Proposição
Proposicao - PLE
PL 2567/2022
Ementa:
Revoga as leis que especifica.
Tema:
Assunto Social
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/03/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei - (35683)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Hermeto)
Revoga as leis que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam revogadas as seguintes Leis Distritais: Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020; Lei nº 6.571, de 07 de maio de 2020.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Submeto à apreciação desta Casa Legislativa proposta de Projeto de Projeto de Lei com o intento de acabar com a obrigatoriedade de uso de máscaras no âmbito do Distrito Federal.
Para tanto, necessário se faz revogar as normas que disciplinam sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras, quais sejam:
“Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso e fornecimento de máscaras em estabelecimentos públicos, industrias, comerciais, bancários, rodoviários, metroviários e de transporte de passageiros nas modalidades pública e privada, como medida de enfrentamento à disseminação do novo Coronavírus, causador da COVID-19, na forma que indica, e dá outras providências, e
Lei nº 6.571, de 07 de maio de 2020, que dispõe sobre o uso de máscaras de proteção do aparelho respiratório e álcool em gel por motoristas e cobradores do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.”
Inicialmente, cumpre observar que o Decreto nº 40.475, de 28 de fevereiro de 2020, do Excelentíssimo Senhor Governador, declarou situação de emergência no âmbito da saúde pública no Distrito Federal, em razão do risco de pandemia do novo coronavírus.
No dia 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou a doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2) como a pandemia de Covid-19.
Em razão disso, fez-se necessária a edição de diversos atos pelo Chefe do Poder Executivo estabelecendo protocolos e medidas de segurança sanitária no Distrito Federal, a fim de inibir a evolução da transmissão da doença.
Todas as medidas e providências foram adotadas para manter sob controle os riscos de disseminação do coronavírus, a fim de evitar o alastramento da doença no Distrito Federal, além de estabelecer um plano de resposta a esse evento, objetivando implementar estratégia de acompanhamento e suporte dos casos suspeitos e confirmados.
É imprescindível ressaltar que todas as medidas implementadas se pautaram pelo respeito às orientações sanitárias exigidas, assim como se nortearam pela possibilidade de manter a capacidade de produção de riquezas dos setores que se mostram capazes de manter seu funcionamento, atentando-se para a saúde da população, sem se distanciar da capacidade econômica do DF.
No entanto, verifica-se do cenário atual, melhoria em todos os todos os índices relativos à pandemia. Extrai-se do Boletim Informativo nº 41, publicado em 07/03/2022, referente à Campanha de Vacinação contra Covid-19, o estágio avançado de vacinação da população do Distrito Federal, visto que, de 07 de janeiro de 2021 a 13 de fevereiro de 2022, segundo dados do OpenDataSUS, 5.204.757 doses de vacina foram administradas, sendo 2.389.068 como primeira dose, 2.076.214 como segunda e 59.509 como dose única. Foram registradas 1.073.538 doses de Coronavac (20,6%), 1.512.496 de AstraZeneca (29,1%), 2.529.248 de Pfizer (48,6%) e 89.475 de Janssen (1,7%).
Segundo as informações da Secretaria de Estado de Saúde sobre a vacinação, disponível no endereço eletrônico https://info.saude.df.gov.br/vacinometro-covid/, indica que 87,13% da população com 5 anos ou mais foram vacinadas com a primeira dose, e, 80% com a segunda ou dose única, e, foram aplicadas 964.801 doses de reforço.
Ademais, consta do Resumo Executivo de 10/03/2022, do Monitoramento Diário de Enfrentamento à Covid-19, disponível no sítio eletrônico https://info.saude.df.gov.br/covid-resumo-executivo/, que o índice RT diário está em 0,60.
Desta forma, ante os dados supracitados, verifica-se ser possível a extinção da obrigatoriedade do uso de máscaras no Distrito Federal, medida que se alinha a retomada gradual da normalidade, ressaltando-se que permanecem válidas as demais medidas e protocolos de segurança sanitária para o enfrentamento da pandemia, constantes do Decreto nº 43.054, de 03 de março de 2022.
Tendo em vista a relevância da matéria, recomendo que seja solicitada a tramitação prioritária da presente proposição perante à Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Essas são as razões que me levam a submeter à apreciação dos nobres pares a minuta de Projeto de Lei, com o objetivo de revogar as Leis nº Lei nº 6.571, de 2020, e, nº 6.559, de 2020, a fim de acabar com obrigatoriedade de uso de máscaras em ambientes fechados.
Sala das sessões, março de 2022.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2022, às 13:34:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 35683, Código CRC: 66d39894
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Despacho - 1 - SELEG - (35767)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
___________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Brasília, 11 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/03/2022, às 09:31:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (35774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 11/03/2022, às 09:52:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (35876)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 056, de 14 de março de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.567/2/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 14 de março de 2022
Marlon Moisés
Assessor - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 14/03/2022, às 10:24:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 35876, Código CRC: bb277ecf
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Despacho - 4 - CESC - (39420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Leandro Grass
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.567/2022
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Leandro Grass foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2.567/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 18/04/2022, conforme publicação no DCL nº 81, de 18/04/2022, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 03/05/2022.
Brasília, 18 de abril de 2022
ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 18/04/2022, às 15:46:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (56516)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio as Comissões Permanentes - SACP,
Senhora Chefe,
Conforme solicitado no Memorando-Circular n° 1/2023-SACP, encaminho o PL 2567/2022 para as devidas providências, conforme artigo 137 do Regimento Interno da CLDF.
Brasília, 26 de janeiro de 2023
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 26/01/2023, às 16:29:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - ART137 - (59524)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
ANEXADO REQ. Nº 139/2023, DE AUTORIA DO(A) SR.(ª) HERMETO, LIDO EM 08/02/2023 E APROVADO EM 15/02/2023, CONFORME PORTARIA-GMD Nº 52/2023, PUBL. NO DCL DE 16/02/2023, EM QUE SOLICITA RETOMADA DE TRAMITAÇÃO DESTA PROPOSIÇÃO.
À CESC, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 23 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 23/02/2023, às 11:23:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 59524, Código CRC: bb30c940
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Despacho - 7 - CESC - (61761)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarilio
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 2567/2022
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Dayse Amarilio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 2567/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 13/03/2023, conforme publicação no DCL nº 56, de 13/03/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 24/03/2023.
Brasília, 13 de março de 2023.
Luciano Dartora
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Técnico Legislativo, em 13/03/2023, às 09:15:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 61761, Código CRC: 4153cbc9
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (67724)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 2567/2022
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2567/2022, que “Revoga as leis que especifica.”
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão para exame, de autoria do Deputado Hermeto, o Projeto de Lei nº 2.567, de 2022, que visa revogar a Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, bem como a Lei nº 6.571, de 7 de maio de 2020, conforme disposto no art. 1º.
Segue a cláusula de vigência na data de sua publicação.
Na justificação, o autor informa que o objetivo da proposição é acabar com a obrigatoriedade do uso de máscaras no Distrito Federal. Para isso, destaca ser necessário revogar a Lei nº 6.559/2020 e a Lei nº 6.571/2020. A primeira trata do uso desses dispositivos em estabelecimentos públicos, industriais, comerciais, bancários, rodoviários, metroviários e de transporte de passageiros nas modalidades pública e privada; a segunda dispõe sobre o uso por motoristas e cobradores do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
O autor registra a importância das medidas adotadas no Distrito Federal para enfrentamento da pandemia e destaca que, segundo dados oficiais, a campanha de vacinação no DF se encontra em estágio avançado, pois a cobertura da primeira dose na população maior de 5 anos está em 87,13% e da segunda dose ou dose única, no mesmo grupo, 80%. Ressalta, ainda, que a taxa de transmissão (RT) diária está em 0,60. Dessa forma, o autor considera necessária a extinção da obrigatoriedade do uso de máscaras, no contexto da progressiva volta à normalidade, mantida a validade de outras medidas sanitárias, constantes do Decreto nº 43.054, de 3 de março de 2022.
O Projeto foi lido em 10 de março de 2022 e encaminhado para análise de mérito a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT; assim como, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
A Proposição foi sobrestada ao final da legislatura, tendo sido retomada sua tramitação a partir de solicitação do autor, por meio do Requerimento nº 139/2023 e publicação da Portaria-GMD nº 52 no DCL de 15 de fevereiro de 2023.
Em 13 de março de 2023, designou-se novo relator nesta CESC.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto que chega para análise desta Comissão trata de matéria relativa à saúde pública ao dispor sobre a eliminação da obrigatoriedade do uso de máscaras no Distrito Federal. Dessa forma, inclui-se entre aqueles projetos cujo mérito deve ser analisado por esta Comissão, de acordo com o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A proposição visa ao fim da obrigatoriedade do uso de máscaras no Distrito Federal a partir da revogação da Lei nº 6.559/2020, que veicula medida preventiva expressamente contra a Covid-19, bem como da Lei nº 6.571/2020, que não diz respeito especificamente a essa doença, mas a todos os casos de epidemia e pandemia. Nesse sentido, é importante contextualizar o tema em questão. É o que faremos a seguir.
O uso de máscaras pela população como meio de redução da transmissão de doenças respiratórias infecciosas remonta à epidemia da gripe espanhola, em 1918, particularmente nos Estados Unidos da América – EUA, onde a doença surgiu. Essa epidemia constituiu momento trágico para a humanidade, pois atingiu praticamente todos os países e deixou mais de 50 milhões de mortos, segundo estimativas mais recentes. Apesar de ter ocorrido há mais de 100 anos, é surpreendentemente atual a maneira como o mundo lidou com a pandemia, como, por exemplo, a resistência que surgiu em relação ao uso de máscaras.
Atualmente, em alguns países, é comum o uso de máscaras, particularmente, no leste asiático, onde tais equipamentos de proteção já são um hábito mesmo antes da pandemia do novo coronavírus. Na vigência de surtos de doenças respiratórias nesses países, é comum o uso desse dispositivo quando se está doente, porque é considerado arriscado tossir ou espirrar sem proteção. Nas grandes cidades, por exemplo, da China e do Japão, muitos a usam para se proteger contra a poluição.
O surto de Síndrome Respiratória Aguda Grave – SARS, em 2003, que atingiu diversos países dessa região, também serviu para consolidar o hábito, principalmente em Hong Kong, onde a doença acometeu quase metade da população. Dessa forma, usar máscara se tornou símbolo de proteção e solidariedade nesses países e funciona como prática sociocultural, além de medida de proteção.
É inquestionável que o surgimento da pandemia de Covid-19 representou grave ameaça à saúde pública e que a adoção de medidas preventivas foi imperiosa para proteger a vida das pessoas. Nesse sentido, a Organização Mundial de Saúde – OMS recomendou, inicialmente, o uso de máscaras médicas, ou seja, as fabricadas para uso no atendimento em saúde, apenas para profissionais de saúde, pessoas com sintomas da doença e cuidadores de doentes. Havia muita preocupação em recomendar o uso dessas máscaras para toda a população e, com isso, afetar
adisponibilidade para aqueles que apresentavam mais risco de se contaminar com o novo coronavírus, em especial, os profissionais de saúde.Porém, com a evolução do conhecimento sobre a doença, surgiram estudos com evidências de que, junto com as medidas de higiene e o distanciamento social, o uso de máscaras, mesmo as comuns, feitas de pano, reduzia a transmissão da Covid-19, essas últimas com eficácia menor. Assim, no início de junho de 2020, a OMS passou a recomendar seu uso para toda a população, aliado às medidas de proteção mencionadas.
No Brasil, o Ministério da Saúde passou, então, a recomendar o uso de máscaras de pano para toda a população e a orientar sua confecção, bem como o modo de usar e higienizar os dispositivos. No Distrito Federal, o governo editou o Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020, que determinou a obrigatoriedade do uso de máscaras, no âmbito local, em razão da pandemia de COVID-19, causada pelo novo coronavírus.
