(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Institui a Política Distrital de Prevenção e Controle da Poluição Sonora de Origem Veicular e estabelece diretrizes para a destinação ambientalmente adequada de sistemas de escapamento irregulares e para a promoção da conscientização da população.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Prevenção e Controle da Poluição Sonora de Origem Veicular, com a finalidade de promover a proteção do meio ambiente, da saúde pública, do sossego da população, da segurança viária e da qualidade de vida, em consonância com as normas dispostas na Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008.
Parágrafo único. A Política aplica-se à emissão sonora produzida por veículos automotores em desacordo com os limites estabelecidos na legislação e nas normas técnicas vigentes.
Art. 2º São diretrizes da Política Distrital:
I - prevenir e reduzir a poluição sonora causada por veículos automotores;
II - promover ações de educação ambiental e conscientização da população sobre os impactos da poluição sonora;
III - proteger, prioritariamente, crianças, idosos, pessoas com deficiência, pessoas com transtorno do espectro autista e demais pessoas com hipersensibilidade sensorial, em razão de sua maior vulnerabilidade aos efeitos do ruído excessivo;
IV - incentivar a atuação integrada dos órgãos competentes nas ações de orientação, prevenção e fiscalização;
V - promover a destinação ambientalmente adequada dos sistemas de escapamento irregulares eventualmente removidos, observada a legislação ambiental aplicável;
VI - estimular o cumprimento das normas relativas aos limites de emissão sonora e de poluentes previstos na legislação vigente.
Art. 3º O Poder Público poderá promover campanhas educativas, ações de orientação e iniciativas de conscientização voltadas à prevenção da poluição sonora de origem veicular, em articulação com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e instituições privadas.
Art. 4º Os veículos pertencentes ao patrimônio do Distrito Federal ou incorporados a ele por qualquer das formas previstas em lei que apresentem sistemas de escapamento em desconformidade com a legislação poderão ser regularizados antes de sua destinação ou alienação, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Os componentes substituídos receberão destinação ambientalmente adequada, observada a legislação aplicável.
Art. 5º Os estabelecimentos que comercializem ou instalem sistemas de escapamento deverão manter, em local visível ao consumidor, informação educativa acerca da obrigatoriedade de observância dos limites de emissão sonora previstos na legislação e dos riscos da poluição sonora para a saúde e para o meio ambiente.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o infrator às sanções previstas na legislação de proteção e defesa do consumidor, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 6º A execução das ações previstas nesta Lei observará as competências estabelecidas na legislação federal, especialmente quanto à fiscalização de trânsito, à aplicação de penalidades e às normas ambientais.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para assegurar sua fiel execução, observadas as disposições nela contidas e a legislação aplicável.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo instituir a Política Distrital de Prevenção e Controle da Poluição Sonora de Origem Veicular, estabelecendo diretrizes voltadas à proteção da saúde pública, do meio ambiente, do sossego da população e da qualidade de vida no âmbito do Distrito Federal.
A poluição sonora é reconhecida como um dos principais fatores de degradação da qualidade de vida nas cidades.
A emissão excessiva de ruídos provenientes de veículos automotores equipados com sistemas de escapamento irregulares ou adulterados afeta diretamente o bem-estar da população, interfere no descanso, no desempenho das atividades diárias e pode provocar diversos prejuízos à saúde física e mental, como estresse, distúrbios do sono, ansiedade e comprometimento da capacidade de concentração.
Os impactos do ruído excessivo atingem de forma ainda mais intensa pessoas em condição de maior vulnerabilidade, especialmente crianças, idosos, pessoas com deficiência, pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) e indivíduos com hipersensibilidade sensorial, para os quais estímulos sonoros intensos podem desencadear sofrimento significativo, crises comportamentais, desregulação emocional e agravamento de condições clínicas.
O Distrito Federal já dispõe de normas voltadas ao controle da poluição sonora, especialmente a Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008. Entretanto, observa-se a necessidade de fortalecer políticas públicas específicas relacionadas à emissão sonora de origem veicular, priorizando medidas de caráter preventivo, educativo e de conscientização, sem invadir competências privativas da União relativas à legislação de trânsito.
Nesse contexto, a proposta adota uma abordagem voltada à educação ambiental, à integração entre os órgãos públicos, à orientação da população e ao incentivo ao cumprimento da legislação vigente, promovendo uma atuação coordenada entre os diversos setores envolvidos.
O projeto também estabelece diretrizes para a destinação ambientalmente adequada dos sistemas de escapamento irregulares eventualmente substituídos ou removidos, contribuindo para a redução dos impactos ambientais decorrentes do descarte inadequado desses componentes, em conformidade com os princípios da responsabilidade ambiental e da gestão adequada de resíduos.
Outro aspecto relevante consiste na previsão de ações educativas dirigidas aos estabelecimentos que comercializam ou instalam sistemas de escapamento, estimulando a divulgação de informações aos consumidores acerca dos limites legais de emissão sonora e dos prejuízos causados pelo uso de equipamentos irregulares, fortalecendo a cultura da prevenção e do respeito às normas ambientais.
Importante destacar que a proposição respeita a repartição constitucional de competências, limitando-se ao estabelecimento de diretrizes de política pública, de educação ambiental e de proteção ao meio ambiente, sem criar novas infrações de trânsito, penalidades administrativas ou atribuições fiscalizatórias diversas daquelas já previstas na legislação federal.
Dessa forma, a iniciativa fortalece a proteção ambiental, promove a saúde coletiva, contribui para a redução da poluição sonora e reforça a garantia de um ambiente urbano mais seguro, inclusivo e equilibrado para toda a população do Distrito Federal.
Diante da relevância social, ambiental e sanitária da matéria, espera-se o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital