Proposição
Proposicao - PLE
PL 250/2023
Ementa:
Dispõe sobre a Campanha de Divulgação do Link Maria da Penha On-Line e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
29/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (65514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Dispõe sobre a Campanha de Divulgação do Link Maria da Penha On-Line e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Campanha de Divulgação do Link Maria da Penha On-Line, constante no site da Delegacia Eletrônica da Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF, como forma de:
I - divulgar a ferramenta, que possibilita o registro da ocorrência policial de violência doméstica;
II) possibilitar:
a) a solicitação virtual de medidas protetivas de urgência;
b) o preenchimento do questionário de avaliação de risco, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
Parágrafo único. O Link Maria da Penha On-Line é um uma ferramenta desenvolvida pela Polícia Civil do Distrito Federal para denúncia de violência doméstica e familiar, que pode ser acessado de qualquer dispositivo eletrônico por meio de um link, sem ocupação de espaço na memória do aparelho utilizado, e que mantém a segurança da vítima da violência.
Art. 2º A utilização da ferramenta é alternativa que permite imprimir celeridade:
I) na investigação:
II) na representação contra o autor da violência;
III) na solicitação de acolhimento da vítima em Casa Abrigo;
IV) na adoção de medidas pelo Judiciário;
V) no agilizamento da autorização para intimação durante o processo via telefone, e-mail, WhatsApp ou outro meio tecnológico legítimo e idôneo.
Art. 3º O Poder Executivo deverá promover ações necessárias para divulgar o Link Maria da Penha On-Line, dentre as quais:
I) distribuir cartazes informativos, de acordo com o modelo disponibilizado pelo órgão competente, tanto em modo físico como em modo digital;
II) divulgar, por meio de suas redes sociais oficiais, a ferramenta, indicando os caminhos para acessar seus serviços;
III) priorizar a divulgação junto às repartições públicas, universidades e redes de saúde e de educação distritais, bem como outros setores, em especial os que atendam mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 4º O Poder Executivo disponibilizará link em seu sítio eletrônico oficial para o acesso ao Link Maria da Penha On-Line.
Art. 5º Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Nobres Deputados e Deputadas, a violência doméstica é um mal permanente a ser constantemente combatido. Os números atuais revelam que ocorrem cerca de 13 feminicídios por dia, e que uma mulher à cada 4 minutos é agredida no Brasil.
De acordo com a Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006), entende-se por violência doméstica e familiar toda espécie de agressão dirigida contra a mulher num determinado ambiente (doméstico, familiar ou de intimidade), baseada no gênero, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico ou de dano moral ou patrimonial.
O referido diploma classifica os tipos de abuso contra a mulher nas seguintes categorias: violência patrimonial, violência sexual, violência física, violência moral e violência psicológica.
Reproduz o texto legal que a autoridade judicial ou policial pode conceder medidas protetivas de urgência, que são ações para proteger a mulher, tais quais o afastamento do agressor/a do lar, proibição de contato com a vítima e testemunhas, suspensão do porte de armas, encaminhamento da mulher a programas de proteção, dentre outras.
No âmbito do Distrito Federal, destaca-se a adoção pela Policia Civil do Distrito Federal do Boletim Eletrônico de Ocorrência, com a disponibilização do link Maria da Penha on-line https://www.pcdf.df.gov.br/servicos/delegacia-eletronica/violencia-domestica-contra-mulher, localizado no site da Delegacia Eletrônica da PCDF https://www.pcdf.df.gov.br/servicos/delegacia-eletronica, campo específico para a violência doméstica, que possibilita registrar de imediato a ocorrência policial.
A Policia Civil do Distrito Federal desenvolveu o link O Maria da Penha Virtual que pode ser acessado de qualquer dispositivo eletrônico, por meio de um link, portanto não precisa ser baixado, não ocupa espaço na memória do aparelho e mantem a segurança da vítima da violência doméstica.
O link possibilita a solicitação virtual de medida protetiva que é importante para que a vítima possa usufruir de todas as medidas acauteladoras que se fizerem necessárias para sua salvaguarda, sem intimidação do agressor.
Contudo, como a necessidade de proteção da mulher demanda continuamente de aprimoramentos, tendo em vista o crescente número das vítimas de violência doméstica, o objetivo desta lei é a ampla divulgação do link Maria da Penha on-line, para que a vítima de imediato possa registrar o boletim de ocorrência de qualquer lugar para sua segurança e para fixação e efetivação de medida protetiva hábil para resguardar sua segurança.
Nesse sentido a proposta legislativa visa possibilitar o amplo conhecimento e difusão das ferramentas postas à disposição das mulheres do Distrito Federal, para que haja o incremento da utilização do link minorando o lapso temporal para a efetivação das medidas pelas autoridades competentes, o que pode salvar vidas e coibir as odiosas práticas de violência doméstica que tanto mal fazem às mulheres do Distrito Federal.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões em, março de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 15:38:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - Cancelado - SELEG - (66162)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “b”) e na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “h”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Legislativo
Brasília, 31 de março de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - SELEG - (66166)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “b”) e na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “h”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 31/03/2023, às 09:37:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (66199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de março de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 31/03/2023, às 10:55:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66199, Código CRC: d81b6fc9