Proposição
Proposicao - PLE
PL 2410/2026
Ementa:
Institui a Política Distrital de Empregabilidade, Empreendedorismo e Inclusão Produtiva para Mães Solo — Programa DF Mãe Autônoma — no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Trabalho
Mulher
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/07/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (339963)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui a Política Distrital de Empregabilidade, Empreendedorismo e Inclusão Produtiva para Mães Solo — Programa DF Mãe Autônoma — no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Empregabilidade, Empreendedorismo e Inclusão Produtiva para Mães Solo, denominada Programa DF Mãe Autônoma, com a finalidade de promover a autonomia econômica, a inclusão produtiva e a ampliação do acesso ao mercado de trabalho das mães solo residentes no Distrito Federal.
Parágrafo único. A coordenação da Política Distrital de que trata esta Lei caberá à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal – SEDET, ou órgão que vier a sucedê-la nas competências de trabalho, emprego, qualificação profissional e renda, sem prejuízo da atuação articulada dos demais órgãos distritais nas matérias de suas respectivas competências, nos termos desta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se mãe solo a mulher que exerça, de forma exclusiva ou predominante, as responsabilidades de sustento, cuidado e educação de filho, filha ou dependente legal, independentemente de estado civil, sendo admitida, para fins operacionais, a utilização dos critérios de identificação já adotados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
CAPÍTULO II — OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 3º São objetivos da Política Distrital:
I – promover a autonomia econômica das mães solo;
II – ampliar as oportunidades de emprego e geração de renda;
III – estimular o empreendedorismo feminino;
IV – reduzir as desigualdades econômicas, raciais e territoriais que afetam famílias monoparentais no Distrito Federal;
V – fomentar a inclusão produtiva de mulheres em situação de vulnerabilidade social;
VI – promover a qualificação profissional e tecnológica;
VII – incentivar a permanência e a progressão das mulheres no mercado de trabalho;
VIII – contribuir para a redução da pobreza infantil;
IX – reduzir a diferença entre as taxas de desocupação de mulheres e de homens no Distrito Federal;
X – articular as políticas de emprego e renda com as políticas de cuidado, especialmente o acesso à educação infantil e à creche.
Art. 4º Constituem diretrizes da Política Distrital:
I – valorização do trabalho e da autonomia econômica das mulheres;
II – promoção da igualdade de oportunidades;
III – articulação entre políticas públicas de assistência social, trabalho, renda, educação e desenvolvimento econômico;
IV – combate às desigualdades de gênero no mercado de trabalho;
V – fortalecimento da economia solidária e do empreendedorismo feminino;
VI – atenção prioritária às mulheres em situação de vulnerabilidade social;
VII – intersetorialidade e integração de dados entre o CadÚnico, os órgãos de trabalho e emprego e os órgãos de políticas para mulheres do Distrito Federal;
VIII – transparência e monitoramento da Política por meio de indicadores públicos;
IX – enfrentamento das desigualdades raciais e territoriais entre as Regiões Administrativas do Distrito Federal.
CAPÍTULO III — PÚBLICO PRIORITÁRIO
Art. 5º Na implementação das ações previstas nesta Lei, serão priorizadas as mães solo em situação de maior vulnerabilidade social e econômica, especialmente aquelas:
I – em situação de violência doméstica e familiar;
II – responsáveis por crianças ou adolescentes com deficiência, doenças raras ou condições que demandem cuidados permanentes;
III – inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico;
IV – em situação de desemprego de longa duração;
V – residentes em Regiões Administrativas com elevados índices de vulnerabilidade social, conforme indicadores oficiais de renda e desenvolvimento humano;
VI – que sejam responsáveis pelo sustento exclusivo de crianças e adolescentes;
VII – mulheres negras, consideradas as desigualdades raciais evidenciadas nos indicadores oficiais de maternidade solo no Distrito Federal;
VIII – com filhos em fila de espera por vaga em creche ou instituição de educação infantil pública.
Parágrafo único. A priorização prevista neste artigo observará os critérios técnicos e a disponibilidade das ações desenvolvidas no âmbito desta Lei, vedada qualquer forma de discriminação indevida.
CAPÍTULO IV — AÇÕES DA POLÍTICA DISTRITAL
Art. 6º A Política Distrital poderá desenvolver, entre outras, as seguintes ações:
I – programas de qualificação profissional;
II – cursos de capacitação tecnológica e inclusão digital;
III – formação profissional voltada às demandas do mercado de trabalho do Distrito Federal;
IV – programas de empreendedorismo feminino;
V – orientação para formalização de pequenos negócios, inclusive como Microempreendedora Individual – MEI;
VI – ações de educação financeira;
VII – feiras de empregabilidade;
VIII – bancos de oportunidades e divulgação de vagas;
IX – articulação com empresas, sindicatos, universidades e instituições de formação profissional;
X – programas de mentoria e desenvolvimento profissional;
XI – incentivo à economia criativa, solidária e ao trabalho autônomo;
XII – apoio à comercialização de produtos e serviços desenvolvidos por mães empreendedoras;
XIII – articulação prioritária com os programas distritais de educação infantil e de transferência de creche, de modo que o acesso à vaga em creche seja tratado como condição habilitadora à qualificação profissional e ao emprego;
XIV – oferta de cursos de qualificação em horários e modalidades compatíveis com a rotina de cuidado, incluindo modalidade a distância, horário reduzido e, quando possível, oferta de espaço de cuidado infantil no local de realização do curso;
XV – fomento ao trabalho remoto, híbrido e a jornadas flexíveis, mediante articulação com o setor privado;
XVI – articulação com a Defensoria Pública e com serviços de assistência jurídica gratuita para orientação e apoio em ações de reconhecimento de paternidade e de cobrança de pensão alimentícia, como mecanismo complementar de reforço da autonomia econômica das mães solo.
CAPÍTULO V — PARCERIAS
Art. 7º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias, acordos e termos de cooperação com:
I – instituições de ensino;
II – entidades empresariais;
III – organizações da sociedade civil;
IV – entidades do Sistema S, incluindo Sebrae, Senai e Senac;
V – universidades públicas e privadas;
VI – organismos nacionais e internacionais;
VII – cooperativas e associações de trabalhadoras e trabalhadores;
VIII – a Defensoria Pública do Distrito Federal e demais órgãos de assistência jurídica gratuita.
Art. 8º As parcerias poderão contemplar ações de:
I – qualificação profissional;
II – inclusão digital;
III – incubação de negócios;
IV – empregabilidade;
V – empreendedorismo;
VI – desenvolvimento econômico local;
VII – assistência jurídica gratuita relacionada a pensão alimentícia e reconhecimento de paternidade.
Art. 9º O Distrito Federal poderá promover campanhas educativas destinadas a:
I – divulgar oportunidades de qualificação e emprego;
II – incentivar a contratação de mães solo;
III – combater a discriminação de gênero no mercado de trabalho;
IV – valorizar o trabalho de cuidado e sua importância social;
V – promover a autonomia econômica das mulheres;
VI – estimular a corresponsabilização parental e combater o abandono material e afetivo.
Art. 10 O Poder Executivo poderá promover estudos e levantamentos sobre:
I – empregabilidade de mães solo;
II – empreendedorismo feminino;
III – renda das famílias monoparentais;
IV – impactos das políticas de inclusão produtiva;
V – indicadores relacionados à pobreza infantil;
VI – desigualdades raciais e territoriais entre mães solo nas diferentes Regiões Administrativas do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os dados produzidos observarão a Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, e serão divulgados de forma anonimizada e agregada.
CAPÍTULO VI — GOVERNANÇA, MONITORAMENTO E TRANSPARÊNCIA
Art. 11. O Poder Executivo divulgará, anualmente, painel público de indicadores de monitoramento da Política Distrital, contendo, no mínimo:
I – número de mães solo atendidas pelas ações previstas nesta Lei;
II – taxa de inserção das participantes no mercado de trabalho formal;
III – número de vagas de qualificação profissional ofertadas e concluídas;
IV – número de negócios formalizados a partir das ações de empreendedorismo;
V – dados desagregados por raça ou cor, faixa etária e Região Administrativa de residência.
Art. 12. Fica instituído o selo Empresa Parceira da Mãe Solo, de caráter honorífico, a ser concedido pelo Poder Executivo às pessoas jurídicas que comprovadamente adotem práticas de contratação, retenção e desenvolvimento profissional de mães solo, nos termos de regulamento.
Parágrafo único. O selo de que trata este artigo poderá ser utilizado como critério de desempate em licitações públicas, nos termos da legislação federal de licitações e contratos administrativos, vedada a criação de reserva de mercado ou de preferência automática de contratação.
Art. 13. A implementação das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Distrito Federal, não sendo geradas despesas obrigatórias, criação de cargos ou alteração da estrutura administrativa do Poder Executivo em decorrência desta Lei.
Parágrafo único. O selo de que trata este artigo poderá ser utilizado como critério de desempate em licitações públicas, nos termos da legislação federal de licitações e contratos administrativos, vedada a criação de reserva de mercado ou de preferência automática de contratação.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição institui, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Empregabilidade, Empreendedorismo e Inclusão Produtiva para Mães Solo — Programa DF Mãe Autônoma —, com o objetivo de fortalecer a autonomia econômica das mulheres que exercem, de forma exclusiva ou predominante, as responsabilidades de sustento e cuidado de seus filhos, e de organizar, de forma articulada, as diversas políticas distritais que já atendem, de modo fragmentado, esse público.
Os dados oficiais mais recentes mostram que a maternidade solo é um fenômeno amplo e crescente no Distrito Federal, com contornos próprios em relação ao restante do país.
Segundo o Censo Demográfico do IBGE de 2022, o Distrito Federal tinha 122.215 mulheres vivendo em arranjos familiares monoparentais — isto é, sem cônjuge e com filhos —, o que corresponde a 15,5% do total de famílias distritais, proporção superior à média nacional de 13,5%. Em outro recorte do mesmo Censo, referente à chefia de domicílios, o Distrito Federal figura entre as unidades da federação com maior proporção de lares chefiados por mulheres com filhos e sem cônjuge, ao lado de Sergipe e do Amapá, todos em torno de 32,9% a 33,5%.
Dados administrativos mais recentes, da Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (Sedes-DF), indicam que 263 mil famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) são chefiadas por mães solo, das quais 85,3 mil têm crianças de até seis anos de idade — número muito superior ao do Censo, por se tratar de cadastro dinâmico voltado à população em situação de vulnerabilidade social. A Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios Ampliada (Pdad-A), realizada pelo IPEDF, apurou em 2024 mais de 164 mil mulheres chefes de domicílio sem presença paterna no território distrital.
Esses indicadores também revelam desigualdades territoriais e raciais expressivas dentro do próprio Distrito Federal. Levantamento com pesquisadora da Universidade de Brasília mostra que, na Região Administrativa da Estrutural, 46% das mães solo cuidam de dois ou mais filhos, contra apenas 14% no Park Way, evidenciando que a maternidade solo se concentra de forma desproporcional em territórios de maior vulnerabilidade social, fenômeno associado majoritariamente a mulheres negras.
Além de mais numerosas, as mães solo enfrentam condições de trabalho significativamente piores que as demais mulheres e que os homens. Estudo de mestrado sobre o mercado de trabalho das mães solo brasileiras, orientado por pesquisadores do Ipea e baseado em dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) Contínua de 2022, mostra que, entre os lares monoparentais, a chefia feminina chega a 92% e que as mães solo têm o menor rendimento médio entre todos os arranjos familiares — cerca de R$ 2.322, valor aproximadamente 40% inferior ao dos pais com cônjuge e 11,5% inferior ao das mães com cônjuge. O mesmo estudo aponta que, em 2022, a taxa de ocupação das mães solo era de apenas 50,2%, ante 81% dos pais com cônjuge e 53,2% das mães com cônjuge, evidenciando maior precariedade e informalidade do trabalho desse grupo.
No plano distrital, ainda que o Distrito Federal tenha registrado em 2025 a menor taxa anual de desocupação de sua série histórica (7,5%), com recuo de 2,2 pontos percentuais em relação a 2024, persiste desigualdade de gênero significativa: no quarto trimestre de 2025, a taxa de desocupação das mulheres no Distrito Federal e no país foi de 6,2%, contra 4,2% entre os homens. Esse hiato mostra que a melhora geral do mercado de trabalho não elimina, por si só, a desvantagem estrutural enfrentada pelas mulheres, e especialmente pelas mães solo, que acumulam a responsabilidade integral pelo cuidado dos filhos com a necessidade de geração de renda.
