Proposição
Proposicao - PLE
PL 2524/2022
Ementa:
Dispõe sobre a racionalização dos processos administrativos em fiscalização sanitária no Distrito Federal e altera as leis que especifica.
Tema:
Comércio e Serviços
Desenvolvimento Econômico
Economia
Fiscalização e Governança
Meio Ambiente
Outro
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/02/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - Cancelado - (33563)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Dispõe sobre a racionalização dos processos administrativos em fiscalização sanitária no Distrito Federal e altera as leis que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A infração passível de aplicação de sanção ou penalidade em fiscalização sanitária é apurada em processo próprio, observados os princípios e as regras gerais da Lei de processo administrativo, além de:
I – considerar o prazo máximo de 12 meses para efeitos de reincidência, contados da data da primeira autuação relativa ao mesmo fato;
II – respeitar o princípio da gradação das penas, privilegiadas as sanções de caráter pedagógico;
III – aplicar a retroatividade da norma mais benéfica ao administrado como regra geral.
§ 1° Nos casos em que as sanções ou penalidades forem consideradas flagrantemente ineptas, o agente responsável pela autuação responde automaticamente em processo administrativo disciplinar.
§ 2° O não cumprimento do disposto no § 1º em prazo máximo de 5 dias, sua recusa ou omissão, importam em crime de responsabilidade das autoridades competentes.
Art. 2º O Estado é responsável pelos prejuízos causados por intervenções indevidas nos estabelecimentos comerciais, sendo devida a reparação de danos materiais decorrentes, inclusive lucros cessantes.
Parágrafo único. Para a reparação o administrado deve apresentar um requerimento com o resultado favorável do recurso administrativo, além dos fatos e fundamentos que justifiquem a reparação de danos e lucros cessantes, à Secretaria de Economia, que deve analisar em prazo máximo de 10 dias.
Art. 3º A Lei n° 6.956, de 29 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 25. ............................................................................................
..............
§ 5° A aplicação das penalidades para infrações de natureza leve segue, estritamente, a gradação estabelecida e deve ser sempre fundamentada.
§ 6º A cumulação de penalidades é excepcional e deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade, além de responsabilização do agente público, caso configurado abuso de autoridade.
.........................................................................................................
Art. 33. As infrações aplicadas com base nesta Lei prescrevem em 12 meses, contados da data da infração.
Parágrafo único. Na aplicação das penalidades, deve ser observado o devido processo legal, assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa.”
Art. 4º A Lei n° 6.932, de 03 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 22. ............................................................................................
..............
§ 7° A aplicação das penalidades para infrações de natureza leve segue, estritamente, a gradação estabelecida e deve ser sempre fundamentada.
§ 8º A cumulação de penalidades é excepcional e deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade, além de responsabilização do agente público, caso configurado abuso de autoridade.
.........................................................................................................
Art. 26-A. Para efeitos de reincidência, considera-se o prazo de 12 meses, contados da data da primeira autuação.”
Art. 5º A Lei n° 6.401, de 22 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16. ............................................................................................
..............
§ 6° A aplicação das penalidades para infrações de natureza leve segue, estritamente, a gradação estabelecida e deve ser sempre fundamentada.
§ 7° A cumulação de penalidades é excepcional e deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade, além de responsabilização do agente público, caso configurado abuso de autoridade.
.........................................................................................................
Art. 20-A. Para efeitos de reincidência, considera-se o prazo de 12 meses, contados da data da primeira autuação.”
Art. 6º A Lei n° 5.800, de 10 de janeiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19. ............................................................................................
..............
§ 9° A aplicação das penalidades para infrações de natureza leve segue, estritamente, a gradação estabelecida e deve ser sempre fundamentada.
§ 10. A cumulação de penalidades é excepcional e deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade, além de responsabilização do agente público, caso configurado abuso de autoridade.
.........................................................................................................
Art. 26-A. Para efeitos de reincidência, considera-se o prazo de 12 meses, contados da data da primeira autuação.”
Art. 7º A Lei n° 4.096, de 11 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19. ............................................................................................
................
§ 1° A interdição do estabelecimento de que trata o inciso IV deste artigo cessa com o atendimento às exigências que motivaram a sanção e quando sanados os riscos ou ameaças de natureza higiênico-sanitária, com a apresentação de autodeclaração.
§ 2° A aplicação das penalidades para infrações de natureza leve segue, estritamente, a gradação estabelecida e deve ser sempre fundamentada.
§ 3° A cumulação de penalidades é excepcional e deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade, além de responsabilização do agente público, caso configurado abuso de autoridade.
§ 4° Para efeitos de reincidência, considera-se o prazo de 12 meses, contados da data da primeira autuação.”
Art. 8º Os processos administrativos específicos são regidos por lei própria, aplicados, subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto visa a estabelecer a coerência na aplicação de penalidades no caso de infrações nas fiscalizações sanitárias no Distrito Federal. Além de estabelecer regra geral, modifica-se as seguintes leis:
Lei
Ementa
6.956/21
Dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal.
6.932/21
Dispõe sobre a defesa sanitária vegetal no Distrito Federal e dá outras providências.
6.401/19
Dispõe sobre tratamento simplificado e diferenciado quanto a inspeção, fiscalização e auditoria sanitárias de estabelecimentos de pequeno porte processadores de produtos de origem animal e vegetal no Distrito Federal e dá outras providências. 5.800/17
Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos processados no Distrito Federal e dá outras providências
4.096/08
Dispõe sobre as normas sanitárias e estabelece tratamento simplificado e diferenciado para a produção, o processamento e a comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal, vegetal e de microorganismo ou fungo no Distrito Federal e dá outras providências
As punições se revestem de caráter pedagógico, objetivando o ajuste comportamental às normas vigentes. Nessa toada, os princípios da proporcionalidade e da gradação da pena devem ser estritamente observados.
Afinal, está-se a falar do setor produtivo, responsável pela geração de renda e empregos para o Distrito Federal. Impende, ao poder público, a simplificação e racionalização de seus processos para conferir a devida segurança jurídica aos empresários.
Sala das sessões em,
Deputada JÚLIA LUCY
NOVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2022, às 12:05:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 33563, Código CRC: cd36e545
-
Projeto de Lei - (33592)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Júlia Lucy - Gab 23)
Dispõe sobre a racionalização dos processos administrativos em fiscalização sanitária no Distrito Federal e altera as leis que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A infração passível de aplicação de sanção ou penalidade em fiscalização sanitária é apurada em processo próprio, observados os princípios e as regras gerais da Lei de processo administrativo, além de:
I – considerar o prazo máximo de 12 meses para efeitos de reincidência, contados da data da primeira autuação relativa ao mesmo fato;
II – respeitar o princípio da gradação das penas, privilegiadas as sanções de caráter pedagógico;
III – aplicar a retroatividade da norma mais benéfica ao administrado como regra geral.
§ 1° Nos casos em que as sanções ou penalidades forem consideradas flagrantemente ineptas, o agente responsável pela autuação responde automaticamente em processo administrativo disciplinar.
§ 2° O não cumprimento do disposto no § 1º em prazo máximo de 5 dias, sua recusa ou omissão, importam em crime de responsabilidade das autoridades competentes.
Art. 2º O Estado é responsável pelos prejuízos causados por intervenções indevidas nos estabelecimentos comerciais, sendo devida a reparação de danos materiais decorrentes, inclusive lucros cessantes.
Parágrafo único. Para a reparação o administrado deve apresentar um requerimento com o resultado favorável do recurso administrativo, além dos fatos e fundamentos que justifiquem a reparação de danos e lucros cessantes, à Secretaria de Economia, que deve analisar em prazo máximo de 10 dias.
Art. 3º A Lei n° 6.956, de 29 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 25. ............................................................................................
..............
§ 5° A aplicação das penalidades para infrações de natureza leve segue, estritamente, a gradação estabelecida e deve ser sempre fundamentada.
§ 6º A cumulação de penalidades é excepcional e deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade, além de responsabilização do agente público, caso configurado abuso de autoridade.
.........................................................................................................
Art. 33. As infrações aplicadas com base nesta Lei prescrevem em 12 meses, contados da data da infração.
Parágrafo único. Na aplicação das penalidades, deve ser observado o devido processo legal, assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa.”
Art. 4º A Lei n° 6.932, de 03 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 22. ............................................................................................
..............
§ 7° A aplicação das penalidades para infrações de natureza leve segue, estritamente, a gradação estabelecida e deve ser sempre fundamentada.
§ 8º A cumulação de penalidades é excepcional e deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade, além de responsabilização do agente público, caso configurado abuso de autoridade.
.........................................................................................................
Art. 26-A. Para efeitos de reincidência, considera-se o prazo de 12 meses, contados da data da primeira autuação.”
Art. 5º A Lei n° 6.401, de 22 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16. ............................................................................................
..............
§ 6° A aplicação das penalidades para infrações de natureza leve segue, estritamente, a gradação estabelecida e deve ser sempre fundamentada.
§ 7° A cumulação de penalidades é excepcional e deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade, além de responsabilização do agente público, caso configurado abuso de autoridade.
.........................................................................................................
Art. 20-A. Para efeitos de reincidência, considera-se o prazo de 12 meses, contados da data da primeira autuação.”
Art. 6º A Lei n° 5.800, de 10 de janeiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19. ............................................................................................
..............
§ 9° A aplicação das penalidades para infrações de natureza leve segue, estritamente, a gradação estabelecida e deve ser sempre fundamentada.
§ 10. A cumulação de penalidades é excepcional e deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade, além de responsabilização do agente público, caso configurado abuso de autoridade.
.........................................................................................................
Art. 26-A. Para efeitos de reincidência, considera-se o prazo de 12 meses, contados da data da primeira autuação.”
Art. 7º A Lei n° 4.096, de 11 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19. ............................................................................................
................
§ 1° A interdição do estabelecimento de que trata o inciso IV deste artigo cessa com o atendimento às exigências que motivaram a sanção e quando sanados os riscos ou ameaças de natureza higiênico-sanitária, com a apresentação de autodeclaração.
§ 2° A aplicação das penalidades para infrações de natureza leve segue, estritamente, a gradação estabelecida e deve ser sempre fundamentada.
§ 3° A cumulação de penalidades é excepcional e deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade, além de responsabilização do agente público, caso configurado abuso de autoridade.
§ 4° Para efeitos de reincidência, considera-se o prazo de 12 meses, contados da data da primeira autuação.”
Art. 8º Os processos administrativos específicos são regidos por lei própria, aplicados, subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto visa a estabelecer a coerência na aplicação de penalidades no caso de infrações nas fiscalizações sanitárias no Distrito Federal. Além de estabelecer regra geral, modifica-se as seguintes leis:
Lei
Ementa
6.956/21
Dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal.
6.932/21
Dispõe sobre a defesa sanitária vegetal no Distrito Federal e dá outras providências.
6.401/19
Dispõe sobre tratamento simplificado e diferenciado quanto a inspeção, fiscalização e auditoria sanitárias de estabelecimentos de pequeno porte processadores de produtos de origem animal e vegetal no Distrito Federal e dá outras providências. 5.800/17
Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos processados no Distrito Federal e dá outras providências
4.096/08
Dispõe sobre as normas sanitárias e estabelece tratamento simplificado e diferenciado para a produção, o processamento e a comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal, vegetal e de microorganismo ou fungo no Distrito Federal e dá outras providências
As punições se revestem de caráter pedagógico, objetivando o ajuste comportamental às normas vigentes. Nessa toada, os princípios da proporcionalidade e da gradação da pena devem ser estritamente observados.
Afinal, está-se a falar do setor produtivo, responsável pela geração de renda e empregos para o Distrito Federal. Impende, ao poder público, a simplificação e racionalização de seus processos para conferir a devida segurança jurídica aos empresários.
Sala das sessões em,
Deputada JÚLIA LUCY
NOVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2022, às 14:46:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 33592, Código CRC: 648af10b
-
Despacho - 1 - SELEG - (33776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, II) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 11 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/02/2022, às 10:02:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 33776, Código CRC: 02526069
-
Despacho - 2 - SACP - (33789)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CFGTC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 11/02/2022, às 10:54:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 33789, Código CRC: 8e520c0e
-
Despacho - 3 - CFGTC - (57740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle
Despacho
Ao SACP,
Senhora Chefe,
Encaminho para providências do art. 137 do RICLDF, conforme solicitado no MEMORANDO-CIRCULAR Nº 1/2023-SACP.
Brasília, 6 de fevereiro de 2023
PAULA DE BRITO ARAUJO
Assistente Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 13175, Assistente Legislativo, em 06/02/2023, às 17:54:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57740, Código CRC: 0c37baad
-
Despacho - 4 - SACP - ART137 - (77129)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 6 de junho de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 06/06/2023, às 09:00:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 77129, Código CRC: baedccb7
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