(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Institui a Política Distrital Permanente de Prevenção ao Feminicídio, Proteção Integral e Reconstrução da Vida das Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar, denominada Lei Jéssica Cytrus, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital Permanente de Prevenção ao Feminicídio, Proteção Integral e Reconstrução da Vida das Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar, denominada Lei Jéssica Cytrus, com a finalidade de fortalecer as ações de prevenção, proteção, acolhimento, atendimento humanizado e promoção da autonomia das mulheres e de seus dependentes.
Art. 2º São diretrizes da Política:
I - prevenção da violência e do feminicídio por meio da identificação precoce de situações de risco;
II - atendimento humanizado, célere e integrado, evitando a revitimização;
III - articulação entre os sistemas de segurança pública, justiça, saúde, assistência social, educação, trabalho e direitos humanos;
IV - fortalecimento da autonomia econômica, social e emocional das mulheres;
V - proteção integral dos filhos e dependentes afetados pela violência;
VI - produção de dados e avaliação permanente das políticas públicas.
Art. 3º Constituem instrumentos prioritários da Política, observadas as competências dos órgãos e entidades do Distrito Federal, a legislação aplicável e a disponibilidade orçamentária:
I – integração e aperfeiçoamento dos instrumentos de identificação e classificação do risco de feminicídio;
II – atendimento prioritário, humanizado e multiprofissional;
III – disponibilização, mediante consentimento da mulher, de Plano Individual de Recomeço;
IV – articulação do acesso às políticas públicas de assistência social, saúde, qualificação profissional, trabalho, renda e moradia;
V – acompanhamento psicológico e psicossocial, conforme avaliação técnica;
VI – proteção e acompanhamento dos filhos e dependentes expostos à violência;
VII – capacitação continuada da rede de atendimento;
VIII – produção de dados, indicadores e avaliações periódicas;
IX – celebração de parcerias com instituições públicas e privadas e organizações da sociedade civil, observada a legislação aplicável.
§ 1º A implementação dos instrumentos previstos neste artigo ocorrerá preferencialmente mediante integração e aperfeiçoamento dos serviços existentes.
§ 2º Esta Lei não implica criação de órgão, cargo ou função pública, cabendo ao Poder Executivo definir, em regulamento, a forma de articulação entre os órgãos competentes.
Art. 4º A Política será executada mediante ações integradas, compreendendo, entre outras:
I - adoção de protocolo unificado para identificação e classificação do risco de feminicídio;
II - atendimento prioritário e acolhimento multiprofissional das mulheres em situação de violência;
III - elaboração de Plano Individual de Recomeço, contendo medidas de proteção, acompanhamento psicossocial, orientação jurídica, capacitação profissional, inserção no mercado de trabalho e acesso às políticas públicas;
IV - desenvolvimento de programas de qualificação profissional, empreendedorismo, educação financeira e geração de renda;
V - acompanhamento psicológico e psicossocial da mulher e, quando necessário, de seus filhos e dependentes;
VI - capacitação continuada dos profissionais da rede de atendimento;
VII - campanhas permanentes de prevenção, conscientização e divulgação dos canais de denúncia.
Art. 5º Para o disposto nesta Lei, pode o Poder Público instituir sistema de monitoramento e avaliação da Política, inclusive por meio de observatório ou instrumento equivalente destinado à produção de indicadores, estudos e relatórios para subsidiar o aperfeiçoamento das ações de enfrentamento à violência contra a mulher.
Art. 6º A cargo do Poder Público, a execução desta Lei poderá ocorrer mediante atuação integrada entre órgãos públicos e por meio de parcerias com instituições de ensino, organizações da sociedade civil, entidades privadas e demais instituições que atuem na proteção dos direitos das mulheres.
Art. 7º As diretrizes e as ações previstas nesta Lei observarão as disposições da Lei Maria da Penha, da legislação federal aplicável e das normas distritais de proteção às mulheres.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A violência doméstica e familiar permanece como uma das mais graves violações dos direitos humanos e representa um dos principais fatores de risco para a ocorrência do feminicídio. Embora o ordenamento jurídico brasileiro disponha de importantes instrumentos de proteção, especialmente a Lei Maria da Penha, ainda persistem desafios relacionados à atuação integrada da rede de atendimento, à identificação precoce das situações de risco e ao suporte necessário para que a mulher consiga romper definitivamente o ciclo da violência.
A presente proposição institui a Lei Jéssica Cytrus, criando uma política pública permanente voltada não apenas à proteção da vida, mas também à reconstrução da autonomia das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
A proposta integra prevenção, acolhimento, assistência psicossocial, orientação jurídica, qualificação profissional, geração de renda e fortalecimento da autonomia econômica, reconhecendo que a dependência financeira, emocional e social constitui um dos principais obstáculos para o rompimento do ciclo de violência.
Outro avanço consiste na institucionalização de instrumentos de gestão e monitoramento, permitindo que o Distrito Federal desenvolva políticas baseadas em evidências, indicadores e avaliação permanente de resultados, fortalecendo a atuação articulada entre segurança pública, saúde, assistência social, educação, justiça e demais órgãos da rede de proteção.
Trata-se, portanto, de uma política pública estruturante, que prioriza a prevenção, a proteção integral e a reconstrução da vida das mulheres, contribuindo para a redução dos índices de violência e feminicídio no Distrito Federal e para a promoção da dignidade humana.
Diante da relevância social da matéria, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital