Proposição
Proposicao - PLE
PL 2412/2026
Ementa:
Altera as Leis nº 3.035, de 18 de julho de 2002, e nº 3.036, de 18 de julho de 2002, para vedar a apresentação, nos meios de propaganda por elas disciplinados, de conteúdo publicitário comercial destinado a divulgar apostas de quota fixa, inclusive as realizadas em jogos on-line, ou agentes operadores de apostas.
Tema:
Defesa do Consumidor
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/07/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (339999)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Altera as Leis nº 3.035, de 18 de julho de 2002, e nº 3.036, de 18 de julho de 2002, para vedar a apresentação, nos meios de propaganda por elas disciplinados, de conteúdo publicitário comercial destinado a divulgar apostas de quota fixa, inclusive as realizadas em jogos on-line, ou agentes operadores de apostas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 57 da Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar acrescido do inciso III e dos §§ 1º a 3º, com a seguinte redação:
“Art. 57 ..........................
III – constitua publicidade comercial destinada a divulgar, promover ou estimular apostas de quota fixa, inclusive as realizadas em jogos on-line, ou agentes operadores de apostas.
§ 1º A vedação prevista no inciso III abrange a exibição, isolada ou combinada:
I – de marca, nome empresarial, nome de domínio, aplicativo, logomarca, identidade visual ou outro sinal distintivo de agente operador de apostas;
II – de cotação, bônus, promoção, prêmio, vantagem ou chamada para realização de aposta;
III – de patrocínio de evento, atividade, equipe ou pessoa por agente operador de apostas;
IV – de endereço eletrônico, código de resposta rápida ou outro recurso que direcione o público a canal de aposta.
§ 2º A vedação prevista no inciso III aplica-se a todos os meios de propaganda disciplinados por esta Lei, inclusive aos meios fixos no solo, em especial aos painéis publicitários exteriores do tipo outdoor, aos meios fixos em edificação ou mobiliário urbano e aos meios autorizados temporariamente em eventos abertos à população.
§ 3º Para os fins deste artigo, aplicam-se as definições de aposta de quota fixa, jogo on-line e agente operador de apostas previstas na legislação federal.”
Art. 2º O art. 44 da Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar acrescido do inciso III e dos §§ 1º a 3º, com a seguinte redação:
“Art. 44. ..........................
III – constitua publicidade comercial destinada a divulgar, promover ou estimular apostas de quota fixa, inclusive as realizadas em jogos on-line, ou agentes operadores de apostas.
§ 1º A vedação prevista no inciso III abrange a exibição, isolada ou combinada:
I – de marca, nome empresarial, nome de domínio, aplicativo, logomarca, identidade visual ou outro sinal distintivo de agente operador de apostas;
II – de cotação, bônus, promoção, prêmio, vantagem ou chamada para realização de aposta;
III – de patrocínio de evento, atividade, equipe ou pessoa por agente operador de apostas;
IV – de endereço eletrônico, código de resposta rápida ou outro recurso que direcione o público a canal de aposta.
§ 2º A vedação prevista no inciso III aplica-se a todos os meios de propaganda disciplinados por esta Lei, inclusive aos meios fixos no solo, em especial aos painéis publicitários exteriores do tipo outdoor, aos meios fixos em edificação ou mobiliário urbano e aos meios autorizados temporariamente em eventos abertos à população.
§ 3º Para os fins deste artigo, aplicam-se as definições de aposta de quota fixa, jogo on-line e agente operador de apostas previstas na legislação federal.”
Art. 3º Os meios de propaganda regularmente licenciados na data de publicação desta Lei devem ser adaptados ou retirados até a data de início de sua vigência, observado o regime de fiscalização e sanções das Leis nº 3.035, de 18 de julho de 2002, e nº 3.036, de 18 de julho de 2002.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 dias de sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
Submetemos à elevada apreciação desta Câmara Legislativa o presente projeto de lei, que busca proteger a paisagem urbana e reduzir a exposição coletiva, contínua e involuntária da população do Distrito Federal à publicidade comercial de apostas de quota fixa.
A proposição não pretende regulamentar a exploração nacional das apostas, nem disciplinar rádio, televisão, imprensa ou internet. Seu objeto é mais específico: impedir que os meios físicos de propaganda submetidos ao licenciamento e ao poder de polícia urbanística do Distrito Federal — em áreas públicas e em imóveis privados, quando alcançados pelos Planos Diretores de Publicidade — sejam utilizados para promover apostas de quota fixa, inclusive as realizadas em jogos on-line, ou seus operadores.
A opção legislativa adotada é deliberadamente integrada ao ordenamento vigente. A Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, institui o Plano Diretor de Publicidade aplicável ao Plano Piloto, Cruzeiro, Candangolândia, Lago Sul e Lago Norte; a Lei nº 3.036, da mesma data, disciplina as demais regiões administrativas.
Ambas definem meios de propaganda como elementos visuais empregados para divulgar produtos, serviços, marcas, promoções e eventos e regulam sua instalação em área pública e privada. Também excluem de seu âmbito radiodifusão, livros, jornais, periódicos, panfletos e internet.
Por essa razão, em vez de criar microssistema autônomo e potencialmente conflitante, o projeto acrescenta a nova vedação aos arts. 57 e 44 das duas leis, precisamente os dispositivos que já enumeram conteúdos que nenhum meio de propaganda pode apresentar.
A solução preserva a unidade do sistema, alcança todo o território do Distrito Federal e faz incidir o aparato existente de licenciamento, fiscalização, retirada, apreensão, cancelamento e multa. Em valores atualizados para 2026, a infração aos arts. 57 e 44 integra a faixa III, cuja base é de R$ 2.494,82 e ainda é multiplicada segundo o porte do meio de propaganda, sem prejuízo do agravamento por reincidência ou continuidade.
Esse desenho também respeita a repartição constitucional de competências. Embora caiba à União legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios e propaganda comercial, o Distrito Federal reúne competências estaduais e municipais e pode ordenar o território, proteger a paisagem urbana, disciplinar o uso de bens públicos e licenciar os engenhos que interferem visualmente no espaço urbano. A proposição limita-se a esse campo local e urbanístico. Não estabelece requisitos para autorização federal de operadores, não modifica regras nacionais de jogo responsável e não alcança meios de comunicação excluídos dos Planos Diretores.
A delimitação é especialmente prudente diante do marco federal. A Lei federal nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, atribui à União a autorização para exploração das apostas de quota fixa, define jogo on-line e agente operador e exige políticas de integridade, prevenção ao jogo patológico e publicidade responsável. Em julho de 2026, novas portarias federais ampliaram as exigências aplicáveis à cadeia de divulgação e estabeleceram advertências sanitárias obrigatórias nos anúncios a partir de 17 de julho de 2026. A presente proposição não reproduz tais advertências nem cria regra nacional concorrente; apenas decide que a paisagem urbana submetida ao poder de polícia local não deve servir de suporte físico a essa publicidade.
A medida é justificada pela dimensão econômica e social do fenômeno. Estudo Especial nº 119/2024 do Banco Central [1], baseado em transações via Pix, estimou que as transferências brutas mensais para empresas de apostas e jogos de azar variaram entre R$ 18 bilhões e R$ 21 bilhões de janeiro a agosto de 2024. O Banco Central identificou cerca de 24 milhões de pessoas físicas que realizaram ao menos uma transferência no período e estimou retenção aproximada de 15% pelas empresas, ressalvando o caráter preliminar dos resultados e a possibilidade de subestimação em razão de outros meios de pagamento.
O mesmo estudo estimou que, somente em agosto de 2024, 5 milhões de pessoas pertencentes a famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família enviaram R$ 3 bilhões a empresas de apostas por Pix; a mediana individual foi de R$ 100. Esses valores representam transferências brutas, e não perdas líquidas, mas revelam a escala do dinheiro familiar mobilizado e a exposição de grupos de maior vulnerabilidade financeira.
Pesquisa nacional do Instituto DataSenado [2], realizada por telefone entre 5 e 28 de junho de 2024 com 21.808 pessoas de 16 anos ou mais, estimou que 12% da população havia apostado em aplicativos ou sítios de apostas esportivas nos 30 dias anteriores. Entre os apostadores, 62% eram homens, 56% tinham até 39 anos, 52% declaravam renda familiar de até dois salários mínimos e 42% possuíam dívidas em atraso havia mais de 90 dias. A pesquisa é probabilística e informa, para a estimativa nacional, margem de erro média de 1,22 ponto percentual, com nível de confiança de 95%.
O Distrito Federal já dispõe de diagnóstico próprio. Em janeiro de 2026, o Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal publicou o estudo Apostadores no Distrito Federal — Diagnóstico comportamental e sociodemográfico [3], elaborado em parceria com a Secretaria de Estado da Família. O levantamento abrangeu apostas legais e ilegais, presenciais e on-line, e examinou motivações, padrões de consumo e percepções sobre impactos pessoais, sociais e financeiros. A própria produção desse estudo oficial demonstra que o problema possui expressão local e demanda políticas preventivas territorialmente adequadas.
Há também prejuízos concretos documentados no sistema de Justiça local. Em junho de 2026, a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios anulou apostas realizadas por consumidor diagnosticado com ludopatia e condenou uma plataforma a restituir R$ 180.963,12, além de R$ 4 mil por danos morais. Segundo a notícia institucional, o consumidor, submetido a publicidade insistente e a dificuldades para efetivar a autoexclusão, acumulou dívidas superiores a R$ 375 mil, e sua família precisou vender um imóvel para auxiliá-lo. O caso registrado não permite generalizações estatísticas, mas materializa a gravidade que a dependência pode assumir para o indivíduo e seu núcleo familiar.
A literatura científica internacional converge quanto à associação entre exposição publicitária e comportamentos de maior risco. Revisão sistemática de 22 estudos quantitativos encontrou associação entre publicidade de apostas relacionadas ao esporte e maior frequência de apostas, maiores gastos e apostas impulsivas, com efeitos mais intensos entre pessoas classificadas como de alto risco. Revisão abrangente de oito revisões sistemáticas também identificou associação consistente entre publicidade e atitudes, intenções e comportamentos de aposta, com preocupação especial em relação a jovens e pessoas vulneráveis. Trata-se, em grande parte, de evidência observacional e autorrelatada, razão pela qual a justificação não sustenta causalidade absoluta nem transpõe magnitudes estrangeiras ao Distrito Federal. Ainda assim, o conjunto de evidências satisfaz uma lógica preventiva proporcional: reduzir a exposição ambiental a estímulos comerciais onipresentes, sem proibir a atividade econômica autorizada pela União e sem restringir comunicações privadas que não integrem a paisagem urbana.
A redação identifica as principais estratégias contemporâneas de divulgação — marca, aplicativo, logomarca, patrocínio, bônus, cotações e códigos de direcionamento — para impedir que a proibição seja contornada mediante publicidade indireta. Ao mesmo tempo, exige finalidade publicitária comercial. Campanhas públicas de prevenção, manifestações jornalísticas, científicas, educativas ou artísticas não se confundem com a conduta vedada, e os meios de comunicação já excluídos pelas Leis nº 3.035/2002 e nº 3.036/2002 permanecem fora do alcance da norma.
Também se preserva a iniciativa parlamentar. O projeto não cria órgão, cargo, programa administrativo, despesa obrigatória ou nova atribuição para entidade específica. A fiscalização permanece a cargo dos órgãos já competentes e segue procedimentos, sanções, defesa e recurso previstos nos Planos Diretores de Publicidade. A vacância de 90 dias permite adaptação das peças regularmente licenciadas, compatibilizando efetividade, segurança jurídica e proporcionalidade.
Diante da magnitude dos fluxos financeiros envolvidos, da vulnerabilidade de parte relevante do público, das evidências científicas e dos casos concretos já submetidos ao Judiciário distrital, a proteção da paisagem urbana contra a publicidade ostensiva de apostas constitui providência razoável, focalizada e necessária. Contamos, por isso, com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, na data da assinatura pública.
Deputado GABRIEL MAGNO
[1] BANCO CENTRAL DO BRASIL. Análise técnica sobre o mercado de apostas online no Brasil e o perfil dos apostadores. Estudo Especial nº 119/2024. Brasília, DF: Banco Central do Brasil, 2024. Disponível em: https://x.gd/34pjg.
[2] BRASIL. Senado Federal. Instituto de Pesquisa DataSenado. Panorama Político 2024: apostas esportivas, golpes digitais e endividamento. Brasília, DF: Senado Federal, 2024. Disponível em: https://x.gd/R2pLw.
[3] INSTITUTO DE PESQUISA E ESTATÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL. Apostadores no Distrito Federal: diagnóstico comportamental e sociodemográfico. Brasília, DF: IPEDF, 2026. Disponível em: https://x.gd/Rouzc.
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2026, às 13:19:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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