(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Altera a Lei nº 7.410, de 18 de janeiro de 2024, para instituir o Circuito Mensal para o Idoso nos Centros de Convivência do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 7.410, de 18 de janeiro de 2024, passa a vigorar acrescida do seguinte Art. 2º-A:
"Art. 2º-A. Fica assegurada às pessoas idosas assistidas nos Centros de Convivência do Distrito Federal, no mínimo uma vez por mês, a realização Circuito Mensal para o Idoso nos Centros de Convivência do Distrito Federal, em regime de permanência diurna.
1º O circuito de que trata o caput consistirá em um período integral de atividades integradas, compreendendo consultas médicas, exames preventivos, acompanhamento por equipe multiprofissional de saúde, bem como ações voltadas ao lazer, à cultura, ao esporte, ao empreendedorismo, entre outras atividades de integração social.
§ 2º Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo utilizará a estrutura das Unidades Básicas de Saúde (UBS) de cada Região Administrativa, facultada a celebração de parcerias com instituições de ensino superior e organizações do terceiro setor voltadas à promoção, prevenção e proteção da saúde da pessoa idosa."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de lei visa aperfeiçoar as diretrizes fixadas pela Lei nº 7.410, de 18 de janeiro de 2024, de minha autoria, avançando na consolidação dos direitos da pessoa idosa no Distrito Federal.
A referida lei foi um marco ao garantir a descentralização dos Centros de Convivência por todas as Regiões Administrativas -RA’s. Todavia, para que esses espaços cumpram plenamente sua função social, é fundamental agregar ações de saúde preventiva de forma sistemática e intensiva.
O envelhecimento populacional impõe ao Estado o desafio de criar mecanismos práticos de proteção e monitoramento da saúde. Muitos idosos que frequentam ou virão a frequentar os Centros de Convivência enfrentam dificuldades crônicas de acesso a consultas médicas regulares e exames preventivos, seja por limitações de mobilidade ou pela alta demanda na rede primária de saúde.
Ao instituir o Circuito Mensal para o Idoso, com permanência diurna de um dia inteiro. O acompanhamento médico mensal e concentrado em um único dia, permite diagnosticar e monitorar precocemente doenças crônicas como hipertensão e diabetes, por exemplo, reduzindo a pressão sobre os leitos de hospitais e prontos-socorros do DF.
O formato de "dia inteiro" garante que o idoso não receba apenas um atendimento clínico rápido, mas seja acolhido em um ambiente comunitário, combatendo o isolamento social e promovendo a saúde mental, além de proporcionar um suporte direto e seguro para os familiares que trabalham e, muitas vezes, não possuem disponibilidade de tempo diária para acompanhar o idoso a consultas e exames de rotina.
Diante do exposto, e convictos de que a medida humaniza e eleva o patamar de atendimento à terceira idade no Distrito Federal, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
Deputado EDUARDO PEDROSA