(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que “dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências”, para incluir ações de promoção da saúde auditiva, prevenção, identificação precoce e reabilitação da perda auditiva da pessoa idosa no Distrito Federal..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O inciso III do art. 7º da Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, passa a vigorar acrescido da alínea “t”, com a seguinte redação:
“ Art. 7º:
(…)
III – na área da saúde:
(…)
t) desenvolver e apoiar ações de promoção da saúde auditiva da pessoa idosa, de forma a:
1) promover a prevenção e a identificação precoce das perdas auditivas relacionadas ao processo de envelhecimento;
2) estimular a avaliação periódica da capacidade auditiva, especialmente diante da identificação de sinais ou fatores de risco para perda auditiva, observados os protocolos clínicos aplicáveis;
3) favorecer o acesso aos serviços de avaliação, diagnóstico, tratamento, reabilitação e acompanhamento especializado;
4) promover ações de informação e orientação às pessoas idosas, seus familiares e cuidadores sobre os sinais de perda auditiva e seus impactos na comunicação, na autonomia e na convivência social;
5) estimular o acesso e a adequada utilização de tecnologias assistivas e dispositivos destinados à reabilitação auditiva, quando clinicamente indicados; e
6)desenvolver ações destinadas à prevenção do isolamento social e da perda de autonomia associados à redução da capacidade auditiva.”
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo aperfeiçoar a Política Distrital do Idoso, instituída pela Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, mediante a inclusão expressa de ações destinadas à promoção da saúde auditiva, prevenção, identificação precoce e reabilitação das perdas auditivas da pessoa idosa.
O envelhecimento populacional impõe ao Poder Público o permanente aperfeiçoamento das políticas destinadas à preservação da autonomia, da independência, da capacidade funcional e da participação social das pessoas idosas.
Entre as alterações que podem acompanhar o processo de envelhecimento, a redução da capacidade auditiva merece especial atenção. Seus efeitos não se restringem à dificuldade de ouvir, podendo repercutir diretamente na comunicação, na convivência familiar, nas relações sociais e na própria autonomia da pessoa idosa.
A identificação precoce da perda auditiva e o acesso adequado à avaliação, ao acompanhamento e à reabilitação contribuem para reduzir seus impactos e preservar a qualidade de vida.
A legislação distrital já estabelece importantes diretrizes na área da saúde da pessoa idosa, incluindo ações de prevenção e recuperação da saúde, acesso a exames de média e alta complexidade, reabilitação, órteses e próteses, além da capacitação de profissionais. Contudo, não há previsão específica voltada à saúde auditiva no processo de envelhecimento, lacuna que a presente proposição busca suprir.
A proposta também se harmoniza com a estrutura da própria Lei nº 3.822/2006, que vem sendo progressivamente aperfeiçoada pelo legislador distrital para incorporar novas necessidades da população idosa, como ocorreu recentemente com as alterações promovidas pela Lei nº 7.410/2024.
Importante destacar que a proposição não cria órgãos, cargos, unidades administrativas ou nova estrutura no âmbito do Poder Executivo. Limita-se a acrescentar diretrizes específicas à política pública já instituída, preservando a competência administrativa dos órgãos responsáveis e os protocolos técnicos aplicáveis.
Busca-se, portanto, reconhecer a saúde auditiva como componente essencial do envelhecimento saudável, contribuindo para a preservação da comunicação, da autonomia, da convivência familiar e comunitária e da qualidade de vida da população idosa do Distrito Federal.
Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro