Proposição
Proposicao - PLE
PL 243/2023
Ementa:
Dispõe sobre a implementação e obrigatoriedade de programa de política pública da educação para a capacitação dos professores da rede de ensino pública e privada do Distrito Federal, para atuação na promoção da igualdade racial, e dá outras providências.
Tema:
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (64424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Fábio Félix)
Estabelece diretrizes para a implementação do Programa “Escola Antirracista", de capacitação de docentes da rede de ensino pública e privada do Distrito Federal para a promoção da igualdade racial, e dá outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Estabelece diretrizes para a realização de curso anual voltado a docentes das redes pública e privada de ensino do Distrito Federal, para capacitação sobre a promoção da igualdade racial no ambiente escolar.
§1º Os conteúdos da capacitação deverão estar em consonância com o que dispõem o Estatuto da Igualdade Racial - Lei nº 12.288, de 20 de Julho de 2010 - e a Lei de Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira - Lei nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003.
§2º A capacitação continuada é obrigatória a docentes que ministram aulas para a educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.
§3º A Subsecretaria de Formação Continuada dos Profissionais de Educação - EAPE poderá ofertar os cursos, com carga horária mínima de 8 (oito) horas anuais, nas modalidades presencial ou virtual, a seu melhor juízo.
Art. 2º O Conselho Distrital de Promoção da Igualdade Racial - CODIPIR -, os movimentos negros e as Secretarias de Estado atuantes nas temáticas da educação e da promoção da igualdade racial serão convidados a participar da elaboração do projeto político-pedagógico do curso e da fiscalização de seu oferecimento.
Art. 3º O Poder Público adotará as medidas necessárias para a implementação da capacitação de promoção da igualdade racial nas redes públicas e privadas de ensino do Distrito Federal.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei poderão correr à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º A fiscalização do disposto será realizada pelos órgãos públicos competentes nos respectivos âmbitos de suas atribuições funcionais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei, inspirado no Projeto de Lei nº 771 de 2021, de autoria da Vereadora Luana Alves, na Câmara Municipal de São Paulo, tem por objetivo combater o racismo em todas as suas formas, com o intuito de criar dinâmicas institucionais que rechacem, no âmbito das instituições escolares, o racismo que persiste na sociedade brasileira. O objetivo primordial é promover um ambiente escolar comprometido com a igualdade racial e a permanência de estudantes negras/os em todos os níveis de ensino.
O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que é responsável por fazer os levantamentos no Brasil com informações necessárias ao conhecimento da sua realidade e ao exercício da cidadania, demonstrou em pesquisa que a população do Distrito Federal é formada, hoje, por 54% de pessoas negras.¹
Atualmente, em nossa sociedade, o racismo estrutural é gritante, e é alarmante no Distrito Federal, bem como em todo o Brasil, o desemprego, a informalidade e a precariedade dos postos de trabalho ocupados pela população negra, que é vítima do racismo estrutural em todos os ambientes.
A informalidade e os baixos salários da população negra em geral atinge patamares altíssimos e, infelizmente, nos últimos quatro anos de governo, avançou a desumanização da população negra pela sociedade. De modo que a truculência policial, ao executar uma pessoa negra e em sofrimento mental, no porta-malas de uma viatura da Polícia Rodoviária Federal não choca mais.
Neste prisma, a eliminação de corpos negros não causa mais perplexidade alguma em grande parte da nossa sociedade, o que deve ser visto como um verdadeiro absurdo, como resultado do extermínio anti-negro pelo avanço da política do ódio, do supremacismo branco e da política armamentista. Em todos os espaços, cresceram os casos de racismo, seja em meio escolar, ambiente de trabalho, religioso, dentre outros.
Neste viés de justificação, cumpre destacar que existe hoje no Distrito Federal, uma grande necessidade de se adotar politicas públicas voltadas para que a promoção da igualdade racial, objeto da presente proposição, seja tratada de forma consistente e contínua nas nossas escolas, nas redes de ensino pública e privada da capital federal.
Nesta mesma linha de argumentação que também as leis pertinentes ao assuntos sejam cumpridas à risca, como por exemplo, a Lei nº 7.716/1989, de 05 de janeiro de 1989, conhecida como a Lei do Racismo, a fim de veementemente punir todo tipo de discriminação ou preconceito, seja por questão de cor, de raça, de orientação sexual, de religião, idade, peso, origem, situação econômica-financeira ou outra de qualquer natureza. Desta forma, todo o corpo docente de ensino do Distrito Federal deve ser devidamente capacitado a fim de coibir toda e qualquer forma de preconceito e discriminação nas escolas. Para tanto, há que se criar projetos afetos nas escolas e em suas respectivas grades de ensino sobre a questão.
Este projeto de lei tem também o propósito de promover a reflexão crítica da sociedade em geral e, principalmente, dos estudantes, professores, comunidade escolar e famílias, sobre o enfrentamento às discriminações de raça/etnia e da importância de promover esse tema no ensino e, ainda, propor salutares debates sobre o presente assunto.
Por todo o exposto, considerando que a capacitação dos professores tem o intuito de prevenir e combater a discriminação, o preconceito e a violência em função da questão racial, principalmente da população negra e afrodescendente do Distrito Federal, é imprescindível fomentar, nas escolas, a reflexão crítica sobre o assunto, vez que é nesse ambiente que se formam gerações que participam ativamente da vida pública e política em comunidade e em sociedade.
Assim, conto com o apoio dos nobres pares na aprovação da presente proposição.
Fábio Félix
Deputado Distrital
¹https://jornal.usp.br/radio-usp/dados-do-ibge-mostram-que-54-da-populacaobrasileira-e-negra/
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2023, às 19:18:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - Cancelado - SELEG - (66106)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 3.068/22, que “Institui a Semana Educar pela Igualdade Racial nas Escolas do Distrito Federal, a ser realizada anualmente no mês de março..”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
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Despacho - 1 - SELEG - (66107)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 3.068/22, que “Institui a Semana Educar pela Igualdade Racial nas Escolas do Distrito Federal, a ser realizada anualmente no mês de março..”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 2 - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - (67229)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Despacho
Em atenção à solicitação da douta Secretaria Legislativa, a respeito do Projeto de Lei nº 3.068/2022, que “Institui a Semana Educar pela Igualdade Racial nas Escolas do Distrito Federal, a ser realizada anualmente no mês de março”, manifestamos que não há correlação ou analogia entre as proposições, motivo pelo que solicitamos a continuidade da tramitação.
De acordo com Willeman, “é possível dizer que se tem matéria análoga, quando duas ou mais proposições apresentam semelhanças nas disposições que apresentam; e tem-se matéria correlata, quando há interdependência entre as disposições de duas ou mais proposições, ainda que em sentido diverso ou oposto.” (Regimento Interno da CLDF comentado, p. 332).
O PL 3.068/2022 trata de semana temática a ser realizada na comunidade escolar, com docentes e alunos, a respeito do ordenamento antirracista vigente no país. Diferentemente, o presente projeto de lei estabelece a política de formação de docentes, de forma continuada e perene, podendo ser realizada ao longo do ano.
Não havendo, assim, semelhanças que produzem correlação ou interdependência entre as proposições, pede-se a continuidade de tramitação, de forma independente.
Brasília, 10 de abril de 2023.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
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Despacho - 3 - SELEG - (68394)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “e”) e CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/04/2023, às 08:07:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 68394, Código CRC: 5e1b72a0