Proposição
Proposicao - PLE
PL 247/2023
Ementa:
Cria a Política Distrital de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Parecer - 5 - CCJ - Não apreciado(a) - (304959)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 247/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 247/2023, que “Cria a Política Distrital de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei n.º 247/2023, de iniciativa do Deputado Gabriel Magno, que propõe instituir, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde, estabelecendo diretrizes, competências institucionais, formas de financiamento, gratificações, organização administrativa e composição de colegiados.
O projeto versa sobre a criação e regulação de programas de residência profissional em saúde, com impacto direto sobre a estrutura e funcionamento da Administração Pública Distrital, incluindo normas sobre servidores públicos, financiamento, cargos e organização de serviços públicos de saúde.
Na justificação, o autor registra que a presente proposição tem por objetivo assegurar o aprimoramento do arcabouço normativo do Distrito Federal no que tange a implantação, monitoramento e financiamento das Residências Uni e Multiprofissional na Área da Saúde, contribuindo com os processos de formação em saúde e provimento profissional qualificado para com as demandas e necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS)
O projeto foi distribuído às Comissões de Educação, Saúde e Cultura-CESC e Comissão de Assuntos Sociais-CAS, para análise de mérito, e às Comissões de Economia, Orçamento e Finanças- CEOF e de Constituição e Justiça-CCJ, para análise de admissibilidade.
No âmbito da CESC e da CAS, a proposição recebeu parecer pela aprovação na forma do substitutivo aprovado na CESC.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
À Comissão de Constituição e Justiça é atribuído o exame de admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, nos termos do art. 64, I, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
A proposição propõe instituir, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde, estabelecendo diretrizes, competências institucionais, formas de financiamento, gratificações, organização administrativa e composição de colegiados.
Quanto aos aspectos formais de admissibilidade, observa-se que a proposição versa sobre matéria de interesse local, atraindo a competência do Distrito Federal (DF), conforme inteligência do inciso I do art. 30 c/c § 1° do art. 32, ambos da Constituição Federal (CF).[1]
Não obstante, o projeto de lei em análise não comporta iniciativa parlamentar, pois esbarra no princípio da separação dos poderes, gravado no art. 2º da CF, bem como no art. 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), que dispõe em seu caput que o Executivo e o Legislativo são poderes independentes e harmônicos entre si.
No âmbito distrital, a criação de programas de pós-graduação lato sensu ofertado por instituições públicas da administração direta e indireta do Distrito Federal, ou privadas por meio de convênios firmados junto à administração pública, prevendo, inclusive, pagamento mensal de auxílio-moradia aos residentes matriculados, é iniciativa privativa do Governador, na forma dos arts. 71, § 1º, inciso IV, e 100, inciso X, da LODF, que prescrevem:
“Art. 71. (...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, Órgãos e entidades da administração pública;
...
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
X – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica; (g.n.)
...”
Assim, o objeto da proposição incide sobre matéria submetida a cláusula constitucional de reserva de iniciativa em favor do chefe do Poder Executivo.
Neste sentido, transcrevemos o acórdão do Supremo Tribunal Federal abaixo:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.288 SÃO PAULO RELATOR : MIN. EDSON FACHIN REDATOR DO ACÓRDÃO : MIN. ALEXANDRE DE MORAES REQTE.(S) :GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 12.257/2006, DO ESTADO DE SÃO PAULO. POLÍTICA DE REESTRUTURAÇÃO DAS SANTAS CASAS E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS. INICIATIVA PARLAMENTAR. INOBSERVÂNCIA DA EXCLUSIVIDADE DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DESTINAÇÃO DE RECEITAS PÚBLICAS. RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. A Lei Estadual 12.257/2006, de iniciativa parlamentar, dispõe sobre política pública a ser executada pela Secretaria de Estado da Saúde, com repercussão direta nas atribuições desse órgão, que passa a assumir a responsabilidade pela qualificação técnica de hospitais filantrópicos, e com previsão de repasse de recursos do Fundo Estadual de Saúde (art. 2º). 2. Inconstitucionalidade formal. Processo legislativo iniciado por parlamentar, quando a Constituição Federal (art. 61, § 1º, II, c e e) reserva ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que tratem do regime jurídico de servidores desse Poder ou que modifiquem a competência e o funcionamento de órgãos administrativos. 3. Ação Direta julgada procedente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário, sob a Presidência do Senhor Ministro DIAS TOFFOLI, em conformidade com a certidão de julgamento, por maioria, acordam em julgar procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 12.257/2006 do Estado de São Paulo, nos termos no voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros EDSON FACHIN (Relator), CÁRMEN LÚCIA e DIAS TOFFOLI (Presidente). Brasília, 29 de junho de 2020. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente”.
Assim, a despeito da nobre intenção do autor, a matéria não pode ser objeto de projeto de lei de iniciativa parlamentar, sob pena de usurpação da competência exclusiva do chefe do Poder Executivo.
Cabe destacar que o Substitutivo aprovado na CESC incorre nos mesmos vícios apontados anteriormente, visto que permaneceu a invasão da competência de legislar do Poder Executivo sobre o tema, por ser matéria a ele reservada.
III- CONCLUSÃOPelo exposto, manifestamos voto pela INADMISSIBILIDADE constitucional do Projeto de Lei nº 247/2023 e do Substitutivo aprovado na CESC, restando prejudicada a análise dos demais aspectos pertinentes a esta Comissão.
Sala das Comissões, em 08 de julho de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1]Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 08/07/2025, às 15:55:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 6 - CEOF - Não apreciado(a) - 110496 - (316306)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Paula Belmonte
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 247, de 2023.
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 247, de 2023, que cria as Diretrizes para a Política Distrital de Residência em Área Profissional da Saúde Uni e Multiprofissional.
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 247, de 2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que tem por objetivo criar as Diretrizes para a Política Distrital de Residência em Área Profissional da Saúde Uni e Multiprofissional.
Entende-se por Residência Uniprofissional, o programa de especialização para uma única profissão da saúde, a exemplo de Enfermagem, em Centro Cirúrgico. Já a Residência Multiprofissional, envolve pelo menos três profissões distintas na área de saúde, a exemplo de nutricionistas, enfermeiros, psicólogos, biomédicos, dentre outras.
O Projeto de Lei nº 247, de 2023, foi remodelado por meio da Emenda Substitutiva nº 3, no âmbito da CESC, com vistas a melhorar a redação, a partir de diversas discussões realizadas com representantes dos segmentos relacionados a essa temática.
A versão original contém 51 (cinquenta e um) artigos, enquanto a nova versão traz 22 (vinte e dois) artigos, os quais estão assim dispostos, de maneira sintética:
O art. 1º Estabelece as diretrizes para a Política Distrital para os profissionais de saúde, classificados como Uni e Multiprofissional, inserindo nas competências da Secretaria de Estado de Saúde e de outras instituições, que desenvolvem a Residência dos profissionais de saúde, novas atribuições às já existentes.
Os arts. 2º ao 9º referem-se ao Capítulo I - Da Residência Uni e Multiprofissional na Área de Saúde do SUS, constituindo-se em programas de pós-graduação lato sensu, ofertados por instituições públicas ou privadas. Os Programas abrangem as áreas de Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia, Psicologia, Saúde Coletiva, Serviço Social, Terapia Ocupacional, podendo outras profissões serem incluídas, a depender das políticas de saúde a serem implementadas.
O Capítulo II, do art. 10 ao art. 17, trata das Especificidades da Residência em Área Profissional da Saúde Uni e Multiprofissional, com destaque para a criação de Comissões, Coordenações dos Programa, Núcleo Docente-Assistencial, assim como traz as atribuições de cada um desses atores nesse processo, além da competência, direitos e deveres dos residentes.
Por fim, o Capítulo III, em seus arts. 18 ao 22, versa sobre o Financiamento da Residência em Área Profissional da Saúde Uni e Multiprofissional, deixando expressa a necessidade de disponibilização, na Lei Orçamentária Anual (LOA), dos recursos necessários ao deslanche do Programa. Além disso, trata das cláusulas de vigência, sendo de 90 dias da data de sua publicação, e da revogação de disposições em contrário.
Em sua justificação, já considerando a reformulação da Proposição, em decorrência de discussões diretas com os segmentos afins, deste Projeto de Lei, o seu autor sustenta a tese de que o presente Projeto de Lei visa remodelar as orientações relacionadas à Residência Uni e Multiprofissional nas áreas de saúde. No dia 28 de abril, no auditório desta Casa, esta Proposição foi trazida para discussão com vistas a aperfeiçoar o seu contexto e implicações, contando com a participação efetiva das entidades a que representam, tais como SES/DF, ESCS/SES/DF, FIOCRUZ Brasília, HUB/UnB, além dos residentes uni e multiprofissionais, Conselho de Saúde do DF, dos Preceptores do Programa e do Fórum de Residentes do DF.
A matéria foi lida em 28 de março de 2023 e distribuída para análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
Por ser um Projeto do ano de 2023, essa remissão ao Regimento Interno da CLDF ainda está relacionada aos dispositivos da Resolução nº 218, de 2005, alterada pela Resolução nº 353, de 2024.
Em votação no âmbito da CESC, o Parecer do Projeto de Lei nº 247, de 2023, foi aprovado na 14ª Reunião Ordinária, realizada em 13 de novembro de 2023, na forma da Emenda Substitutiva nº 3, registrando 3 votos favoráveis e 2 ausências.
Posteriormente, em decorrência de uma consulta técnica da CEOF junto à Consultoria Legislativa, restou a necessidade de encaminhar a Proposição, também, para a análise da CAS.
Diante disso, no âmbito da CAS, o Parecer sobre o presente Projeto de Lei foi aprovado na 2ª Reunião Ordinária, realizada em 19 de março de 2025.
No âmbito da CESC, o Parecer da Proposição, na forma da Emenda Substitutiva nº 3, recebeu a aprovação, na forma da Emenda Substitutiva nº 3, registrando 3 votos favoráveis e 2 ausências.
Nesta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF, não houve registro de apresentação de emendas, durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 65, I e III, “a”, e § 1º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF manifestar-se quanto à admissibilidade das proposições sob os aspectos de adequação orçamentária e financeira, bem como sobre eventual repercussão no orçamento público.
Para fins de admissibilidade, considera-se adequada a proposição que não implique criação ou aumento de despesa obrigatória sem a correspondente estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nem contrarie os instrumentos de planejamento e orçamento, notadamente o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA, em conformidade com as normas de finanças públicas, em especial a Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
O Projeto de Lei nº 247, de 2023, na forma da Emenda Substitutiva nº 3, estabelece diretrizes para a Política Distrital de Residência em Área Profissional da Saúde Uni e Multiprofissional.
Da análise do texto substitutivo, verifica-se que a proposição apresenta conteúdo de caráter predominantemente programático e orientador, limitando-se a estabelecer diretrizes gerais para a atuação do Poder Público no âmbito da formação de profissionais de saúde, sem, em regra, impor a execução imediata de despesas específicas ou a criação direta de estruturas administrativas.
No que se refere aos dispositivos relacionados ao financiamento da política pública, observa-se que a proposição condiciona a implementação das ações à previsão de recursos na Lei Orçamentária Anual, o que, em tese, resguarda a compatibilidade com os instrumentos de planejamento e orçamento, afastando, nesta fase de análise, a configuração de despesa obrigatória de caráter continuado sem a devida cobertura orçamentária.
Quanto à eventual criação de atribuições para órgãos do Poder Executivo, registra-se que a análise acerca de possível vício de iniciativa ou afronta à reserva de administração constitui matéria afeta, em caráter principal, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ. No âmbito desta Comissão, a verificação restringe-se aos reflexos orçamentários e financeiros da proposição.
Assim, sob o enfoque estritamente orçamentário e financeiro, não se identifica, de forma inequívoca, imposição de encargos imediatos ou obrigatórios ao erário distrital que inviabilizem, neste momento, a regular tramitação da matéria.
Ressalte-se, por oportuno, que a efetiva implementação das diretrizes previstas na proposição dependerá de atos posteriores do Poder Executivo, os quais deverão observar, necessariamente, a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como as normas aplicáveis à responsabilidade fiscal.
Diante desse contexto, entende-se que a proposição não apresenta, nesta fase, óbices de natureza orçamentária ou financeira aptos a ensejar sua inadmissibilidade, podendo prosseguir em sua tramitação legislativa.
III – CONCLUSÃO
Em face do exposto, no âmbito da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, o voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 247, de 2023, na forma da Emenda Substitutiva nº 3, nos termos do art. 65, I e III, “a”, e § 1º, do Regimento Interno da CLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2026, às 11:44:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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