Também aqui surgiram posicionamentos contrários ao uso de máscaras, às medidas de distanciamento social e mesmo à vacinação. Esses discursos, apoiados pela divulgação massiva de fake news, partiam da negação da gravidade da doença. Apesar disso, a imensa maioria da população aderiu ao seu uso e à vacinação.
Com o surgimento das vacinas, no final de 2020, só adotadas no Brasil a partir de meados de janeiro de 2021, o mundo conseguiu reduzir a gravidade da doença e o número de mortes. Não foi diferente no Brasil. Entretanto, é sabido que as vacinas até agora desenvolvidas evitam a ocorrência de casos graves e mortes, mas não impedem a infecção. Além disso, a cobertura vacinal, que é a proporção de pessoas vacinadas na população-alvo, distribui-se de forma desigual tanto no mundo, como no Brasil, em função do acesso desigual às vacinas. Dessa forma, especialistas insistiram não só na importância da ampliação da cobertura vacinal, mas também na orientação no sentido da manutenção do uso de máscaras em determinadas situações, medidas fundamentais para reduzir o surgimento de novos casos, sobretudo entre pessoas mais vulneráveis, e a propagação de novas variantes do vírus, o que poderia tornar a situação mais grave e imprevisível.
Posteriormente, o GDF publicou o Decreto nº 4.302, 10 de março de 2022, que desobrigou a utilização de máscaras de proteção facial, no âmbito do Distrito Federal, em razão da pandemia de COVID-19.
Com a evolução da pandemia, a OMS atualizou, em janeiro deste ano, as diretrizes em relação ao controle e tratamento da Covid-19[1]. Reproduzimos aqui trecho referente ao uso de máscaras:
A OMS continua a recomendar o uso de máscaras pelo público em situações específicas, e esta atualização recomenda seu uso independentemente da situação epidemiológica local, dada a atual disseminação do COVID-19 globalmente. As máscaras são recomendadas após uma exposição recente ao COVID-19, quando alguém tem ou suspeita ter COVID-19, quando alguém corre alto risco de COVID-19 grave e para qualquer pessoa em um espaço lotado, fechado ou mal ventilado. Anteriormente, as recomendações da OMS eram baseadas na situação epidemiológica.
Semelhante às recomendações anteriores, a OMS informa que há outras situações em que uma máscara pode ser sugerida com base em uma avaliação de risco. Os fatores a serem considerados incluem as tendências epidemiológicas locais ou aumento dos níveis de hospitalização, níveis de cobertura vacinal e imunidade na comunidade e o ambiente em que as pessoas se encontram (grifo nosso)
Da manifestação da OMS depreende-se que o uso de máscaras continua sendo recomendado em situações específicas, como, por exemplo, por pessoas com suspeita de Covid-19 e pessoas com alto risco de desenvolver quadro grave, bem como em espaços lotados e fechados. A modificação mais significativa, além de não recomendar para a população em geral, é que as recomendações anteriores levavam em conta a situação de controle ou aceleração da pandemia. Porém, continua a registrar que há situações de risco em que devem ser avaliadas, como o aumento dos níveis de hospitalização e os níveis de cobertura vacinal local.
No que tange ao projeto de lei sob exame, este pretende revogar duas leis:
-Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso e fornecimento de máscaras em estabelecimentos públicos, industrias, comerciais, bancários, rodoviários, metroviários e de transporte de passageiros nas modalidades pública e privada, como medida de enfrentamento à disseminação do novo Coronavírus, causador da COVID-19, na forma que indica, e dá outras providências.”
-Lei nº 6.571, de 7 de maio de 2020, que “Dispõe sobre o uso de máscaras de proteção do aparelho respiratório e álcool em gel por motoristas e cobradores do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.”
Considerando que a Lei n° 6.559/2020 estabelece a obrigatoriedade de uso de máscaras para o enfrentamento à Covid de forma geral, e que hoje já se entende que o uso de máscaras continua sendo recomendado apenas em situações específicas, conforme recomendação da OMS, entendemos que a referida revogação é conveniente e oportuna.
No entanto, a Lei nº 6.571/2020 não trata especificamente da pandemia de COVID-19, mas obriga o uso de máscaras de proteção do aparelho respiratório e álcool em gel por motoristas e cobradores do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, em casos de epidemia ou pandemia.
