(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Declara as Feiras Noturnas do Distrito Federal como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam declaradas as Feiras Noturnas do Distrito Federal como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal, em razão de sua relevância histórica, social, econômica, gastronômica e cultural para a formação da identidade brasiliense.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se Feiras Noturnas os espaços públicos destinados ao comércio, à gastronomia, ao artesanato, à cultura e ao lazer, promovidos predominantemente no período noturno, regularmente autorizados pelo Poder Público.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
As Feiras Noturnas do Distrito Federal constituem importante patrimônio social e cultural da população brasiliense. Muito além de espaços destinados ao comércio, elas representam verdadeiros pontos de encontro entre famílias, amigos e visitantes, promovendo convivência comunitária, geração de renda, valorização da gastronomia regional, do artesanato, da música e das manifestações culturais populares.
Ao longo de décadas, as Feiras Noturnas consolidaram-se como elementos da identidade cultural do Distrito Federal. Diversas regiões administrativas mantêm suas feiras como referência de lazer, cultura e desenvolvimento econômico, movimentando milhares de trabalhadores, pequenos empreendedores, produtores locais e artistas.
Esses espaços preservam tradições transmitidas entre gerações, fortalecem a economia criativa e democratizam o acesso à cultura, permitindo que a população desfrute de apresentações artísticas, culinária típica e produtos artesanais em ambiente acessível e familiar.
O reconhecimento como Patrimônio Cultural Imaterial visa valorizar esse legado coletivo, incentivar sua preservação e estimular políticas públicas voltadas ao fortalecimento dessas manifestações culturais, sem criar novas despesas obrigatórias ao Poder Público nem alterar o regime jurídico das feiras existentes.
A Constituição Federal, em seus arts. 215 e 216, estabelece ser dever do Estado garantir o pleno exercício dos direitos culturais e proteger os bens de natureza material e imaterial que constituem referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal atribui ao Distrito Federal a responsabilidade de promover, incentivar e proteger o patrimônio histórico, artístico e cultural local.
Assim, o presente Projeto de Lei busca conferir reconhecimento oficial às Feiras Noturnas do Distrito Federal como expressão legítima da cultura brasiliense, fortalecendo sua preservação para as presentes e futuras gerações.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO