Emenda Supressiva nº 1 ao Projeto de Lei nº 2.747/2022
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre a Emenda Supressiva nº 1 ao Projeto de Lei nº 2.747/2022, que institui a Medalha do Mérito Cristão e dá outras providências.
Autor do PL: Deputado IOLANDO
Autor da Emenda: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator: Deputado THIAGO MANZONI
I - RELATÓRIO
Nos termos do art. 92, § 1º, do Regimento Interno desta Casa, o parecer sobre emendas dispensa relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Responsável pela análise de admissibilidade do Projeto de Lei nº 2.747/2022, a Comissão de Constituição e Justiça - CCJ optou por aprová-lo com emenda supressiva ora submetida à apreciação de mérito desta Comissão de Educação e Cultura.
A Emenda Supressiva nº 1/CCJ pretende suprimir o artigo 6° da proposição e renumerar os seguintes. Eis o teor do dispositivo que se pretende suprimir:
“Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da sua publicação”.
O relator do projeto no âmbito da CCJ e autor da emenda, Deputado Robério Negreiros, justificou que a finalidade da alteração é afastar inconstitucionalidade, uma vez que o dispositivo teria afrontado o princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição da República, ao determinar prazo de 60 dias para o Poder Executivo regulamentar a lei.
Considerando a referida incompatibilidade entre o dispositivo e o texto constitucional, entendemos que a alteração proposta é conveniente e oportuna na medida em que contribui para ampliar a aderência da proposição ao ordenamento jurídico e reduzir o risco de que, caso o projeto seja posteriormente convertido em lei, a norma venha a ser objeto de questionamentos judiciais. Neste sentido, vale observar que o Supremo Tribunal Federal – STF tem entendimento consolidado de que cabe ao Chefe do Executivo ponderar a conveniência e a oportunidade para desempenho do poder regulamentar, restando inconstitucionais os dispositivos que lhe indiquem prazo para tal (vejam-se, nesse sentido, ADIs nº 4.052/SP nº 4.728/DF).
Cabe assinalar, ainda, que o presente exame da matéria está rigorosamente restrito à emenda proposta e aos limites da competência desta CEC, razão pela qual nos abstemos, na atual etapa de tramitação do projeto, de tecer maiores considerações sobre outros temas relativos à juridicidade e à técnica legislativa da proposição como um todo. De toda forma, entendemos que imprecisões de técnica legislativa verificadas na proposição, como o uso do ponto final após a numeração ordinal dos artigos (o que é vedado pelo art. 70, § 3º da Lei Complementar nº 13/1996) e ausência do uso de negrito em alguns artigos (em inobservância ao disposto no art. 13, inciso I do Ato da Mesa Diretora nº 104/2023) poderão ser oportunamente sanadas pela própria CCJ em eventual redação final caso o projeto seja definitivamente aprovado por esta Casa, conforme previsão do Regimento Interno (art. 201, § 2º, inciso III).
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO da Emenda Supressiva nº 1/CCJ ao Projeto de Lei nº 2.747/2022 no âmbito desta Comissão de Educação e Cultura.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2025, às 11:56:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 25/06/2025, às 09:44:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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