Proposição
Proposicao - PLE
PL 2537/2022
Ementa:
Altera a Lei nº 889, de 24 de julho de 1995, que regulamenta no âmbito do Distrito Federal a categoria de Unidade de Conservação denominada Monumento Natural e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Meio Ambiente
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/02/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (34322)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Dep. Roosevelt Vilela)
Altera a Lei nº 889, de 24 de julho de 1995, que regulamenta no âmbito do Distrito Federal a categoria de Unidade de Conservação denominada Monumento Natural e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica revogado o caput do Art. 4º da Lei nº 889, de 24 de julho de 1995.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo da presente proposição é promover a compatibilização de normas editadas por esta Casa Legislativa e assim garantir a segurança jurídica no âmbito do Distrito Federal.
Isto porque em 1995 foi editada a Lei nº 889, que buscou regulamentar no âmbito do Distrito Federal a categoria de Unidade de Conservação denominada Monumento Natural. Dentre as suas disposições, estabeleceu-se a obrigatoriedade da desapropriação compulsória, pelo Poder Executivo, dos proprietários de terras que estivessem em desacordo com essa categoria de Unidade de Conservação. Vejamos o que dispõe o caput do Art. 4º desta Lei:
(…) Art. 4º Para fins de implantação dos Monumentos Naturais o Poder Executivo do Distrito Federal promoverá, obrigatoriamente, a desapropriação dos bens imóveis constituídos e benfeitorias existentes na área pretendida, bem como os respectivos acessos. (…) (grifou-se)
Por outro lado, em 2010 foi editada a Lei Complementar 827, que regulamenta os arts. 279 e 281 da Lei Orgânica do Distrito Federal, instituindo o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC, que por sua vez traz a possibilidade de compatibilização entre os proprietários de terras e a Unidade de Conservação Monumento Natural, consoante o §1º do art. 12 da mencionada lei. In verbis:
(…) Art. 12. O Monumento Natural tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.
§ 1º O Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários. (…) (grifou-se)
Além disso, no §2º do art. 12 da mencionada Lei Complementar de 2010, prescreveu que a desapropriação somente ocorreria caso não seja observada uma das hipóteses arroladas, conforme transcrição abaixo:
(…) § 2º Na hipótese de incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas, ou não havendo aquiescência do proprietário às condições estabelecidas pelo órgão responsável pela administração de unidades de conservação para a coexistência do Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.” (…) (grifou-se)
Portanto, verifica-se que o art. 4º da Lei nº 889/1995 é incompatível com Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, haja vista que esta foi editada posteriormente, com previsão expressa em seu art. 53 da necessidade de revogação das disposições em contrário.
Assim, como a desapropriação não é mais procedimento obrigatório nas Unidades de Conversação da categoria Monumento Natural, é indispensável que haja revogação expressa do artigo, para garantir não só a correta aplicação da norma, mas como também promover a segurança jurídica da matéria ora tratada.
Ante ao exposto, conto com o apoio dos nobres pares para análise e aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das sessões, em de 2021.
ROOSEVELT VILELA
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 16/02/2022, às 18:42:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (34462)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 18 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/02/2022, às 09:06:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (34472)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 18/02/2022, às 09:59:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (35478)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que matéria, PL 2537/2022, foi distribuída ao Deputado Robério Negreiros para proferir parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 10/03/2022.
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 09/03/2022, às 14:21:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - (41201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2022 - CDESCTMAT
Projeto de Lei 2537/2022
Altera a Lei nº 889, de 24 de julho de 1995, que regulamenta no âmbito do Distrito Federal a categoria de Unidade de Conservação denominada Monumento Natural e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I- RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei n° 2.537, de 2022, que altera a Lei nº 889, de 1995, que “regulamenta no âmbito do Distrito Federal a categoria de Unidade de Conservação denominada Monumento Natural e dá outras providências”.
O projeto de lei (PL) em epígrafe é constituído por dois artigos e objetiva, de acordo com seu art. 1°, revogar o caput do art. 4º da Lei nº 889, de 1995. Por sua vez, o art. 2° traz a cláusula de vigência.
O referido caput do art. 4º da Lei nº 889, de 1995, o qual se propõe revogar, versa sobre a obrigatoriedade da desapropriação dos bens imóveis constituídos e benfeitorias existentes nas áreas pretendidas para a constituição de Unidades de Conservação denominadas Monumento Natural, bem como os respectivos acessos.
Em sua Justificação, o autor afirma que a iniciativa busca, com a revogação, promover a compatibilização das normas editadas por esta Casa Legislativa e assim garantir a segurança jurídica no âmbito do Distrito Federal, no que se refere à desapropriação de áreas definidas como Unidade de Conservação Monumento Natural.
Isto porque, em 2010, foi editada a Lei Complementar n° 827, que regulamenta os arts. 279 e 281 da Lei Orgânica do Distrito Federal, instituindo o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC, que traz a possibilidade de compatibilização entre os proprietários de terras e a Unidade de Conservação Monumento Natural, consoante o §1º do art. 12 da mencionada lei complementar.
Ademais, o §2º do art. 12 da Lei Complementar de 2010 prescreveu que a desapropriação somente ocorreria no caso incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas, ou não havendo aquiescência do proprietário às condições estabelecidas para a coexistência do Monumento Natural com o uso da propriedade.
Para análise de mérito, a proposição foi distribuída à CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”); para análise de mérito e admissibilidade, à CEOF (RICL, art. 64, II, “a”), e, para análise de admissibilidade, à CCJ (RICL, art. 63, I).
