Proposição
Proposicao - PLE
PL 2734/2022
Ementa:
Institui o Polo Agroecológico e Agroturístico do Lago Oeste na região conhecida como Núcleo Rural Lago Oeste, Região Administrativa de Sobradinho
Tema:
Assunto Social
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/05/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, PLENARIO
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (63812)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2734/2022 foi distribuído a Sra. Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 20/3/2023.
Brasília, 20 de março de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 20/03/2023, às 14:57:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (65260)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2.734/2022
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2.734/2022, que “institui o Polo Agroecológico e Agroturístico do Lago Oeste na Região conhecida como Núcleo Rural Lago Oeste, Região Administrativa de Sobradinho".
AUTOR: Deputado João Cardoso
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 2.734/2022, de autoria do Deputado João Cardoso, que prevê a instituição do Polo Agroecológico e Agroturístico do Lago Oeste na Região conhecida como Núcleo Rural Lago Oeste, Região Administrativa de Sobradinho.
O art. 1º dispõe sobre a instituição do Polo Agroecológico e Agroturístico do Lago Oeste na Região conhecida como Núcleo Rural Lago Oeste, com o objetivo de promover e fomentar o desenvolvimento da agroecologia, produção orgânica e do turismo rural na Região.
O art. 2º trata, em seus incisos de I a XXV, dos princípios das ações governamentais relacionadas ao Polo que deverá observar, principalmente, o desenvolvimento local, sustentável, solidário, a economia solidária, o associativismo, o cooperativismo e o consumo responsável.
O art. 3º estabelece, em seus incisos de I a XLII, as diretrizes das ações governamentais relacionadas ao Polo Agroecológico e Agroturístico que deverá observar, sendo a principal delas, a transversalidade, a articulação e a integração das políticas públicas distritais relativas à agroecologia e à produção orgânica entre os demais entes da federação.
É assegurado em seu art. 4º que as ações relacionadas à implementação do Polo Agroecológico e Agroturístico do Lago Oeste, de que trata esta lei, contarão com a participação de representantes dos agricultores familiares, das entidades públicas e privadas ligadas à produção e à comercialização de produtos agroecológicos e orgânicos, das instituições ligadas ao ecoturismo, das instituições de ensino, pesquisa e extensão e das empresas públicas e privadas de Assistência Técnica e Extensão Rural.
O art. 5º refere-se à cláusula de regulamentação, estabelecendo o prazo de 120 dias.
Segue a cláusula de vigência.
Em sua justificação, o autor afirma propõe que a proposição ora apresentada pretende-se instituir o Polo Agroecológico e Agroturístico do Lago Oeste, em um sítio líder na produção orgânica e turismo ecológico no DF, com o objetivo de promover e incentivar o desenvolvimento da agroecologia e da produção orgânica na região, viabilizando o uso racional da terra na produção de alimentos saudáveis, com restrição ao uso de produtos químicos prejudiciais à saúde humana e ao meio ambiente, contribuindo também com a fauna e flora local, em uma área rica em nascentes que abastecem o Distrito Federal e ecologicamente muito sensível.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida em 03/05/2022 e tramitará em três comissões, para análise de mérito na CDESCTMAT, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a política de incentivo à agropecuária e às microempresas, produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante, turismo, desporto e lazer, e ao cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 69-B, “b”, “g”, “h” e “j”).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
Existe uma tendência mundial de aumento da conscientização pela necessidade de uma alimentação saudável, equilibrada nutricionalmente, onde os sistemas de produção são desenvolvidos em bases ecológicas e realizada sob critérios de equidade e de justiça social. Ao mesmo tempo, também é crescente o espaço dedicado a pesquisas e soluções propostas para os inúmeros problemas sociais e ambientais causados pela atividade agrícola realizada em bases convencionais, dentro das instituições de ensino, pesquisa e assistência técnica e extensão rural.
