(Autoria: Deputado José Gomes)
Institui a "Campanha Permanente de Incentivo à Utilização de equipamentos de segurança e sinalização pelos Ciclistas"
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a "Campanha Permanente de Incentivo à Utilização de Equipamentos de Segurança e Sinalização pelos Ciclistas".
Art. 2º A definição do conteúdo, bem como a forma de publicidade, ficarão a cargo do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A bicicleta é um meio de transporte alternativo, escolhido por muitas pessoas por ser sustentável, saudável e econômico. Por outro lado, necessita de cuidados redobrados para que perigos sejam evitados ao longo do caminho.
Nos últimos anos, o uso da bicicleta tem crescido bastante nas vias do Distrito Federal e, com isso, os riscos de acidentes também aumentam.
Ademais, com a flexibilização das regras de isolamento durante a pandemia de Covid-19, a venda de bicicletas aumentou significativamente, tanto em Brasília como no restante do país. O veículo, cujo uso foi liberado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) mesmo diante da crise sanitária, virou uma opção mais segura para a prática de atividades físicas ao ar livre
Preocupado com o aumento do número de acidentes envolvendo bicicleta, o Detran já realizou ações educativas em diversos locais orientando a população sobre os cuidados que ciclistas e motoristas devem ter ao compartilhar a via. A diretoria de educação de trânsito também está em contato com organizações não governamentais (ONGs) para realizar atividades em parcerias com os grupos de ciclistas de Brasília.
Assim, visando dar maior amplitude à divulgação dessas orientações, busca-se instituir campanha permanente em prol da segurança dos ciclistas nas vias do Distrito Federal.
Trata-se, ademais, de questão relativa à política de educação para a segurança do trânsito, matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme disposição do art. 23, inciso XII da Constituição Federal.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada, é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Por fim, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
JOSÉ GOMES
Deputado Distrital - Partido Progressistas