Não houve apresentação de emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II- VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 69-B, alínea “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, incumbe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo examinar, quanto ao mérito, matérias que tratem, entre outros, sobre caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo, dos recursos naturais e proteção do meio ambiente.
O Projeto de Lei em tela pretende revogar o caput do art. 4° da Lei n° 889, de 1995, a fim de compatibilizá-la com a Lei Complementar n° 827, de 2010, no que tange à obrigatoriedade de desapropriação dos bens imóveis constituídos e benfeitorias existentes na área pretendida para a constituição de Unidades de Conservação – UC do tipo Monumento Natural.
A Lei Complementar n° 827, de 2010, que instituiu o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC, mitigou a imprescindibilidade de desapropriação, verificada na Lei nº 889, de 1995, mediante a possibilidade de compatibilização entre os proprietários de terras e a Unidade de Conservação Monumento Natural.
Todavia, o SDUC não afasta por completo o instituto da desapropriação, que somente ocorreria nos casos de incompatibilidade entre os objetivos da UC e as atividades privadas, ou não havendo aquiescência do proprietário às condições estabelecidas para a coexistência do Monumento Natural com o uso da propriedade.
Nesse mesmo diapasão, destaca-se que o SDUC guarda paralelismo com o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC, instituído pela Lei Federal n° 9.985, de 2000.
De maneira similar, o SNUC, nos §1º e 2º do art. 12, também possibilita que as UC’s do tipo Monumento Natural possam ser constituídas por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos das unidades com a utilização da terra e dos recursos naturais pelos proprietários.
Destarte, verifica-se que, efetivamente, o caput do art. 4º da Lei nº 889, de 1995, é incompatível com Lei Complementar nº 827, de 2010, e com a legislação federal vigente. Ademais, a flexibilização instituída no SNUC e no SDUC permite, ainda, o instituto da desapropriação no caso de incompatibilidade de coexistência, resguardando, assim, eventuais garantias quanto à preservação e à conservação da UC.
Ressalta-se que o instituto da desapropriação é um procedimento jurídico administrativo pelo qual o poder público, mediante prévia declaração de necessidade, utilidade ou interesse público, impõe ao proprietário a perda de um bem, mediante justa indenização.
Assim, ao permitir que as UCs Monumentos Naturais sejam também constituídas por áreas privadas, vislumbra-se, adicionalmente, a possibilidade de menor gasto com recursos públicos em desapropriações e com pagamentos de indenizações aos proprietários dessas áreas.
Os gastos públicos com a manutenção de um Monumento Natural, após a sua instituição, também devem ser reduzidos, já que caberá aos proprietários cuidar de suas propriedades e manter a compatibilidade com a UC.
Logo, a proposta de revogar o caput do art. 4º da Lei nº 889, de 1995, não afeta por completo o instituto da desapropriação, que poderá ser utilizado por força do § 2º do art. 12 da Lei Complementar n° 827, de 2010, quando necessário, para garantir a efetividade da instituição de Monumentos Naturais, mas retira a obrigatoriedade de expropriação, sobretudo quando considerada a compatibilidade entre os usos.
Todavia, a simples revogação do caput do art. 4º da Lei nº 889, de 1995, não cumprirá por completo o objetivo apresentado na Justificação do projeto, que seria a coerência entre as normas editadas pelo Distrito Federal.
Isto porque a Lei Complementar n° 827, de 2010, traz disposições, no que tange aos Monumentos Naturais, que não são devidamente esmiuçadas no âmbito da Lei n° 889, de 1995, e que devem ser explicitadas no projeto apresentado, de forma a não ser gerada uma lacuna com a revogação pretendida.
À vista disso, no intuito de aprimoramento da proposição, sugerimos, na forma de substitutivo, a alteração da redação do caput do art. 4° da Lei n° 889, de 1995, em vez de sua revogação completa.
Por fim, também se faz necessária a revogação do parágrafo único do art. 2° da Lei n° 889, de 1995, a fim de compatibilizar a norma com o que dispõe o §1° do art. 12 da Lei Complementar n° 827, de 2010, no que se refere à dominialidade das áreas pretendidas para a instituição de Monumentos Naturais.
Verifica-se que o referido parágrafo único do art. 2º da Lei n° 889, de 1995, ao determinar que os “Monumentos Naturais são áreas de domínio público” está incompatível com o proposto no Projeto de Lei. Assim, a revogação deste parágrafo único se mostra imprescindível para garantir uniformidade com as modificações sugeridas.
Por conseguinte, por todo o exposto, entendemos que a proposição se mostra necessária, conveniente e oportuna. Portanto, votamos pela APROVAÇÃO do PL n° 2.537, de 2022, com o substitutivo em anexo, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/07/2022, às 18:42:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - CDESCTMAT - (41202)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
sUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2537/2022
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Altera a Lei nº 889, de 24 de julho de 1995, que regulamenta no âmbito do Distrito Federal a categoria de Unidade de Conservação denominada Monumento Natural e dá outras providências.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Dê-se ao caput do art. 4º da Lei nº 889, de 24 de julho de 1995, a seguinte redação:
Art. 4º O Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização, pelos proprietários, da terra e dos recursos naturais do local.
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 889, de 24 de julho de 1995.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/07/2022, às 18:42:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (57924)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP - Setor de Apoio às Comissões Permanentes,
Em atendimento ao Art. 137 do Regimento Interno da CLDF.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Brasília, 7 de fevereiro de 2023
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 07/02/2023, às 16:12:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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