A proposta ora apresentada é de suma importância, pois tem como objetivo promover e incentivar o desenvolvimento da agroecologia e da produção orgânica do Distrito Federal. Para tanto, estabelece os princípios e as diretrizes orientadores das ações governamentais relacionadas ao polo e determina que tais ações contarão com a participação de representantes dos agricultores familiares e das entidades públicas e privadas ligadas à produção e à comercialização de produtos agroecológicos e orgânicos.
Diferente da produção convencional, a produção de orgânicos não utiliza agrotóxicos, transgênicos, fertilizantes sintéticos. Logo, são isentos de quaisquer resíduos de agroquímicos prejudiciais à saúde humana e animal, são mais seguros para o consumidor e não contaminam o meio ambiente.
A agroecologia tem um papel fundamental na agricultura por conta dos diversos benefícios que proporciona, como qualidade de vida, qualidade do alimento, sustentabilidade, valorização do trabalhador rural, rastreabilidade dos produtos e preservação do meio ambiente. As ações à implementação e gestão do Polo Agroecológico e Agroturístico do Lago Oeste contribuirá para a implementação de processos de transição para sistemas produtivos sustentáveis, baseados em manejo adequado aos agroecossistemas e à biodiversidade, garantindo segurança e soberania alimentar à sociedade brasiliense.
As ações relacionadas à implementação e gestão do Polo Agroecológico e Agroturístico do Lago Oeste será objeto de regulamentação o qual detalhará, dentre outros, sobre a participação de trabalhadoras e trabalhadores em agricultura familiar, com representantes de associações, cooperativas, entidades públicas e privadas e de organizações da sociedade civil ligadas à produção, à comercialização de produtos agroecológicos, orgânicos e ao turismo rural da região.
A proposição visa consolidar o desenvolvimento sustentável e socioeconômico no Distrito Federal, promovendo a Região que é Zona de Amortecimento do Parque Nacional de Brasília e Reserva Biológica da Contagem em polo de referência na produção de alimentos por agricultores familiares, agregando valor ao que já é produzido, além de promover melhores condições aos que plantam utilizando sistemas de plantação orgânica e agroecológica, respeitando o ciclo natural das plantas e do solo.
A presente proposta irá contribuir, de forma significativa, para o intercâmbio e manutenção da biodiversidade existente em todas as áreas de conservação que contornam completamente o núcleo rural, estabelecendo um verdadeiro corredor de passagem para as diversas espécies existentes.
Por fim, instituição do Lago Oeste como Polo Agroecológico e Agroturístico incentivará os produtores a organizarem suas associações em busca de outra matriz produtiva no cultivo de alimentos livres de agrotóxicos para uso da população. Além do mais, contribuirá com o uso sustentável dos recursos naturais e com a oferta de alimentos saudáveis para o consumo, visando desenvolvimento sustentável, qualidade de vida e ambiente da população do Distrito Federal.
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Assim, em razão do disposto no Art. 62, do RICLDF, que determina que as comissões permanentes exerçam as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão exercer atribuições de outra comissão e manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.734/2022, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2023, às 10:28:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (71672)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2734/2022
Institui o Polo Agroecológico e Agroturístico do Lago Oeste na Região conhecida como Núcleo Rural Lago Oeste, Região Administrativa de Sobradinho
Autoria:
Deputado João Cardoso
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
X
Deputada Paula Belmonte
R
X
Deputada Doutora Jane
Deputado Rogério Morro da Cruz
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 16/5/2023 .
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Despacho - 7 - CDESCTMAT - (72772)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 2° Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 16/5/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 17 de maio de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Despacho - 8 - SACP - (72874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 18/05/2023, às 15:18:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CEOF - (77048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 06/06/2023.
Brasília-DF, 06 de junho de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 06/06/2023, às 08:40:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (92117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 2734/2022
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 2.734/2022, que “Institui o Polo Agroecológico e Agroturístico do Lago Oeste na região conhecida como Núcleo Rural Lago Oeste, Região Administrativa de Sobradinho”
AUTOR(A): Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças o Projeto de Lei n° 2.734/2022, de autoria do nobre Deputado João Cardoso, que “Institui o Polo Agroecológico e Agroturístico do Lago Oeste na Região conhecida como Núcleo Rural Lago Oeste, Região Administrativa de Sobradinho”.
O projeto possui 06 artigos, sendo que o primeiro propõe que seja instituído o Polo Agroecológico e Agroturístico na Região denominada Núcleo Rural Lago Oeste, com o objetivo de promover e fomentar o desenvolvimento da agroecologia, produção orgânica e do turismo rural na Região.
Já o artigo subsequente trata das ações governamentais relacionadas ao Polo de que pretende a lei, elencando 25 tópicos como sendo os princípios a serem observados.
O art. 3º já destaca as diretrizes a serem observadas nas ações governamentais relacionadas ao Polo Agroecológico e Agroturístico, perfazendo 42 procedimentos.
O art. 4º destaca que as ações relacionadas à implementação do Polo Agroecológico e Agroturístico do Lago Oeste, deverão contar com a participação de representantes dos agricultores familiares, das entidades públicas e privadas ligadas à produção e à comercialização de produtos agroecológicos e orgânicos, das instituições ligadas ao ecoturismo, das instituições de ensino, pesquisa e extensão e das empresas públicas e privadas de Assistência Técnica e Extensão Rural.
O art. 5º trata da regulamentação, estabelecendo o prazo de cento e vinte dias a contar da data de sua publicação da lei, e o 6º estabelece que a lei em proposição entrará em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o nobre autor afirma que a instituição do Polo Agroecológico e Agroturístico do Lago Oeste tem o potencial de promover e incentivar, na região que o compreende, o desenvolvimento da agroecologia e da produção orgânica, viabilizando, assim, o uso racional e sustentável da terra, com destaque para o fato de ser uma área com nascentes importantes ao abastecimento do DF.
Em votação na CDESCTMAT, a proposição foi aprovada integralmente na sua 2ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de maio de 2023.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 64, II, ‘a’, do RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
O PL nº 2.734/2022, visa instituir o Polo Agroecológico e Agroturístico do Lago Oeste, na área conhecida como Núcleo Rural Lago Oeste, na Região Administrativa de Sobradinho. Seu objetivo é o desenvolvimento da agroecologia, da produção orgânica e do turismo rural na região.
Para tanto, além da delimitação geográfica do Polo, estabelece para a implementação das ações que com ele se relacionem: 1) os princípios e diretrizes a serem observados; 2) a participação de representantes dos grupos interessados; e 3) o âmbito definido pela Política Distrital de Agroecologia e Produção Orgânica – PDAPO.
O Projeto apresenta as diretrizes que visam, em sua maior parte, o incentivo econômico àqueles territórios de desenvolvimento. Entre eles, destacamos: o fortalecimento das organizações da sociedade civil, das redes de economia solidária, das cooperativas, das associações e dos empreendimentos econômicos que promoverem, assessorarem e apoiarem a agroecologia e a produção orgânica; o fomento à agroindustrialização, ao turismo rural e ao agroturismo, com vista à geração e à diversificação de renda no meio rural; o apoio à comercialização de produtos e à ampliação do acesso a mercados diversificados, priorizando-se a organização de cadeias curtas, os empreendimentos cooperativos de economia solidária e as feiras de venda direta ao consumidor.
No entender deste relator, a definição de princípios e diretrizes não acarreta impacto orçamentário e financeiro, uma vez que não obriga o Governo do DF a realizar novas despesas ou ampliar as já existentes.
Considerando que a proposição não acarreta aumento de despesa para o Distrito Federal, tampouco redução de suas receitas, conclui-se que sua aprovação não teria repercussão sobre o orçamento deste ente público, sendo, portanto, admissível quanto à adequação orçamentária e financeira.
No que tange à análise de mérito prevista na alínea ‘a’ do inciso II do art. 64 do RICLDF, aventada no início deste voto, entende-se que, como a proposição é adequada justamente porque não tem repercussão sobre o orçamento distrital, nem contraria dispositivo da legislação orçamentária ou de finanças públicas, não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer de mérito por parte desta Comissão.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 2.734/2022, nos termos do art. 64, II, e § 2º, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
Deputado EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2023, às 18:41:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 92117, Código CRC: b446f4e7