Proposição
Proposicao - PLE
PL 257/2023
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de que os atos e os processos administrativos de fiscalização e controle observem a emissão de notificação acerca de autuação, previamente à aplicação de qualquer medida e/ou sanção administrativa, no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal.
Tema:
Fiscalização e Governança
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
30/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (64762)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de que os atos e os processos administrativos de fiscalização e controle observem a emissão de notificação acerca de autuação, previamente à aplicação de qualquer medida e/ou sanção administrativa, no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° É obrigatório que os atos e os processos administrativos de fiscalização e controle observem a emissão de notificação acerca de autuação, previamente à aplicação de qualquer medida e/ou sanção administrativa, no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal.
§1° Não se aplica ao disposto no caput deste artigo as operações realizadas mediante decisão judicial.
§2° No caso de o particular ou órgão/entidade estar em local incerto e não sabido, recomenda-se que a notificação seja feita a partir de publicação pelo Diário Oficial da União, nos termos do parágrafo 4º do artigo 26 da Lei nº 9.784, de 1999.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa instituir como obrigatória a notificação previamente à aplicação de qualquer medida e/ou sanção administrativa, no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal. Dessa maneira, pretende resguardar a população, os órgãos e as entidades, de possíveis violações aos direitos fundamentais.
Isto, pois, encontram-se no artigo 5° da Constituição Federal de 1988, os seguintes princípios:
[…] “LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;” […]
Uma leitura conjunta com o art. 37 da Constituição, evidencia, ainda, os princípios da administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Esses e outros fundamentos, encontram-se também na Lei n.° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo.
Na legislação supracitada, constam como critérios a serem observados no processo administrativo:
I- a adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
II- a atuação conforme a lei e o direito e a observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
III- a atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
Nesse sentido, ressalta-se, ademais, o princípio da motivação que, pelas disposições inscritas no inciso VII do art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999, condiciona o aplicador a indicar os pressupostos de fato e de direito que determinaram sua decisão. Por isso, a proposição pretende instituir a obrigatoriedade da notificação prévia.
Sugere-se a inclusão, no documento, da descrição detalhada da suposta infração; a identificação do interessado e do órgão ou entidade; a finalidade da notificação, ou seja, que é para a apresentação de defesa prévia; a indicação dos fatos e fundamentos legais que ensejaram a abertura; o prazo para resposta com a data de início da contagem; a possibilidade de acesso aos autos do procedimento; a informação da continuidade do processo com ou sem a apresentação da resposta; e a orientação de que à parte são concedidos todos os meios de prova em direito.
No âmbito distrital, a Lei n.º 2.834, de 7 de dezembro de 2001, recepciona a Lei Federal n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e, assim, determina a aplicação de todos os seus preceitos, no que couber. Ora, partindo do pressuposto de que, em um Estado de Direito, os meios são tão importantes quanto os fins, importante enfatizar que o agir do agente público não é incondicionado. Nesse sentido, a fim de que os direitos individuais não sejam eliminados, costuma-se apontar as seguintes regras para exercício da polícia administrativa: o respeito à legalidade, à finalidade e à proporcionalidade.
Outrossim, o processo administrativo insere-se na competência constitucional dos estados-membros para legislar sobre direito administrativo (artigo 25, § 1º, CF/1988) e na competência dos municípios para disciplinar a própria organização e funcionamento administrativo (artigo 30, CF/1988).
Essa orientação compatibiliza-se com a decisão da ADI 6.019, Rel. p/ acórdão min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. em 12/5/2021, que reconheceu expressamente a competência constitucional dos estados-membros para legislar sobre direito administrativo (artigo 25, § 1º, CF/1988) e, dentro deste âmbito, sobre processo administrativo.
Diante de todo o exposto, e pela nobreza do tema, conto com meus nobres pares para a aprovação desta proposta.
Sala das Sessões, em
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 29/03/2023, às 13:12:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 29/03/2023, às 18:56:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - Cancelado - SELEG - (66186)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, II) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
<Digite o texto>
Brasília, 31 de março de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (66189)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, II) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 31 de março de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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-
Despacho - 2 - SACP - (66198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CFGTC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - CFGTC - (66884)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 74, de 03 de abril de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 257/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis (1º dia: 03/04/2023, Último dia: 18/04/2023), sejam apresentadas emendas.
Brasília, 04 de abril de 2023
ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Despacho - 4 - CFGTC - (68559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 257/2023
Senhor(a) Chefe de Gabinete,
De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, Deputada Paula Belmonte, nos termos do art. 78, incisos VI e XIII, e art. 90, § 2º do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 257/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar desta data, conforme publicação no DCL nº 84, de 19/04/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 04/05/2023.
Brasília, 19 de abril de 2023
roberto romaskevis severgnini
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23921, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 19/04/2023, às 14:01:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CFGTC - Não apreciado(a) - (73080)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2023 - CFGTC
Projeto de Lei nº 257/2023
Da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC sobre o Projeto de Lei nº 257/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de que os atos e os processos administrativos de fiscalização e controle observem a emissão de notificação acerca de autuação, previamente à aplicação de qualquer medida e/ou sanção administrativa, no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal.”
AUTORES: Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Thiago Manzoni
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei pretende obrigar que os atos e os processos administrativos de fiscalização e controle observem a emissão de notificação acerca de autuação, previamente à aplicação de qualquer medida ou sanção administrativa, no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal.
Expressamente, a proposta exclui as operações realizadas por determinação judicial, ao mesmo tempo em que manda notificar pelo Diário Oficial do Distrito Federal a situação do particular ou órgão que esteja em local incerto e não sabido.
Em sua justificação, o Autor ressalta a competência legislativa do Distrito Federal sobre a matéria e os motivos de sua iniciativa:
Sugere-se a inclusão, no documento, da descrição detalhada da suposta infração; a identificação do interessado e do órgão ou entidade; a finalidade da notificação, ou seja, que é para a apresentação de defesa prévia; a indicação dos fatos e fundamentos legais que ensejaram a abertura; o prazo para resposta com a data de início da contagem; a possibilidade de acesso aos autos do procedimento; a informação da continuidade do processo com ou sem a apresentação da resposta; e a orientação de que à parte são concedidos todos os meios de prova em direito.
No âmbito distrital, a Lei n.º 2.834, de 7 de dezembro de 2001, recepciona a Lei Federal n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e, assim, determina a aplicação de todos os seus preceitos, no que couber. Ora, partindo do pressuposto de que, em um Estado de Direito, os meios são tão importantes quanto os fins, importante enfatizar que o agir do agente público não é incondicionado. Nesse sentido, a fim de que os direitos individuais não sejam eliminados, costuma-se apontar as seguintes regras para exercício da polícia administrativa: o respeito à legalidade, à finalidade e à proporcionalidade.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A matéria é da competência desta comissão por envolver fiscalização e controle da Administração Pública.
No Estado Democrático de Direito, toda atuação do Poder Público deve pautar-se pela transparência e pela legalidade, sendo essencial que o cidadão tome ciência de todos os processos, judiciais ou administrativos, que tramitam contra ele nas repartições dos órgãos governamentais.
Ao tornar obrigatória a notificação prévia de atuação da administração Pública para adoção de medida ou sanção administrativas, parece-me que o Projeto de Lei guarda relação direta com esses postulados maiores da nossa democracia, tornando-se, por esse motivo, oportuno e conveniente.
Todavia, parece-me que, além dos casos de atuação por ordem judicial sem notificação prévia, há algumas outras situações em que o Poder Público precisa agir de imediato, sem a possibilidade de notificação prévia para posterior correção da irregularidade.
Por assim entender, estou apresentando uma emenda anexa, a fim de possibilitar a atuação do Poder Público, mesmo sem prévia notificação, naquelas situações reclamadas pela urgência, que possam tornar inócua a atuação posterior ou que possam gerar perigo à coletividade.
Em razão desses aspectos, no mérito, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 257/2023 do Deputado Pastor Daniel de Castro e do Deputado Thiago Manzoni, com a emenda anexa.
Sala das Comissões, em 19 de maio de 2023.
DEPUTADa paula belmonte
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2023, às 08:43:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - Cancelado - CFGTC - Não apreciado(a) - (73081)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº (substitutiva)
(Do Relator Deputado RICARDO VALE - PT)
Ao Projeto de Lei nº 257/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de que os atos e os processos administrativos de fiscalização e controle observem a emissão de notificação acerca de autuação, previamente à aplicação de qualquer medida e/ou sanção administrativa, no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal.”
Desdobre-se em dois parágrafos o § 1º do art. 1º do Projeto de Lei em epígrafe com a seguinte redação e renumeração dos demais:
Art. 1° ..........
§ 1° A obrigatoriedade deste artigo não se aplica:
I – às operações realizadas por ordem judicial;
II – às situações, devidamente demonstradas nos processos de fiscalização e controle:
a) em que o Poder Público deva atuar de forma preventiva;
b) que reclamem urgência na atuação do Poder Público;
c) que estejam causando ou possam causar danos à segurança das pessoas, ao patrimônio alheio ou à ordem pública;
d) que gerem ou possam gerar perigo à saúde ou incolumidade públicas;
e) que violem ou possam violar os direitos e garantias constitucionais;
III – às demais situações em que fiquem evidenciados, cumulativamente:
a) a violação do direito protegido pela norma invocada;
b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil da medida administrativa, se não for tomada de imediato;
c) a necessidade de atuação imediata do Poder Pública para assegurar a aplicação da norma jurídica.
§ 2º As exceções previstas no § 1º não eximem o Poder Público de notificar o interessado posteriormente, nem de lhe assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei dos Deputados Pastor Daniel de Castro e Thiago Manzoni apresenta as seguintes disposições normativas:
Art. 1° É obrigatório que os atos e os processos administrativos de fiscalização e controle observem a emissão de notificação acerca de autuação, previamente à aplicação de qualquer medida e/ou sanção administrativa, no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal.
§ 1° Não se aplica ao disposto no caput deste artigo as operações realizadas mediante decisão judicial.
§ 2° No caso de o particular ou órgão/entidade estar em local incerto e não sabido, recomenda-se que a notificação seja feita a partir de publicação pelo Diário Oficial da União, nos termos do parágrafo 4º do artigo 26 da Lei nº 9.784, de 1999.
Embora sejam compreensíveis as razões invocadas pelo Autor para coibir os excessos e os prejuízos que muitas vezes a atuação do Poder Público causa ao particular, temos de ponderar também que, não raras vezes, a continuidade infracional do particular, sem uma medida imediata do Poder Público que estanque a irregularidade, pode gerar sérios riscos à coletividade.
De fato, existem muitas situações que comportam a notificação prévia para que a irregularidade seja posteriormente corrigida no prazo assinalado pelo agente da fiscalização, sem a necessidade de uma medida coercitiva ou sancionatória imediata do Poder Público.
Entretanto, também há situações em que a notificação prévia sem a medida coercitiva ou mesmo sancionatória imediata pode torar inócua a atuação posterior do Poder Público, quer por tornar irreversível o resultado da medida infracional, quer por causar dano à coletividade que poderia ter sido evitado.
Tome-se como exemplo a atuação do Poder Público em matéria sanitária em que se detecte estar o produtor, o transportador ou o negociante com produtos nocivos à saúde pública. A não apreensão imediata pode permitir que a população corra riscos por falta de atuação do Poder Público.
Tomem-se também as situações de construções irregulares em áreas públicas, ou que corram o risco de desabar se forem continuadas. Ou ainda situações de destruição do meio ambiente, etc. Não se pode esperar. A ação deve ser imediata.
Creio, assim, que a grande conquista do moderno Estado Democrático de Direito está na busca constante do equilíbrio entre os direitos individuais e a proteção da coletividade a cargo do Poder Público, mas sempre consciente de que a supremacia do Poder Público deve ser contida, sempre que não estiver em risco os direitos da coletividade.
Se, de um lado, não se pode tolerar o abuso do Poder Público nem permitir que o indivíduo sofra medidas coercitivas sem o devido processo legal no qual lhe seja assegurada a ampla defesa e o contraditório, por outro lado também não se pode tolerar que o particular use dessa garantia para dar continuidade a atividades irregulares que tornem sem efeito a atuação posterior do Poder Público, com lesão aos direitos alheios.
Por essas razões, embora concorde com a proposição dos ilustres Deputado Pastor Daniel de Castro e Thiago Manzoni na sua essência, creio necessário um tempero, na forma desta emenda, a fim de possibilitar a continuidade da atuação do Poder Público nas situações urgentes ou que possam tornar ineficazes as medidas administrativas se tomadas posteriormente.
Sala das Comissões, em 19 de maio de 2023.
DEPUTADO RICARDO VALE – PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2023, às 08:43:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutiva) - 2 - CFGTC - Aprovado(a) - (74221)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº (SUBSTITUTIVA)
(Do Relator Deputado RICARDO VALE - PT)
Ao Projeto de Lei nº 257/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de que os atos e os processos administrativos de fiscalização e controle observem a emissão de notificação acerca de autuação, previamente à aplicação de qualquer medida e/ou sanção administrativa, no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal.”
Desdobre-se em dois parágrafos o § 1º do art. 1º do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação e renumeração dos demais:
Art. 1° ..........
§ 1° A obrigatoriedade deste artigo não se aplica:
I – às operações realizadas por ordem judicial;
II – às situações, devidamente demonstradas nos processos de fiscalização e controle:
a) em que o Poder Público deva atuar de forma preventiva;
b) que reclamem urgência na atuação do Poder Público;
c) que estejam causando ou possam causar danos à segurança das pessoas, ao patrimônio alheio ou à ordem pública;
d) que gerem ou possam gerar perigo à saúde ou incolumidade públicas;
e) que violem ou possam violar os direitos e garantias constitucionais;
III – às demais situações em que fiquem evidenciados, cumulativamente:
a) a violação do direito protegido pela norma invocada;
b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil da medida administrativa, se não for tomada de imediato;
c) a necessidade de atuação imediata do Poder Pública para assegurar a aplicação da norma jurídica.
§ 2º As exceções previstas no § 1º não eximem o Poder Público de notificar o interessado posteriormente, nem de lhe assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei dos Deputados Pastor Daniel de Castro e Thiago Manzoni apresenta as seguintes disposições normativas:
Art. 1° É obrigatório que os atos e os processos administrativos de fiscalização e controle observem a emissão de notificação acerca de autuação, previamente à aplicação de qualquer medida e/ou sanção administrativa, no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal.
§ 1° Não se aplica ao disposto no caput deste artigo as operações realizadas mediante decisão judicial.
§ 2° No caso de o particular ou órgão/entidade estar em local incerto e não sabido, recomenda-se que a notificação seja feita a partir de publicação pelo Diário Oficial da União, nos termos do parágrafo 4º do artigo 26 da Lei nº 9.784, de 1999.
Embora sejam compreensíveis as razões invocadas pelo Autor para coibir os excessos e os prejuízos que muitas vezes a atuação do Poder Público causa ao particular, temos de ponderar também que, não raras vezes, a continuidade infracional do particular, sem uma medida imediata do Poder Público que estanque a irregularidade, pode gerar sérios riscos à coletividade.
De fato, existem muitas situações que comportam a notificação prévia para que a irregularidade seja posteriormente corrigida no prazo assinalado pelo agente da fiscalização, sem a necessidade de uma medida coercitiva ou sancionatória imediata do Poder Público.
Entretanto, também há situações em que a notificação prévia sem a medida coercitiva ou mesmo sancionatória imediata pode torar inócua a atuação posterior do Poder Público, quer por tornar irreversível o resultado da medida infracional, quer por causar dano à coletividade que poderia ter sido evitado.
Tome-se como exemplo a atuação do Poder Público em matéria sanitária em que se detecte estar o produtor, o transportador ou o negociante com produtos nocivos à saúde pública. A não apreensão imediata pode permitir que a população corra riscos por falta de atuação do Poder Público.
Tomem-se também as situações de construções irregulares em áreas públicas, ou que corram o risco de desabar se forem continuadas. Ou ainda situações de destruição do meio ambiente, etc. Não se pode esperar. A ação deve ser imediata.
Creio, assim, que a grande conquista do moderno Estado Democrático de Direito está na busca constante do equilíbrio entre os direitos individuais e a proteção da coletividade a cargo do Poder Público, mas sempre consciente de que a supremacia do Poder Público deve ser contida, sempre que não estiver em risco os direitos da coletividade.
Se, de um lado, não se pode tolerar o abuso do Poder Público nem permitir que o indivíduo sofra medidas coercitivas sem o devido processo legal no qual lhe seja assegurada a ampla defesa e o contraditório, por outro lado também não se pode tolerar que o particular use dessa garantia para dar continuidade a atividades irregulares que tornem sem efeito a atuação posterior do Poder Público, com lesão aos direitos alheios.
Por essas razões, embora concorde com a proposição dos ilustres Deputados Pastor Daniel de Castro e Thiago Manzoni na sua essência, creio necessário um tempero, na forma desta emenda, a fim de possibilitar a continuidade da atuação do Poder Público nas situações urgentes ou que possam tornar ineficazes as medidas administrativas se tomadas posteriormente.
Sala das Comissões, em 19 de maio de 2023.
DEPUTADO RICARDO VALE – PT
Relator
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Parecer - 2 - CFGTC - Aprovado(a) - (74258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2023 - CFGTC
Projeto de Lei nº 257/2023
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 257/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de que os atos e os processos administrativos de fiscalização e controle observem a emissão de notificação acerca de autuação, previamente à aplicação de qualquer medida e/ou sanção administrativa, no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal.”
AUTORES: Deputado Thiago Manzoni, Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei pretende obrigar que os atos e os processos administrativos de fiscalização e controle observem a emissão de notificação acerca de autuação, previamente à aplicação de qualquer medida ou sanção administrativa, no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal.
Expressamente, a proposta exclui as operações realizadas por determinação judicial, ao mesmo tempo em que manda notificar pelo Diário Oficial do Distrito Federal a situação do particular ou órgão que esteja em local incerto e não sabido.
Em sua justificação, o Autor ressalta a competência legislativa do Distrito Federal sobre a matéria e os motivos de sua iniciativa:
Sugere-se a inclusão, no documento, da descrição detalhada da suposta infração; a identificação do interessado e do órgão ou entidade; a finalidade da notificação, ou seja, que é para a apresentação de defesa prévia; a indicação dos fatos e fundamentos legais que ensejaram a abertura; o prazo para resposta com a data de início da contagem; a possibilidade de acesso aos autos do procedimento; a informação da continuidade do processo com ou sem a apresentação da resposta; e a orientação de que à parte são concedidos todos os meios de prova em direito.
No âmbito distrital, a Lei n.º 2.834, de 7 de dezembro de 2001, recepciona a Lei Federal n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e, assim, determina a aplicação de todos os seus preceitos, no que couber. Ora, partindo do pressuposto de que, em um Estado de Direito, os meios são tão importantes quanto os fins, importante enfatizar que o agir do agente público não é incondicionado. Nesse sentido, a fim de que os direitos individuais não sejam eliminados, costuma-se apontar as seguintes regras para exercício da polícia administrativa: o respeito à legalidade, à finalidade e à proporcionalidade.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A matéria é da competência desta comissão por envolver fiscalização e controle da Administração Pública.
No Estado Democrático de Direito, toda atuação do Poder Público deve pautar-se pela transparência e pela legalidade, sendo essencial que o cidadão tome ciência de todos os processos, judiciais ou administrativos, que tramitam contra ele nas repartições dos órgãos governamentais.
Ao tornar obrigatória a notificação prévia de atuação da administração Pública para adoção de medida ou sanção administrativas, parece-me que o Projeto de Lei guarda relação direta com esses postulados maiores da nossa democracia, tornando-se, por esse motivo, oportuno e conveniente.
Todavia, parece-me que, além dos casos de atuação por ordem judicial sem notificação prévia, há algumas outras situações em que o Poder Público precisa agir de imediato, sem a possibilidade de notificação prévia para posterior correção da irregularidade.
Por assim entender, estou apresentando uma emenda anexa, a fim de possibilitar a atuação do Poder Público, mesmo sem prévia notificação, naquelas situações reclamadas pela urgência, que possam tornar inócua a atuação posterior ou que possam gerar perigo à coletividade.
Em razão desses aspectos, no mérito, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 257/2023 dos Deputados Pastor Daniel de Castro e Thiago Manzoni, com a emenda anexa.
Sala das Comissões, 23 de maio de 2023.
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente
DEPUTADO ricardo vale
Relator
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Folha de Votação - CFGTC - (78900)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Folha de votação
Projeto de Lei nº 257/2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade de que os atos e os processos administrativos de fiscalização e controle observem a emissão de notificação acerca de autuação, previamente à aplicação de qualquer medida e/ou sanção administrativa, no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro e Deputado Thiago Manzoni
Relatoria:
Deputado Ricardo Vale
Parecer:
Pela Aprovação com a Emenda 02
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Paula Belmonte
P
X
Deputado Ricardo Vale
R
X
Deputado Robério Negreiros
Deputada Dayse Amarilio
X
Deputado Max Maciel
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado João Cardoso
Deputado Gabriel Magno
Deputado Jorge Vianna
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputado Fábio Felix
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CFGTC - Pela Aprovação com a Emenda 02
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária da CFGTC realizada em 22/06/2023.
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2023, às 18:11:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2023, às 16:18:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2023, às 09:03:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 03/07/2023, às 16:19:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CFGTC - (82001)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao SACP para dar continuidade à tramitação. Parecer 02 - CFGTC (Pela aprovação com a Emenda 02 anexa) aprovado na 2ª Reunião Ordinária da CFGTC realizada em 22/06/2023.
Brasília, 05 de julho de 2023
PAULA DE BRITO ARAUJO
Técnico Administrativo Legislativo
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Despacho - 6 - SACP - (82005)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de julho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 06/07/2023, às 13:31:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CAS - (85083)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 257/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 21/08/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 21/08/2023, às 18:32:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CAS - Não apreciado(a) - (113921)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 257/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 257/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de que os atos e os processos administrativos de fiscalização e controle observem a emissão de notificação acerca de autuação, previamente à aplicação de qualquer medida e/ou sanção administrativa, no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 257, de 2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, “Dispõe sobre a obrigatoriedade de que os atos e os processos administrativos de fiscalização e controle observem a emissão de notificação acerca de autuação, previamente à aplicação de qualquer medida e/ou sanção administrativa, no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1° É obrigatório que os atos e os processos administrativos de fiscalização e controle observem a emissão de notificação acerca de autuação, previamente à aplicação de qualquer medida e/ou sanção administrativa, no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal.
§1° Não se aplica ao disposto no caput deste artigo as operações realizadas mediante decisão judicial.
§2° No caso de o particular ou órgão/entidade estar em local incerto e não sabido, recomenda-se que a notificação seja feita a partir de publicação pelo Diário Oficial da União, nos termos do parágrafo 4º do artigo 26 da Lei nº 9.784, de 1999.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor afirma que o projeto de lei pretende resguardar a população, os órgãos e as entidades, de possíveis violações de direitos fundamentais, especialmente quanto ao devido processo legal e ao contraditório e ampla defesa. Cita, também, os princípios da administração pública previstos no art. 37 da Constituição e na Lei Federal n.° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, para fundamentar a proposição.
Menciona critérios a serem observados que constam na legislação citada, a saber: I - a adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; II - a atuação conforme a lei e o direito e a observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; III - a atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé.
O autor ressalta, ademais, que o princípio da motivação condiciona o aplicador a indicar os pressupostos de fato e de direito que determinaram sua decisão e relembra que a Lei Distrital n.° 2.834, de 7 de dezembro de 2001, recepcionou a Lei Federal n.° 9.784, de 1999.
Termina a argumentação dizendo que as seguintes regras devem ser observadas para o exercício da polícia administrativa: o respeito à legalidade, à finalidade e à proporcionalidade.
Lida em Plenário em 30 de março de 2023, a proposição foi distribuída à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC) e à Comissão de Assuntos Sociais (CAS), para análise de mérito. Foi distribuída à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para análise de mérito e admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
No âmbito da CFGTC, o parecer favorável do relator foi aprovado com a seguinte emenda substitutiva:
Desdobre-se em dois parágrafos o § 1º do art. 1º do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação e renumeração dos demais:
Art. 1° ..........
§ 1° A obrigatoriedade deste artigo não se aplica:
I – às operações realizadas por ordem judicial;
II – às situações, devidamente demonstradas nos processos de fiscalização e controle:
a) em que o Poder Público deva atuar de forma preventiva;
b) que reclamem urgência na atuação do Poder Público;
c) que estejam causando ou possam causar danos à segurança das pessoas, ao patrimônio alheio ou à ordem pública;
d) que gerem ou possam gerar perigo à saúde ou incolumidade públicas;
e) que violem ou possam violar os direitos e garantias constitucionais;
III – às demais situações em que fiquem evidenciados, cumulativamente:
a) a violação do direito protegido pela norma invocada;
b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil da medida administrativa, se não for tomada de imediato;
c) a necessidade de atuação imediata do Poder Pública para assegurar a aplicação da norma jurídica.
§ 2º As exceções previstas no § 1º não eximem o Poder Público de notificar o interessado posteriormente, nem de lhe assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Em suma, a emenda foi justificada em decorrência de situações em que a notificação prévia sem a medida coercitiva ou mesmo sancionatória imediata pode tornar inócua a atuação posterior do Poder Público, quer por tornar irreversível o resultado da medida infracional, quer por causar dano à coletividade que poderia ter sido evitado.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, inciso XII, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas à serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão;
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O projeto visa obrigar a notificação prévia de aplicação de medida ou sanção administrativa em atos e processos administrativos de fiscalização e controle, no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal, excepcionadas as operações realizadas mediante decisão judicial. A emenda proposta e aprovada no âmbito da CFGTC, por sua vez, amplia o rol de exceções à obrigatoriedade pretendida.
Pois bem, a notificação prévia pelo Estado antes da aplicação de medidas ou sanções administrativas é ato pertinente ao exercício da ampla defesa e do contraditório, na medida em que permite ao administrado o conhecimento das ações estatais em seu desfavor, dando-lhe oportunidade de se defender adequadamente. Assim, não há dúvidas quanto à necessidade e à relevância social da norma, por representar a consolidação de direito fundamental.
Por outro lado, não se pode ignorar que, em certas ocasiões, a ciência prévia da pretensão estatal pode resultar na ineficácia da medida, admitindo-se exceções ao ato de notificação prévia. De forma assertiva, portanto, a CFGTC trouxe outras hipóteses em que o Estado pode se abster de notificar previamente o administrado, de modo a garantir a efetividade da atuação administrativa.
Com efeito, há situações em que existem outros valores e fins públicos tão relevantes quanto o direito à ampla defesa e ao contraditório, que justificam a abstenção de ciência prévia do administrado, a exemplo de situações em que a prioridade é a proteção imediata do interesse público ou da segurança coletiva. Isso não significa, no entanto, a ausência de possibilidade de defesa, que poderá ser exercida posteriormente, conforme previsto na última parte da emenda aprovada pela CFGTC. Ademais, por se tratar de medida que limita o exercício de direito fundamental, há especial atenção à necessidade de motivar o ato, observada a razoabilidade da medida. A propósito, o art. 45 da Lei n.° 9.784, de 1999, prevê que, em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
Portanto, pode-se concluir que o projeto de lei em exame, isoladamente, não se mostra proporcional frente aos resultados pretendidos. Todavia, a proposição principal reúne condições de prosperar com a emenda aprovada no âmbito da CFGTC, que incorporou ao projeto outras situações que justificam a atuação cautelar da Administração Pública. Por conseguinte, consideramos atendidos os demais requisitos e concluímos que o Projeto de Lei n.° 257, de 2023, com a emenda da CFGTC, é conveniente e oportuno, e, portanto, meritório.
Apenas vislumbramos a necessidade de alteração da redação contida no § 2º do art. 1º do texto original do projeto, que recomenda a notificação por meio do Diário Oficial da União, em caso de o particular ou órgão/entidade estar em local incerto e não sabido:
§2° No caso de o particular ou órgão/entidade estar em local incerto e não sabido, recomenda-se que a notificação seja feita a partir de publicação pelo Diário Oficial da União, nos termos do parágrafo 4º do artigo 26 da Lei nº 9.784, de 1999.
Assim, propomos a alteração do trecho “Diário Oficial da União” por “Diário Oficial do Distrito Federal”, por meio da emenda de redação anexa.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 257, de 2023, com a emenda da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle e observada a emenda de redação anexa.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOÃO CARDOSORelator
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Emenda (de Redação) - 3 - CAS - Não apreciado(a) - (113923)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda DE REDAÇÃO
Deputado João Cardoso
Emenda so Projeto de Lei nº 257/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de que os atos e os processos administrativos de fiscalização e controle observem a emissão de notificação acerca de autuação, previamente à aplicação de qualquer medida e/ou sanção administrativa, no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal”.
Substitua o trecho “Diário Oficial da União” por “Diário Oficial do Distrito Federal”, no § 2° do art. 1º.
Deputado João Cardoso
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