Altera dispositivos da Lei nº 5.188, de 25 de setembro de 2013, reestrutura a remuneração da Carreira de Atividades do Meio Ambiente e dá outras providências
Tema:
Outro
Autoria:
Poder ExecutivoÓrgão Externo
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
29/03/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Emenda ao Projeto de Lei nº 2651/2022 que “Altera dispositivos da Lei nº 5.188, de 25 de setembro de 2013, reestrutura a remuneração da Carreira de Atividades do Meio Ambiente e dá outras providências”
Fica o projeto de lei nº 2.651 de 2022 modificado na forma que se segue:
“Projeto de Lei nº 2.651, de 2022
Altera dispositivos da Lei nº 5.188, de 25 de setembro de 2013, reestrutura a remuneração da Carreira de Atividades do Meio Ambiente e dá outras providências e institui a Gratificação de Atividades de Vigilância – GAVAS aos servidores da carreira de Vigilância Ambiental em Saúde, Lei nº 5.237, de 16 de dezembro de 2013
Art. 1º A Carreira de Atividades do Meio Ambiente, do Quadro de Pessoal do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal, criada pela Lei nº 4.302, de 27 de janeiro de 2009 e reestruturada pela Lei nº 5.188, de 25 de setembro de 2013, é composta dos cargos efetivos de Analista de Atividades do Meio Ambiente e Técnico de Atividades do Meio Ambiente, de níveis superior e médio, respectivamente, organizada em classes e padrões, com os quantitativos constantes do Anexo I da Lei nº 4.302, de 27 de janeiro de 2009.
Parágrafo único. As especialidades e cargos da carreira de que trata este artigo ficam definidas conforme Anexo I da Lei nº 4.302, de 27 de janeiro de 2009, respeitada a área de atuação em que se deu a investidura dos atuais integrantes, antecedendo o edital do concurso.
Art. 2º A remuneração dos cargos de Analista de Atividades do Meio Ambiente e Técnico de Atividades do Meio Ambiente de que trata esta Lei é composta de vencimento básico, mais a gratificação criada pelo artigo 3º da Lei nº 5.188, de 25 de setembro de 2013, nos percentuais descritos no § 2º daquele artigo.
Art. 3º Os Anexos II e III da Lei nº 5.188, de 25 de setembro de 2013, passam a vigorar com os dados constantes dos anexos I e II desta lei.
Art. 4º O art. 3º, §1º, inciso II, da Lei n° 5.188, de 25 de setembro de 2013, passa a vigorar com o seguinte texto:
“II - para o cargo de Técnico de Atividades do Meio Ambiente: diploma de graduação e certificados de especialização, mestrado e doutorado.”
Art. 5º Fica Instituída a Gratificação de Atividades de Vigilância – GAVAS aos servidores da carreira de Vigilância Ambiental em Saúde, criada pela lei nº 5.237, de 16 de dezembro de 2013, Agentes da Vigilância Ambiental em Saúde da Secretaria de Saúde do Distrito Federal – SES, na forma do Anexo III deste Lei.
Parágrafo único. As despesas da gratificação de que trata o caput correrá à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ”
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo encontro objeto na demanda da carreira dos Agentes da Vigilância Ambiental em Saúde, tendo em vista que tais servidores exercem atividade essencial ao pleno funcionamento da Saúde Pública no âmbito do Distrito Federal e há muito têm sua remuneração defasada frente à atividade que exercem.
Pois bem, do ponto de vista dos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, LC 101, as despesas de que tratam a presente emenda correrão às custas de programa de trabalho constante no Quadro de Detalhamento de Despesa na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, bem como, encaminho, a seguir, o estudo da estimativa do impacto orçamentário-financeiro da medida:
Exercício
Valor
2022
R$ 1.488.000,00
2023
R$ 1.488.000,00
2024
R$ 1.488.000,00
Cabe salientar que os servidores supracitados exercem as atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante realização de ações de campo e visitas domiciliares ou comunitárias, atuando nos programas de saúde ambiental relacionados a fatores biológicos e não biológicos e controle de Endemias, Zoonoses e atividades relacionadas.
Portanto, além de exercer papel fundamental no combate às doenças no meio urbano, atuam também na prevenção de novas doenças advindas do meio externo, tratando de pesquisa e vigilância do meio ambiente, além do controle enfermidades que possam advir de tal.
Sendo assim, ante o exposto, tendo em vista que a proposta se mostra meritória, bem como atende aos anseios do interesse público e aperfeiçoa o serviço público no sentido de valorizar os servidores, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2022, às 17:13:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 31/03/2022, às 08:34:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 31/03/2022, às 09:06:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Altera dispositivos da Lei nº 5.188, de 25 de setembro de 2013, que reestrutura a tabela de vencimentos da carreira Atividades do Meio Ambiente do Quadro de Pessoal do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – IBRAM e dá outras providências, reestrutura a remuneração da carreira Atividades do Meio Ambiente e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A carreira Atividades do Meio Ambiente, do Quadro de Pessoal do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal, criada pela Lei nº 4.302, de 27 de janeiro de 2009, e reestruturada pela Lei nº 5.188, de 25 de setembro de 2013, é composta dos cargos efetivos de Analista de Atividades do Meio Ambiente e Técnico de Atividades do Meio Ambiente, de níveis superior e médio, respectivamente, e organizada em classes e padrões, com os quantitativos constantes do Anexo I da Lei nº 4.302, de 2009.
Parágrafo único. As especialidades e os cargos da carreira de que trata este artigo ficam definidas conforme o Anexo I da Lei nº 4.302, de 2009, respeitada a área de atuação em que se deu a investidura dos atuais integrantes, antecedendo o edital do concurso.
Art. 2º A remuneração dos cargos de Analista de Atividades do Meio Ambiente e Técnico de Atividades do Meio Ambiente de que trata esta Lei é composta de vencimento básico mais a gratificação criada pelo art. 3º da Lei nº 5.188, de 2013, nos percentuais descritos no § 2º daquele artigo.
Art. 3º Os Anexos II e III da Lei nº 5.188, de 2013, passam a vigorar com os dados constantes dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 4º O art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 5.188, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
II – para o cargo de Técnico de Atividades do Meio Ambiente: diploma de graduação e certificados de especialização, mestrado e doutorado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 31/03/2022, às 09:34:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 31/03/2022, às 09:36:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 02/05/2022, às 11:57:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site