A Constituição Federal reconhece expressamente a família monoparental como entidade familiar, ao dispor, no § 4º do art. 226, que se entende como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. A própria Carta estabelece, entre os objetivos fundamentais da República, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III), além de assegurar proteção especial à família, à infância e à maternidade (art. 226 e art. 6º).
No âmbito distrital, a Lei Orgânica do Distrito Federal atribui ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas cumulativamente aos Estados e aos Municípios (art. 14), cabendo-lhe legislar sobre assistência social, trabalho e proteção à família, respeitada a competência da União para normas gerais. A presente proposição limita-se a instituir política, diretrizes e um comitê de articulação, sem criar despesa obrigatória, cargo público ou nova estrutura administrativa, e, portanto, não incorre em vício de iniciativa, em conformidade com a jurisprudência consolidada sobre proposições parlamentares dessa natureza.
No plano federal, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 3.717/2021, já aprovado pelo Senado Federal, que institui a chamada Lei dos Direitos da Mãe Solo, prevendo, entre outras medidas, prioridade em creches e cotas de contratação em empresas de maior porte. A presente proposição segue essa mesma direção, antecipando, no âmbito distrital e nos limites da competência do Distrito Federal, mecanismos de articulação entre as políticas de assistência social, emprego e educação infantil já hoje executadas pelo Governo do Distrito Federal — a exemplo do Cartão Gás, do DF Social, do Cartão Prato Cheio, do Bolsa Maternidade e do Cartão Creche —, sem prejuízo de sua continuidade.
O Projeto de Lei atribui a coordenação da Política Distrital à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal (SEDET), órgão que já detém, entre suas competências legais, a gestão do sistema público de emprego, a qualificação social e profissional da população e dos beneficiários de programas sociais, o financiamento de pequenos empreendimentos e o apoio a microempreendedores individuais, cooperativas e iniciativas de economia solidária no Distrito Federal. A SEDET já executa programas diretamente relacionados ao objeto desta Lei, como o QualificaDF, de qualificação profissional gratuita, e o Projeto Jornada da Mulher Trabalhadora, voltado especificamente à empregabilidade feminina. A designação da SEDET como coordenadora permite que as ações previstas nesta Lei sejam absorvidas pela estrutura, pelos programas e pelo orçamento já existentes na Secretaria, reforçando o caráter não criador de despesa ou de nova estrutura administrativa da presente proposição, sem prejuízo da atuação articulada dos demais órgãos distritais nas matérias de suas respectivas competências, notadamente a Sedes-DF, no que se refere ao CadÚnico e aos benefícios assistenciais.
Especialistas ouvidas pela imprensa distrital, entre elas pesquisadora da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília, têm apontado que, apesar da existência de diversos programas distritais voltados às mães solo, essas políticas ainda chegam de forma fracionada e pouco articulada, o que compromete sua efetividade e limita o alcance de resultados sobre autonomia econômica e bem-estar das famílias. É exatamente essa lacuna de coordenação que o presente Projeto de Lei busca enfrentar, ao instituir o Comitê Gestor do Programa DF Mãe Autônoma e um painel público de indicadores, sem sobrepor-se às competências e aos programas já existentes, mas conferindo-lhes uma instância permanente de integração, monitoramento e prestação de contas à sociedade e à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A proposta não cria despesas obrigatórias, nem interfere na organização administrativa do Poder Executivo, limitando-se a instituir política, diretrizes, mecanismos de articulação e instrumentos de transparência para a formulação e o monitoramento de políticas públicas já em curso ou a serem desenvolvidas pelo Distrito Federal, com implementação subordinada à disponibilidade orçamentária e financeira, nos termos do art. 14 do texto proposto.
Por fim, cumpre mencionar que a presente proposição tem como base o Projeto de Lei nº 580/2026, que ora tramita na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Diante do relevante interesse público da matéria e da magnitude do fenômeno da maternidade solo no Distrito Federal, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Câmara Legislativa
Sala das Sessões, 13 de julho de 2026.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROs
PODEMOS/DF
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 13/07/2026, às 17:54:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (339978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito na CDDM (RICL, art. 76, I, II, III,V) e CDESCTMAT (RICL, art. 72, I, II, III, V, VII) em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/07/2026, às 18:49:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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