Proposição
Proposicao - PLE
PL 2413/2021
Ementa:
Altera a Lei nº 6.322, de 10 de julho de 2019, que dispõe sobre a proibição da distribuição ou venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição e venda de sacolas biodegradáveis ou biocompostáveis a consumidores, em todos os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Comércio e Serviços
Meio Ambiente
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/12/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Despacho - 7 - PLENARIO - (44909)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Despacho
À
SELEG
Em relação a Emenda substitutiva nº 3 do PL 2413/2021, solicito a esta Secretaria que considere SEM EFEITO a minha assinatura .
Atenciosamente
Iolando
Deputado Distrital
Brasília, 7 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 18:31:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 4 - Cancelado - PLENARIO - (47750)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
emenda substitutiva de 1º turno nº de 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass e outros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2413/2021 que “Altera a Lei nº 6.322, de 10 de julho de 2019, que dispõe sobre a proibição da distribuição ou venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição e venda de sacolas biodegradáveis ou biocompostáveis a consumidores, em todos os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.413, de 2021, o seguinte Substitutivo:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 6.322, de 10 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O descumprimento das disposições contidas nesta lei sujeita o infrator, a partir de 1º de março de 2023, às penalidades da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.” (NR)
Parágrafo Único. As autuações ocorridas entre o dia 1º de agosto de 2022 e a data fixada no caput deste artigo ficam automaticamente anuladas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por escopo alterar pequeno aspecto da Lei 6.322, de 10 de julho de 2019, que trata da proibição da distribuição ou venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição e venda de sacolas biodegradáveis ou biocompostáveis a consumidores, em todos os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal.
Com efeito, em reunião realizada com os representantes das entidades sindicais, pude observar que todos compreendem o valor da norma, que tem por escopo principal garantir, para as futuras gerações um meio ambiente adequado, em completo acordo com o artigo 225 da Constituição Federal.
Contudo, os representantes do setor empresarial demonstraram preocupação com eventuais punições aplicadas desde já, em razão da entrada em vigor da Lei 6.322/2019 no próximo dia 1º de agosto do corrente ano. E a preocupação se revela em razão de eventual estoque dos estabelecimentos e que ainda precisam ser distribuídas ou comercializadas, bem como para que haja um período efetivo de adaptação da indústria, que foi severamente prejudicada pela pandemia, a despeito dos esforços envidados para adequação à norma.
Em breve síntese, é inevitável que a lei passe a gerar os seus efeitos em sua plenitude. Isso é algo primordial e extremamente importante para todo o Distrito Federal. Contudo, para que não haja qualquer punição desarrazoada ou desproporcional, considerando o contexto de pandemia é que se sugere a alteração para postergar a aplicação de eventuais punições por descumprimento, apenas para o dia 1.3.2023, prazo suficiente para que o setor se adeque, de forma definitiva.
Para além disso, considero que esse projeto é muito importante para o Distrito Federal. E creio que os nobres parlamentares partilham do mesmo pensamento. Com efeito, vejo que todos os representantes respeitam e incentivam o incremento das atividades comerciais em nossa cidade. E ao mesmo tempo, todos demonstram a preocupação com o meio ambiente, não só para a nossa geração, mas também para aqueles que virão.
A proposta buscou apoio dos parlamentares que compõem esta Casa de Leis e que subscrevem, junto com este parlamentar, proposta que é, conforme já dito, fundamental para a nossa cidade e para todos que aqui vivem.
Além disso, a referida norma insere o Distrito Federal em um contexto mundial e não somente nacional, de proteção ao meio ambiente e que terá, por certo, aspecto pedagógico para toda a população local. Retroceder, agora, será extremamente deletério.
Compreende-se a dificuldade inicial de adaptação e por isso a ampliação do prazo para aplicação de penalidades. E também se compreende a dificuldade que a população terá para acondicionar o lixo produzido, razão pela qual será preciso que o Estado atue na ampliação das politicas públicas atinentes ao tema. Mas é preciso, antes de tudo isso, garantir a continuidade sustentável das atividades econômicas do Distrito Federal, bem como garantir um ecossistema ambiental viável.
Sendo assim, conclamo os nobres pares para aprovarmos o presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, de de 2022.
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2022, às 11:45:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2022, às 14:10:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 5 - Cancelado - PLENARIO - (47760)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Vários Deputados)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2413/2021 que “Altera a Lei nº 6.322, de 10 de julho de 2019, que dispõe sobre a proibição da distribuição ou venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição e venda de sacolas biodegradáveis ou biocompostáveis a consumidores, em todos os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.413, de 2021, a seguinte redação:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.322, de 10 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 1º Fica proibida a distribuição gratuita ou venda de sacolas plásticas descartáveis, confeccionadas 100% à base de polietileno, propileno, polipropileno ou matérias-primas equivalentes, para o acondicionamento e transporte de mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais devem estimular o uso de sacolas reutilizáveis, recicláveis ou biocompustáveis, assim consideradas aquelas que sejam confeccionadas com material resistente e que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral.". (NR)
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 6.322, de 10 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "
" Art. 2º É permitida a distribuição ou venda de sacolas do tipo biodegradável, biocompostável, recicláveis e reutilizáveis.
§1º Para os fins desta Lei, entende-se por sacolas do tipo biodegradável e biocompostável aquelas não oriundas de polímeros sintéticos fabricados à base de petróleo, elaboradas a partir de matérias orgânicas como fibras naturais celulósicas, amidos de milho e mandioca, bagaço de cana, óleo de mamona, cana-deaçúcar, beterraba, ácido lático, milho e proteína de soja e outras fibras e materiais orgânicos.
§2º As sacolas e/ou sacos plásticos reutilizáveis/recicláveis, de que trata o caput desse artigo, quando destinadas ao acondicionamento e transporte de produtos pelos consumidores, deverão ser confeccionadas com mais de 51% (cinquenta e um por cento) de material proveniente de fontes renováveis e o percentual restante, preferencialmente, proveniente de material reciclado nas cores verdes, para resíduos recicláveis; e cinza, para outros rejeitos, de forma a auxiliar o consumidor na separação dos resíduos e facilitar a identificação para as respectivas coletas de lixo.
§3º As sacolas e/ou sacos plásticos reutilizáveis/recicláveis de que fala o caput desse artigo, poderão ser distribuídos gratuitamente ou vendidos pelo valor máximo de seu preço de custo, neste incluídos os impostos.". (NR)
Art. 3º O art. 3° da Lei n° 6.322, de 10 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 3º O disposto nos art. 1° e 2° desta Lei dever ser implementado
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A referida emenda, busca aperfeiçoar o Projeto de Lei n° 2.413 de 2021.
Sala das Sessões, em de de 2022.
deputado Hermeto
Líder de Governo MDB/DF
IOLANDO ALMEIDA
Deputado Distrital
RAFAEL PRUDENTE
Presidente da Câmara Legislativa
VALDELINO BARCELOS
Deputado Distrital
ROBÉRIO NEGREIROS
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2022, às 14:12:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2022, às 14:36:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 6 - Cancelado - PLENARIO - (47763)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2413/2021 que “Altera a Lei nº 6.322, de 10 de julho de 2019, que dispõe sobre a proibição da distribuição ou venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição e venda de sacolas biodegradáveis ou biocompostáveis a consumidores, em todos os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, e dá outras providências.”
Fica acrescido o art. 3°-A ao Projeto de Lei nº 2.413, de 2021, com a seguinte redação:
Art. 3°-A O período de transição das sacolas plásticas 100% à base de polietileno, propileno, polipropileno ou matérias-primas equivalentes para implementação das sacolas do tipo biodegradável, biocompostável, reutilizável e reciclável deve ser acompanhado de intensa campanha educacional de conscientização à sociedade por parte do Poder Público, a fim de preparar os consumidores sobre a mudança.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa conferir a Lei 6.322, de 10 de julho de 2019, maior efeito entre os membros da sociedade, visto que, embora tenha sido aprovado em 2019, a Lei foi motivo de grande revolta entre os consumidores, faltando, assim, uma campanha educacional de conscientização dos efeitos nocivos da sacola plástica e da necessidade de se criar o hábito de levar outros meios para acondicionamento e transporte dos produtos comprados ao se deslocar para mercados e mercearias na capital.
Diante do exposto, conclamo o apoio dos nobres pares.
roosevelt vilela
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2022, às 14:37:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 47763, Código CRC: dc29dc5f