Dessa forma, oferecemos emenda, de modo que a presente proposição revogue apenas a Lei n° 6.559/2020, que trata especificamente da pandemia de COVID-19.
Feitas essas considerações, quanto ao mérito, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.567, de 2022, com a emenda modificativa proposta, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
[1] https://www.who.int/news/item/13-01-2023-who-updates-covid-19-guidelines-on-masks--treatments-and-patient-care
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Emenda (Modificativa) - 1 - CESC - Aprovado(a) - (68622)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda MODIFICATIVA
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei nº 2567/2022, que “Revoga as leis que especifica.”
Dê-se ao artigo 1º do projeto de lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 1º Fica revogada a Lei Distrital nº 6.559, de 23 de abril de 2020.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda se justifica pela necessidade de que a proposição revogue apenas a Lei n° 6.559/2020, que trata especificamente da pandemia de COVID-19. A Lei nº 6.571/2020 não trata especificamente da pandemia de COVID-19, mas apenas obriga o uso de máscaras de proteção do aparelho respiratório e álcool em gel por motoristas e cobradores do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, em casos de epidemia ou pandemia.
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
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Folha de Votação - CEC - (89271)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2567/2022/(ano)
Revoga as leis que especifica.
Autoria:
Deputado Hermeto
Relatoria:
Deputada Dayse Amarilio
Parecer:
Pela Aprovação , com a emenda modificativa nº 01
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
x
Dayse Amarilio
R
x
Thiago Manzoni
x
Jorge Vianna
Ricardo Vale
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
2
1
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 1 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
10ª Reunião Ordinária realizada em 04/09/2023.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
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Despacho - 8 - CESC - (90109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 13 de setembro de 2023.
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor CESC
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Despacho - 9 - SACP - (90279)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de setembro de 2023
luciana nunes moreira
Matrícula: 11357
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 14/09/2023, às 16:38:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CDESCTMAT - (93525)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2567/2022 foi distribuído a Deputada Doutora Jane para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 29/9/2023.
Brasília, 29 de setembro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 29/09/2023, às 12:05:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - Cancelado - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (96692)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2567/2022
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO SOBRE O PROJETO DE LEI N° 2567/2022, que “Revoga as leis que especifica”.
AUTOR(A): Deputado Hermeto
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei nº 2567/2022, de autoria do ínclito Deputado Hermeto, que “Revoga as leis que especifica”.
A proposição que revoga leis que especifica, em síntese as Leis:
“Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso e fornecimento de máscaras em estabelecimentos públicos, industrias, comerciais, bancários, rodoviários, metroviários e de transporte de passageiros nas modalidades pública e privada, como medida de enfrentamento à disseminação do novo Coronavírus, causador da COVID-19, na forma que indica, e dá outras providências, e
Lei nº 6.571, de 07 de maio de 2020, que dispõe sobre o uso de máscaras de proteção do aparelho respiratório e álcool em gel por motoristas e cobradores do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências”.
Cumpre salientar, as legislações supracitadas delineavam obrigações durante o período de ações de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19; bem como em casos de epidemia ou pandemia no Distrito Federal.
Ademais, destacamos que apenas uma das referidas leis cumpriu o objetivo a que foi proposta, pelo fato de especificar ser medida de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus, causador da COVID-19, in verbis:
“Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso e fornecimento de máscaras em estabelecimentos públicos, industrias, comerciais, bancários, rodoviários, metroviários e de transporte de passageiros nas modalidades pública e privada, como medida de enfrentamento à disseminação do novo Coronavírus, causador da COVID-19, na forma que indica, e dá outras providências, e
Na Justificação, o autor expressa:
“...o intento de acabar com a obrigatoriedade de uso de máscaras no âmbito do Distrito Federal”.
E ainda, que:
“Todas as medidas e providências foram adotadas para manter sob controle os riscos de disseminação do coronavírus, a fim de evitar o alastramento da doença no Distrito Federal, além de estabelecer um plano de resposta a esse evento, objetivando implementar estratégia de acompanhamento e suporte dos casos suspeitos e confirmados”.
“...melhoria em todos os todos os índices relativos à pandemia. Extrai-se do Boletim Informativo nº 41, publicado em 07/03/2022, referente à Campanha de Vacinação contra Covid-19, o estágio avançado de vacinação da população do Distrito Federal, visto que, de 07 de janeiro de 2021 a 13 de fevereiro de 2022, segundo dados do OpenDataSUS, 5.204.757 doses de vacina foram administradas, sendo 2.389.068 como primeira dose, 2.076.214 como segunda e 59.509 como dose única. Foram registradas 1.073.538 doses de Coronavac (20,6%), 1.512.496 de AstraZeneca (29,1%), 2.529.248 de Pfizer (48,6%) e 89.475 de Janssen (1,7%)”.
“...ante os dados supracitados, verifica-se ser possível a extinção da obrigatoriedade do uso de máscaras no Distrito Federal, medida que se alinha a retomada gradual da normalidade, ressaltando-se que permanecem válidas as demais medidas e protocolos de segurança sanitária para o enfrentamento da pandemia, constantes do Decreto nº 43.054, de 03 de março de 2022”.
O Projeto de Lei foi distribuído a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, em análise de mérito (RICL, art. 69-B, “d”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Dispõe o art. 69-B, “d”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, competir a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal.
Projeto de Lei nº 2567/2022 - “Revoga as leis que especifica”.
“Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso e fornecimento de máscaras em estabelecimentos públicos, industrias, comerciais, bancários, rodoviários, metroviários e de transporte de passageiros nas modalidades pública e privada, como medida de enfrentamento à disseminação do novo Coronavírus, causador da COVID-19, na forma que indica, e dá outras providências, e
Lei nº 6.571, de 07 de maio de 2020, que dispõe sobre o uso de máscaras de proteção do aparelho respiratório e álcool em gel por motoristas e cobradores do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências”.
De início, cumpre frisar que a proposição que pretende revogar as leis que especifica, após análise no âmbito desta comissão, verificou-se que apenas uma das referidas legislações cumpriu o objetivo a que foi proposta, pelo fato de especificar ser medida de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus, causador da COVID-19, in verbis:
“Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso e fornecimento de máscaras em estabelecimentos públicos, industrias, comerciais, bancários, rodoviários, metroviários e de transporte de passageiros nas modalidades pública e privada, como medida de enfrentamento à disseminação do novo Coronavírus, causador da COVID-19, na forma que indica, e dá outras providências, e
No tocante à oportunidade, conveniência e relevância da matéria, insta destacar que a Lei nº Lei nº 6.559/2020, por ser pontualmente específica, cumpriu com maestria seus objetivos. Porém, ao analisarmos a Lei nº 6.571/2020 que não traz em seu texto a especificidade da pandemia de COVID-19, apenas versa sobre a obrigação do uso de máscaras de proteção do aparelho respiratório e álcool em gel por motoristas e cobradores do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, em casos de epidemia ou pandemia.
Ademais, foi proposta Emenda Modificativa, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, que dispõe:
Art. 1º Fica revogada a Lei Distrital nº 6.559, de 23 de abril de 2020.
Destarte, na análise de mérito do presente projeto de lei, que “Revoga as leis que especifica”, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo da Câmara Legislativa do Distrito Federal manifesta seu PARECER FAVORÁVEL à sua aprovação, seguindo na mesma linha da Emenda (Modificativa) 1 CESC, que revoga apenas a Lei Distrital nº 6.559, de 23 de abril de 2020.
Conclusão
Em vista disso, esta Comissão manifesta seu PARECER FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei 2567/2022, nos termos da Emenda Modificativa 1 CESC, que revoga apenas a Lei Distrital nº 6.559, de 23 de abril de 2020, por considerar uma importante iniciativa para resguardar a população do Distrito Federal. A proposta encontra-se alinhada com as normas federais e recomendações internacionais.
Seguindo esta linha de intelecção, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2268/2021 (17434).
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A) DANIEL DONIZET
Presidente
DEPUTADO(A) DOUTORA JANE
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2023, às 16:17:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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