Dispõe sobre a obrigatoriedade de que os atos e os processos administrativos de fiscalização e controle observem a emissão de notificação acerca de autuação, previamente à aplicação de qualquer medida e/ou sanção administrativa, no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal.
Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 74, de 03 de abril de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 257/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis (1º dia: 03/04/2023, Último dia: 18/04/2023), sejam apresentadas emendas.
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23921, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 04/04/2023, às 13:26:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 257/2023
Senhor(a) Chefe de Gabinete,
De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, Deputada Paula Belmonte, nos termos do art. 78, incisos VI e XIII, e art. 90, § 2º do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 257/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar desta data, conforme publicação no DCL nº 84, de 19/04/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 04/05/2023.
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23921, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 19/04/2023, às 14:01:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC sobre o Projeto de Lei nº 257/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de que os atos e os processos administrativos de fiscalização e controle observem a emissão de notificação acerca de autuação, previamente à aplicação de qualquer medida e/ou sanção administrativa, no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal.”
AUTORES: Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Thiago Manzoni
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei pretende obrigar que os atos e os processos administrativos de fiscalização e controle observem a emissão de notificação acerca de autuação, previamente à aplicação de qualquer medida ou sanção administrativa, no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal.
Expressamente, a proposta exclui as operações realizadas por determinação judicial, ao mesmo tempo em que manda notificar pelo Diário Oficial do Distrito Federal a situação do particular ou órgão que esteja em local incerto e não sabido.
Em sua justificação, o Autor ressalta a competência legislativa do Distrito Federal sobre a matéria e os motivos de sua iniciativa:
Sugere-se a inclusão, no documento, da descrição detalhada da suposta infração; a identificação do interessado e do órgão ou entidade; a finalidade da notificação, ou seja, que é para a apresentação de defesa prévia; a indicação dos fatos e fundamentos legais que ensejaram a abertura; o prazo para resposta com a data de início da contagem; a possibilidade de acesso aos autos do procedimento; a informação da continuidade do processo com ou sem a apresentação da resposta; e a orientação de que à parte são concedidos todos os meios de prova em direito.
No âmbito distrital, a Lei n.º 2.834, de 7 de dezembro de 2001, recepciona a Lei Federal n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e, assim, determina a aplicação de todos os seus preceitos, no que couber. Ora, partindo do pressuposto de que, em um Estado de Direito, os meios são tão importantes quanto os fins, importante enfatizar que o agir do agente público não é incondicionado. Nesse sentido, a fim de que os direitos individuais não sejam eliminados, costuma-se apontar as seguintes regras para exercício da polícia administrativa: o respeito à legalidade, à finalidade e à proporcionalidade.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A matéria é da competência desta comissão por envolver fiscalização e controle da Administração Pública.
No Estado Democrático de Direito, toda atuação do Poder Público deve pautar-se pela transparência e pela legalidade, sendo essencial que o cidadão tome ciência de todos os processos, judiciais ou administrativos, que tramitam contra ele nas repartições dos órgãos governamentais.
Ao tornar obrigatória a notificação prévia de atuação da administração Pública para adoção de medida ou sanção administrativas, parece-me que o Projeto de Lei guarda relação direta com esses postulados maiores da nossa democracia, tornando-se, por esse motivo, oportuno e conveniente.
Todavia, parece-me que, além dos casos de atuação por ordem judicial sem notificação prévia, há algumas outras situações em que o Poder Público precisa agir de imediato, sem a possibilidade de notificação prévia para posterior correção da irregularidade.
Por assim entender, estou apresentando uma emenda anexa, a fim de possibilitar a atuação do Poder Público, mesmo sem prévia notificação, naquelas situações reclamadas pela urgência, que possam tornar inócua a atuação posterior ou que possam gerar perigo à coletividade.
Em razão desses aspectos, no mérito, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 257/2023 do Deputado Pastor Daniel de Castro e do Deputado Thiago Manzoni, com a emenda anexa.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2023, às 08:43:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site