecida a Lei Federal nº 10.097/2000, garante ao jovem, com idade entre 14 e 24 anos incompletos, formação técnico-profissional no ambiente de trabalho por meio do Contrato de Aprendizagem, o qual assegura direitos trabalhistas e previdenciários. A Lei fixa cota de aprendizes equivalente a, no mínimo, 5% e, no máximo, 15% dos trabalhadores existentes em funções que demandem formação profissional. De acordo com o Programa, a contratação e a formação dos jovens podem ocorrer por meio dos órgãos do chamado Sistema S[1], bem como por escolas técnicas e organizações da sociedade civil – OSC. Para contratação das OSC, essas devem receber o aval do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do local onde será executado o Programa.
O objetivo da Lei de Aprendizagem é oferecer aos jovens preparação para o exercício profissional e garantir a inclusão social com empregabilidade. Durante o período máximo de até 2 anos, o jovem recebe capacitação específica, concomitantemente à prática profissional.
Jovem Candango
O Programa Jovem Candango foi criado pela Lei distrital nº 5.216/2013, regulamentada pelo Decreto distrital nº 40.883, de 16 de junho de 2020 e alterado pelo Decreto distrital nº 41.199, de 16 de setembro de 2020. Assim como na iniciativa federal descrita acima, o Programa possibilita a formação técnico-profissional, por meio de atividades práticas e teóricas, compatíveis com o desenvolvimento do jovem.
A operacionalização do Programa fica a cargo de OSCs classificadas como de aprendizagem profissional, enquanto as atividades práticas ocorrem nos órgãos da administração pública distrital. A educação teórica e prática se dá por meio da atuação conjunta da instituição formadora contratada e dos órgãos da administração governamental. De acordo com o site[2] do Programa, “a iniciativa tem o objetivo de abrir portas no mercado de trabalho, estimulando a continuidade dos estudos com suporte financeiro”.
Desde a sua criação, o Programa já atendeu mais de cinco mil jovens, de acordo com informações divulgadas pelo Governo do Distrito Federal – GDF. A última seleção de jovens para participação no Programa ocorreu em meados de 2021. Foram oferecidas 1.800 vagas - e cada jovem deverá receber uma bolsa no valor de R$ 550,00 auxílio-transporte e auxílio-alimentação, o que totalizará cerca de R$ 1 mil por mês.
Por meio de chamamento público, foram contratadas duas entidades responsáveis pela operacionalização, a Rede Nacional de Aprendizagem, Promoção Social e Integração – Renapsi e as Obras Sociais do Centro Espírita Fraternidade Jerônimo Candinho – OSJC, para execução do Programa por 24 meses.
Segundo a Secretaria de Estado do Esporte e Lazer, responsável pelo Programa, as entidades selecionadas estão inscritas no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, com registro e cursos validados no Cadastro Nacional de Aprendizagem da Secretaria de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
Assim, uma das diferenças entre o programa federal e o distrital consiste na natureza do ambiente profissional usado na formação prática do aprendiz. Enquanto no Programa Aprendiz Legal as atividades são exercidas em empresas privadas, no caso do Jovem candango essas atividades são desempenhadas em órgãos e entidades pertencentes à administração pública distrital.
Além disso, no DF, as empresas que oferecem 15% das vagas para contratação de jovens de 16 a 21 anos participantes de programas de primeiro emprego, tanto federais como distritais, recebem o Selo Empresa Estimuladora do Primeiro Emprego, instituído pela Lei nº 6.045, de 22 de dezembro de 2017.
Feita essa contextualização acerca do arcabouço legal, passa-se ao exame de mérito das sete alterações propostas pelo autor, nos arts. 1º, 4º e 5º da Lei distrital nº 5.216/2013. Optou-se por numerar as alterações propostas para facilitar o acompanhamento.
1ª) A primeira alteração proposta, que diz respeito ao art. 1º da Lei, acrescenta parágrafo único para “assegurar o fortalecimento da promoção ao acesso dos jovens participantes ao conhecimento científico, artístico, cultural, lazer, inovação e empreendedorismo, a fim de garantir seu processo de escolarização”. A leitura do dispositivo permite concluir que o objetivo é garantir o processo de escolarização dos aprendizes. Desse modo, propõe-se emenda modificativa no sentido de estimular a inserção, reinserção e manutenção dos jovens no sistema educacional como forma de garantia da escolarização.
2ª) As alterações seguintes são em relação ao art. 4º da Lei. O autor propõe eliminar o prazo de 2 anos para duração da contratação do aprendiz com deficiência. Essa alteração para excepcionar o aprendiz com deficiência da limitação contratual de apenas 2 anos já é parte das normas federais que regem o Programa Jovem Aprendiz. Na CLT, desde 2008, o prazo de 2 anos para contratação foi eliminado para os aprendizes com deficiência. Mais recentemente, tanto a Medida Provisória nº 1.116, de 2022, que alterou a CLT, como o Decreto federal nº 11.061, de 4 de maio de 2022, também excepcionaram os aprendizes com deficiência de cumprirem o prazo máximo de 3 anos de contratação pelo Programa. Na CLT, os termos atuais são:
Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.(Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)
.....................................
§ 3º O contrato de aprendizagem profissional não poderá ter duração superior a três anos, exceto:(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
I - quando se tratar de pessoa com deficiência, hipótese em que não há limite máximo de prazo;(Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
II - quando o aprendiz for contratado com idade entre quatorze e quinze anos incompletos, hipótese em que poderá ter seu contrato firmado pelo prazo de até quatro anos; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
III - quando o aprendiz se enquadrar nas situações previstas no § 5º do art. 429, hipótese em que poderá ter seu contrato firmado pelo prazo de até quatro anos.(Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
.......................................(grifo nosso)
O Decreto federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018[3], estabelece que:
Art. 45. O contrato de aprendizagem profissional é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que:(Redação dada pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
I - o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem profissional, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico; e (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
II - o aprendiz se compromete a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias à formação a que se refere o inciso I.(Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
§ 1º O contrato de aprendizagem profissional não poderá ter duração superior a três anos, exceto:(Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
I - quando se tratar de pessoa com deficiência, hipótese em que não há limite máximo de prazo;(Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
............................................(grifo nosso)
Portanto, a proposta do autor para alteração do inciso VI do art. 4º encontra amparo e está alinhada com a legislação federal que serve de fundamento para a Lei distrital no 5.216/2013, conforme consta do seu art. 1º, quando institui o Programa Jovem Candango, nos termos da Lei federal sobre a matéria.
