(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui a identificação por QR Code para Pessoas em Situação de Vulnerabilidade em Emergências e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a identificação por meio de pulseira ou cartão com QR code para identificar pessoas que possam apresentar dificuldades de orientação, comunicação ou resposta em situações de urgência e emergência.
§ 1° Poderão ser beneficiários do Programa:
I – pessoas idosas;
II – pessoas com deficiência;
III – pessoas diagnosticadas com doença de Alzheimer e outras demências;
IV – pessoas com transtorno do espectro autista;
V – pessoas com transtornos mentais graves;
VI – pessoas com epilepsia;
VII – pessoas com diabetes mellitus insulinodependente;
VIII – pessoas com outras condições clínicas permanentes ou transitórias que possam comprometer sua autonomia ou segurança, conforme regulamentação do Poder Executivo.
§ 2° A pulseira ou o cartão a que se refere o caput deste artigo conterá o nome completo de seu portador, sua condição de saúde, medicamentos em uso, alergias, tipo sanguíneo, contato de emergência e outras informações médicas consideradas relevantes.
§ 3º As informações deverão observar os princípios da necessidade, finalidade e segurança previstos na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 4º O acesso às informações poderá ser realizado por meio da leitura do QR Code por equipes de saúde, segurança pública, defesa civil, Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU e demais agentes responsáveis pelo atendimento de emergências.
Art. 2° São objetivos desta Lei:
I – facilitar a identificação de pessoas em situação de vulnerabilidade;
II – reduzir o tempo de resposta em atendimentos de urgência e emergência;
III – contribuir para a localização de pessoas desaparecidas ou desorientadas;
IV – promover maior segurança aos beneficiários e seus familiares;
V – fornecer às equipes de atendimento informações que auxiliem na adoção das condutas médicas e assistenciais adequadas.
Art. 3° A identificação de que trata esta Lei dependerá de requerimento do interessado ou de seu representante legal, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir a Identificação por QR Code para pessoas que, em razão da idade, deficiência ou determinadas condições de saúde, possam apresentar dificuldades de orientação, comunicação ou resposta durante situações de urgência e emergência.
A utilização de pulseiras ou cartões com QR Code constitui solução tecnológica simples, de baixo custo e elevado potencial de impacto social. O acesso imediato a informações essenciais sobre o paciente pode reduzir significativamente o tempo de atendimento pelas equipes de saúde, Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, Polícia Militar e demais órgãos de socorro.
Em diversas situações, como crises epilépticas, episódios de hipoglicemia grave, surtos decorrentes de transtornos mentais, desorientação causada por doença de Alzheimer, acidentes envolvendo pessoas idosas ou indivíduos com deficiência intelectual, a rápida identificação do paciente e de suas condições clínicas pode ser determinante para a preservação da vida e para a adoção do tratamento adequado.
A proposta também representa importante instrumento de proteção para familiares e cuidadores, facilitando a localização e identificação de pessoas eventualmente perdidas ou desorientadas.
A iniciativa está alinhada com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida, da eficiência administrativa e do direito fundamental à saúde, contribuindo para o fortalecimento das políticas públicas de atendimento humanizado e proteção das pessoas em situação de maior vulnerabilidade.
Sala das Sessões, …
Deputado Pastor daniel de castro