(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Dispõe sobre a denominação do Assentamento 26 de Setembro, localizado na Região Administrativa de Vicente Pires – RA XXX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º O Assentamento 26 de Setembro, localizado na Região Administrativa de Vicente Pires – RA XXX, passa a ser denominado Setor Habitacional 26 de Setembro (SH26).
Parágrafo único. A alteração da denominação de que trata o caput deve obedecer ao disposto na Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade alterar a denominação do Assentamento 26 de Setembro, cuja regularização das ocupações está próxima de ocorrer em razão da aprovação do Projeto de Lei nº 2.776/2020, de autoria da Deputada Flavia Arruda (PL/DF), que altera os limites da Floresta Nacional de Brasília, pela Câmara dos Deputados, tendo sido o mesmo recentemente encaminhado à análise do Senado Federal.
Com a aprovação e sanção da referida proposição na seara federal, a área onde se encontra o assentamento poderá passar para o domínio do Distrito Federal e, legalmente, ter a sua situação fundiária resolvida, assegurando a permanência definitiva de aproximadamente 40 mil famílias naquela localidade.
O Assentamento 26 de Setembro ganhou esse nome em razão de ter sido nessa data, nos idos de 1996, que ocorreu a fixação de aproximadamente 130 famílias de sem-terra na área rural de Taguatinga, oriundas das fazendas Grotão e Sarandy, localizadas em Planaltina.
Com a alteração recente das poligonais das Regiões Administrativas do DF, a área passou a pertencer a RA XXX (Vicente Pires). Entretanto, não há mais justificativa para que a mesma continue sendo chamada de “assentamento”, visto o número de habitações nela existentes, bem como o andamento do mencionado PL 2.776/2020 no Congresso Nacional. Por isso, entendemos que ao invés de assentamento a localidade passe a ser denominada “Setor Habitacional 26 de Setembro – SH26”, de forma a preservar a sua história e a relevância da comunidade ali residente.
Porém, esta decisão necessita contar com a chancela da comunidade interessada, o que nos leva a propor que seja levado em conta o mandamento contido na Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007, cujo art. 5º diz que “A alteração do nome de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros ficará condicionada à realização de audiência pública prévia”.
Quanto ao aspecto legal da propositura, entendemos que a matéria em questão se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município, e não podemos nos esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, § 1º da nossa Carta Magna, verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(....)
Art. 32. (....)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
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