Proposição
Proposicao - PLE
PL 2508/2022
Ementa:
Institui a Política Distrital destinada à Inclusão Social e Ambiental de Jovens, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Assunto Social
Meio Ambiente
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Folha de Votação - CCJ - (84512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2508/2022
Institui a Política Distrital destinada à Inclusão Social e Ambiental de Jovens, no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Delmasso
Relatoria:
Deputado Fábio Félix
Parecer:
Pela admissibilidade, com a emenda supressiva apresentada pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
Fábio Felix
R
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 04 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 15/08/2023
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Despacho - 9 - CCJ - (84513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 8º Reunião Ordinária de 2023.
Brasília, 15 de agosto de 2023
tiago pereira dos santos
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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Despacho - 10 - SACP - (84891)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer sobre a Emenda n. 1 apresentada pela CCJ.
Brasília, 17 de agosto de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 11 - CAS - (91742)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Martins Machado para análise e parecer quanto à Emenda (Supressiva) 1, apresentada perante a CCJ (79843).
FELIPE ANDRADE
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 21/09/2023, às 09:22:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 5 - CAS - Não apreciado(a) - (114738)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 2508/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre a emenda Supressiva n.º 1, apresentada perante a CCJ, ao Projeto de Lei nº 2508/2022, que “Institui a Política Distrital destinada à Inclusão Social e Ambiental de Jovens, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado MARTINS MACHADO
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, para análise de mérito, emenda (supressiva) 1 ao Projeto de Lei nº 2.508, de 2022, o qual visa instituir a Política Distrital destinada à Inclusão Social e Ambiental de Jovens, no âmbito do Distrito Federal.
O Projeto de Lei sob exame busca estimular a participação cidadã da população de 15 a 29 anos em projetos socioambientais sustentáveis e viabilizar o desenvolvimento de suas competências e habilidades, ampliando as oportunidades de geração de renda, o protagonismo juvenil, a qualidade de vida e a preservação do meio ambiente.
Na sua justificação, o Autor assevera que o objetivo é qualificar jovens em situação de vulnerabilidade, por meio de capacitação adequada, para desempenhar ações voltadas à preservação do meio ambiente, de forma sustentável, ajudando na recuperação de áreas degradadas e apoiando a conservação da fauna e da flora.
A matéria foi distribuída, em análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 65, I) e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT (RICLDF, art. 69-B), assim como de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I).
O mérito da matéria foi apreciado e aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, em 11/04/2022, bem como pela Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, em 16/05/2023. A Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, em 15/08/2023, manifestou-se pela admissibilidade e apresentou emenda supressiva para afastar invasão de competência. Tal emenda suscitou o encaminhamento da matéria para manifestação da CAS quanto ao mérito.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Por determinação do art. 65, I, “d” e “j”, do RICLDF, compete à Comissão de Assuntos Sociais, entre outras atribuições, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias que tratam da proteção à infância, à juventude e ao idoso, bem como da política de integração social dos segmentos desfavorecidos.
Cabe destacar que a análise de mérito engloba avaliação de aspectos de necessidade, oportunidade, viabilidade e conveniência. Atributos fundamentais para ponderação acerca da relevância, impacto e aplicabilidade da medida proposta; bem como para verificar consonância com os marcos legais e conceituais sobre a matéria.
Feito esse registro, vale destacar que o art. 6º, objeto de emenda supressiva do Projeto de Lei em tela, dispõe que para a execução e o aprimoramento das ações pertinentes a execução da Política Distrital destinada à Inclusão Social e Ambiental de Jovens, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias com entidades públicas ou privadas, de quaisquer esferas do governo.
Impende observar que a supressão do artigo supracitado, conforme pretende a emenda supressiva em análise, assegura a viabilidade do Projeto, uma vez que o art. 11 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, veda o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal ou de suas empresas públicas e sociedades de economia mista. Conforme asseverou a manifestação da CCJ, a manutenção do artigo “poderia resultar na inadmissibilidade do projeto por invadir a competência privativa do Governador do Distrito Federal”. Com efeito, é o que dispõe o § 1º do art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, in verbis:
"Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
...
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
...
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública."
Cabe registrar que a emenda supressiva em análise não interfere nos demais aspectos referentes ao mérito da matéria aprovada por essa CAS em 11/04/2022.
Nessa linha, manifestamo-nos, no mérito, pela aprovação da emenda (supressiva) 1 ao Projeto de Lei nº 2.508, de 2022, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, de de 2024.
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2024, às 12:21:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 114738, Código CRC: 6d714280
Exibindo 21 - 25 de 25 resultados.