3ª) Ainda sobre as alterações propostas ao art. 4º, o inciso VIII acrescenta a categoria “reabilitado aprendiz”, junto com as pessoas com deficiência, como destinatário de cota de 5% das vagas do Programa Jovem Candango. A 4ª modificação, que traz a definição de reabilitado aprendiz, está no parágrafo único acrescentado a esse mesmo art. 4º.
O direito à habilitação e reabilitação profissional das pessoas com deficiência faz parte do arcabouço legal federal e distrital. Esse aspecto foi tratado no Decreto federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que “regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, a qual dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências”, que estabelece:
Da Habilitação e da Reabilitação Profissional
Art. 30. A pessoa portadora de deficiência, beneficiária ou não do Regime Geral de Previdência Social, tem direito às prestações de habilitação e reabilitação profissional para capacitar-se a obter trabalho, conservá-lo e progredir profissionalmente.
Art. 31. Entende-se por habilitação e reabilitação profissional o processo orientado a possibilitar que a pessoa portadora de deficiência, a partir da identificação de suas potencialidades laborativas, adquira o nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso e reingresso no mercado de trabalho e participar da vida comunitária.
Art. 32. Os serviços de habilitação e reabilitação profissional deverão estar dotados dos recursos necessários para atender toda pessoa portadora de deficiência, independentemente da origem de sua deficiência, desde que possa ser preparada para trabalho que lhe seja adequado e tenha perspectivas de obter, conservar e nele progredir.
Art.33. A orientação profissional será prestada pelos correspondentes serviços de habilitação e reabilitação profissional, tendo em conta as potencialidades da pessoa portadora de deficiência, identificadas com base em relatório de equipe multiprofissional, que deverá considerar:
I - educação escolar efetivamente recebida e por receber;
II - expectativas de promoção social;
III - possibilidades de emprego existentes em cada caso;
IV - motivações, atitudes e preferências profissionais; e
V - necessidades do mercado de trabalho.
O direito à reabilitação das pessoas com deficiência também integra a Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, conforme o artigo seguinte:
Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. (grifo nosso)
No arcabouço distrital, por meio de termos muito semelhantes aos usados na legislação federal, a garantia da reabilitação profissional para as pessoas com deficiências foi incluída na Lei distrital nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que “institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências”. O direito à habilitação e reabilitação profissional obedece aos seguintes termos:
Art. 58. A pessoa com deficiência, beneficiária ou não da Previdência Social, tem o direito a habilitação e reabilitação profissional para capacitar-se ao trabalho, conservá-lo e progredir profissionalmente.
Art. 59. A habilitação e a reabilitação profissional deverão proporcionar à pessoa com deficiência os meios para aquisição ou readaptação da capacidade profissional ou social, com vistas à inclusão ou à reintegração no mundo do trabalho e ao contexto em que vive.
§ 1º A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos e habilidades especificamente associados a determinada profissão ou ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no mundo do trabalho.
§ 2º A reabilitação profissional compreende o processo destinado a permitir que a pessoa com deficiência alcance nível físico, mental e sensorial funcional satisfatório, inclusive medidas para compensar perda ou limitação funcional, buscando o desenvolvimento de aptidões e autonomia para o trabalho.
§ 3º Os serviços de habilitação e reabilitação profissional deverão estar dotados dos recursos necessários para atender a toda pessoa com deficiência, independentemente da natureza da sua deficiência, a fim de que ela possa ser preparada para um trabalho que lhe seja adequado e tenha perspectivas de obtê-lo, conservá-lo e nele progredir.
§ 4º A habilitação acontecerá em articulação com a rede de ensino, em escolas públicas ou privadas nos seus diversos níveis e modalidades de ensino, por instituições especializadas em educação especial ou por entidades privadas de formação profissional com finalidade social, podendo acontecer inclusive nos ambientes produtivos ou de trabalho, e a reabilitação profissional, por sua vez, além disso, deverá se articular com a saúde.
§ 5º Concluído o processo de habilitação ou reabilitação, será emitido certificado, válido em todo o território nacional. (grifo nosso)
Nos artigos destacados das supracitadas leis federal e distrital, constata-se que o direito à reabilitação está garantido há décadas e que, portanto, a inclusão dessa categoria entre os beneficiários de cotas no Programa Jovem Candango, conforme pretende o autor, é complementação acertada.
5ª) A faixa etária atendida pelos programas de aprendizado profissional e inserção de jovens no mercado de trabalho varia especialmente quanto ao limite superior para participação, de acordo com especificidades relativas aos jovens atendidos, conforme os seguintes dispositivos dos instrumentos legais que tratam da matéria no âmbito federal e distrital:
1)Decreto-lei nº 5.452/1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação[4].
..............................................
§ 5º A idade máxima prevista no caput não se aplica[5]:
I - a pessoas com deficiência, que poderão ser contratadas como aprendizes em qualquer idade a partir de quatorze anos; ou
II - a aprendizes inscritos em programas de aprendizagem profissional que envolvam o desempenho de atividades vedadas a menores de vinte e um anos de idade, os quais poderão ter até vinte e nove anos de idade.
.......................................(grifo nosso)
2) Decreto federal nº 11.061/2022, que altera o Decreto nº 9.579/2018, e o Decreto nº 10.905, de 20 de dezembro de 2021, para dispor sobre o direito à profissionalização de adolescentes e jovens por meio de programas de aprendizagem profissional. Algumas das alterações quanto à idade máxima promovidas na CLT por meio da Medida Provisória nº 1.116/2022 são parte dessa norma de 2022:
Art. 44. Este Capítulo dispõe sobre a aprendizagem profissional para adolescentes e jovens de quatorze a vinte e quatro anos, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 1º Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se:
I - aprendiz - a pessoa que firma contrato de aprendizagem profissional, nos termos do disposto no art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;
II - aprendiz egresso - aprendiz que efetivamente concluiu o curso de aprendizagem profissional e teve seu contrato de aprendizagem profissional extinto no seu termo;
III - entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica - entidades com competência atribuída legalmente para realizar aprendizagem profissional ou habilitadas pelo Poder Executivo federal para essa finalidade, nos termos do disposto no art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e
IV - formação técnico-profissional metódica - atividades teóricas e práticas, que desenvolvem competências profissionais, conhecimentos, habilidades e atitudes, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva para propiciar ao aprendiz qualificação profissional adequada ao mercado de trabalho.
§ 2º A idade máxima de até vinte e quatro anos para desempenho de atividade de aprendizagem profissional não se aplica:
I - a pessoas com deficiência, que poderão ser contratadas como aprendizes a partir de quatorze anos de idade; e
II - a aprendizes inscritos em programas de aprendizagem profissional que envolvem o desempenho de atividades vedadas a menores de vinte e um anos de idade, os quais poderão ter até vinte e nove anos de idade. (grifo nosso)
3) Lei distrital nº 5.216/2013, que institui o Programa Jovem Candango e dá outras providências.
Art. 5º O candidato deve atender às seguintes condições para ser contratado como aprendiz:
I – ter idade entre quatorze e dezoito anos;
II – ser aprovado em processo seletivo simplificado realizado pelas instituições qualificadas em formação técnico-profissional;
III – ter cursado ou estar cursando todo o ensino médio na rede pública de ensino do Distrito Federal, na forma do regulamento, salvo os estudantes bolsistas da rede privada.
§ 1º A idade máxima prevista neste artigo não se aplica ao aprendiz com deficiência.
............................................. (grifo nosso)
4) Lei distrital nº 5.270, de 24 de dezembro de 2013, que estabelece objetivos, diretrizes e instrumentos para a implantação da Política Distrital de Primeiro Emprego para jovens e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei institui objetivos, diretrizes e instrumentos para a implantação da Política Distrital de Primeiro Emprego para jovens, observadas as disposições da Lei federal nº 11.692, de 10 de junho de 2008.
Art. 2º A Política Distrital de Primeiro Emprego tem por finalidade promover a inserção de jovens no mercado de trabalho e a sua escolarização, estimular o desenvolvimento das cooperativas de produção, das empresas de autogestão e das micro, pequenas e médias empresas.
Art. 3º A Política Distrital de Primeiro Emprego contempla jovens com idade entre dezesseis e vinte nove anos que não tenham tido relação formal de emprego, obedecidas as normas constitucionais sobre a matéria. (grifo nosso)
5) Lei distrital nº 6.494, de 7 de fevereiro de 2020, institui a Política Distrital de Primeiro Emprego para Jovens com Deficiência Auditiva e dá outras providências.
Art. 2º A Política Distrital de Primeiro Emprego para Jovens com Deficiência Auditiva tem por finalidade promover a inserção desses jovens no mercado de trabalho e a sua escolarização, estimulando o desenvolvimento das cooperativas de produção, das empresas de autogestão, das microempresas e das pequenas e médias empresas.
Art. 3º A Política Distrital de Primeiro Emprego para Jovens com Deficiência Auditiva contempla jovens com idade entre 16 e 29 anos que não tenham tido relação formal de emprego, obedecidas as normas constitucionais sobre a matéria. (grifo nosso)
A análise dos instrumentos citados mostra que a faixa etária atendida especialmente quanto aos limites de idade máxima de contratação aplicáveis aos programas federal e do Distrito Federal são diferentes, conforme resumido no quadro a seguir:
Norma
Jovens e adolescentes
Jovens e adolescentes com deficiência
CLT – Decreto-lei nº 5.452/1943
14 a 24 anos
Qualquer idade a partir dos 14 anos
Decreto Federal nº 11.061/22
14 a 24 anos
Qualquer idade a partir dos 14 anos
Lei distrital nº 5.216/13 - Programa Jovem Candango
14 a 18 anos
A idade máxima não se aplica a pessoas com deficiência
Lei distrital nº 5.270/13 - Política Distrital Primeiro Emprego
16 a 29 anos que não tenham tido relação formal de emprego
Não menciona faixa etária para os jovens com deficiência
Lei distrital nº 6.494/20 - Política Distrital Primeiro Emprego Jovens Deficiência Auditiva
É exclusiva para jovens com deficiência auditiva
16 a 29 anos
O quadro permite concluir que a alteração proposta no PL em comento, quanto ao limite etário superior de 22 anos, é razoável e vai permitir ampliar o escopo de atendimento, e a proposta do autor é inferior ao limite de idade adotado no âmbito do Programa federal.
Quanto ao impacto social da elevação da idade para contratação de aprendizes, recorre-se à Nota Técnica da Codeplan[6], que analisou a situação laboral dos jovens com idades entre 15 e 29 anos, utilizando os dados da Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios 2018 - PDAD 2018, a qual aponta a relevância social das iniciativas para fomentar a inserção do jovem no mercado de trabalho no DF.
De acordo com a pesquisa, na faixa etária de 15 a 29 anos, a taxa de desocupação era de 26,2%, 12,1 pontos percentuais superior àquela observada para o total do Distrito Federal. Eram 110.523 jovens desocupados, no conjunto de 422.100 pessoas economicamente ativas nessa faixa etária. Cerca de um quarto dos jovens, ou um entre quatro jovens economicamente ativos, procurava um trabalho. Outro achado contundente da análise da Codeplan, que reflete a difícil situação dessa parcela da população, é que, do contingente de desempregados do Distrito Federal, mais da metade, 53,3%, tinham entre 15 e 29.
O estudo da Codeplan, Jovens no Mercado de Trabalho, evidenciou que, de maneira geral, os jovens ocupados eram mais qualificados que os desocupados, com a média de anos de estudo de 11,9 e 10,8, respectivamente. Em relação ao local de moradia, as regiões com as maiores taxas de desocupação de jovens também eram aquelas que apresentavam pessoas com menor qualificação. Os autores afirmam que a média de anos de estudo dos jovens desempregados, 10,8 anos, correspondem quase ao ensino médio e que programas de qualificação profissional de nível técnico poderiam ser alternativa para melhorar tanto a inserção deste público no mercado de trabalho quanto a qualificação.
A análise da realidade do mercado de trabalho do jovem no DF, efetuada por meio dos dados da PDAD 2018, reforça a importância e relevância social do tema. Ademais, o trecho[7] do Estudo transcrito abaixo evidencia a importância das medidas propostas pelo autor, as quais estão alinhadas às recomendações dos pesquisadores da Codeplan como importantes medidas no enfrentamento do problema do desemprego dos jovens no DF, nos seguintes termos:
Levando-se em consideração todos os resultados em conjunto, o desenho de políticas públicas para combater a desocupação entre os jovens deve ter como plano de fundo o aspecto territorial, com atenção especial para as regiões mais populosas. A experiência e a qualificação dos jovens também precisam ser levadas em consideração, visto que são menos experientes e possuem uma escolarização, em média, próxima ao ensino médio. Qualificações orientadas para jovens com esse perfil, e alinhadas à demanda do setor produtivo local, podem ser uma alternativa promissora para aliviar o desemprego deste público. Além disso, iniciativas que auxiliem a transição escola-trabalho podem contribuir para que os jovens consigam acesso ao primeiro emprego, tendo em vista a falta de experiência. Por fim, a oferta de educação em tempo integral pode aumentar a disponibilidade dos jovens com filhos para o mercado laboral.
6ª) Quanto ao §5º que o autor propõe acrescentar ao art. 5º da Lei, recomenda-se a supressão desse dispositivo. A proposta estabelece que:
§5º Ao aprendiz com idade inferior a dezoito anos é assegurado acompanhamento psicopedagógico diferenciado, em respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Entende-se a preocupação do autor de oferecer acompanhamento profissional que objetive tratar das dificuldades de aprendizado. Contudo, a faixa etária menor de 18 anos faz parte da escolarização obrigatória, de acordo com a Constituição Federal, in vebis:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
Assim, os jovens dessa faixa etária devem, obrigatoriamente, estar matriculados no sistema educacional, o qual presta acompanhamento para avaliar e solucionar problemas de aprendizagem. Nesse sentido, o serviço especializado de apoio à aprendizagem é desenvolvido desde 1968 pela Secretaria de Estado de Educação do DF – SEEDF[8]. Atualmente esse serviço educacional especializado é oferecido pela Gerência de Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem - GSEAA, responsável pela coordenação de serviços como Equipe Especializada de Apoio à Aprendizagem, Sala de Apoio à Aprendizagem. De acordo com a Secretaria:
O Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem (SEAA) é um serviço de apoio técnico-pedagógico, de caráter multidisciplinar, composto por profissionais com formação em psicologia e em pedagogia. O serviço tem por objetivo a promoção da melhoria da qualidade do processo de ensino e de aprendizagem, por meio de ações institucionais, preventivas e interventivas, com ênfase nas ações institucionais que visem a qualificar os processos educativos ofertados com vistas ao sucesso escolar de todos os estudantes.
Portanto, tendo em vista que esses jovens devem obrigatoriamente frequentar a escola e que o acompanhamento psicopedagógico está estruturado no DF para atender esses estudantes, o dispositivo é desnecessário e, por essa razão, optou-se por suprimi-lo na redação do inciso V do PL em comento.
7ª) Nos termos do último item do PL em comento, os jovens beneficiários do Programa Jovem Candango “serão encaminhados para vagas de ocupação formal, respeitadas suas posições classificatórias”, quando ultrapassarem a faixa etária máxima de contratação.
Compreende-se a intenção do autor de criar mecanismo para fechar o ciclo do aprendizado profissional com chave de ouro. A efetivação do jovem aprendiz em uma vaga de emprego formal é um dos objetivos do Programa. No entanto, considera-se mais efetivo para o desenvolvimento da sua autonomia que o jovem que participou do Programa receba, ao longo do contrato, orientações para permitir que ele próprio procure a Secretaria de Estado de Trabalho do DF – Setrab/DF. A carta de serviços[9] da Setrab/DF apresenta todo o fluxo e o serviço de intermediação de mão de obra do jovem por meio do Sistema Nacional de Emprego – SINE. No atendimento ao jovem trabalhador, o SINE pode proporcionar outros serviços, além do encaminhamento às vagas de emprego. De acordo com a Cartilha de Atendimento aos Trabalhadores Jovens[10], a orientação profissional, por exemplo, permitirá ao jovem:
- o conhecimento de seus valores e competências profissionais;
- a formulação de um itinerário formativo educacional e profissional;
- a identificação de técnicas para a busca de emprego;
- a elaboração de um portfólio pessoal e profissional; e,
- a identificação de novos postos de trabalho não vislumbrados anteriormente.
Assim, a fim de aprimorar a redação do §6º do art. 5º, propõe-se emenda modificativa a esse dispositivo, no sentido de os jovens serem orientados a buscar o SINE, para usufruir dos serviços especialmente direcionados ao atendimento dos jovens trabalhadores.
Conclui-se, de acordo com a legislação analisada e com o estágio de implementação do Programa Jovem Candango, bem como sobre o potencial impacto social positivo, especialmente entre os jovens mais vulneráveis, que a adoção das medidas propostas atende aos atributos básicos que norteiam a análise de mérito e que não há óbices à tramitação da matéria.
Dessa forma, votamos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei no 2.753/2022, com as emendas modificativas anexas, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em 2022.
DEPUTADO robério negreiros
Relator
[1] Sistema S: Termo que define o conjunto de organizações das entidades corporativas voltadas ao treinamento profissional, assistência social, consultoria, pesquisa e assistência técnica, que, além de terem seu nome iniciado com a letra S, têm raízes comuns e características organizacionais similares. Fazem parte do sistema S: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai); Serviço Social do Comércio (Sesc); Serviço Social da Indústria (Sesi); e Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (Senac). Existem ainda os seguintes: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar); Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop); e Serviço Social de Transporte (Sest). Fonte: Agência Senado.
[2] O endereço eletrônico do Programa é:https://jovemcandango.org.br/ Consultado em 14/6/2022
[3] Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, que consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática do lactente, da criança e do adolescente e do aprendiz, e sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente e os programas federais da criança e do adolescente, e dá outras providências.
[4] Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005.
[5]Redação do artigo e incisos dados pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022.
[6] O trabalho completo está disponível em: https://www.codeplan.df.gov.br/wp-content/uploads/2020/08/NT-Jovens-no-mercado-de-trabalho-um-olhar-a-partir-da-PDAD-2018.pdf Consultado em 14/6/2022.
[7] Este trecho faz parte do Sumário Executivo do Estudo e está disponível em : https://www.codeplan.df.gov.br/wp-content/uploads/2020/08/SE-jovens-no-mercado-de-trabalho.pdf Consultado em 20/6/2022.
[8] Disponível em: https://www.educacao.df.gov.br/servico-especializado-de-apoio-a-aprendizagem-completa-50-anos-no-df/ Acesso em 24/6/2022.
[9] O documento completo está disponível em: https://www.trabalho.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2017/11/CARTA-DE-SERVIÇOS.pdf Consultado em 23/6/2022.
[10] O documento completo está disponível em: https://portalfat.mte.gov.br/wp-content/uploads/2018/05/CARTILHA_ATENDIMENTO_TRABALHADORES_JOVENS_SINE.pdf Consultado em 23/6/2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/07/2022, às 18:40:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 47505, Código CRC: dbb88bdf
-
Emenda - 1 - CAS - (47508)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2753/2022 que “Altera a Lei 5.216/13, que “Institui o Programa Jovem Candango”, para ampliar o limite etário para contratação de aprendizes por empresas e órgãos públicos, e dá outras providências.”
O inciso I do art. 1º do Projeto de Lei no 2.753, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – Acrescente-se parágrafo único ao art. 1º da Lei no 5.216/13 com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
Parágrafo único. O Programa Jovem Candango, além de contribuir para a geração de oportunidades de emprego, trabalho e renda à juventude do Distrito Federal, deve estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo reforçar a importância de os aprendizes estarem inseridos no sistema educacional, uma vez que na redação original o autor do PL expressa o objetivo de garantir o processo de escolarização.
DEputado robério negreiros
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Emenda - 2 - CAS - (47510)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2753/2022 que “Altera a Lei 5.216/13, que “Institui o Programa Jovem Candango”, para ampliar o limite etário para contratação de aprendizes por empresas e órgãos públicos, e dá outras providências.”
O inciso V do art. 1º do Projeto de Lei no 2.753, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
V – Acrescente-se § 5º ao art. 5º da Lei no 5.216/13 com a seguinte redação:
Art. 5º (...)
§ 5º Os jovens beneficiários do Programa que ultrapassarem a faixa etária de contratação como aprendizes serão orientados a buscar os serviços de intermediação de mão de obra da Secretaria de Estado responsável pela política de emprego e trabalho.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo desenvolver a autonomia do jovem que participou do Programa, ao orientar sobre os serviços públicos disponíveis na busca do emprego formal, bem como na busca de orientação profissional para planejamento do futuro laboral desses jovens.
Quanto ao §6º proposto, tendo em vista que esses jovens devem obrigatoriamente frequentar a escola e que o acompanhamento psicopedagógico está estruturado no DF para atender esses estudantes, o dispositivo é desnecessário e, por essa razão, optou-se por suprimi-lo na redação do inciso V do PL em comento.
Deputado robério negreiros
Relator
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Emenda - 3 - CAS - (47511)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2753/2022 que “Altera a Lei 5.216/13, que “Institui o Programa Jovem Candango”, para ampliar o limite etário para contratação de aprendizes por empresas e órgãos públicos, e dá outras providências.”
Acrescente-se o seguinte item III ao Projeto de Lei no 2.753, de 2022, com a seguinte redação:
III – Acrescente-se o art. 6º-A a Lei no 5.216/13 com a seguinte redação:
Art. 6º-A Caberá à Secretaria de Estado de Trabalho – SETRAB a execução do Programa Jovem Candango.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo à Secretaria de Estado de Trabalho a gestão do Programa Jovem Candango, tendo em vista ser esta a Secretaria detentora das políticas públicas de inclusão social para o trabalho.
Entre suas competências, cabe à Secretaria de Trabalho gerir o sistema público de emprego; prover qualificação social e profissional, formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional para a população em geral e para beneficiários dos programas sociais e grupos sociais vulneráveis; financiar pequenos empreendimentos urbanos e rurais; apoiar iniciativas de micros e pequenos empreendedores individuais e de organizações, associações e cooperativas; desenvolver ações em apoio aos setores da economia solidária, com vistas à geração de trabalho e renda; fazer o acompanhamento sistemático do mercado de trabalho no Distrito Federal, além da busca por condições de trabalho dignas para a população.
Certo é que, com a incumbência, pela Secretaria de Trabalho, do Programa Jovem Candango Rural, o escopo da lei terá mais alcance, vez que, a Secretaria de Trabalho tem propriedade quanto à qualificação, formação profissional do cidadão, do jovem, da mulher e do cidadão em situação de vulnerabilidade.
Ademais, cabe citar as competências legais da Secretaria de Estado de Trabalho previstas no meio do Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019:
"Art. 28. A Secretaria de Estado do Trabalho do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas:
I - trabalho, emprego, empreendedorismo e promoção de oportunidades de ocupação e renda para a população do Distrito Federal;
II - sistema público de emprego;
III - qualificação social e profissional, formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional, para os beneficiários dos programas sociais e grupos sociais vulneráveis;
IV - financiamento para pequenos empreendimentos urbanos e rurais;
V - apoio a iniciativas de micro e pequenos empreendedores individuais ou organizados, em associações e cooperativas;
VI - ações para os setores da economia solidária, com vistas à geração de trabalho e renda;
VII - acompanhamento sistemático do mercado de trabalho no Distrito Federal.
Assim, por ser a Secretaria de Trabalho a detentora das políticas de inclusão social para o trabalho, é que se propõe a presente emenda.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta emenda aditiva.
Sala das Sessões em, julho de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
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Folha de Votação - CAS - (50521)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
projeto de lei nº 2753/2022
“Altera a Lei 5.216/13, que “Institui o Programa Jovem Candango”, para ampliar o limite etário para contratação de aprendizes por empresas e órgãos públicos, e dá outras providências."
Autoria:
Deputado: Eduardo Pedrosa.
RELATORIA
Deputado: Robério Negreiros.
Parecer:
Pela Aprovação na forma das Emendas 02 Modificativas e 01 Emenda Aditiva.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Martins Machado
P
X
Dep. Iolando Almeida
X
Dep. Robério Negreiros
R
X
Dep. Fábio Félix
Dep. João Cardoso
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Delmasso
Dep. Jorge Viana
Dep. Daniel Donizet
Dep. Prof. Reginaldo Veras
Depª. Júlio Lucy
Totais
03
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01.
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
DEPUTADO MARTINS MACHADO
PRESIDENTE DA CAS
5ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 24 DE OUTUBRO DE 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 27/10/2022, às 15:55:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 27/10/2022, às 16:00:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 27/10/2022, às 16:56:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 3 - CAS - (50580)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 5ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 24 DE OUTUBRO DE 2022.
Brasília, 28 de outubro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 28/10/2022, às 09:52:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (50581)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 28 de outubro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 28/10/2022, às 10:12:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CEOF - (57842)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 07/02/2023.
Brasília-DF, 07 de fevereiro de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 07/02/2023, às 10:55:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (63855)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 2753/2022
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 2753/2022, que “Altera a Lei 5.216/13, que “Institui o Programa Jovem Candango”, para ampliar o limite etário para contratação de aprendizes por empresas e órgãos públicos, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças o projeto de lei nº 2.753, de 2022, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa que Altera a Lei 5.216/13, que “Institui o Programa Jovem Candango”, para ampliar o limite etário para contratação de aprendizes por empresas e órgãos públicos, e dá outras providências.
A proposição se divide em três artigos, tratando o art. 1º do objeto da matéria, pautado sobre os seguintes pontos
- Inclusão de parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 5.216, de 14 de novembro de 2013, no sentido de incluir diretrizes finalísticas ao programa Jovem Candango, como acesso ao conhecimento científico, artístico, cultural, lazer, inovação e empreendedorismo;
- Excetuar o aprendiz portador de deficiência do limite máximo de 2 anos de contrato;
- Compartilhar o percentual de vagas destinadas ao aprendiz portador de deficiência com aprendizes reabilitados do processo socioeducativo;
- Inclusão de parágrafo único ao artigo 4º no sentido de definir parâmetros para a classificação de reabilitado aprendiz;
- Aumento da idade limite para participação no projeto, de 18 para 22 anos;
- Inclusão de dispositivo assegurando o acompanhamento psicopedagógico aos aprendizes com idade inferior a 18 anos;
- Inclusão de diretriz de encaminhamento, para as vagas de ocupação formal, dos jovens que ultrapassem a faixa etária máxima definida para o projeto, respeitando suas posições classificatórias.
Os artigos 2º e 3º da proposição tratam das cláusulas de vigência.
Foram, ainda, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, apresentadas 3 emendas à proposição com o seguinte teor:
- Emenda 01: Emenda modificativa no sentido de alterar o art. 1º, parágrafo único, de maneira a reforçar a importância dos aprendizes estarem inseridos no sistema educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização;
- Emenda 02: Suprime a previsão expressa de acompanhamento psicopedagógico aos aprendizes menores de idade, na medida em que há a oferta, no Distrito Federal, do supracitado acompanhamento aos alunos da rede de ensino, sendo, condição sine quae non para ingresso no programa, a comprovação de inserção no sistema de ensino;
- Emenda 03: Emenda aditiva no sentido de vincular a execução do Programa Jovem Candango à Secretaria de Estado de Trabalho.
A proposição foi distribuída, em análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais, análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça e análise de mérito e admissibilidade na presente Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, tendo sido aprovada no âmbito da CAS, na forma das 03 emendas de relator apresentadas ao projeto, pendente de deliberação na CEOF e CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em seu art. 64, II, “a”, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das proposições.
O projeto em comento visa modificar a lei nº 5216/2013, que dispõe sobre o programa Jovem Candango, no sentido de aditar a idade máxima para participação no programa, majorar o tempo de contrato dos participantes portadores de deficiência, estabelecer novas diretrizes aos participantes reeducandos, entre outras providências.
A modalidade eleita de projeto de lei se mostra pertinente, tendo em vista se tratar de proposição que visa alterar lei ordinária vigente. Do ponto de vista da iniciativa, esta se demonstra atendida, vez que o objeto da proposição não figura no roll das competências privativas e exclusivas do Governador do Distrito Federal, contidas nos artigos 71 e 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Quanto à adequação orçamentária e financeira, a proposição não afronta o ordenamento jurídico vigente, pois, apesar de majorar o limite máximo da idade para ingresso no programa jovem-candango, não importa em aumento no número de vagas ofertadas, estando dispensado, na presente proposição, o estudo de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, em sentido não diverso, há compatibilidade com a lei orçamentária anual, lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual, na forma disposta no art. 16, § 1º, I e II da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000.
Quanto ao mérito, este é inequívoco, a proposição visa aperfeiçoar política pública vigente de atendimento à população jovem do Distrito Federal, no intuito de facilitar o acesso ao primeiro emprego, instituir ferramentas de profissionalização dos participantes do programa e fomentar o acesso à educação, atendendo até 1800 jovens por ano.
Cabe salientar que, durante a tramitação da matéria, foram apresentadas 2 emendas modificativas e 1 emenda aditiva à proposição, todas de autoria do Deputado Robério Negreiros no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Da análise das emendas não se vislumbra qualquer óbice à sua aprovação na esfera da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, pois não importam em aumento de despesa, tampouco contrariam disposição das leis orçamentárias vigentes, contudo, cabe ressaltar que a emenda de nº 03 afronta o princípio da autonomia dos poderes, no sentido em que cria vinculação ao Poder Executivo do órgão de execução da política pública, afrontando o art. 2º da Constituição Federal, porém, tal vício não deve ser interpretado como impeditivo para aprovação no âmbito da presente Comissão, cabendo à CCJ versar sobre o tema.
Dessa forma, tendo em vista que a proposição possui caráter meritório, bem como aperfeiçoa a prestação de política pública vigente, voto, no âmbito da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do projeto de lei nº 2753/2022, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, com o acatamento das emendas de nº 01, 02 e 03.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 29/03/2023, às 13:08:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CEOF - (68314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2753/2022
Altera a Lei 5.216/13, que “Institui o Programa Jovem Candango”, para ampliar o limite etário para contratação de aprendizes por empresas e órgãos públicos, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer:
Pela aprovação e admissibilidade, com o acatamento das emendas de nº 01, 02 e 03.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
X
Joaquim Roriz Neto
R
X
Paula Belmonte
P
X
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
04
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 18/04/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 14:49:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 15:09:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 15:43:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 16:24:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 6 - CEOF - (68505)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 4ª REUNIÃO ORDINÁRIA, EM 18 DE ABRIL DE 2023.
Brasília, 18 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por DANILO BORGES MEIRA - Matr. Nº 16739, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 18/04/2023, às 15:53:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (68513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 19 de abril de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 19/04/2023, às 13:57:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (78660)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2.753/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2753/2022, que “Altera a Lei 5.216/13, que “Institui o Programa Jovem Candango”, para ampliar o limite etário para contratação de aprendizes por empresas e órgãos públicos, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR(A): Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, o Projeto de Lei n.º 2.753, de 2022, que “Altera a Lei 5.216/13, que ‘Institui o Programa Jovem Candango’, para ampliar o limite etário para contratação de aprendizes por empresas e órgãos públicos, e dá outras providências”.
O art. 1º do Projeto, por meio de 5 incisos, introduz alterações nos arts. 1º, 4º e 5º da Lei n.º 5.216, de 14 de novembro de 2013.
O inciso I acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Lei, o qual estabelece que o Programa, para garantir o processo de escolarização dos jovens atendidos, deve assegurar o acesso ao conhecimento científico, artístico, cultural, lazer, inovação e empreendedorismo.
De acordo com o inciso II, que propõe alterações ao art. 4º da Lei, o prazo de contratação do aprendiz é de até 2 anos, exceto nos casos de aprendiz com deficiência (art. 4º, VI). Outro aspecto tratado é o percentual de vagas destinadas a pessoas com deficiência cuja reserva de 5% passa a ser compartilhada com o “reabilitado aprendiz”, de acordo com a nova redação dada ao inciso VIII do art. 4º.
O parágrafo único, acrescido ao art. 4º da Lei, trata da definição de reabilitado aprendiz como “a pessoa com deficiência que passou por processo de assistência educativa ou reeducativa e de adaptação ou readaptação profissional para o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vive”.
A idade limite para o jovem participar do Programa passa de 18 para 22 anos, conforme a nova redação proposta para o inciso I do art. 5º da Lei.
Ainda em relação à idade dos jovens, o PL propõe dois novos parágrafos a serem acrescidos ao art. 5º. De acordo com o § 5º, aos jovens participantes do Programa com idade inferior a 18 anos é assegurado acompanhamento psicopedagógico diferenciado. O § 6º estabelece que os jovens participantes do Programa, ao atingirem a idade máxima de contratação como aprendizes, serão encaminhados para as vagas de ocupação formal.
Os dois últimos artigos tratam da vigência da Lei na data de sua publicação e da cláusula de revogação genérica, respectivamente.
O autor, na justificação, enfatiza a importância da preparação de jovens para o mercado de trabalho e afirma que o Programa Jovem Candango, instituído pela Lei distrital n.º 5.216/2013, atua na formação de jovens autônomos, proporcionando o aprendizado de uma profissão e a obtenção do primeiro emprego. Destaca que o Programa já atendeu mais de cinco mil jovens no Distrito Federal.
Para justificar a ampliação da faixa etária abrangida pelo Programa, o autor cita a Lei federal n.º 11.180, de 23 de setembro de 2005, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a qual elevou de 18 para 24 anos o limite etário máximo para contratação de aprendizes por empresas e órgãos públicos.
Na justificação sobre a necessidade de ampliação do Programa, cita o Boletim Juventude e Mercado de Trabalho, que aponta os obstáculos que adolescentes e jovens enfrentam para entrar no mercado de trabalho no DF. Essa parcela da população sofre com elevadas taxas de desemprego, tem dificuldades para conciliar estudos e trabalho e para obter posições qualificadas, pois não tem experiência laboral prévia.
O projeto foi lido em Plenário no dia 12 de maio de 2022 e distribuído para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito da CAS, a proposição recebeu parecer favorável, com emendas do relator, aprovado na 5ª Reunião Extraordinária realizada remotamente em 24 de outubro de 2022. Foram 3 emendas ao total:
Modificativa: para que o inciso I do art. 1º do PL passe a vigorar com redação diversa, a fim de reforçar a importância de os aprendizes estarem inseridos no sistema educacional, uma vez que na redação original o autor do PL expressa o objetivo de garantir o processo de escolarização;
Modificativa: para que o inciso V do art. 1º do PL passe a vigorar com redação diversa, suprimindo-se a inclusão do § 6º ao art. 5º da Lei n.° 5.216/13, tendo em vista a desnecessidade do dispositivo, e alterando-se a redação do § 5º, com o objetivo de desenvolver a autonomia do jovem que participou do Programa, ao orientar sobre os serviços públicos disponíveis na busca do emprego formal, bem como na busca de orientação profissional para planejamento do futuro laboral desses jovens;
Aditiva: inclui o item III ao PL, de modo a acrescentar o art. 6º-A à Lei n.° 5.216/13, com o objetivo de tornar a Secretaria de Estado de Trabalho o órgão responsável pela gestão do Programa Jovem Candango.
Em análise da CEOF, o parecer favorável foi aprovado na 4ª Reunião Ordinária realizada em 18 de abril de 2023, com acatamento das emendas da CAS.
Na CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ – a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
A Lei n.° 5.216, de 2013, nos termos do art. 1º, prevê que o Programa Jovem Candango na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, será viabilizado por meio da contratação de instituições qualificadas em formação técnico-profissional que tenham por objetivos a educação profissional e a assistência ao adolescente, nos termos da lei federal sobre a matéria.
Objetiva a proposição em exame alterar a referida lei para: (i) modificar o limite máximo de idade para participação no Programa; (ii) assegurar o acesso dos jovens a conhecimentos importantes no processo de escolarização; (iii) garantir a destinação de vagas do Programa a pessoas com deficiência que passaram por processo de reabilitação; (iv) retirar o limite contratual de até dois anos quando se tratar de aprendiz com deficiência; (v) prever etapa de encaminhamento dos aprendizes para vagas de ocupação formal (emenda aprovada no âmbito da CAS alterou a redação, limitando-se a prever orientação ao aprendiz para se buscar os serviços de intermediação de mão de obra). Verifica-se, pois, que o projeto trata de matéria relacionada à educação e à integração social das pessoas com deficiência.
Preliminarmente, sob a ótica da constitucionalidade formal, deve-se observar o disposto no art. 24, incisos IX e XIV, da Constituição Federal (CF), e no art. 17, incisos IX e XII, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), que atribuem ao Distrito Federal a competência para legislar concorrentemente com a União sobre educação e integração social das pessoas com deficiência. Vejamos:
CF
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
(...)
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
(...)
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (g. n.)
LODF
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
(...)
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
(...)
XII – proteção e integração social das pessoas com deficiência;
(...)
§ 1º O Distrito Federal, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União. (g. n.)
A legislação distrital, no entanto, deve ter caráter suplementar, observadas, em qualquer caso, as normas gerais editadas pela União acerca da matéria. Assim, a lei distrital deve se restringir a “preencher os vazios da lei federal de normas gerais, a fim de aperfeiçoá-la às suas peculiaridades”.
Sobre a educação, a União editou a Lei n.° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que assevera o seguinte:
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (g. n.)
Observa-se que a proposição em análise vai ao encontro do disposto na lei geral editada pela União sobre a educação, ao pretender assegurar, aos participantes do Programa Jovem Candango, o acesso a conhecimentos importantes no processo de escolarização. Registra-se, por oportuno, que o dispositivo foi objeto de emenda da Comissão de Assuntos Sociais, que aprimorou a redação para prever que o Programa deve estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional, a fim de garantir o seu processo de escolarização, o que, igualmente, está em consonância com o disposto no art. 2º da Lei n.° 9.394, de 1996.
Já em matéria de integração das pessoas com deficiência, vigora, em âmbito nacional, a Lei n.° 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, que assim dispõe:
Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Nesse particular, o PL objetiva retirar o limite contratual de dois anos quando se tratar de aprendiz com deficiência, bem como garantir a destinação de vagas do Programa Jovem Candango a pessoas com deficiência que passaram por processo de reabilitação, previsões que vão ao encontro do previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência, notadamente por buscar a efetivação do direito ao trabalho e à profissionalização em favor desse público.
Nota-se, pois, que os limites ao exercício da competência suplementar conferida ao Distrito Federal foram respeitados.
Ainda sobre a constitucionalidade formal, destaca-se que a proposição comporta iniciativa parlamentar, pois a matéria não está inserida nas iniciativas privativas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, da Defensoria Pública do Distrito Federal ou do Governador. Quanto à iniciativa parlamentar, tem-se o art. 71 da LODF:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
III – aos cidadãos; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) (g. n.)
A proposição também se reveste de conteúdo materialmente constitucional. A educação é direito social previsto expressamente na CF/88, conforme art. 6°. É direito de todos e dever do Estado e da família, promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205, CF/88).
A integração da pessoa com deficiência também possui amparo na Carta Magna, especialmente em relação à criança, ao adolescente e ao jovem:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
(...)
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (g. n.)
No plano local não é diferente. A educação é objetivo prioritário do Distrito Federal, segundo o art. 3º, VI, da LODF. Na linha do definido na CF/88, a Lei Orgânica do DF assevera que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família e ministrada, entre outros, com base na igualdade de condições para acesso e permanência na escola:
Art. 221. A Educação, direito de todos, dever do Estado e da família, nos termos da Constituição Federal, fundada nos ideais democráticos de liberdade, igualdade, respeito aos direitos humanos e valorização da vida, deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, tem por fim a formação integral da pessoa humana, a sua preparação para o exercício consciente da cidadania e a sua qualificação para o trabalho e é ministrada com base nos seguintes princípios:
(...)
XII – igualdade de condições para acesso e permanência na escola; (g. n.)
Além disso, conforme prevê o art. 225, da LODF, o “Poder Público deve prover atendimento a jovens e a adultos, principalmente trabalhadores, por meio de programas específicos, de modo a compatibilizar educação e trabalho”.
Quanto à integração da pessoa com deficiência, o art. 273, da LODF, dispõe que “é dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar a pessoas portadoras de deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades”.
Portanto, a proposição tem respaldo constitucional formal e material, inclusive com as emendas apresentadas e aprovadas no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, ressalvada a Emenda n.º 3, que objetiva acrescentar o art. 6º-A à Lei 5.216, de 2013: “Art. 6º-A Caberá à Secretaria de Estado de Trabalho – SETRAB a execução do Programa Jovem Candango”.
Isso porque compete privativamente ao Governador do Distrito Federal, no exercício da direção superior da administração do Distrito Federal (art. 100, IV, da LODF), definir o órgão responsável pela execução de programas de governo. A iniciativa parlamentar, por conseguinte, não comporta matérias sujeitas à reserva de administração do Governador do Distrito Federal, porquanto viola o disposto no art. 53, § 2º, da LODF, que remete ao princípio constitucional da separação dos poderes:
Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
§ 1º É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
§ 2º O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica. (g. n.)
Seguindo a análise quanto aos aspectos da admissibilidade, não se identificam na proposição óbices quanto à legalidade. Nesse ponto, cabe ressaltar que o projeto atende aos limites impostos à competência constitucional suplementar do Distrito Federal para legislar sobre o tema, não contrariando nenhuma norma federal ou distrital.
No que se refere à juridicidade, nota-se que o projeto apresenta caráter geral e abstrato e inova o ordenamento jurídico. Portanto, está de acordo com o art. 8º da Lei Complementar n.º 13, de 03 de setembro de 1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, transcrito a seguir:
Art. 8º A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo. (g. n.)
Quanto aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade. No que se refere à técnica legislativa, não há reparos a serem realizados.
Pelo exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 2.753, de 2022, com as Emendas n.º 1 e 2 da Comissão de Assuntos Sociais e pela INADMISSIBILIDADE da Emenda n.º 3 da mesma Comissão.
Sala das Comissões, em 15 de junho de 2023.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
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Folha de Votação - CCJ - (79164)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
PROJETO DE LEI Nº. 2753/2022
Altera a Lei 5.216/13, que “Institui o Programa Jovem Candango”, para ampliar o limite etário para contratação de aprendizes por empresas e órgãos públicos, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela admissibilidade, com acatamento das Emendas nº 1 e nº 2 da CAS, e pela inadmissibilidade da Emenda nº 3 da CAS.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
P
X
Robério Negreiros
X
Fábio Felix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 20/06/2023.
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Despacho - 8 - CCJ - (79165)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 7º Reunião Ordinária de 2023.
Brasília, 20 de junho de 2023
tiago pereira dos santos
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Despacho - 9 - SACP - (80168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Emenda nº 03 da CAS (47511) em prazo para apresentação de recurso, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de junho de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
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Despacho - 10 - SELEG - (81099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 29 de junho de 2023
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
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Despacho - 11 - CCJ - (81112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2753/2022 para elaboração de redação final na forma do projeto original e das emendas 1 e 2 (47508 e 47510).
Brasília, 29 de junho de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
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-
Redação Final - CCJ - (81660)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei Nº 2.753 DE 2023
Redação Final
Altera a Lei nº 5.216, de 14 de novembro de 2013, que institui o Programa Jovem Candango e dá outras providências, para ampliar o limite etário para contratação de aprendizes por empresas e órgãos públicos, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.216, de 14 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 1º é acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 1º (...)
Parágrafo único. O Programa Jovem Candango, além de contribuir para a geração de oportunidades de emprego, trabalho e renda à juventude do Distrito Federal, deve estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização."
II – o art. 4º, VI e VIII, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º (...)
(...)
VI – prazo de contratação do aprendiz de até 2 anos, exceto quando se trata de aprendiz com deficiência;
(…)
VIII – destinação de no mínimo 5% das vagas a pessoa com deficiência ou reabilitado aprendiz e de 5% para adolescentes acolhidos no Distrito Federal, estes últimos mediante processo de guia de acolhimento judicial;"
III – o art. 4º é acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 4º (...)
Parágrafo único. Para fins desta lei, considera-se reabilitado aprendiz a pessoa com deficiência que passou por processo de assistência educativa ou reeducativa e de adaptação ou readaptação profissional para o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vive."
IV – o art. 5º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º (...)
I – ter idade entre 14 e 22 anos;"
V – o art. 5º é acrescido do seguinte § 5º:
"Art. 5º (...)
§ 5º Os jovens beneficiários do Programa que ultrapassem a faixa etária de contratação como aprendizes serão orientados a buscar os serviços de intermediação de mão de obra da secretaria de estado responsável pela política de emprego e trabalho."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
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