(Autoria: Dep. Roosevelt Vilela)
Altera a Lei nº 889, de 24 de julho de 1995, que regulamenta no âmbito do Distrito Federal a categoria de Unidade de Conservação denominada Monumento Natural e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica revogado o caput do Art. 4º da Lei nº 889, de 24 de julho de 1995.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo da presente proposição é promover a compatibilização de normas editadas por esta Casa Legislativa e assim garantir a segurança jurídica no âmbito do Distrito Federal.
Isto porque em 1995 foi editada a Lei nº 889, que buscou regulamentar no âmbito do Distrito Federal a categoria de Unidade de Conservação denominada Monumento Natural. Dentre as suas disposições, estabeleceu-se a obrigatoriedade da desapropriação compulsória, pelo Poder Executivo, dos proprietários de terras que estivessem em desacordo com essa categoria de Unidade de Conservação. Vejamos o que dispõe o caput do Art. 4º desta Lei:
(…) Art. 4º Para fins de implantação dos Monumentos Naturais o Poder Executivo do Distrito Federal promoverá, obrigatoriamente, a desapropriação dos bens imóveis constituídos e benfeitorias existentes na área pretendida, bem como os respectivos acessos. (…) (grifou-se)
Por outro lado, em 2010 foi editada a Lei Complementar 827, que regulamenta os arts. 279 e 281 da Lei Orgânica do Distrito Federal, instituindo o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC, que por sua vez traz a possibilidade de compatibilização entre os proprietários de terras e a Unidade de Conservação Monumento Natural, consoante o §1º do art. 12 da mencionada lei. In verbis:
(…) Art. 12. O Monumento Natural tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.
§ 1º O Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários. (…) (grifou-se)
Além disso, no §2º do art. 12 da mencionada Lei Complementar de 2010, prescreveu que a desapropriação somente ocorreria caso não seja observada uma das hipóteses arroladas, conforme transcrição abaixo:
(…) § 2º Na hipótese de incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas, ou não havendo aquiescência do proprietário às condições estabelecidas pelo órgão responsável pela administração de unidades de conservação para a coexistência do Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.” (…) (grifou-se)
Portanto, verifica-se que o art. 4º da Lei nº 889/1995 é incompatível com Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, haja vista que esta foi editada posteriormente, com previsão expressa em seu art. 53 da necessidade de revogação das disposições em contrário.
Assim, como a desapropriação não é mais procedimento obrigatório nas Unidades de Conversação da categoria Monumento Natural, é indispensável que haja revogação expressa do artigo, para garantir não só a correta aplicação da norma, mas como também promover a segurança jurídica da matéria ora tratada.
Ante ao exposto, conto com o apoio dos nobres pares para análise e aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das sessões, em de 2021.
ROOSEVELT VILELA
DEPUTADO DISTRITAL