(Autoria: Deputado Hermeto)
Revoga as leis que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam revogadas as seguintes Leis Distritais: Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020; Lei nº 6.571, de 07 de maio de 2020.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Submeto à apreciação desta Casa Legislativa proposta de Projeto de Projeto de Lei com o intento de acabar com a obrigatoriedade de uso de máscaras no âmbito do Distrito Federal.
Para tanto, necessário se faz revogar as normas que disciplinam sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras, quais sejam:
“Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso e fornecimento de máscaras em estabelecimentos públicos, industrias, comerciais, bancários, rodoviários, metroviários e de transporte de passageiros nas modalidades pública e privada, como medida de enfrentamento à disseminação do novo Coronavírus, causador da COVID-19, na forma que indica, e dá outras providências, e
Lei nº 6.571, de 07 de maio de 2020, que dispõe sobre o uso de máscaras de proteção do aparelho respiratório e álcool em gel por motoristas e cobradores do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.”
Inicialmente, cumpre observar que o Decreto nº 40.475, de 28 de fevereiro de 2020, do Excelentíssimo Senhor Governador, declarou situação de emergência no âmbito da saúde pública no Distrito Federal, em razão do risco de pandemia do novo coronavírus.
No dia 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou a doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2) como a pandemia de Covid-19.
Em razão disso, fez-se necessária a edição de diversos atos pelo Chefe do Poder Executivo estabelecendo protocolos e medidas de segurança sanitária no Distrito Federal, a fim de inibir a evolução da transmissão da doença.
Todas as medidas e providências foram adotadas para manter sob controle os riscos de disseminação do coronavírus, a fim de evitar o alastramento da doença no Distrito Federal, além de estabelecer um plano de resposta a esse evento, objetivando implementar estratégia de acompanhamento e suporte dos casos suspeitos e confirmados.
É imprescindível ressaltar que todas as medidas implementadas se pautaram pelo respeito às orientações sanitárias exigidas, assim como se nortearam pela possibilidade de manter a capacidade de produção de riquezas dos setores que se mostram capazes de manter seu funcionamento, atentando-se para a saúde da população, sem se distanciar da capacidade econômica do DF.
No entanto, verifica-se do cenário atual, melhoria em todos os todos os índices relativos à pandemia. Extrai-se do Boletim Informativo nº 41, publicado em 07/03/2022, referente à Campanha de Vacinação contra Covid-19, o estágio avançado de vacinação da população do Distrito Federal, visto que, de 07 de janeiro de 2021 a 13 de fevereiro de 2022, segundo dados do OpenDataSUS, 5.204.757 doses de vacina foram administradas, sendo 2.389.068 como primeira dose, 2.076.214 como segunda e 59.509 como dose única. Foram registradas 1.073.538 doses de Coronavac (20,6%), 1.512.496 de AstraZeneca (29,1%), 2.529.248 de Pfizer (48,6%) e 89.475 de Janssen (1,7%).
Segundo as informações da Secretaria de Estado de Saúde sobre a vacinação, disponível no endereço eletrônico https://info.saude.df.gov.br/vacinometro-covid/, indica que 87,13% da população com 5 anos ou mais foram vacinadas com a primeira dose, e, 80% com a segunda ou dose única, e, foram aplicadas 964.801 doses de reforço.
Ademais, consta do Resumo Executivo de 10/03/2022, do Monitoramento Diário de Enfrentamento à Covid-19, disponível no sítio eletrônico https://info.saude.df.gov.br/covid-resumo-executivo/, que o índice RT diário está em 0,60.
Desta forma, ante os dados supracitados, verifica-se ser possível a extinção da obrigatoriedade do uso de máscaras no Distrito Federal, medida que se alinha a retomada gradual da normalidade, ressaltando-se que permanecem válidas as demais medidas e protocolos de segurança sanitária para o enfrentamento da pandemia, constantes do Decreto nº 43.054, de 03 de março de 2022.
Tendo em vista a relevância da matéria, recomendo que seja solicitada a tramitação prioritária da presente proposição perante à Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Essas são as razões que me levam a submeter à apreciação dos nobres pares a minuta de Projeto de Lei, com o objetivo de revogar as Leis nº Lei nº 6.571, de 2020, e, nº 6.559, de 2020, a fim de acabar com obrigatoriedade de uso de máscaras em ambientes fechados.
Sala das sessões, março de 2022.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF