(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre o fornecimento de alimentação aos profissionais da educação em exercício nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado aos profissionais da educação em efetivo exercício nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal o fornecimento de alimentação escolar durante o período de desenvolvimento de suas atividades.
§ 1º Consideram-se profissionais da educação, para os fins desta Lei, aqueles definidos na legislação federal e distrital em exercício nas unidades escolares.
§ 2º O fornecimento da alimentação observará, em qualquer hipótese, a prioridade do atendimento aos estudantes, não podendo comprometer a oferta, a qualidade ou a regularidade da alimentação escolar.
Art. 2º A alimentação de que trata esta Lei:
I – possui caráter exclusivamente alimentar e institucional;
II – não se incorpora à remuneração dos beneficiários;
III – não constitui vantagem funcional ou benefício de natureza remuneratória;
IV – não substitui nem reduz direitos remuneratórios ou indenizatórios previstos na legislação, inclusive auxílio-alimentação ou benefício equivalente.
Art. 3º A refeição será realizada no ambiente escolar, juntamente com os estudantes, sem distinção de cardápio, favorecendo a convivência, a integração e o fortalecimento da comunidade escolar.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Distrito Federal, sendo vedada a utilização de recursos financeiros transferidos pela União no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE para custear a alimentação dos profissionais da educação.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo os critérios, os procedimentos de controle, planejamento, fiscalização e operacionalização do fornecimento da alimentação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo autorizar o fornecimento de alimentação aos profissionais da educação em efetivo exercício nas unidades escolares da rede pública do Distrito Federal, reconhecendo a importância da valorização desses servidores e promovendo melhores condições para o desenvolvimento das atividades pedagógicas.
A alimentação compartilhada entre estudantes e profissionais fortalece os vínculos da comunidade escolar, favorece o ambiente educativo e reforça o caráter pedagógico do momento das refeições, permitindo que professores, gestores e demais profissionais também participem das ações de educação alimentar e nutricional desenvolvidas no âmbito da escola.
A proposta observa integralmente as normas do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, ao vedar expressamente a utilização de recursos federais destinados à alimentação dos estudantes para custear as refeições dos profissionais da educação, assegurando que eventual despesa seja suportada exclusivamente por recursos próprios do Distrito Federal.
Também fica expressamente estabelecido que o benefício possui natureza exclusivamente alimentar, não gerando qualquer repercussão remuneratória, nem substituindo ou reduzindo o auxílio-alimentação ou qualquer outra vantagem funcional atualmente assegurada aos servidores.
A iniciativa encontra fundamento no dever constitucional do Estado de valorizar os profissionais da educação (art. 206, inciso V, da Constituição Federal), bem como na competência do Distrito Federal para organizar e manter seu sistema público de ensino.
Sala das Sessões, …
Deputado Pastor daniel de castro