(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de que os atos e os processos administrativos de fiscalização e controle observem a emissão de notificação acerca de autuação, previamente à aplicação de qualquer medida e/ou sanção administrativa, no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° É obrigatório que os atos e os processos administrativos de fiscalização e controle observem a emissão de notificação acerca de autuação, previamente à aplicação de qualquer medida e/ou sanção administrativa, no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal.
§1° Não se aplica ao disposto no caput deste artigo as operações realizadas mediante decisão judicial.
§2° No caso de o particular ou órgão/entidade estar em local incerto e não sabido, recomenda-se que a notificação seja feita a partir de publicação pelo Diário Oficial da União, nos termos do parágrafo 4º do artigo 26 da Lei nº 9.784, de 1999.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa instituir como obrigatória a notificação previamente à aplicação de qualquer medida e/ou sanção administrativa, no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal. Dessa maneira, pretende resguardar a população, os órgãos e as entidades, de possíveis violações aos direitos fundamentais.
Isto, pois, encontram-se no artigo 5° da Constituição Federal de 1988, os seguintes princípios:
[…] “LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;” […]
Uma leitura conjunta com o art. 37 da Constituição, evidencia, ainda, os princípios da administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Esses e outros fundamentos, encontram-se também na Lei n.° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo.
Na legislação supracitada, constam como critérios a serem observados no processo administrativo:
I- a adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
II- a atuação conforme a lei e o direito e a observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
III- a atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
Nesse sentido, ressalta-se, ademais, o princípio da motivação que, pelas disposições inscritas no inciso VII do art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999, condiciona o aplicador a indicar os pressupostos de fato e de direito que determinaram sua decisão. Por isso, a proposição pretende instituir a obrigatoriedade da notificação prévia.
Sugere-se a inclusão, no documento, da descrição detalhada da suposta infração; a identificação do interessado e do órgão ou entidade; a finalidade da notificação, ou seja, que é para a apresentação de defesa prévia; a indicação dos fatos e fundamentos legais que ensejaram a abertura; o prazo para resposta com a data de início da contagem; a possibilidade de acesso aos autos do procedimento; a informação da continuidade do processo com ou sem a apresentação da resposta; e a orientação de que à parte são concedidos todos os meios de prova em direito.
No âmbito distrital, a Lei n.º 2.834, de 7 de dezembro de 2001, recepciona a Lei Federal n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e, assim, determina a aplicação de todos os seus preceitos, no que couber. Ora, partindo do pressuposto de que, em um Estado de Direito, os meios são tão importantes quanto os fins, importante enfatizar que o agir do agente público não é incondicionado. Nesse sentido, a fim de que os direitos individuais não sejam eliminados, costuma-se apontar as seguintes regras para exercício da polícia administrativa: o respeito à legalidade, à finalidade e à proporcionalidade.
Outrossim, o processo administrativo insere-se na competência constitucional dos estados-membros para legislar sobre direito administrativo (artigo 25, § 1º, CF/1988) e na competência dos municípios para disciplinar a própria organização e funcionamento administrativo (artigo 30, CF/1988).
Essa orientação compatibiliza-se com a decisão da ADI 6.019, Rel. p/ acórdão min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. em 12/5/2021, que reconheceu expressamente a competência constitucional dos estados-membros para legislar sobre direito administrativo (artigo 25, § 1º, CF/1988) e, dentro deste âmbito, sobre processo administrativo.
Diante de todo o exposto, e pela nobreza do tema, conto com meus nobres pares para a aprovação desta proposta.
Sala das Sessões, em
pastor daniel de castro
Deputado Distrital