(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Revoga a Lei Distrital nº 7.928, de 21 de julho de 2026, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de drogarias, padarias e demais estabelecimentos comerciais disponibilizarem gratuitamente suas instalações sanitárias aos clientes desses estabelecimentos e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica revogada a Lei Distrital nº 7.928, de 21 de julho de 2026.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa revogar a Lei nº 7.928/2026 por entender que sua manutenção produz grave insegurança jurídica, impõe custos desproporcionais e desarrazoados ao setor produtivo e interfere excessiva e inconstitucionalmente na livre iniciativa.
Inicialmente, cumpre destacar a inconstitucionalidade flagrante ao se permitir que o Estado adentre a esfera privada dos estabelecimentos comerciais para impor obrigações que não possuem lastro no poder de polícia regulatório ordinário. A imposição de oferta gratuita de banheiros configura uma transferência indevida de uma responsabilidade que, fundamentalmente, recai sobre o Poder Público. O Estado, sendo historicamente omisso na oferta de banheiros públicos adequados nas ruas, praças e espaços de convivência urbana, não pode utilizar-se de tal omissão como premissa para transferir seus ônus sociais aos particulares.
É importante ressaltar que a mesma lógica de exigir infraestrutura básica — como a que se busca aplicar ao obrigar as estações de metrô a disponibilizarem banheiros aos usuários — faz sentido quando voltada aos serviços públicos, onde o Estado é o prestador e garantidor do serviço. Contudo, essa premissa é absolutamente inaplicável ao setor privado, não podendo o Poder Público eximir-se de suas obrigações transferindo-as de forma compulsória e custosa para comerciantes, padarias, drogarias e pequenos empreendedores em geral.
Entre os principais fundamentos que embasam a imperiosa necessidade de revogação da norma, destacam-se:
Restrição à livre iniciativa e ao direito de propriedade: Intervenção abusiva na liberdade de organização da atividade econômica (arts. 1º, IV, e 170 da Constituição Federal), limitando a gestão do espaço privado.
Violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade: A norma gera um desequilíbrio na equação econômico-financeira de pequenos negócios, exigindo-lhes arcar com uma função essencialmente pública.
Transferência de custos privados sem compensação: Inexistência de estudo de impacto regulatório prévio que medisse o impacto do aumento de despesas com água, energia, limpeza, manutenção, segurança, acessibilidade e pessoal repassadas ao empresário.
Risco de responsabilização civil e penal: Risco de o empresário ser responsabilizado por danos, furtos, vandalismo e uso inadequado das instalações, eventos inerentes ao acesso público que fogem ao controle da atividade-fim do comércio.
Tratamento uniforme inadequado: A norma trata de forma igualitária realidades empresariais completamente distintas, ignorando o porte, a área física disponível e a viabilidade do modelo de negócio.
Lacunas normativas e deficiência legislativa: Ausência de critérios objetivos para definir quem é considerado "cliente" (o mero ingresso no local ou a necessidade de consumo?), além da falta de disciplina sobre acompanhantes, entregadores, prestadores de serviço, bem como indefinição quanto aos "motivos técnicos" que autorizariam restrições ao uso e ausência de regras claras de fiscalização.
Concorrência e mercado: Potencial conflito com o princípio da livre concorrência ao impor custos adicionais apenas ao comércio privado com espaço físico aberto ao público.
A norma padece de vício material. O Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiteradamente rechaçado leis estaduais e distritais que impõem ônus excessivos e desproporcionais às atividades privadas sem a devida correlação ou compensação. A intervenção do Estado na economia deve ser a mínima necessária, não podendo violar o núcleo essencial da propriedade privada e do livre exercício da atividade comercial.
A imposição de infraestrutura gera custos permanentes de operação, afetando gravemente o micro e pequeno empresário, que já sofre com alta carga tributária. A coação de manter um espaço que funciona, na prática, como uma extensão do espaço público de bem-estar social, torna-se insustentável.
As lacunas do texto atrairão inevitavelmente litígios administrativos e judiciais, submetendo os empreendedores a um ambiente de coação, multas, suspensões de alvará e incerteza regulatória, prejudicando o ambiente de negócios no Distrito Federal.
Sob a ótica técnico-legislativa, conclui-se ser não apenas juridicamente defensável, mas plenamente necessário, proceder com a revogação integral da Lei nº 7.928/2026, facultando a eventual elaboração futura de disciplina mais equilibrada e precedida de estudos e diálogo com a
sociedade civil e os setores produtivos envolvidos.
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT VILELA