Proposição
Proposicao - PLE
PL 257/2023
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de que os atos e os processos administrativos de fiscalização e controle observem a emissão de notificação acerca de autuação, previamente à aplicação de qualquer medida e/ou sanção administrativa, no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal.
Tema:
Fiscalização e Governança
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
30/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Parecer - 3 - CAS - Não apreciado(a) - (113921)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 257/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 257/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de que os atos e os processos administrativos de fiscalização e controle observem a emissão de notificação acerca de autuação, previamente à aplicação de qualquer medida e/ou sanção administrativa, no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 257, de 2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, “Dispõe sobre a obrigatoriedade de que os atos e os processos administrativos de fiscalização e controle observem a emissão de notificação acerca de autuação, previamente à aplicação de qualquer medida e/ou sanção administrativa, no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1° É obrigatório que os atos e os processos administrativos de fiscalização e controle observem a emissão de notificação acerca de autuação, previamente à aplicação de qualquer medida e/ou sanção administrativa, no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal.
§1° Não se aplica ao disposto no caput deste artigo as operações realizadas mediante decisão judicial.
§2° No caso de o particular ou órgão/entidade estar em local incerto e não sabido, recomenda-se que a notificação seja feita a partir de publicação pelo Diário Oficial da União, nos termos do parágrafo 4º do artigo 26 da Lei nº 9.784, de 1999.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor afirma que o projeto de lei pretende resguardar a população, os órgãos e as entidades, de possíveis violações de direitos fundamentais, especialmente quanto ao devido processo legal e ao contraditório e ampla defesa. Cita, também, os princípios da administração pública previstos no art. 37 da Constituição e na Lei Federal n.° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, para fundamentar a proposição.
Menciona critérios a serem observados que constam na legislação citada, a saber: I - a adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; II - a atuação conforme a lei e o direito e a observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; III - a atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé.
O autor ressalta, ademais, que o princípio da motivação condiciona o aplicador a indicar os pressupostos de fato e de direito que determinaram sua decisão e relembra que a Lei Distrital n.° 2.834, de 7 de dezembro de 2001, recepcionou a Lei Federal n.° 9.784, de 1999.
Termina a argumentação dizendo que as seguintes regras devem ser observadas para o exercício da polícia administrativa: o respeito à legalidade, à finalidade e à proporcionalidade.
Lida em Plenário em 30 de março de 2023, a proposição foi distribuída à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC) e à Comissão de Assuntos Sociais (CAS), para análise de mérito. Foi distribuída à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para análise de mérito e admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
No âmbito da CFGTC, o parecer favorável do relator foi aprovado com a seguinte emenda substitutiva:
Desdobre-se em dois parágrafos o § 1º do art. 1º do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação e renumeração dos demais:
Art. 1° ..........
§ 1° A obrigatoriedade deste artigo não se aplica:
I – às operações realizadas por ordem judicial;
II – às situações, devidamente demonstradas nos processos de fiscalização e controle:
a) em que o Poder Público deva atuar de forma preventiva;
b) que reclamem urgência na atuação do Poder Público;
c) que estejam causando ou possam causar danos à segurança das pessoas, ao patrimônio alheio ou à ordem pública;
d) que gerem ou possam gerar perigo à saúde ou incolumidade públicas;
e) que violem ou possam violar os direitos e garantias constitucionais;
III – às demais situações em que fiquem evidenciados, cumulativamente:
a) a violação do direito protegido pela norma invocada;
b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil da medida administrativa, se não for tomada de imediato;
c) a necessidade de atuação imediata do Poder Pública para assegurar a aplicação da norma jurídica.
§ 2º As exceções previstas no § 1º não eximem o Poder Público de notificar o interessado posteriormente, nem de lhe assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Em suma, a emenda foi justificada em decorrência de situações em que a notificação prévia sem a medida coercitiva ou mesmo sancionatória imediata pode tornar inócua a atuação posterior do Poder Público, quer por tornar irreversível o resultado da medida infracional, quer por causar dano à coletividade que poderia ter sido evitado.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, inciso XII, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas à serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão;
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O projeto visa obrigar a notificação prévia de aplicação de medida ou sanção administrativa em atos e processos administrativos de fiscalização e controle, no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal, excepcionadas as operações realizadas mediante decisão judicial. A emenda proposta e aprovada no âmbito da CFGTC, por sua vez, amplia o rol de exceções à obrigatoriedade pretendida.
Pois bem, a notificação prévia pelo Estado antes da aplicação de medidas ou sanções administrativas é ato pertinente ao exercício da ampla defesa e do contraditório, na medida em que permite ao administrado o conhecimento das ações estatais em seu desfavor, dando-lhe oportunidade de se defender adequadamente. Assim, não há dúvidas quanto à necessidade e à relevância social da norma, por representar a consolidação de direito fundamental.
Por outro lado, não se pode ignorar que, em certas ocasiões, a ciência prévia da pretensão estatal pode resultar na ineficácia da medida, admitindo-se exceções ao ato de notificação prévia. De forma assertiva, portanto, a CFGTC trouxe outras hipóteses em que o Estado pode se abster de notificar previamente o administrado, de modo a garantir a efetividade da atuação administrativa.
Com efeito, há situações em que existem outros valores e fins públicos tão relevantes quanto o direito à ampla defesa e ao contraditório, que justificam a abstenção de ciência prévia do administrado, a exemplo de situações em que a prioridade é a proteção imediata do interesse público ou da segurança coletiva. Isso não significa, no entanto, a ausência de possibilidade de defesa, que poderá ser exercida posteriormente, conforme previsto na última parte da emenda aprovada pela CFGTC. Ademais, por se tratar de medida que limita o exercício de direito fundamental, há especial atenção à necessidade de motivar o ato, observada a razoabilidade da medida. A propósito, o art. 45 da Lei n.° 9.784, de 1999, prevê que, em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
Portanto, pode-se concluir que o projeto de lei em exame, isoladamente, não se mostra proporcional frente aos resultados pretendidos. Todavia, a proposição principal reúne condições de prosperar com a emenda aprovada no âmbito da CFGTC, que incorporou ao projeto outras situações que justificam a atuação cautelar da Administração Pública. Por conseguinte, consideramos atendidos os demais requisitos e concluímos que o Projeto de Lei n.° 257, de 2023, com a emenda da CFGTC, é conveniente e oportuno, e, portanto, meritório.
Apenas vislumbramos a necessidade de alteração da redação contida no § 2º do art. 1º do texto original do projeto, que recomenda a notificação por meio do Diário Oficial da União, em caso de o particular ou órgão/entidade estar em local incerto e não sabido:
§2° No caso de o particular ou órgão/entidade estar em local incerto e não sabido, recomenda-se que a notificação seja feita a partir de publicação pelo Diário Oficial da União, nos termos do parágrafo 4º do artigo 26 da Lei nº 9.784, de 1999.
Assim, propomos a alteração do trecho “Diário Oficial da União” por “Diário Oficial do Distrito Federal”, por meio da emenda de redação anexa.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 257, de 2023, com a emenda da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle e observada a emenda de redação anexa.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOÃO CARDOSORelator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2025, às 11:06:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Redação) - 3 - CAS - Não apreciado(a) - (113923)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda DE REDAÇÃO
Deputado João Cardoso
Emenda so Projeto de Lei nº 257/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de que os atos e os processos administrativos de fiscalização e controle observem a emissão de notificação acerca de autuação, previamente à aplicação de qualquer medida e/ou sanção administrativa, no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal”.
Substitua o trecho “Diário Oficial da União” por “Diário Oficial do Distrito Federal”, no § 2° do art. 1º.
Deputado João Cardoso
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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